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N.º 30

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia José
Bandeira Coelho de Mello

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. presidente participa á camara que Sua Magestade El-Rei recebeu com a costumada benevolencia a deputação encarregada de apresentar ao mesmo augusto senhor a resposta ao discurso da coroa. - Q digno par Jayme Larcher declara que, por motivo de doença, tem deixado de comparecer ás sessões. - Ordem do dia: discussão dos pareceres n.º 53 e 54.- Leu-se na mesa o parecer n.° 53, - Usa da palavra largamente o digno par Hintze Ribeiro, que fica com a palavra reservada para a proxima sessão, por ter dado a hora.- Leu-se um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo uma proposição, de lei, que é remettida ás commissões de obras publicas e de fazenda. - O sr. presidente dá sessão para o dia de ámanhã, sendo a ordem do dia à continuação da de hoje, e levanta a sessão eram cinco horas e cinco minutos da tarde.

Ás tres horas e tres quartos da tarde, estando presentes 54 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do ministerio dos negocios da fazenda, remettendo uma nota descriminada das sommas que teem sido despendidas até 11 de junho corrente, durante o exercicio de 1886-1887, com estudos, construcção e fiscalisação da construcção dos caminhos de ferro na metropole, ficando d'este modo satisfeito o requerimento do digno par Hintze Ribeiro, feito em sessão de 4 de junho de 1887.

Esta nota foi entregue ao digno par requerente.

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração de voto

Declaro que, se estivesse presente á sessão do dia 10 do corrente, teria rejeitado a moção do digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Sala das sessões, 14 de junho de 1887. = Francisco Van Zeller.

Mandou-se lançar na acta esta declaração.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Bandeira Coelho a vir occupar o logar de secretario.

A grande deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade El-Rei a resposta ao discurso da corôa cumpriu a sua missão, sendo recebida pelo mesmo augusto Soberano com a sua costumada benevolencia.

O sr. Jayme Larcher: - Pedi a palrva para participar a v. exa. e á camara que não tenho comparecido ás sessões por motivo de incommodo de saude.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 63 (orçamento rectificado)

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 53.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 53

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposição vinda da camara dos senhores deputados, destinada a rectificar as receitas é despezas geraes ordinarias é extraordinarias do estado no exercicio corrente de
1886-1887.

A vossa commissão examinou esse documento com a devida attenção e, como lhe cumpre, passa a dar-vos conta minuciosa do resultado d'esse exame.

I

A receita geral ordinaria e extraordinaria do estado, fixada pela lei de 15 de abril de 1886 na somma de 32.271:150$000

é n'esta proposta (artigo 1.° e mappa n.° 1) elevada á de 44.055:127$655

donde resulta um augmento de 11.783:977$655

e que se individúa pela seguinte fórma:

A) Impostos directos: Augmento nas verbas:

1) Contribuição industrial 5:100$000

2) Contribuição de renda de casas 3:800$000

3) Direitos de mercê 44:200$000

4) Emolumentos das secretarias 8:550$000

5) Licença para venda de tabacos 5:300$000

6) Imposto de rendimento 22:000$000

7) Matriculas e cartas 4:700$000

Augmento total no artigo 1.° da lei 93:650$000

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440 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

B) Sêllo e registo:

Augmento n'este artigo 2.º da lei 41:000$000

C) Impostos indirectos:

a) Augmento nas verbas:

1) Direitos de consumo em Lisboa 11:000$000

2) Direitos de importação 1.47:600$000

3) Imposto de cereaes 76:000$000

4) Imposto especial sobre o vinho 60:000$000

5) Imposto especial sobre importação 64:000$000

6) Imposto especial para a barra de Aveiro 8:800$000

7) Imposto especial sobre o tabaco 502:000$000

8) Real de agua 35:500$000

9) Taxas de trafego 100:000$000

10) Emolumentos da guarda fiscal 15:000$000

Total dos augmentos 2.019:900$000

b) D'onde, deduzindo á diminuição na verba "Imposto do sal 135:000$000

resta um augmento definitivo no artigo 3.° da lei de 1:884:900$000

D) Bens proprios e rendimentos diversos:

a) Augmento nas verbas d'este artigo:

1) Caminho de ferro do sul e sueste 29:000$000

2) Cadeias e penitenciaria. 13:930$000

3) Venda do sulfureto de carbone 15:000$000

Total dos augmentos 57:930$000

b) Diminuição nas verbas:

1) Caminho de ferro do Minho e Douro 156:000$000

2) Contribuição das provincias ultramarinas 140:000$000

Total das diminuições 296:000$000

D'onde resulta uma diminuição definitiva no artigo 5.° da lei, de 238:070$000

E) Conpensações de despeza:

a) Augmento nas verbas:

1) Receita para tribunaes administrativos 20:609$000

2) Lucros da caixa geral de depositos 5:662$500

3) Juros de inscripções das companhias braçaes aduaneiras 1:239$000

4) Juros de titulos na posse da fazenda 361:742$000

Total dos augmentos 389:252$500

6.) Diminuição nas verbas:

1) 5 por cento de quotas dos escrivães de fazenda 8:100$000

2) Subsidio dos districtos para sustento dos presos 64:000$000

Total das diminuições 72:100$000

D'onde resulta um augmento definitivo no artigo 6.° da lei, de 317:152$500

F} Receita extraordinaria:

Não calculada na lei:

1) Remissão de recrutas (decreto de 28 de julho de 1886) 119:500$000

2) Auctorisação para emprestimos 9.565:845$155

Total dos augmentos d'este artigo deficiente na lei 9.685:345$155

Total definitivo d'estes augmentos na receita geral ordinaria e extraordinaria para o exercicio 11:783:977$655

Dos quaes pertencem:

A receita geral ordinaria 2.098:632$500

Á receita geral extraordinaria 9.680:345$155

Como mais individuadamente vereis do mappa n.° 1, que faz parte da mesma proposição.

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II

A despeza geral ordinaria e extraordinaria, que para o mesmo exercicio de
1886-1887, havia sido. fixada pelas leis de 15 e 17 de abril de 1886, e decretos de 6 de maio, 14 e 30 de junho, 2 e 16 de setembro do mesmo anno em 38.139:083$471

É no artigo 2.° d'esta proposição elevada a 44.055:127$655

D'onde resulta um augmento na mesma proposta, comparada com aquellas auctorisações, de 5.916:044$184

Que se individúa da seguinte fórma:

A) Junta do credito publico:

a) Augmento nas verbas:

1) Capitulo 2.° (Juros de divida interna) 619:255$678

2) Capitulo 8.° (Diversas despezas de divida externa) 2:000$000

3) Capitulo 9.° (Caixa geral de depositos) 5:662$500

Total dos augmentos 626:918$178

6) Diminuição nas verbas:

1) Capitulo 1.° (Gratificações e ordenados de divida interna) 205$573

2) Capitulo 2.° (Juros de divida externa) 179:761$893

Total das diminuições 179:967$466

D'onde resulta o augmento definitivo neste artigo de 446:950$712

B) Ministerio da fazenda:

Augmento nas verbas:

1) Capitulo 2.° (Côrtes) 6:501$645

2) Capitulo 3.ª (Juros e amortisações a cargo do thesouro) 311:353$000

3) Capitulo 4.° (Encargos diversos e classes inactivas) 152:400$000

4) Capitulo 5.° (Administração geral) 64:515$046

5) Capitulo 6.° (Alfandegas) 164:059$504

6) Capitulo 7.° (Casa da moeda e papel sellado) 17:830$000

7) Capitulo 8.° (Repartições de fazenda) 172:170$000

8) Capitulo 9.° (Addidos e aposentados) 39:978$517

9) Capitulo 10.° (Diversas despezas) 14:000$000

10) Capitulo 11.° (Exercicios findos) 3:937$712

Total dos augmentos n'este artigo 946:745$424

C} Ministerio do reino:

a) Augmento nas verbas:

1) Capitulo 1.° (Secretaria) 2:084$000

2) Capitulo 4.° (Tribunaes administrativos) 22:044$663

3) Capitulo 5.° (Segurança publica) 17:401$000

4) Capitulo 6.° (Hygiene publica) 14:141$495

5) Capitulo 8.° (Beneficencia publica) 14:800$000

6) Capitulo 10.° (Diversas despezas) 1:100$000

7) Capitulo 11.° (Exercicios findos) 6:937$265

Total dos augmentos 78:508$423

b) Diminuição nas verbas:

1). Capitulo 2.° (Supremo tribunal administrativo) 4:315$060

2) Capitulo 3.° (Governos civis) 1:600$000

3) Capitulo 7.° (Instrucção publica) 36:805$615

4) Capitulo 9.° (Addidos e aposentados) 4:922$155

Total das diminuições 47:642$830

D'onde resulta um augmento definitivo n'este artigo de 30:865$593

D) Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça;

a) Augmento nas verbas:

1) Capitulo 3.° (Supremo tribunal de justiça) 447$000

2) Capitulo 4.° (Tribunaes de segunda instancia) 180$000

3) Capitulo 5.° (Juizos de primeira instancia) 1:300$000

4) Capitulo 6.° (Ministerio publico) 2:878$325

5) Capitulo 8.° (Diversas despezas) 400$000

6) Capitulo 9.° (Aposentados) 2:958$542

7) Capitulo 11.° (Exercicios findos) 400$000

Total dos augmentos 8563$867

b) Diminuição no:

Capitulo 2.° (Dioceses do reino) 9:358$208

D'onde resulta uma diminuição definitiva n'este artigo de 794$341

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442 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

E) Ministerio da guerra:

a) Augmento nas verbas:

1) Capitulo 1.° (Secretaria) 203$520

2) Capitulo 3.° (Corpos de diversas armas) 41:801$840

3) Capitulo 4.° (Praças de guerra) 378$000

4) Capitulo 5.° (Diversos estabelecimentos) 22:458$593

5) Capitulo 6.° (Officiaes em disponibilidade) 2:000$000

6) Capitula 7.° (Ditos sem accesso) 15:000$000

7) Capitulo 8.° (Diversas despezas) 18:800$000

8) Capitulo 9.° (Exercicios findos) 13:165$045

Total dos augmentos 113:806$998

b) Diminuição no:

Capitulo 2.° (Estado maior) 1:260$750

D'onde resulta um augmento definitivo n'este artigo de 112:546$248

F} Ministerio da marinha:

Augmento nas verbas:

1) Capitulo 1.° (Secretaria) 633$600

2) Capitulo 2.° (Armada) 19:977$665

3) Capitulo 3.° (Tribunaes) 2:323$600

4) Capitulo 4.° (Arsenal) 4:496$000

5) Capitulo 5.° (Encargos diversos) 8:864$000

6) Capitulo 6.° (Reformados, aposentados) 3:924$470

Total do augmento n'este artigo 40:219$335

G) Ministerio dos negocios estrangeiros:

a) Augmento nas verbas:

1) Capitulo 4.° (Despezas eventuaes) 1:537$856

2) Capitulo 5.° (Condecorações) 3:200$000

3) Capitulo 6.° (Addidos, etc.) 2:177$066

Total dos augmentos 6:914$922

b) Diminuição nas verbas:

1) Capitulo 1.° (Secretaria) 193$280

2) Capitulo 2.° (Corpo diplomatico) 3:581$857

3) Capitulo 3.° (Corpo consular) 3:139$785

Total das diminuições 6:914$922

D'onde resulta ficarem balanceadas umas com outras alterações -$-

H) Ministerio das obras publicas:

a) Augmento na verba do: Capitulo

7.° (Estabelecimentos de instrucção) 46:000$000

b) Diminuição na verba do:

Capitulo 1.° (Secretaria, que passou para a fazenda) 14:340$000

D'onde resulta o augmento definitivo neste artigo de 31:660$000

Total dos augmentos definitivos na despeza ordinaria 1.608:192$971

I) Despeza extraordinaria:

Augmento nas verbas:

1) Junta do credito publico (impressão de coupons) 6:750$000

2) Ministerio da fazenda:

a) Capitulo 1.° (Lista civil) 68:836$000

b) Capitulo 2.° (Côrtes) 25:500$000

c) Capitulo 3.° (Juros no thesouro) 50:274$791 144:610$791

3) Ministerio do reino:

Capitulo 8.° (Hospitaes) 27:605$680

4) Ministerio da guerra:

Capitulo unico (Varias) 643:705$450

5) Ministerio da marinha:

Augmento nas verbas:

a) Capitulo 1.° (Construcção de navios) 50:000$000

b) Capitulo 2.° (Material dos edificios) 25:000$000

c) Capitulo 6.°, artigo 4.° (Escola naval) 5:000$000

d) Capitulo 7.°, artigo 3.° (Artilheria naval) 100:000$000

Total dos augmentos 180:000$000

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Diminuição nas verbas:

a) Capitulo 3.° (Rações das divisões)20:000$000

b) Capitulo 4.° (Rações dos contingentes) 15:000$000

c) Capitulo 5.° (Material) 10:000$000

Total das diminuições 45:000$000

D'onde resulta n'este artigo o augmento definitivo de 135:000$000

6) Direcção do ultramar:

Augmento nas despezas com as provincias ultramarinas, caminho de ferro de Mormugão, explorações africanas, cabo submarino de Loanda, etc 757:105$500

7) Ministerio dos negocios estrangeiros:

Augmento com a agencia em Londres, missões, etc 20:000$000

8) Ministerio das obras publicas:

Augmento nas verbas:

a) Capitulo 2.° (Caminhos de ferro) 2.495:180$000

6) Capitulo 4.° (Liquidação de sentença arbitrai) 37:893$792

c) Capitulo 5.° (Arborisação) 10:000$000

d) Capitulo 6.° (Inquerito agricola) 30:000$000

D'onde resulta o augumento total n'este artigo 2.573:073$792

Despeza geral extraordinaria 4.307:851$213

que, com o anterior, perfaz a differença a mais, na proposta indicada acima, de 5.916:044$184 réis.

III

A vossa commissão entende que no orçamento rectificado, para este exercicio, ultimamente apresentado ás côrtes, bem como no relatorio apresentado na outra casa do parlamento sobre esta proposta e nos mappas 1, 2 e 3 que a acompanham, se encontram os espianamentos sufficientes, que darão uma idéa clara e explicita d'estado financeira do thesouro, resultante das leis e decretos citados e da adopção da mesma proposta.

Limita-se, pois, a vossa commissão, como simples indicação, a notar-vos:

1.°) Pelas leis e decretos apontados: o) A receita publica ordinaria era fixada no exercicio de 1886-1887 em 32.271:150$000

b) A despeza ordinaria para o mesmo exercicio em 34.249:083$471

d'onde resultava o deficit ordinario, de 1.977:933$471

c) A receita extraordinaria não fôra computada n'aquellas leis e decretos

d) Mas a despeza o havia sido em 3.890:000$000

d'onde resultava um deficit total de 5.867.933$471

2.°) Na presente proposta, porém:

a) A receita ordinaria é fixada para o mesmo exercicio em 34.369:782$500

b) A despeza em 35.857:276$442

d'onde resultará deficit ordinario 1.487:493$942

c) A receita extraordinaria, não proveniente de emprestimos, é fixada em 119:500$000

d) A despeza extraordinaria em 8.197:851$213

d'onde resulta um deficit, extraordinario 8.078:351$213

que com o ordinario perfará o deficit total d'este exercicio de 9.565:845$055

que deverá ser supprido pelos meios do credito publico.

IV

A vossa commissão, attendendo a que estas alterações, tanto na receita como na despeza, se justificam umas peia rectificação dos respectivos cálculos orçamentaes, outras pelas exigencias sempre crescentes dos encargos da civilisação;

Attendendo a que a disposição do § 1.° do artigo 2.° da proposta é consequencia legal das disposições reguladoras dos assumptos de contabilidade publica;

Attendendo a que a disposição dos §§ 2.° e 3.° do mesmo artigo simplifica o serviço de contabilidade sem prejudicar as suas garantias:

É de parecer que as mencionadas alterações na receita e despeza geral do estado, para o exercicio de 1886-1887, estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° da mesma proposta e suas tabeliãs, bem como as disposições dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 2.°, merecem a vossa approvação e que aquella proposta deve ser convertida em lei geral do estado.

Lisboa, 10 de junho de 1887. = A. de Serpa (com declarações) = Conde de Magalhães = Visconde de Bivar (com declarações) = Manuel Antonio de Seixas = Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Castro = Augusto José da Cunha = Frederico Ressano Garcia = Mendonça Cortez} relator.

Projecto de lei n.° 7

Artigo 1.° A avaliação das receitas totaes do estado no exercicio de 1886-1887 é rectificada em conformidade com o mappa junto n.° 1, e que d'esta lei faz parte, na somma de 44.055:127$655 réis, sendo proprias do thesouro, ordinarias 34.369:782$500 réis e extraordinarias 119:500$000 réis.

Art. 2.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias, são fixadas no mesmo exercicio, as ordinarias em 35.857:276$442 réis, e as extraordinarias em réis 8.197:851$213, perfazendo aquellas e estas a somma de 44.055:127$655 réis, tudo de accordo com os mappas juntos n.os 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

§ 1.° O governo decretará nas tabellas de distribuição de despeza d'este exercicio as rectificações conformes com a presente lei.

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444 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Fica o governo auctorisado a continuar a applicar ás despezas legaes do ministerio das obras publicas do actual exercicio as sobras das diversas verbas das tabellas de despeza, não só do exercicio de 1885-1886, como do actual, não sendo esta disposição, porém, applicavel ás verbas destinadas para caminhos de ferro, nesta lei, que não poderão ter outro destino.

§ 3.° É tambem applicavel ás despezas ordinarias e extraordinarias do ministerio da fazenda d'este exercicio a disposição do § 3;° do artigo 1.° da lei de 22 de março de 1886.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 8 de junho de, 1887. = Francisco de Sarros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

N.º 1

Mappa rectificado das receitas do estado do exercicio de 1886-1887 a que se refere a lei d'esta data e que d'ella faz parte

RECEITA ORDINARIA

Artigo 1.°

Impostos directos Contribuição bancaria:

No continente 139:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:500$000 140:500$000

Contribuição industrial:

No continente 1.090:000$000

Nas ilhas adjacentes 30:600$000 120-600$000

Contribuição de renda de casas:

No continente 390:000$000

Nas ilhas adjacentes 13:000$000 403:000$000

Contribuição predial e despezas com a organisação das matrizes:

No continente 2.914:000$000

Nas ilhas adjacentes 253:000$000 3.167:000$000

Contribuição sumptuaria:

No continente 97:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:900$000, 99.900$000

Decima de juros - no continente 303:000$000

Direitos de mercê:

No continente 221:000$000

Nas ilhas adjacentes 10:000$000 231:000$000

Emolumentos consulares 83:500$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 8:300$000

Nas ilhas adjacentes 1:100$000 9:400$000

Emolumentos das conservatorias de 1.ª classe 1:200$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente 67:000$000

Nas ilhas adjacentes 500$000 67:500$000

Emolumentos de cartas de saude - no continente 205$000

Impostos de licença para a venda de tabacos:

No continente 56:000$000

Nas ilhas adjacentes 3:000$000 59:000$000

Imposto de rendimento:

Nd continente 390:000$000

Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 11:000$000 401:000$000

Imposto de viação 7:900$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 900$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 900$000

Impostos sobre minas 35:000$000

Juros de mora de dividas á fazenda:

No continente 32:500$000

Nas ilhas adjacentes 5:400$000 37:900$000

Matriculas e cartas:

No continente 99:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:800$000 101:800$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente 26:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:000$000 27:000$000

3 por cento de collectas não pagas á bôca do cofre:

No continente 44:000$000

Nas ilhas adjacentes 4:200$000 6.346:405$000

Artigo .2.°

Sêllo e registo

Contribuição de registo:

No continente 1.698:500$000

Nas ilhas adjacentes 125:000$000.

Imposto do sêllo:

No continente
Nas ilhas adjacentes } 1.558:700$000 382:00$200

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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887 445

Artigo 3.°

Impostos indirectos

Direitos do consumo em Lisboa 1.581:000$000

Direitos de exportação:

No continente 202:000$000

Nas ilhas adjacentes 19:200$000 221:200$000

Direitos de importação (excepto tabaco e cereaes):

No continente 8.289:000$000

Nas ilhas adjacentes 458:600$000

Direitos de importação de cereaes:

No continente 1.317:000$000

Nas ilhas adjacentes 40:000$000

Direitos da navegação do Douro 40$000

Direitos de reexportação:

No continente 40:000$000

Nas ilhas adjacentes 300$000 40:300$000

Direitos de tonelagem:

No continente 75:000$000

Nas ilhas adjacentes 9:200$000 9:200$000

Direitos sanitarios e impostos de quarentena e de lazareto:

No continente 83:200$000

Nas ilhas adjacentes 4:400$000 87:600$000

Emolumentos geraes das alfandegas de Lisboa e Porto 146:200$000

Emolumentos geraes da guarda fiscal 15:000$000

Fazendas abandonadas, demoradas e salvadas nas alfandegas:

No continente 6:300$000

Nas ilhas adjacentes 500$000 6:800$000

Guindastes e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 1:150$000

Imposto de transito nos caminhos de ferro 123:000$000

Imposto especial de 2 por cento ad valorem sobre o vinho exportado 310:000$000

Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 72:000$000

Imposto do pescado e addicional:

No continente 121:000$000

Nas ilhas adjacentes 8:500$000

Imposto especial ad valorem sobre as mercadorias importadas, nos termos da lei de 26 de junho de 1883:

0,66 por cento, segundo o decreto de 19 de junho de 1886 256:400$000

2 por cento, segundo o decreto de 3 de maio de 1887

Imposto para as obras da barra do Douro 29:500$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 8:800$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira 1:400$000

Impostos por lei de 12 de abril de 1876 1:500$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 3:100$000

Impostos para as obras do porto artificial e da alfandega de Ponta Delgada 2:500$000

Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 150$000

Imposto sobre o tabaco:

No continente 3.652:000$000

Nas ilhas adjacentes 17:000$000 3.669:000$000

Imposto especial do tabaco fabricado nas ilhas 28:000$000

Real de agua:

No continente 1.060:000$000

Nas ilhas adjacentes 20:500$000 1.080-500$000

Receita nos termos do artigo 126.° do decreto n.° 3 de 17 de setembro de 1885 (taxas do trafego) 310:000$000

Taxa complementar aduaneira:

No continente 432:000$000

Nas ilhas adjacentes 18:500$000 450:500$000

Tomadias:

No continente 5:000$000

Nas ilhas adjacentes 100$000

Artigo 4.°

Imposto addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 1.087:000$000

Artigo 5.°

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias 1:700$000

Acções do banco de Portugal 42$000

Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 3:000$000

Armazenagem nas alfandegas:

No continente 26:300$000

Nas ilhas adjacentes 600$000 96:900$000

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares 68:000$000

Barcas de passagem e pontes 37:500$000

Caminhos de ferro do Minho e Douro 725:000$000

Caminhos de ferro do sul e sueste 504:000$000

Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 13:930$000

Página 446

446 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Capitaes mutuados pelos extinctos conventos:

No continente 1:500$000

Nas ilhas adjacentes 100$000

Casa da moeda 79:000$000

Collegio militar 13:100$000

Correios, telegraphos e pharoes 827:000$000

Desconto para fardamento das praças da armada 34:000$000

Extincto collegio dos nobres 9:000$000

Fabrica de vidros da Marinha Grande 2:005$000

Foros, censos e pensões:

No continente 8:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:000$000

Heranças jacentes e residuos.:

No continente 40:000$000

Nas ilhas adjacentes 300$000 40:300$000

Hospital da marinha 9:000$000

Hospital dos invalidos militares em Runa 5:800$000

Imprensa da universidade de Coimbra 9:000$000

Imprensa nacional e Diario do governo 200:000$000

Instituto geral de agricultura e quinta regional de Cintra 8:500$000

Instituto industrial 2:500$000

Juros de inscripções do curso superior de .letras e de outras com applicação a diversos encargos 3:021$000

Laudemios:

No continente 900$000

Nas ilhas adjacentes 900$000

Moinho de Valle de Zebro 52$000

Monte pio militar 890$000

Padaria militar 8:000$000

Pinhaes e matas 47:000$000

Propriedades pertencentes a praças de guerra:

No continente 16:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:200$000 17:200$000

Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha 8:700$000

Receita por decreto de 26 de dezembro de 1867, com applicação ás obras do Mondego 7:300$000

Receita por decreto de 3 de dezembro de 1868:

No continente 3:600$000

Nas ilhas adjacentes 450$000 4:050$000

Receita dos emprestimos á camara municipal de Coimbra 300$000

Receita do recrutamento por decreto de 19 de maio de 1884 330:000$000

Receitas avulsas e eventuaes:

No continente 170:000$000

Nas ilhas adjacentes 17:000$000 187:000$000

Rendas:

No continente 7:800$000

Nas ilhas adjacentes 2:300$000 10:100$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 8:000$000

Serviço da barra de Aveiro 230$000

Venda de sulphureto de carbone 15:000$000

Venda de bens nacionaes:

No continente 20:000$000

Nas ilhas adjacentes 3:000$000 23:000$000

Venda e remissão de foros, censos e pensões:

No continente 15:000$000

Nas ilhas adjacentes 250$000 15:250$000

Contribuição da provincia de Macau para o emprestimo de 400:000$000 réis 32:000$000

Contribuição das provincias ultramarinas para o emprestimo de 1.750:000$000 réis -$-

Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos das religiosas supprimidos 30:000$000 3.378:370$000

Artigo 6.º

Compensações de despeza

Receita para os tribunaes administrativos districtaes, nos termos do artigo 284.° do codigo de 17 de junho de 1886 20:609$000

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e da caixa economica portugueza, correspondente á despeza com as respectivas secretarias 44:902$500

Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes aduaneiras 12:802$000

Juros de bonds cancellados e depositados no banco de Inglaterra 70:516$000

Juros dos titulos da divida consolidada na posse da fazenda:

Divida interna 1.223:920$000

Divida externa 28:593$000 1.252:513$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações da despeza pelo ministerio do reino 5:425$000 1.406:767$500

Total das receitas ordinarias 34.369:782$500

Página 447

SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887 447

RECEITAS EXTRAORDINARIAS

Receita de remissão de recrutas, nos termos do decreto de 28 de julho de 1886, sendo o producto applicado a reparações extraordinarias em quarteis e estabelecimentos de carreiras de tiro 119:500$000

Sommas que o governo fica auctorisado a levantar por emprestimo para fazer face ás despezas d'este exercicio, nos termos desta lei, realisando, em qualquer epocha, as relativas a caminhos de ferro, e, podendo, em todos os casos, crear e dotar os titulos de divida publica necessarios para as respectivas cauções e satisfazer os competentes encargos legaes das sommas que levantar 9:565:845$155 9.685:345$155

Total das receitas ordinarias e extraordinarias - Rs. 44.055:127$655

Palacio das côrtes, em 8 de junho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

N.° 2.

Mappa rectificado das despezas ordinarias do estado, do exercicio de 1886-1887 á que se refere a lei d'esta data, e que d'ella faz parte,

JUNTA no CREDITO PUBLICO

Administração da divida consolidada

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados dos empregados 36:264$427

Juros 7.860:928$563

Amortisações 3:670$036

Diversos encargos 10:000$000 7.910:863$026

Encargos da divida externa

Juros 6.930:151$725

Amortisações -$-

Diversas despezas 21:000$000 6.951$151$725

14.862:014$751

Administração das caixas geral de depositos e economica

Caixas geral de depositos e economica portugueza 44:902$500 14.906:917$251

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotação da familia real 491:000$000

Côrtes 138:038$645

Juros e amortisações a cargo do thesouro 2.930:251$250

Encargos diversos e classes inactivas 1:095:410$565 654:700$460

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 311:983$561

Alfandegas 1.472:122$716

Administração geral da casa da moeda e papel sellado 80:834$066

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 882:550$000

Empregados addidos e aposentados 361:091$682

Despezas diversas 55:761$000

Despezas de exercicios findos 29:937$712

Amoedação de moeda de bronze 5:000$000 3.199:280$787 7.853:981$197

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 46:347$940

Supremo tribunal administrativo 19:969$910

Governos civis 106:508$800

Tribunaes administrativos districtaes 22:044$663

Segurança publica 465:180$350

Hygiene publica 76:631$433

Instrucção publica 885:071$860

Beneficencia publica 267:648$655

Addidos aos quadros, aposentados e jubilados 98:521$095

Diversas despezas 5:850$000

Despezas de exercidos findos 8:037$265 2.001:811$971

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 33:452$970

Dioceses do reino 142:903$575

Supremo tribunal de justiça 37:872$328

Tribunaes de segunda instancia 71:763$319

Juizos de primeira instancia 94:603$308

Ministerio publico 89:935$045

Sustento de presos e policia de cadeias 188:938$150

Diversas despezas 11:300$000

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448 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Aposentados 38:936$835

Subsidios a conventos de religiosas 2:000$000

Exercicios findos 1:300$000 715:005$580

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 27:606$240

Estado maior, do exercito é commandos militares 98:886$700

Corpos das diversas armada 3.319:425$084

Praças de guerra e pontos fortificados 25:156$960

Diversos estabelecimentos e justiça militar 544:364$911

Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 13:508$000

Officiaes sem accesso reformadas aposentados e jubilados 648:581$955

Diversas despezas 292:896$250

Despezas de exercicios findos 17:165$045 4.987:591$145

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR

Marinha:

Secretaria d'estado e repartições auxiliares 60:702$025

Armada 1.137:925$322

Tribunaes e diversos estabelecimentos 99:205$733

Arsenal da marinha e suas dependencias 394:814$225

Encargos diversos 112:090$000

Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros; reformados aposentados, jubilados e veteranos 133:230$808

Despezas de exercicios findos 950$000 1.938:918$113

Ultramar:

Despesas do ultramar realisadas na metropole 106:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado 17:937$440

Corpo diplomatico 125:278$143

Corpo consular 78:860$215

Despezas eventuaes 101:303$856

Condecorações 5:600$000

Empregados addidos e em inactividade 21:052$382

Despezas de exercicios findos 600$000 350:632$036

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado 81:578$000

Pessoal technico e de administração 288:342$475

Estradas 310:000$000

Caminhos de ferro 675:124$625

Correios, telegraphos e pharoes 756:160$290

Diversas obras 373:480$000

Estabelecimentos de instrucção e tratamento das vinhas phylloxeradas 262:767$755

Pinhaes e matas nacionaes 48:007$230

Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino 69:107$150

Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados 108:775$343

Diversas despezas 24:476$331

Despezas de exercicios findos 600$000 2.998:419$199

Total - Rs 35.857:276$442

Palacio das côrtes, em 8 de junho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

N.° 3

Mappa, rectificado das despezas extraordinarias do estado do exercicio de
1886-1887, a que se refere a lei d'esta data e que d'ella faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Capitulo 1.º

Compra de cavallos para a guarida fiscal 6:500$000

Compra do vapor Açor 28:500$000

Compra do patacho Marianna II 4:586$000

Compra de dois pontões 10:000$000

Acquisição de um vapor para rendas 9:800$000

Apropriação dos vapores e pontões 6:000$000

Boias para balizagem 1:650$000

Acquisição de mobilia para os quarteis dos remadores 1:800$00 68:836$000

Capitulo 2.º

Compra de casa para accommodação de diversas repartições publicas no Porto 18:000$000

Apropriação d'essa casa aos serviços a que é destinada 7:500$000 25:500$000

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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887 449

Capitulo 3.°

Para pagamento da divida ao ministerio da marinha da despeza com a esquadrilha da fiscalisação, devendo estas verbas ser lançadas na conta ordinaria dos respectivos exercicios para seu encerramento:.

1884-1885 24:190$219

1885-1886 26:084$572 50:274$701 144.610$791

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Capitulo 1.°

Subsidio extraordinario ao hospital de S. José para pagamento da divida de fornecimentos em 30 de junho de 1886 24:000$000

Capitulo 2.°

Subsidio extraordinario aos hospitaes da universidade de Coimbra para pagamento da divida de fornecimentos em 30 de junho de 1886 3:605$680 27:605$680

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Capitulo 1.°

Emigrados hespanhoes - subsidios, ranchos, alojamentos e transportes 4:000$000

Capitulo 2.º

Remonta

Compra de cavallos e muares para os regimentos de artilheria e cavallaria, e para os officiaes montados dos corpos a pé 95:000$000

Capitulo 3.°

Mobilia e utensilios

Para acquisição de artigos de mobilia e utensilios destinados aos quarteis dos corpos do exercito, dos corpos de guardas e de diversos estabelecimentos 12:000$000

Capitulo 4.°

Fortificações de Lisboa e seu porto

Para estas fortificações 200:000$000

Para as obras da estrada militar da circumvallação, na parte em que ella é commum com a da fiscalisação aduaneira 135:000$000

Para acquisição de material de torpedos 16:000$000 351:000$000

Capitulo 5.°

Armamento e material de guerra

Guarnições dos 30:000 capacetes para as praças de pret e respectivas despezas 30:000$000

Para completar o pagamento do armamento contratado, fretes, seguros, despachos e mais despezas 157:000$000

Acquisição do material de um parque de equipagens 25:000$000 21200:000$0

Capitulo 6.º

Obras em quarteis e edificios militares

Reparações extraordinarias de quarteis, nos termos da lei de 15 de abril de 1886 20:000$000

Para as mesmas obras e estabelecimento de carreiras de tiro, em concorrencia com o producto liquido da receita especial, creada pelo decreto de 28 de julho de 1886 109:705$450 129:705$450 803:705$450

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção da marinha

Capitulo 1.°

Construcção e reparação dos navios da armada; ferias e maiorias dos jornaes dos operarios provisorios do arsenal empregados n'esse serviço 150:000$000

Capitulo 2.° Construcção, reparações e material dos edificios de marinha 45:000$000

Capitulo 3.

Artilheria do novo systema para os navios da armada
Armamento de mão } 100:000$000

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450 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Capitulo 4.°

Para instrumentos, roteiros, apparelhos, cartas, livros, e mobiliada escola naval 5:000$000

Direcção do ultramar

Capitulo 1.°

Para despezas das provincias ultramarinas 1.100:000$000

Capitulo 2.°

Despezas com o estabelecimento de novas missões ou estações civilisadoras e commerciaes e exploração em Africa 30:000$000

Capitulo 3.°

Garantia, segundo o contrato de 5 de junho de 1885, relativo ao cabo submarino até Loanda. 50:000$000

Idem até Bolama 12:105$500 62:105$500

Capitulo 4.°

Expropriações para o caminho de ferro de Mormugão 40:000$000 232:105$500

MINISTERIO DOSNEGOCIOS ESTRANGEIROS

Despezas extraordinarias na legação de Londres

Idem com a delimitação da commissão das possessões portuguesas na Africa oriental
Idem com a missão especial á China } 20:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Capitulo 1.°

Estradas

Estudos, construcção e grandes reparações de estradas no continente e ilhas:

Districtos de Bragança e Villa Real 124:000$000

Restantes dezenove districtos 576:000$000 700:000$000

Subsidios para estradas municipaes, districtaes e respectivas pontes:

Districtos de Bragança e Villa Real 40:000$000

Restantes dezenove dietrictos 260:000$000

Ponte de D. Luiz I sobre o Douro 20:000$000 1.020:000$000

Capitulo 2.°

Caminhos de ferro

Construcção do caminho de ferro do Algarve e prolongamento das linhas do sul: e sueste...

Construcção, estudos, fiscalisação da construcção e mais despezas com outros caminhos de 3.456:000$000

Subsidio á companhia real dos caminhos de ferro pela construcção do ramal de Coimbra, nos termos do § 2.° do artigo 1.° da lei de 23 de março de 1877 39:180$000 3.495:180$00

Capitulo 3.°

Obras hydraulicas

Porto artificial de Ponta Delgada 90:000$000

Porto artificial da Horta 50:000$000

Porto artificial do Funchal 30:000$000

Porto de Leixões 560:000$000

Estudos e melhoramentos de portos e rios, incluindo o Mondego e Tejo, obras hydraulicas nas bacias das ribeiras e regimen das aguas correntes 280:000$000 1.010:000$000

Capitulo 4.°

Correios, telegraphos e pharoes

Artigo 1.°

Carruagens repartições postaes ambulantes 5:000$000

Novas linhas telegraphicas 5:000$000

Novos pharoes 40:000$000 50:000$000

Artigo 2.º

Compra de uma casa em Vizeu para serviço telegrapho-postal s estabelecimento de outras

repartições publicas 10:000$000

Artigo 3.°

Liquidação da sentença arbitrai de 24 de março de 1884, publicada no Diario do governo n.° 69 de 1884, para pagamento á companhia real dos caminhos de ferro do transporte das ambulancias postaes 37:893$792 97.893$792

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SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1887 451

Capitulo 5.°

Arborisação de dunas Pinhaes e matas nacionaes, arborisação de dunas, montanhas e estradas florestaes 10:000$000

Capitulo 6.°

Inquerito geral à agricultura do paiz

Para despezas com o inquerito geral á agricultura do paiz, nos termos do artigo 1.° do decreto de 30 de dezembro de 1886 30:000$000 5.663:073$792

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Despeza com a impressão da nova folha de coupons dos bonds da divida externa consolidada de 1855-1856 6:750$000 8.197:851$213

Palacio das côrtes, em 8 de junho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José Medeiros, deputado secretario = Francisco José de Machado, deputado vice-secretario.

O sr. Hintze Ribeiro - Disse que, tratando-se do orçamento rectificado, tinha ahi pleno cabimento a questão de fazenda, tanto mais que já um anno era decorrido da administração do actual governo.

Que no anno passado caíra o ministerio pouco depois de apresentado o seu relatorio com as medidas de fazenda que propoz.

Que por isso não tivera ensejo de esclarecer a opinião ácerca dessas propostas, e de responder ás infundadas accusações e invectivas que lhe haviam dirigido.

Que, entrando o actual gabinete, pedira treguas aos seus adversarios, no que concordou o sr. Fontes Pereira de Mello, então chefe do partido regenerador.

Que ainda então não poderá, pois, em obediencia á disciplina partidaria, discutir a questão de fazenda, justificar os seus actos, e defender as suas propostas. Mas que agora nenhum motivo se dava já que o inhibisse de, ao mesmo tempo, liquidar as suas responsabilidades, e apreciar a gerencia do ministerio que ao presente dirige os negocios publicos.

Que assumia a responsabilidade, não só dos seus actos, como ministro da fazenda que foi, mas dos seus antecessores e collegas, os srs. Lopo Vaz e Fontes. E porque azado era o ensejo, cumpria responder de vez a muitas e bem injustificadas arguições que aos ministerios a que presidiram os srs. Sampaio e Fontes foram dirigidas.

Para isso analysou a situação financeira ao tempo em que o gabinete Sampaio se organisou, avaliando os projectos e as leis de iniciativa do sr. Barros Gomes, e cotejando os seus resultados com os da gerencia regeneradora.

Ponderou a vantagem que houvera, primeiro em suspender, e depois na substituição do- imposto do rendimento pelos addicionaes estabelecidos pelo sr. Fontes, e de que proveiu muito maior receita para o thesouro do que nunca proviria do imposto do rendimento. Discutiu as conversões de 1881, e o lucro que deram, que maior seria se. o sr. Barros Gomes, em 1879, não houvesse deixado aos contratadores do primeiro emprestimo que fez a opção do typo de 6 ou 5 por cento.

Recordou as providencias legislativas do sr. Fontes, para mostrar que tinham produzido a receita que elle calculara, e de que o sr. Marianno de Carvalho tanto descria.

Em seguida entrou na apreciação do imposto do sal, lendo e controvertendo o relatorio do decreto do actual sr. ministro da fazenda, que aboliu esse imposto, e advertindo que maior foi o resultado colhido do que o indicado n'esse relatorio, e que a abolição desse imposto não só está em contraposição ás declarações que o sr. Barros Gomes fizera n'uma commissão de inquerito da outra camara, mas que, como medida de momento, só tivera em vista lisonjear interesses e suavisar assim as asperezas da dictadura, que o governo assumiu.

Tendo dado a hora, ficou com a palavra reservada para a sessão seguinte.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra, guando o devolver.}

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara. Vae ler-se um officio que chegou da camara dos .senhores deputados.

Leu-se na mesa

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo a proposição de lei, que tem por fim auctorisar o governo a concluir, por empreitadas geraes, e no praso de dezoito annos, todas as redes de estradas reaes e districtaes.

O sr. Presidente: - Vae ás commissões de fazenda e de obras publicas.

A seguinte sessão é ámanhã e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram, cinco horas menos cinco minutos.

Dignos pares presentes na sessão de 14 de junho de 1887

Exmos. srs. João Chrysostomo de Abreu e Sousa; duque de Palmella; marquezes, de Pomares, de Rio Maior, de Vallada; condes, de Alte, do Bomfim, de Campo Bello, de Castro, da Folgosa, de Magalhães, de Gouveia; viscondes, de Bivar, de Borges de Castro, do Carnide, da Silva Carvalho; Adriano Machado, Aguiar, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Senna, Serpa Pimentel, Barjona de Freitas, Augusto Cunha, Carlos Bento, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Francisco Cunha, Francisco Van Zeller, Ressano Garcia, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Jayme Larcher, Candido de Moraes, Melicio, Mendonça Cortez, Vasco Leão, Bandeira Coelho, Pedreira Ayres de Gouveia, Andrada Pinto, Castro, Silva Amado Ponte Horta, Lobo d'Avila, Raposo do Amaral. Teixeira de Queiroz, Antunes Guerreiro, Sá Carneiro, José Pereira Silvestre Ribeiro, Bocage, camara Leme, Luiz Bivar Seixas, Pereira Dias, Franzini, D. Miguel Coutinho Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura.

Rectificação

No summario da sessão de 10 de junho ultimo, onde se diz que "foi approvada a moção do digno par do reino o sr. Barros e Sá" sirva-lhe de correcção o que se lê a pag. 419, col. 1.ª, isto é, que "foi prejudicada".

Redactor = Carrilho Garcia.

Página 452

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