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SESSÃO N.º 30 DE 13 DE ABRIL DE 1896 353

Hão ha, pois, duvida que a lei expressamente designava como superior o ensino commercial preleccionado nos cursos estabelecidos nos nossos dois institutos. Justo é, pois, e que para todos os effeitos, assim seja considerado.

O § 3.° do artigo 6.° da organisação de 6 de março considerava o curso superior do commercio como habilitação bastante para o concurso dos logares de officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios da legação e de cônsules de l.ª classe.

E bem entendido era isto, quando aquelle curso comprehendia, entre outros muitos estudos, o dos tratados de commercio, do regimen colonial, da economia politica, do direito commercial e maritimo, do direito internacional, da legislação consular, etc.

Aconteceu, porém, que sem embargo d’aquella disposição, que era uma merecida garantia para os diplomados com aquelle curso, o decreto de 12 de julho do anno preterito, regulando o processo do concurso para o provimento d’esses logares, exige no artigo 7.° que os concorrentes exhibam documento pelo qual provem ter concluido um curso, com frequencia obrigatoria de dois annos, quando menos, em universidade ou escola nacional ou estrangeira, legalmente qualificada de superior.

A organisação dada ao ensino commercial pelo decreto de 8 de outubro de 1891, que o classificou de ensino medio, dividindo-o em dois graus, e chamando ao mais elevado — curso de 2.° grau ou superior — fez nascer duvidas a tal respeito, e fechou as portas d’aquelle concurso aos que n’elle queriam entrar, em vista da sua habilitação com o curso superior do commercio garantida pela lei.

Para tirar essa duvida, e para não prejudicar os que, confiando na lei de 1884, foram buscar uma habilitação que lhes servisse para uma carreira publica, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que approveis este projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de instrucção publico e de commercio e artes 8 de abril de 1896.~A. de Serpa Pimentel = Frederico Arouca = José Antonio Gomes Lages = Conde da Azarujinha = Visconde de Athouguia = Francisco Simões Margiochi = A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Carlos Augusto Vellez Caldeira Castel-Branco = Conde de Carnide = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem voto do digno par: Conde de Restello.

Projecto de lei n.° 7

Artigo 1.° O antigo curso superior de commercio, creado por lei de 6 de março de 1884, o curso superior de commercio, decretado em 30 de dezembro de 1886, e o actual curso, completo do 2.° grau ou superior dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, são considerados cursos superiores, e equiparados para todos os effeitos aos demais cursos superiores das outras escolas do reino.

§ unico. Estes cursos commerciaes ficam tambem comprehendidos entre aquelles a que se refere o artigo 7.° do regulamento approvado por decreto de 12 de julho de 1894, e constituem, portanto, habilitação para concorrer aos logares de segundos officiaes da secretaria dos negocios estrangeiros, de secretarios de legação de 2.ª classe e de cônsules de l.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de fevereiro de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, primeiro secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade e especialidade o parecer n.° 29.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o respectivo projecto posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.º 30.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 30

Senhores. — O decreto de 15 de dezembro de 1894, que prohibiu a construcção de novas estradas, e até de novos lanços de estradas, foi imposto pelas circumstancias criticas em que se encontrava o thesouro.

O governo, vendo-se cercado de dificuldades de toda a ordem ao encetar um novo caminho de regeneração politica e financeira, julgou que a primeira necessidade a que tinha de attender, era evitar todas as despezas que não fossem de uma immediata urgencia.

O desejo de continuar no desenvolvimento da viação, quer ordinaria, quer accelerada, é natural em todos que reconhecem que ella é indispensavel para o progresso industrial, para o augmento da producção, para o fomento da riqueza publica. Não ha necessidade mais geral, nem mais reconhecida por toda a parte, que a de communicações faceis e baratas.

Circumstancias politicas, economicas e financeiras collocaram o nosso paiz muito atrás de todos os outros, mesmo dos que a nós se podiam igualar em população e territorio.

A lei de 19 de abril de 1845, que póde considerar-se como o inicio das primeiras tentativas a favor da nossa viação, foi um dos pretextos de que se serviu a paixão politica para levantar o paiz n’uma guerra civil.

Póde dizer-se que só em 1852, com a creação do ministerio das obras publicas e com a regeneração politica e economica que se operou então, é que principiámos no caminho dos melhoramentos publicos.

Emquanto os Estados Unidos, logo na infancia da sua autonomia, affirmavam no grande desenvolvimento dado aos melhoramentos publicos, a força da sua iniciativa individual e nacional; emquanto a Bélgica, mesmo no meio de circumstancias bem criticas, se arrojava corajosamente ao emprehendimento dos grandes progressos materiaes; emquanto a Suecia, sem maior população que a nossa, mas disseminada numa area mais larga, não descurava as suas estradas, os seus canaes e até os seus caminhos de ferro; emquanto todos os paizes da Europa, grandes e pequenos, caminhavam ovantes na estrada dos melhoramentos publicos, nós, n’este extremo occidental da Euro-ropa, viviamos como sequestrados ao convivio civilisador a que eram chamados todos os povos cultos.

No orçamento do estado para o anno de 1842-1843 a verba votada para obras publicas e conservação de monumentos estava calculada na exigua cifra de 120 contos de réis; quarenta annos depois, em 1882-1883, a despeza do ministerio das obras publicas era orçada em 5:081 contos de réis, que para o anno futuro se eleva a 5:317 contos de réis.

Até 1849 apenas se tinham construido 218 kilometros de estradas por conta da extincta inspecção de obras publicas e por empreza. Em 30 de junho de 1864 já era de 1:772 kilometros a extensão das estradas construidas, que em 31 de dezembro de 1867 se alargara a 2:548 kilometros e em 30 de junho de 1877 a 3:431, e em 1886 a 5:104, ou a 10:897, se n’ella incluirmos a rede da viação districtal e municipal.

Na mesma epocha estavam em construcçao 299 kilometros de estradas reates, ou de l.ª ordem, e 664 de districtaes, hoje chamadas de 2.ª ordem.

N’um relatorio do ministro das obras, publicas, apresentado ás côrtes em 1878, dizia-se que a rede das estradas reaes devia ser approximadamente de 5:593 kilometros.

Depois novas estradas foram incluidas no plano geral da viação, porque a sua conveniencia era aconselhada pela