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N.º 30

SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto Cesar Barjona de Freitas

Secretarios - os dignos pares

Conde d'Avila
José Augusto da Gama.

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O digno par o sr. Bocage pede que a palavra lhe seja reservada para quando estiver presente o sr. ministro da fazenda. - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel dá algumas explicações sobre a lei de liberdade condicional, e apresenta uma proposta referente á discussão do orçamento, que é lida e posta em discussão. - O sr. visconde de Chancelleiros falla sobre a representação do concelho de Alemquer e varios assumptos politicos. É approvada aquella proposta.

Ordem do dia: são approvados sem discussão os pareceres n.ºs, 20, 21 e 23. - O sr. presidente julga acertado adiar-se a discussão do parecer n.° 22, visto não se achar na sala o sr. ministro da fazenda. - O sr. conde do Restello faz varias considerações sobre negocios municipaes, em resposta ao sr. conde do Thomar. - O sr. Pequito Seixas de Andrade justifica as suas faltas. - O sr. conde de Thomar replica ao sr. conde de Restello, e refere-se á inquinação dos chafarizes de, Carnide e Porcalhota. Responde o sr. ministro da fazenda. - É posto á discussão o parecer n.° 22, sobre o imposto do sêllo. - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel propõe o adiamento da discussão do alludido parecer. O sr. ministro da fazenda declara concordar. É approvada a respectiva proposta. - O sr. presidente do conselho manda para a mesa, por parte do sr. ministro do reino, o orçamento para a instrucção primaria e o das juntas geraes. - O digno par o sr. Thomás Ribeiro manifesta desejos de se dirigir ao sr. ministro da marinha. O sr. presidente do conselho observa que na sessão seguinte o digno par terá ensejo para as suas considerações. - O digno par o sr. Bocage faz perguntas ao governo sobre questões alfandegarias. Responde o sr. ministro da fazenda. Amplia as suas anteriores reflexões o digno par o sr. Bocage. - O digno par o sr. Vaz Preto falla sobre assumptos identicos. Responde o sr. ministro da fazenda. - Falla novamente, o sr. conde do Restello. - O sr. presidente suspende a sessão. É reaberta, passada uma hora. - São lidas na mesa varias mensagens da camara dos senhores deputados. - O digno par o sr. Moraes Carvalho manda para a mesa o parecer respeitante ao orçamento. É lido, e foi a imprimir. - Encerramento da sessão e designação da ordem do dia da subsequente.

Ás duas horas e vinte e cinco minutos da tarde, achando-se presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

(Compareceram á sessão s. exas. os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - Mantendo a inscripção da sessão passada, cabe a palavra ao digno par o sr. Bocage.

O sr. Bocage: - Sr. presidente, eu tinha pedido a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro da fazenda. Como s. exa. aqui não está, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. chegar.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Sr. presidente, na sessão passada tive occasião, mais uma vez, de lamentar a fraqueza da minha voz, que v. exa. não ouvira, não podendo por isso conceder-me a palavra.

O desejo que tinha de fallar na sessão passada, estava em eu não querer distanciar muito umas explicações que tinha a dar da discussão do assumpto a que ellas se referiam.

Na penultima sessão, quando se tratou do parecer sobre a liberdade condicional, a sua discussão terminou quasi á hora de se encerrar a sessão; e por isso não tive occasião de dar essas explicações, nem as quiz intercalar no meio da discussão para a não demorar, a fim de que o parecer fosse votado n'aquelle mesmo dia.

Estas explicações são motivadas por uma carta muito amavel que durante a sessão recebi do meu amigo e digno par o sr. Barros e Sá. Acompanhava-a a exposição de algumas duvidas sobre aquella proposta de lei, que elle mostrava desejos de que fossem esclarecidas.

O muito respeito que tenho por s. exa., cuja competencia n'estes assumptos é por todos reconhecida, e o desejo de que aquella lei fique bem clara, leva-me a pedir á camara que me permitta dar umas succintas explicações.

Ellas terão a utilidade de servirem para a sua interpretação, porque partindo de mim, que fui relator, e sendo, como são, auctorisadas pelo sr. ministro da justiça, têem um certo caracter de authenticidade.

Serei o mais breve que possa, porque não quero, nem posso renovar o debate, para não caír sob a censura do nosso regimento, que o não permitte.

As duvidas que o digno par apresentava com relação ao artigo 1.° são, primeira quanto á contagem da pena, quando ella é seguida de degredo. Perguntava se as duas terças partes da pena se referiam á sua totalidade, comprehendendo o degredo ou sómente ao tempo da prisão cellular. Referem-se á totalidade da pena.

Segunda, o que quer dizer a expressão «em determinadas condições»; que condições são estas, quem as determina? Estas condições são as regras a que tem de sujeitar-se o liberto; umas são fixas e determinadas no respectivo regulamento; outras, como por exemplo a designação do domicilio, dependem das circumstancias peculiares do liberto provisoriamente, e são determinadas pelo ministro da justiça no processo que conceder aquella liberdade.

Com relação ao § unico d'este artigo, notava o digno par que a commissão de legislação da outra camara tivesse eliminado as palavras «publico e habitual» que se seguiam ás de «mau procedimento».

Eu concordo com a digno par em que aquellas palavras não eram ali descabidas; d'ellas usa a lei franceza, e parece-me que tambem a belga; mas a commissão entendeu o contrario e o sr. ministro da justiça não se oppoz.

Com relação ao artigo 5.° nota a differença entre as palavras do relatorio do sr. ministro e a lei, quando se refere á não applicação, por emquanto, da liberdade condicional aos condemnados sujeitos tambem á pena de degredo. N'aquelle dizia-se: que cumpram a pena de degredo; n'este artigo diz-se: que tenham de cumprir pena de degredo.

Aquellas palavras do relatorio não significam talvez bem precisamente o pensamento da lei, que é excluir por emquanto do beneficio da liberdade condicional os condemnados que tenham de cumprir pena de degredo, ou como complementar da pena de prisão, ou como alternativa, em substituição d'esta.

D'aqui resulta, diz o sr. Barros e Sá, que os effeitos

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