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N.º 50

SESSÃO DE 9 DE JULHO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios - os exmos. srs.

Conde d'Avila
José Augusto da Gama

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. Cau da Costa requer a dispensa do regimento para poder entrar já em discussão o parecer n.° 122, que manda para a mesa. - É approvado o requerimento, e em seguida approvado sem discussão o parecer. - O sr. Firmino João Lopes requer que, dispensado o regimento, entre em discussão o parecer n.° 121, que manda para a mesa. - É approvado o requerimento e em seguida approvado sem discussão o projecto. - O sr. Pinto de Magalhães requer que, dispensado o regimento, entre em discussão o parecer n.° 115. - É approvado o requerimento e em seguida approvado sem discussão o projecto. - O sr. conde de Macedo apresenta o parecer n.° 120, e requer que, dispensado o regimento, entre já em discussão. - É approvado o requerimento e em seguida approvado o projecto. - É lido o parecer n.° 118. - Usam da palavra os srs. Hintze Ribeiro, ministro da fazenda e conde de Macedo, e é approvado o projecto. - O sr. Sousa e Silva requer que, dispensado o regimento, entre já em discussão o parecer n.° 119. - É approvado o requerimento e em seguida approvado sem discussão o projecto. - O sr. Luiz de Lencastre pede que seja dispensado o requerimento para entrar em discussão o parecer n.° 113, e pondera ao governo a conveniencia de providencias tendentes a evitar a diversidade de julgamentos nas relações e no supremo tribunal. - O sr. ministro da fazenda responde ás observações do sr. Lencastre. - É lido e approvado o requerimento do mesmo digno par, e em seguida é approvado sem discussão o parecer n.° 113. - O sr. Bernardino Machado apresenta duas representações, e requer que sejam reconduzidos á commissão de instrucção publica os srs. Bocage e Antonio José Teixeira, e que sejam aggregados á mesma commissão os srs. conde de Macedo e Antonio Candido. - É approvado este requerimento. - O sr. marquez de Vallada chama a attenção do governo para interesses, que considera legitimos, dos mestres e contramestres do arsenal de marinha. - O sr. ministro da fazenda responde ao digno par. - O sr. marquez de Vallada agradece a resposta. - O sr. Pinto de Magalhães requer que, seja aggregado á commissão de cereaes o sr. Miguel Maximo. - É approvado este requerimento. - Lê-se na mesa o decreto adiando as côrtes para o dia 14 de novembro.

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 19 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Não houve correspondencia.

O sr. Cau da Costa: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, declarando vago o logar que occupava n'esta casa o sr. Jeronymo Pimentel, pelo facto d'este digno par acceitar uma commissão do governo.

Eu creio que não se póde levantar qualquer duvida sobre este parecer, por ser elle uma determinação clara e terminante da lei, e por isso peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que este parecer entre desde já em discussão.

O sr. Presidente: - O sr. relator da commissão de verificação de poderes pede-me que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para poder entrar desde já em discussão o parecer que acaba de mandar para a mesa.

Os dignos pares que admittem a dispensa do regimento, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 122

Senhores. - Á commissão de verificação de poderes foi presente a declaração do digno par Jeronymo da Cunha Pimentel, eleito pelo districto de Vianna do Castello, de ter sido nomeado governador civil do districto de Braga, por decreto de 18 de junho ultimo, julgando pelo facto da acceitação d'aquelle cargo ter perdido o logar de par.

E considerando que, segundo o disposto no § 1.° do artigo 12.° da lei de 24 de julho de 1885, o par eleito perde o seu logar pelos mesmos motivos por que o perderia qualquer deputado; e

Que, nos termos do § 3.° do artigo 17.° da lei de 30 de setembro de 1802, perdem o logar de deputado aquelles que acceitarem do governo emprego, posto retribuido ou commissão subsidiada, a que não tenham direito por lei, regulamento ou costume, escala, antiguidade ou concurso:

É de parecer a vossa commissão que, em presença d'estas disposições legaes, se declare existente esta vacatura, para se proceder a nova eleição, na conformidade da lei de 24 de julho de 1885.

Sala das sessões da commissão, em 9 de julho de 1891. = Augusto Cesar Cau da. Costa = Eduardo M. Barreiros = Pereira de Miranda = Conde do Bomfim = Tem voto dos srs.: Thomás Ribeiro = José de Mello Gouveia = Conde de Gouveia.

Havendo sido nomeado governador civil do districto de Braga, por decreto de 18 de junho ultimo, e tendo resolvido acceitar aquelle cargo, assim o declaro perante a camara, para os fins convenientes.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 7 de julho de 1891. = Jeronymo da Cunha Pimentel, par eleito pelo districto de Vianna do Castello.

Posto á votação foi approvado sem, discussão.

O sr. Firmino João Lopes: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica, o parecer que conclue pela approvação do projecto de lei n.° 63, vindo da camara dos senhores deputados.

As rasões em que elle se funda são as seguintes:

(Leu os considerandos e as conclusões do parecer.)

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para este parecer entrar já em discussão.

O sr. Presidente: - O sr. relator da commissão de administração publica mandou para a mesa o parecer da mesma commissão, e que a camara lhe ouviu ler, e pede a dispensa do regimento para que possa entrar desde já em discussão.

Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer:

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 121

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, considerando que a aposentação é garantida a todos

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