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354 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

necessidade de ligar pontos importantes com as estações de novas linhas ferreas que se abriram á exploração.

O systema das empreitadas geraes concorreu por sua vez para augmentar o numero de kilometros construidos, trazendo assim para o thesouro um pesado encardo.

Em 1894 o governo via-se em grandes embaraços. Os lanços de estradas em construção extendiam-se a 1:680 kilometros, sendo 780 de estradas de l.ª ordem e o resto das de 2.ª Tinha a pesar sobre o ministerio das obras publicas uma divida a empreiteiros que excedia a 800 contos de réis, e para fazer face a este encargo e para construção de estradas o orçamento desse anno dava-lhe apenas 350 contos de réis.

Era mister fechar a porta a quaesquer exigencias de novas estradas, por mais justificadas que fossem. Antes de tudo convinha, concluir as que se achavam em construção, e não deixar arruinar as já construidas.

Para ultimar os lanços em construção era necessaria, segundo o calculo do relatorio que precedeu aquelle decreto, a quantia de 4:000 contos de réis, orçando o seu custo kilometrico em 2:õOO$000 réis. Deve-se, porém, notar que no triennio de 1856 a 1858, o custo kilometrico das nossas estradas reaes foi de 5:015$407 réis, no de 1859 a 1861 de 6:190$547 réis, no de 1862 a 1864 de 4:939$923 réis e no de 1865 a 1867 de 4:413$247 réis.

Em França calcula-se em media da despeza de construcção kilometrica em 3:600$000 réis, não entrando n’este computo as grandes obras de arte, porque a despeza com ellas, com os estudos e pessoal technico é contada á parte.

Mas, acceitando como approximada da verdade aquella cifra de 2:500$000 réis por kilometro, e acrescentando á despeza de construção a das grandes reparações, não nos parece exagerada a verba calculada de 6:000 contos de réis.

Ora, nas circumstancias apertadas do thesouro, que obrigavam o contribuinte a pesados sacrificios, não era licito emprehender a construção de novas estradas. Bom era que se concluissem as que estavam principiadas, e sobretudo que se não deixassem arruinar as já construidas.

Para este ponto não póde a vossa commissão deixar de chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas. Os factos de que a vossa commissão tem conhecimento, e que infelizmente todos têem visto, impõem-nos aquelle dever.

E de esperar que no futuro anno economico, estando elevada no orçamento a verba para estradas, de 350 a 512 contos de réis, o governo attenderá a esta urgente necessidade.

Pelas rasões expostas, a vossa commissão, conformando-se completamente com o projecto já approvado na camara dos senhores deputados, é de parecer que tambem deve merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de obras publicas, 7 de abril de 1896. = Frederico Arouca = A. A. de Moraes Carvalho = Marquez das Minas = Conde da Azarujinha = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Conde de Carnide.

Projecto de lei n.° 34

Artigo 1.° A datar da publicação d’esta lei não poderá ser ordenada a construcção de qualquer nova estrada, ou de novo lanço de estrada, por conta do thesouro, sem que se achem ultimadas as estradas actualmente em construcção e feitas as grandes reparações reconhecidas como necessarias.

Art 2.° No principio de cada anno economico será publicado na folha official decreto ordenando a distribuição dos fundos consignados no orçamento do estaco para os serviços de construcção e reparação de estradas legalmente auctorisadas.

Feita esta distribuição a applicação dos fundos não poderá ser alterada senão nos termos do artigo seguinte.

3.° Quando circumstancias extraordinarias ou de manifesta utilidade publica determinarem a construcção de qualquer novo lanço de estrada fóra do disposto nos artigos antecedentes, só poderá ser ordenada essa construcção mediante parecer do conselho superior de obras publicas e minas, e decreto fundamentado, previamente publicado na folha official.

Art. 4.° A direcção geral de contabilidade publica não poderá expedir, nem o tribunal de contas visar, ordem alguma de pagamento relativa a quaesquer construcções de estradas, determinadas em contrario do preceituado n’esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. = Visconde do Ervedal da Beira, presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beca, deputado vice-secretario.

Como não houvesse quem pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.° 32.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 32

Senhores. — Á vossa commissão de agricultura foi presente uma proposta apresentada pelo digno par o sr. conde de Bertiandos, quando se discutiu o projecto da contribuição industrial, e que a camara por indicação do sr. ministro da fazenda resolveu fosse enviada a esta commissão para a tomar na consideração que merecesse.

Essa proposta tinha por fim isentar da contribuição industrial os alambiques onde se distillem borras de vinho ou bagaço de uva, embora de producção alheia.

A tabella A, a que se referia a proposta de lei da contribuição industrial, impõe taxas fixas ao fabricante de aguardente que distille generos de producção alheia, alem do respectivo imposto de licença, qualquer que seja o numero de dias que trabalhe em cada mez, e qualquer que seja a substancia que se distille.

Acontece que em diversas provincias, e principalmente no norte do paiz, ha pequenos proprietarios que tem montado o seu alambique muito rudimentar e imperfeito, em que distillam quasi exclusivamente os bagaços e as borras do seu vinho e dos seus vizinhos, proprietarios ainda mais pequenos que elles. Não constitue aquelle fabrico propriamente uma industria; é um accessorio da sua pequena industria agricola. Na provincia do Minho é que mais se dá isso.

Ali o pequeno proprietario, tão pequeno quanto é extrema a divisão da propriedade, que colhe 2 ou 3 pipas de vinho, ou pouco mais do que isso, vae levar o bagaço a distillar, aproveitando o pouco alcool que d’ali lhe provém, dando de ordinario como paga ao dono do alambique apenas os residuos da distillação.

Este aproveita com esta simples remuneração do seu trabalho e dos dispendios da distillação, porque depois utilisa os bagaços como adubos, e adubos excellentes para a vinha pela quantidade de potassa que contém.

A aguardente produzida pela distillação dos bagaços é fraca e infectada de oleos essenciaes, devido isto á imperfeição do processo que se adopta.

Muitas vezes acontece esturrar-se a balsa e a aguardente sair com cheiro e gosto ao queimado.

Os lucros insignificantes, quasi nullos, que tira o fabricante, não lhe permittem adoptar o processo Villard com o seu apparelho distillatorio ambulante. O processo, como dissemos, empregado no nosso paiz, e principalmente no norte, é o mais rudimentar e imperfeito que póde ser.

Nem podia dar outro interesse roais que o aproveita-