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SESSÃO N.° 30 DE 24 DE JULHO DE 1908 13

Nunca o municipio poderia obter por 1:718$119 réis, media dos tres ultimos annos, a quantidade de agua que tão abundantemente consome em regas, lavagens e jardins.

Em 1904 foram municipalizados os serviços da illuminação a gaz, não se fazendo esperar os beneficos resultados de tão feliz operação. A illuminação publica melhorou muito, sendo hoje Coimbra uma das cidades melhor illuminadas do país, e isto com uma reducção de quasi metade nos encargo da camara. Para manter a illuminação publica, no seu estado actual e sem incandescencia, o municipio teria de pagar á antiga Companhia do Gaz 8:649$000 réis annuaes, ao passo que agora despende com este serviço simplesmente 4:529$476 réis.

Como coroa d'este movimento, a camara actual deseja municipalizar a tracção electrica, ficando assim todo os chamados serviços industriaes do municipio explorados por este corpo administrativo. A municipalização d'este serviço é um complemento dos outros dois serviços industriaes que se encontram municipalizados, e que permittem á camara explorar a tracção electrica por uma forma muito economica, visto poder aproveitar nelle a agua e o coke da fabrica do gaz, melhorando ao mesmo tempo o serviço da illuminação publica com o uso da electricidade.

Para isso torna-se necessario a approvação de um projecto de lei autorizando a Camara Municipal de Coimbra a contrahir um emprestimo de 150 contos de réis, visto os encargos d'este emprestimo excederem os limites estabelecidos no artigo 425.° do Codigo Administrativo. Qualquer deficit que porventura ainda resulte d'esta municipalização será coberto pelo aumento das percentagens municipaes de 35 por cento para 45 por cento, o qual já tem parecer favoravel, por unanimidade, dos quarenta maiores contribuintes do concelho.

Nestas condições, temos a honra de submetter á apreciação da Camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder á camara Municipal de Coimbra permissão para contrahir um emprestimo de 150 contos de réis, ainda que os seus encargos, juntos aos dos emprestimos anteriores, excedam a quinta parte da sua receita ordinaria, com destino, que não poderá ser alterado, á municipalização da tracção electrica na cidade e seus suburbios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 19 de junho de 1908. = José Gonçalves Pereira dos Santos = Sabino Maria Teixeira Coelho = Amadeu de Magalhães Infante de Lacerda = Francisco Miranda da Costa Lobo = Antonio A. de Oliveira Guimarães = José Maria de Oliveira Mattos.

O Sr. José de Alpoim: - Pedi a palavra para declarar que voto este projecto, porque o acho conforme aos melhores principios de administração. Voto este projecto sem reservas.

Não havendo mais nenhum Digno Par que pedisse a palavra, foi o projecto approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 24.

Lido na mesa, é seguidamente approvado o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 24

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de guerra o projecto de lei n.° 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim conceder ás praças de pret do exercito, da armada e das forças militares ultramarinas, agraciadas com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada, uma pensão annual e vitalicia de 90$000 réis.

Examinou a vossa commissão, com a attenção devida, o mencionado projecto, compenetrando-se da necessidade de galardoar serviços para que até hoje tem sido unico estimulo o brio e a honra do soldado português, empenhado sempre na manutenção do renome do seu país, no triumpho da sua causa, e na continuação das suas gloriosas tradições, que constantemente o teem acompanhado, vindo hoje dar-vos conta do resultado do seu exame.

Estabeleceu-se em tempo que, no orçamento geral do Estado, se consignas se uma verba não só para despesas da Ordem, como para a criação de um asylo para os seus invalidos pobres, de um collegio para os filhos orfãos, de ambos os sexos, dos cavalleiros da Ordem, e ainda para pensões aos seus differentes membros.

Mais tarde, pela carta de lei de 6 de abril de 1896, foram conferidas diversas pensões a differentes officiaes, pelos serviços prestados em Africa, estendendo-se esse beneficio ás praças de pret que tivessem feito parte do corpo expedicionario a Lourenço Marques; mas o projecto de lei commettido ao exame da vossa commissão de guerra torna esse beneficio extensivo a todas as praças de pret agraciadas com a mencionada ordem.

Apreciando, como deve, as vantagens do mencionado projecto de lei, em os seguintes additamentos: "com previo parecer conforme do Supremo Conselho de Justiça Militar" no fim o § 1.° do artigo 1°, e "conforme o disposto no § 1.°" entre as palavras "feito de armas e de coragem" e "e que não recebem vencimento", etc., no final do § 3.° do mesmo artigo, é a vossa commissão de parecer que o alludido projecto deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 18 de julho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Conde do Bomfim = A, Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa = Conde de Tarouca = L. de Mello Bandeira Coelho = F. J. Machado.

PARECER N.° 24-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda plenamente com o projecto de lei n.° 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados, com o pequeno additamento que lhe foi introduzido pela commissão de guerra.

Sala das sessões da commissão, em 18 de julho de 1908. = Moraes Carvalho = Frederico Ressano Garcia = F. Beirão = J. de Alarcão = Pereira de Miranda = Antonio Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa = Luciano Monteiro.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 21

Artigo 1.° As praças de pret do exercito do reino, da armada e das forças militares ultramarinas, agraciadas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, por assinalado feito de armas ou de coragem, será concedida uma pensão vitalicia e annual de 90$000 réis, a contar da data em que aquella mercê lhes for conferida, a qual será isenta do pagamento de qualquer imposto.

§ 1.° A concessão da pensão será feita em decreto fundamentado e seguidamente publicado em Ordem do Exercito ou da Armada, ou no Boletim Militar do Ultramar.

§ 2.° Qualquer praça de pret a quem tenha sido concedida a pensão a que se refere este artigo deixará de a receber logo que seja promovida a official para os quadros activos, ou desde que tenha sido nomeada para algum cargo do Estado ou de municipios onde perceba vencimento igual ou superior ao soldo do posto de alferes.

§ 3.° As praças de pret do activo do exercito do reino, da armada e das forças ultramarinas, as que estejam na reserva ou sejam reformadas, e bem assim os individuos da classe civil que tenham sido agraciados, antes da promulgação d'esta lei, com qualquer grau da referida Ordem durante o seu serviço militar, como praças de pret, poderão receber a pensão indicada neste artigo, desde a data da referida promulgação, quando requeiram, provando que foram agraciados por assinalado feito de armas ou de coragem e que não recebem vencimentos do Estado ou de municipios, nem teem rendimentos pro-