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SESSÃO N.° 30 DE 13 DE ABRIL DE 1896 359

habilitação dos condemnados, pedia licença ao sr. ministro para lhe lembrar que nada era necessario legislar sobre tal assumpto, e apenas se tornava necessario o formulario para levar á execução o que existia nas nossas leis, na reforma para os casos em que as sentenças condemnatorias se não podiam combinar, e d’ellas resultava a innocencia de um ou mais dos condemnados, e para este caso estava o processo regulado no codigo penal de 1886, artigo 126.° §§ 1.°, 3.° e 4.°; para todos os outros casos e para estes é que só era necessario o formulario.

Que voltando á questão de que se tinha desviado, com magua via elle, orador, que os melhoramentos que se queriam introduzir no decreto de 15 de setembro eram o restabelecimento dos summarios, mas isto depois da proposta mandada para a mesa pelo sr. relator, pois que pelo que está no projecto era muito peior; tornar o juiz subsistentes os corpos de delicto, obrigar todos os réus no mesmo processo solidarios no pagamento das custas. Serem decididos em ferias os processos de policia correccional.

Quando os réus fossem implicados em crimes, que demandassem processos differentes, ser um só o processo attendendo-se ao que corresponde á pena mais grave; reduzir a crimes publicos todos aquelles a que correspondem as penas do artigo 359.° do codigo penal, desobrigar os fiadores do pagamento das custas. Restabelecer a prisão por custas. Permittira o pagamento d’estas em prestações logo que requerido ao juiz e por este marcados os prasos de pagamento. Isenção das custas para os indigentes, sendo provada a indigencia por um attestado do parocho e do regedor, ficando estes sujeitos ás penas correspondentes aos crimes commettidos pelos réus.

Que elle, orador, se propunha demonstrar que o fim do projecto foi só um e unico, servir os empregados na Boa Hora, que se queixavam de ser prejudicados com a obrigação dos fiadores pagarem as custas, e com a extincção da prisão pelas custas.

Que a novidade do projecto é desobrigar os fiadores do pagamento e estabelecer a prisão pelas custas; a solidariedade dos réus no pagamento das mesmas custas, e a reducção dos crimes particulares a crimes publicos; que, quanto ao mais, está tudo, na reforma judiciaria, ou nos decretos de 1890, ou no proprio decreto de 15 de setembro de 1892.

Que elle, orador, vendo que nos paizes estrangeiros o processo crime se achava organisado por fórma que, commettido o delicto, o processo era rapido, e o julgamento immediato, o que era de uma grande vantagem para a sociedade e para os proprios réus, e comparando o que se passava no nosso paiz, pois que commettido o crime, os réus de crimes graves eram encerrados nas enxovias insalubres á espera da organisação demorada do processo, occasionada pelos summarios e peias differentes, que embaraçam os funccionarios no cumprimento dos seus deveres, e que os réus passados annos, eram julgados quando já na opinião publica o réu não era um criminoso, mas simplesmente um desgraçado, elle, orador, se impozera o preceito de extinguir os summarios, deixando na lei garantias sufficientes não só quanto a ser constatado o crime, mas a descobrir-se quem tinha sido o criminoso; que o projecto do governo, apesar da emenda proposta no começo da discussão, era voltar ao antigo, á complicação do processo, para se presenciar o triste espectaculo de ver nas cadeias os réus amarelecidos pelo mau ar que respiravam, e o estado sobrecarregado com a sustentação d’elles, para serem muitas vezes absolvidos, unicamente porque a opinião publica d’elles se compadecera, e se lhes tornara protectora, e o que ainda é muito peior, o ter-se absolvido passados annos um innocente, sem ter quem lhe reparasse os prejuizos recebidos por elle e pela familia, que fôra obrigado a abandonar, nem quem lhe restituisse a saude para sempre perdida, e compensasse os trabalhos e miserias soffridas pela familia abandonada do seu chefe.

Que o projecto como viera da commissão era peior do que o processo marcado na reforma judiciaria; que a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator restabelecia o processo da reforma, a qual não limitava numero de testemunhas no corpo de delicto de crimes graves, e mais curial e mais lógico e simples era dizer que ficava em vigor a reforma judiciaria emquanto a corpos de delicto e summarios.

Mas que, apesar da emenda, ainda a doutrina estabelecida podia trazer duvidas pela confusão que em muitos tribunaes se faz de querela com queixa, pois que a reforma apenas estabeleceu o processo ordinario e o processo de excepção ou correcional, que o decreto de 10 de setembro de 1853 creou, outro processo para os crimes a que correspondessem penas até dois annos de prisão, perda de direitos politicos até dois annos, multa até 500$000 réis, que mais tarde foi elevada a 1:000$000 réis, suspensão de emprego até dois annos, e o processo consistia para estes crimes, no corpo de delicto eram apontadas tres testemunhas pelo ministerio publico e tres pelo queixoso, e procedia-se ao julgamento, sem embargo do recurso de injusta pronuncia, processo que foi extincto pela lei de 18 de agosto de 1855, para ser restabelecido pelo decreto de 29 de março de 1890 com as modificações da lei de 7 de agosto do mesmo anno, e é caso para se perguntar se esta fórma de processo tambem fica alterada, e para os crimes a que tal processo corresponde é applicavel a nova doutrina.

Que na opinião d’elle, orador, a providencia do governo com a modificação agora feita em nada melhora e, pelo contrario, destroe o que de bom existia.

Que parecia a elle, orador, notavel o artigo do projecto em que se diz que ao juiz de direito pertence tornar subsistente o corpo de delicto, mas que até hoje ainda ninguem entendeu o contrario e nem se podia entender porque isto estava preceituado no proprio decreto de 15 setembro e no artigo da reforma judiciaria que o decreto não revogára.

Que elle, orador, não sabia o que devia ajuizar quando via que o governo e as commissões estabeleciam nos projectos as providencias que existem nas nossas leis, pois que, a não haver ferias para os processos correccionaes, está explicita e claramente no decreto de 15 de setembro que, para os crimes, não ha senão processo correccional e ordinario, que o correccional é que póde ser mais ou menos abreviado, mas não deixa por isso de ser processo correccional, e se o decreto estabelece que não ha ferias para o processo correccional, como é que podia haver duvida se para o processo de policia correccional ha ou não ferias dispõe no decreto de 15 de setembro que determinou não as haver?

Estranha comprehensão do sr. ministro e da commissão que por certo não viu nem attendeu ao que vem escripto no projecto que acceitou.

Elle, orador, sabia tambem, que a reunião em um só processo dos crimes, que demandassem pela sua natureza processos diversos é disposição que já se encontra na legislação do paiz, é o decreto de 29 de março de 1890 creio que condição 6.ª e 7.ª ou 7.ª e 8.ª

Que aquillo que no projecto ha como novidade é obrigar os differentes réus no mesmo processo a serem solidarios nas custas, quer dizer que são co-réus no mesmo crime quatro individuos, um tem bens os outros tres não podem pagar, o que tem bens que póde ser o menos culpado, cumpre a pena que lhe é imposta, e paga não só as custas que lhe pertencem, mas as dos outros tres que nada têem; que tal disposição chega a ser iniqua, mas o projecto do governo, obedecendo em tudo ás disposições á origem que teve, isto é, a beneficiar uma classe. Oriunda da Boa Hora, só contém o que a esta aprouve estabelecer,

Que, elle, notava com muito pezar, que se queira voltar