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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

prios, iguaes ou superiores á quantia que corresponda ao soldo de alferes.

§ 4.° A nenhuma praça poderá ser concedida mais de uma pensão, muito embora seja agraciada por mais de uma vez com o mesmo grau ou graus differentes da referida Ordem.

Art. 2.° E criada uma nova classe para a admissão no Hospital dos Invalidos Militares, que terá preferencia sobre a 6.ª classe do regulamento de 29 de dezembro de 1849, comprehendendo as praças de pret condecoradas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, que estejam impossibilitadas do serviço e não possuam os necessarios meios de subsistencia, e bem assim os individuos da classe civil que, durante o seu serviço militar como praças de pret, tenham obtido igual recompensa e se encontrem nas mesmas circunstancias.

§ unico Os individuos a que se refere este artigo terão preferencia, em igualdade de circunstancias, para a admissão em qualquer das cinco primeiras classes a que se refere o artigo 2.° do citado regulamento do Hospital dos Invalidos Militares.

Art. 3.° Os orfãos, de ambos os sexos, dos individuos a que se refere o artigo 1.° e seu § 2.° serão preferidos para a admissão, nos termos dos respectivos regulamentos, na Real Casa Pia de Lisboa e nos outros estabelecimentos officiaes de beneficencia e educação dependentes do Ministerio do Reino.

Art. 4.° Nos orçamentos dos differentes Ministerios, e em artigo proprio, será, annualmente, inscrita verba para occorrer aos encargos d'este projecto de lei, e, com os documentos que acompanham o orçamento geral do Estado, será publicada a lista das pensões concedidas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 7 de julho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 17

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 1-G, cujo fim é criar uma pensão, que será concedida ás praças de pret que forem agraciadas com qualquer grau da Ordem da Torre e Espada.

Quando, em 1832, D. Pedro IV, regente em nome da Rainha, reformou esta Ordem, foi estabelecido, no respectivo alvará que, no orçamento geral do Estado, seria lançada uma verba para as despesas da Ordem, entre as quaes eram apontadas as inherentes á criação de um asylo para os seus invalidos pobre, e de um collegio para educação dos filhos, de ambos os sexos, orfãos dos cavalleiros da Ordem e ainda ás pensões que se arbitrassem aos seus differentes membros.

Nunca, porem, foi cumprida esta disposição do alvará de 1832. Comtudo, pela carta de lei de 6 de abril de 1896, foram concedidas pensões a differentes officiaes pelos serviços prestados na campanha de Africa, estabelecendo-se ainda, no artigo 4.°, que, ás praças de pret que tivessem feito parte do corpo expedicionario a Lourenço Marques e que fossem julgadas impossibilitadas por uma junta medica, seriam concedidas pensões vitalicias e annuaes, variaveis entre 144$000 réis e 36$000 réis.

A proposta de lei, cujo estudo foi commettido a esta commissão, é destinada a cumprir, relativamente ás praças de pret, uma das disposições do artigo 24.° do citado alvará e a attender aos beneficios concedidos pelas restantes.

São, em verdade, essas praças as que menos lucram com a concessão de qualquer grau da Ordem, e, portanto, aquellas a que é justo conceder uma melhor recompensa que sirva de proveitoso incitamento para a pratica dos feitos que a Ordem da Torre e Espada é destinada a premiar.

As circunstancias do Thesouro Publico não permittiriam. de modo algum, que se fosse mais longe na concessão de pensões que a pratica tem mostrado não serem necessarias para que, sempre, muitos officiaes portugueses se tornem verdadeiramente distinctos nas campanhas em que entram.

A vossa commissão entendeu, de acordo com o Governo, que devia introduzir, na proposta de lei, algumas alterações destinadas a diminuir ainda os encargos, aliás pequenos, que resultariam d'essa proposta, e julga por isso que merece a vossa appvovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As praças de pret do exercito do reino, da armada e das forças militares ultramarinas, agraciadas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, por assinalado feito de armas ou de coragem, será concedida uma pensão vitalicia e annual de 90$000 réis, a contar da data em que aquella mercê lhe for conferida, a qual será isenta do pagamento de qualquer imposto.

§ 1.° A concessão da pensão será feita em decreto fundamentado e seguidamente publicado em Ordem do Exercito ou da Armada, ou no Boletim Militar do Ultramar.

§ 2.° Qualquer praça de pret a quem tenha sido concedida a pensão a que se refere este artigo deixará de a receber logo que seja promovida a official para os quadros activos, ou desde que tenha sido nomeada para algum cargo do Estado ou de municipios onde perceba vencimento igual ou superior ao soldo de posto de alferes.

§ 3.° As praças de pret do activo do exercito do reino, da armada e das forças ultramarinas, as que estejam na reserva ou sejam reformadas, e bem assim os individuos da classe civil que tenham sido agraciados, antes da promulgação d'esta lei, com qualquer grau da referida Ordem durante o seu serviço militar, como praças de pret, poderão receber a pensão indicada neste artigo, desde a data da referida promulgação, quando requeiram, provando que foram agraciados por assinalado feito de armas ou de coragem e que não recebem vencimentos do Estado ou de municipios, nem teem rendimentos proprios, iguaes ou superiores á quantia que corresponda ao soldo de alferes.

Art. 2.° É criada uma nova classe para a admissão no Hospital dos Invalidos Militares, que terá preferencia sobre a 6.ª classe do regulamento de 29 de dezembro de 1849, comprehendendo as praças de pret condecoradas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, que estejam impossibilitadas do serviço e não possuam os necessarios meios de subsistencia, e bem assim os individuos da classe civil que, durante o seu serviço militar como praças de pret, tenham obtido igual recompensa e se encontrem nas mesmas circunstancias.

§ unico. Os individuos a que se refere este artigo terão preferencia, em igualdade de circunstancias, para a admissão em qualquer das cinco primeiras classes a que se refere o artigo 2.° do citado regulamento do Hospital dos Invalidos Militares.

Art. 3.° Os orfãos, de ambos os sexos, dos individuos a que se refere o artigo 1.° e seu § 2.° serão preferidos para a admissão, nos termos dos respectivos regulamentos, na Real Casa Pia de Lisboa e nos outros estabelecimentos officiaes de beneficencia e educação dependentes do Ministerio do Reino.

Art. 4.° Nos orçamentos dos differentes Ministerios, e em artigo proprio, será, annualmente, inscrita verba para occorrer aos encargos d'este projecto de lei, e, com os documentos que acompanham o orçamento geral do Estado, será publicada a lista das pensões concedidas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 11 de junho de 1908. = José Mathias Nunes = Antonio Rodrigues Nogueira = Alfredo Mendes