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352 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ao digno par sr. conde de Lagoaça, que communicarei aos meus collegas, os srs. ministro do reino e da marinha, o desejo que s. exa. tem de tratar com s. exas. alguns assumptos.

O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 29.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 29

Senhores. — O projecto sobre que vão dar parecer as vossas commissões reunidas de instrucção publica e de commercio e artes, foi apresentado na outra camara por alguns senhores deputados na sessão de 1894, e tendo n’esta sido renovada a sua iniciativa, foi ali ultimamente approvado.

Vamos resumidamente expor a legislação a que elle se refere, para assim mais facilmente se comprehender o seu fim.

A lei de 6 de março de 1884, tendo em vista a reorganisação do curso de commercio no instituto industrial e commercial de Lisboa, dividiu o ensino ali professado em dois cursos: curso elementar de commercio e curso superior de commercio.

Para este fixou a duração em quatro annos, comprehendendo as disciplinas distribuidas em oito cadeiras, que eram: contabilidade geral e operações commerciaes, operações financeiras, physica geral e suas applicações, chimica industrial, technologia rural, geographia commercial e historiado commercio, communicações terrestres e maritimas, colonias, etc., economia politica, direito commercial e maritimo, noções geraes de direito civil e administrativo, direito internacional e legislação consular.

Em 1886 deu-se um grande desenvolvimento ao ensino industrial, maior do que exigiam as circumstancias do paiz, e obedecendo a essa orientação, crearam-se muitas escolas industriaes e de desenho industrial, e deu-se nova organisação aos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, pelo decreto de 30 de dezembro d’esse anno.

Com respeito ao ensino commercial, organisado por aquelle decreto, ficou dividido em tres cursos: elementar, preparatorio e superior ou especial, sendo este destinado a habilitar aquelles que se dediquem ás carreiras de negociantes, banqueiros, guarda livros, empregados superiores de estabelecimentos commerciaes e industriaes, ou a logares da administração publica determinados nas leis.

Este ensino comprehendia uma parte theorica e outra pratica, sendo aquella ministrada em cursos elementar e preparatorio, nos institutos de Lisboa e Porto, e em um curso superior, e em cursos especiaes no instituto industrial e commercial de Lisboa.

O ensino commercial no instituto de Lisboa foi repartido por vinte e cinco cadeiras, alem de mais tres das linguas franceza, ingleza e allemã.

O curso superior do commercio durava cinco annos.

A estas organisações do ensino industrial e commercial succedeu a decretada em 8 de outubro de 1891, moldada em mais modestas proporções, subordinada principalmente ás condições financeiras do paiz e aos resultados da experiencia.

Logo no artigo 1.° d’esse decreto se manifestam os intuitos da reforma, e as suas limitadas aspirações.

Diz-se ahi que os institutos industriaes e commerciaes são estabelecimentos de ensino medio, e que a sua secção commercial tem por fim formar negociantes de pequeno ou de grosso trato, bem como guarda livros e empregados superiores de contabilidade.

O curso de commercio foi dividido em duas partes: curso co 1.° grau, e curso do 2.° grau ou superior. As disciplinas do ensino commercial foram distribuidas por tres annos.

Expostas assim as diversas organisações que têem sido dadas ao ensino commercial nos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, apreciemos o projecto submettido ao nosso exame.

Por elle se pretende que os cursos superiores de commercio, creados e organisados pela lei e decretos citados nos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, sejam considerados como cursos superiores, e equiparados para todos os effeitos aos demais cursos superiores das outras escolas do reino.

Parecerá á primeira vista que é uma inutilidade este projecto, principalmente na primeira parte; pois se os diversos diplomas legaes que regulam o assumpto designam como superiores aquelles cursos, para que é preciso que este projecto os venha considerar como taes?

A designação de superiores podia ser apenas uma denominação relativa; superiores com relação aos cursos preparatorios e elementares estabelecidos naquelles institutos, e não corresponder á idéa respectiva na organisação geral dos estudos, ou na classificação dada á instrucção publica do nosso paiz.

Tambem geralmente se designa como superior o curso dos estudos theologicos nos seminarios, em contraposição aos estudos secundarios que constituem o curso preparatorio para aquelle, e comtudo, a nossa organisação de instrucção publica não considera assim aquelle curso especial.

Mas a natureza das disciplinas que constituiam os cursos superiores dos mencionados institutos, organisados pela lei de 6 de março de 1884 e decreto de 30 de dezembro de 1886, o desenvolvimento com que eram professadas, e os logares e empregos para que aquelles cursos eram habilitação, justificam plenamente a denominação que lhes era dada pela lei, que correspondia á elevação, importancia e superioridade dos estudos que elles abrangiam.

Seria um contrasenso, como se diz no relatorio que precede o projecto de lei, que fosse considerado como superior o curso de pharmacia, que está em tão baixo nivel, que todos reclamam a sua reforma, e que fosse recusada aquella classificação aos cursos superiores de commercio nas condições em que são professados.

Queria de certo o nobre ministro, que referendou o decreto de 8 de outubro de 1891, que fosse ainda mais levantado o curso superior do commercio, quando diz no relatorio que o precede: «Excellente seria que possuissemos o alto ensino das sciencias economicas, como na universidade possuimos o alto ensino das sciencias juridicas;. mas não é talvez preciso mais do que temos para fazer a educação do pessoal dirigente da classe commercial, nem o curso superior do commercio que havia, a despeito dos seus cinco annos, alem do anno preparatorio, podia visar tão alto».

Sim; seria muito para desejar que a organisação dos nossos estudos commerciaes fosse ainda mais elevada,, correspondendo o seu desenvolvimento ás necessidades financeiras e economicas do paiz, e não sómente á satisfação de mero luxo de sciencia.

Mas aquelle estadista, ao promulgar o mencionado decreto, inspirava-se principalmente na urgencia de attender ás circumstancias apertadas da fazenda publica, que lhe impunham fatalmente as mais severas economias. Eram ellas de certo que o faziam olhar com um doloroso pessimismo para o ensino industrial e commercial, de que se estava então occupando, e que o levavam a dizer nesse mesmo documento: «Quanto ao curso superior do commercio, importa dissipar uma illusão a seu respeito. Elle é do mais elevado grau, sem duvida; mas no seu tanto. Não é propriamente um curso superior».

Não era como elle o desejava, mas era do mais elevado grau, como elle proprio confessa.