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356 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rela contra incertos, e por novas diligencias procure descobrir o criminoso.

A nossa legislação dá hoje aos juizes de paz, entre Outras funcções, a de poderem levantar autos de corpo de delicto, á similhança do que dispunha o codigo do processo criminal do Brazil.

Entre nós, extinctos os juizes ordinarios e os eleitos, á falta de outra magistratura intermediaria, confiou-se aos juizes de paz, que de antes tinham apenas funccões conciliatorias, aquella attribuição criminal.

Todos sabem como em geral é grande a deficiencia de habilitações n’esta magistratura improvisada, e não perde a vossa commissão este ensejo de chamar a illustrada solicitude do sr. ministro da justiça para este assumpto, que demanda uma salutar providencia.

Sendo hoje os corpos de delicto de maior importancia ainda do que eram de antes, quando havia o summario, bem entendida é a precaução que estabelece o artigo 4.°, quando determina que aos juizes de direito compete julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz, e mandar proceder a outras diligencias que considerem indispensaveis para esclarecimento dos factos.

Póde acontecer que num mesmo crime se achem comprehendidos réus sujeitos a penalidades diversas, a que correspondam tambem fórmas differentes do processo.

As provas, porém, estão de ordinario tão estreitamente ligadas, que a separação dos processos podia muitas vezes prejudicar o resultado do julgamento. Prescreve o artigo 5.° que sejam todos julgados n’um só processo, e que este seja o determinado pela pena mais grave em que estiver incurso algum dos agentes. As responsabilidades de cada um serão n’elle discriminadas, e a pena imposta será a que lhes corresponder.

Uma modificação ao artigo 21.° do decreto de 15 de setembro de 1892 se estabelece no artigo 6.° d’este projecto.

O crime de offensas corporaes de que não resultar doença ou impossibilidade de trabalho, deformidade physica, ou doença mental, foi, pelo decreto de 15 de setembro de 1892, considerado crime particular, e portanto o ministerio publico só promovia a instauração do processo quando houvesse participação, denuncia, queixa ou accusação do offendido.

Embora o facto fosse bem publico e causasse um certo escandalo social, não podia a justiça promover sem que o offendido se viesse queixar. Podia este não se sentir aggravado com a offensa recebida, tanto mais que a offensa é uma cousa relativa; um acto póde ser ou não offensivo; ser mais ou menos, consoante as circumstancias e o caracter de cada um. A sociedade, porém, é que, embora o facto material do crime seja em si apparentemente de pequena gravidade, póde sentir-se offendida nos seus interesses de ordem moral, porque a impunidade de hoje n’um pequeno crime será ámanhã incentivo para um crime maior.

É por isso que o projecto considera como crime publico o previsto no artigo 359.° do codigo penal.

A novissima reforma, no artigo 919.°, só permittia nas ferias a formação dos corpos de delicto; parecendo por isso que todos os mais actos do processo criminal, e mormente o julgamento, não podia effectuar-se n’esse periodo. O decreto de 1892 não admitte ferias para o julgamento em processo correccional, nem para os processos preparatorio e accusatorio, é nem mesmo para o julgamento, qualquer que seja o delicto, quando o réu estiver preso. Não incluiu portanto o julgamento dos crimes de policia correccional. Attendeu a elles o projecto no artigo 7.°, permittindo o seu julgamento durante as ferias.

Para dar mais garantias aos réus incursos em processo de policia correccional, e ás testemunhas em processos criminaes; para evitar abusos que se davam nas citações e intimações, manda o projecto applicar a estes actos o que se acha prescripto no codigo do processo civil, quando não seja permittida aos officiaes de justiça a entrada na casa do que tiver de ser citado ou intimado, ou quando este não appareça para receber a citação ou intimação.

Pareceu á vossa commissão que era bem entendida a solidariedade no pagamento das custas e sellos do processo imposta a todos os réus condemnados no mesmo processo, salvo o direito regressivo do que pagar contra os remissos n’aquella obrigação.

Todos elles deram causa ao processo, todos elles foram interessados no crime, e pouco mais trabalho haveria sendo um ou mais os condemnados

Mas quando algum d’elles requeira ou promova quaesquer incidentes no processo, justo é então que sómente sobre este venham recaír as custas acrescidas.

A responsabilidade pelas custas do processo, imposta pelo decreto de 1892, aos fiadores ou abonadores do réu, tinha dado na pratica maus resultados.

A lei, que quiz alargar as fianças, para furtar á prisão muitos accusados, ficou em parte inutilisada com aquella disposição.

Difficilmente um réu encontrava fiador que se quizesse prestar á contingencia de ter que pagar as custas dado o caso da condemnação.

O projecto que estamos apreciando eximiu-os d’essa responsabilidade. Só a ella ficam sujeitos, quando sejam fiadores ás custas depois da condemnação, cujo pagamento poderá agora effectuar-se em tres prestações fixadas pelos juizes.

Não as pagam os condemnados cuja pobreza se comprovar com os attestados dos parochos e regedores das freguezias do seu domicilio, mas pagam-nas da cadeia os que, não estando n’aquellas circumstancias, se recusarem a fazel-o.

A prisão por custas poderá parecer menos justa aos que, em nome dos immortaes principios, pretendem ver nella uma offensa injustificavel á liberdade individual.

Não pensa assim a vossa commissão.

Para não admittir a prisão por aquelle motivo era mister primeiramente revogar o n.° 4.° do artigo 75.° do nosso codigo penal, que diz expressamente que o réu definitivamente condemnado, qualquer que seja a pena, incorre na obrigação de pagar as custas do processo e as despezas de expiação.

Mas quando elle não quer cumprir essa obrigação, que é um percalço do crime que praticou, e procura illudir a lei?

As custas são um accessorio da pena; se o condemnado não paga é porque não quer; não cumpre essa obrigação por capricho, por má vontade, ou porque deseja evitar esse despendio, vem a prisão coagil-o a isso.

Não é a prisão uma substituição das custas, como é de pena pecuniaria, quando esta é; imposta tambem. E apenas um meio de coacção, como evidentemente se vê da limitação do tempo da prisão, fixado no § unico do artigo 13.° Não é como satisfação á recusa do pagamento de uma divida pecuniaria, que se exige a prisão. A prisão por dividas ha muito foi expungida da nossa legislação, e não viria agora restabelecel-a o projecto que discutimos.

É simplesmente uma providencia coerciva, com caracter puramente penal; é o meio unico para obrigar ao cumprimonto da lei os que a ella se querem subtrahir.

O distincto criminalista Silva Ferrão considerava-a diversamente quando dizia no seu commentario ao codigo penal: «o pagamento das custas é uma rigorosa pena pecuniaria, accessoria a toda a penalidade».

O codigo penal de Hespanha, no artigo 50.°, tambem obriga a prisão por custas, e já o anterior codigo no artigo 24.°, é o de 1822 no artigo 28.°, continham a mesma disposição. Aquelle artigo do codigo computa em 5 pesetas cada dia de prisão.