358 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
vou mandar para a mesa, eu darei então mais largas explicações.
(S. exa. não reviu estas notas.)
O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta que o digno par sr. Jeronymo Pimentel acaba de mandar para a mesa.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Por parte da commissão de legislação proponho que ao projecto de lei n.° 31 se façam as seguintes alterações:
No artigo 1.° a eliminação das palavras «nem mais de vinte alem dos referidos», ficando assim o
Artigo 1.° Nos corpos de delicto, para verificação de crimes a que corresponda processo de querela, não poderão ser inquiridas menos de oito testemunhas.
No artigo 3.° a eliminação das palavras «se já estiver preenchido o numero minimo de testemunhas», e das palavras até ao numero «maximo», ficando assim o
Artigo 3.° Se conjunctamente com a verificação do crime, se descobrir quaes foram, os seus agentes, o ministerio publico contra estes dará logo a sua querela. Se, porém, da inquirição das testemunhas e dos mais elementos do corpo de delicto, resultar, a verificação do crime, mas não a descoberta dos criminosos, deverá n’esse caso ser julgado subsistente o corpo de delicto sobre a criminalidade do facto, e o ministerio publico dará logo a sua querela contra incertos, podendo offerecer testemunhas até o numero de vinte, alem das referidas, e requerer tudo o mais que for necessario para descobrir os criminosos.
No artigo 4.° a eliminação das palavras «até o limite de vinte, afóra as referidas», ficando assim o
Artigo 4.° Aos juizes de direito compete julgar subsistentes os corpos de delicto levantados pelos juizes de paz; e poderão ordenar as diligencias que reputem necessarias para esclarecimento dos factos, proceder a inquirição de novas testemunhas e reperguntar quaesquer que já depozessem perante os juizes de paz.
Sala das sessões da camara dos pares, 13 de abril de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel.
O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão a proposta que acaba de ser lida, tenham a bondade de se levantar.
Depois de verificar a votação.
O sr. Presidente: — Está admittida, e entra em discussão conjunctamente com o projecto.
O sr. Conde de Lagoaça: — Ninguem votou a admissão da proposta; ninguem se levantou.
O sr. Presidente: — Desde o momento em que ha reclamação contra a votação, o meu dever é tirar a contraprova.
Tendo-se repetido a votação, verificou-se ter sido admittida a proposta, que ficou em discussão conjunctamente com o projecto.
O sr. Telles de Vasconcellos: — Disse que, bem contra sua vontade, e mesmo em mau estado de sua saude, viera á camara, porque entendêra que era do seu dever estar no seu logar, quando se tratava de revogar disposições de decretos, que elle promulgára, que tiveram o assentimento publico, que foram consideradas como de verdadeiro interesse geral, e ha tres annos e meio, ou perto de quatro annos, tinham sido executadas pelos tribunaes sem attritos nem difficuldades e, pelo que lhe tem constado, com grande vantagem para a boa administração da justiça.
Que não era uma questão de vaidade o que imperava no seu espirito, para vir combater o projecto do governo e o parecer da commissão, pois que se não fôra a convicção intima de que, sacrificando-se o bem geral ao interesse particular, ou de uma classe, com as providencias propostas, que se tivera o convencimento de que as providencias por elle tomadas, quando teve a honra de estar nos conselhos da corôa, tinham sido infelizes na pratica, seria elle, orador, o primeiro a concordar na sua modificação, o que por nenhuma fórma lhe ficava mal.
Que muitas vezes as melhores theorias levadas á pratica não davam o que se esperava, e a modificação era uma consequencia necessaria e impreterivel.
Que não se tratava de uma questão politica, mas sim de uma questão de processo criminal.
Que os seus decretos de 15 de setembro de 1892 obedeceram á questão economica, ao abreviamento dos processos, para que a acção da justiça viesse rapida pôr termo ao alarme produzido pelo crime, evitando ao mesmo tempo que os delinquentes andassem largo tempo pelas cadeias e enxovias insalubres, sustentados á custa do thesouro.
Que lhe parecia a elle, orador, digno de reparo, que o sr. ministro no seu relatorio, e a commissão no seu parecer, viessem dizer a esta camara e ao paiz, que o decreto dietatorial do sr. ministro, e que veiu agora á discussão, se elaborára para melhorar disposições dos decretos de 15 de setembro de 1892.
Nada, na opinião, havia mais incorrecto, e menos verdadeiro, e, para isto se affirmar, bastava ler com attenção o decreto de 15 de setembro de 1892, e as disposições contidas no decreto do governo que, ou estão nas nossas leis, e no proprio decreto de 15 de setembro, ou revogavam dois artigos d’este decreto, em obediencia ás imposições de uma classe que, com o preceituado n’esses mesmos artigos se julgou desde logo prejudicada, obedecendo assim o governo ao interesse particular, sacrificando a este o interesse geral, e a boa e rapida administração da justiça.
Que o proprio sr. presidente da camara podia dar seguro testemunho do quanto tinham sido pensadas e reflectidas as disposições do decreto de 15 de setembro, e do quanto animára, a elle, orador, o intento de attender o que parecêra de rigorosa necessidade para a boa e liberal administração da justiça. Ainda hoje se applaudia por ter publicado os decretos de 15 de setembro, que louvados foram por tudo e por todos, quando viram a luz da publicidade, para serem calumniadas mais tarde algumas das suas disposições, e quando a acção da politica apaixonada, e menos cuidadosa em averiguar a verdade, entendeu dever menosprezar o que só era recto e justo.
Que elle, orador, aproveitava o ensejo de ver com grande prazer liquidada toda essa questão pelo sr. ministro da justiça, que no seu decreto da rehabilitação dos condemnados manda applicar a proveniencia do artigo 20.° do decreto de 15 de setembro.
Com vehemencia, exclamou, que era grande e boa a Providencia na designação dos seus altos decretos, pois que não tendo sido permittido a elle, orador, liquidar aquella questão quando ainda no governo era accusado pelos irreflectidos e apaixonados, é o actual sr. ministro o proprio que veiu liquidal-a, mandando observar a disposição calumniada.
O sr. Ministro da Justiça (Azevedo Castello Branco): — Apoiado.
O Orador: — Não quer vangloriar-se com o que lhe não pertence. Aquella disposição é oriunda dos decretos de 29 de março de 1890, e o orador apenas a tornou extensiva a todo o paiz, mas a calumnia ignorante veiu dar ao publico a referida disposição como nova e creada ad hoc para ser applicada a facto repellente affecto aos tribunaes do Porto, quando para Porto e Lisboa legislaram os decretos de 1890, e elle, orador, tornara extensiva a todo o paiz, providencia que lhe pareceu de proveito, e que o sr. ministro e o parlamento acabam de determinar seja applicada ao processo da rehabilitação; que a Providencia é sempre justa, e a verdade apparece mais tarde ou mais cedo, para vergonha dos irreflectidos e apaixonados, satisfação dos que imprudentemente e aleivosamente foram calumniados. Que uma vez que se tinha referido ao principio da re-