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SESSÃO N.° 30 DE 24 DE JULHO DE 1908 15

de Magalhães Ramalho = João José Sinel de Cordes = João de Sousa Tavares = José Joaquim Mendes Leal = Roberto da Cunha Baptista = Antonio Augusto Pereira Cardoso = Francisco Xavier Correia Mendes = João Soares Branco, relator.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra pelas razões ponderosas que o justificam. O aumento de despesa que pode importar, actualmente, este projecto não deverá exceder 5:000$000 réis para o proximo anno economico.

Sala das sessões da Camara, 16 de junho de 1908. = Conde de Penha Garcia = José de Assensão Guimarães = Alberto Navarro = José Cabral Correia do Amaral = Alvaro Possollo = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José de Maria Oliveira Mattos.

N.° 1-G

Senhores. - O alvará de 28 de julho de 1832, que reformou a antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, consigna que seja annualmente lançada no orçamento geral do Estado uma verba para satisfazer ás despesas seguintes:

1.ª Das pensões que se arbitrarem aos individuos que, pelos seus relevantes serviços, tenham merecido a honra do ingresso na Ordem;

2.ª De um asylo para os invalidos pobres, agraciados com qualquer dos seus graus;

3.ª De um collegio para educação dos filhos de ambos os sexos, orfãos ou extremamente necessitados, dos cavalleiros da Ordem.

Succede porem que estas recompensas fixadas no artigo 24.° do citado alvará não tiveram, até hoje, applicação. Apenas o Governo transacto apresentou, pela pasta da Guerra, á Camara dos Senhores Deputados, em sessão de l5 de outubro de 1906, uma proposta de lei destinada a conceder uma pensão ás praças de pret agraciadas com qualquer grau da referida Ordem.

Concordando plenamente com o disposto no artigo 24.° do mencionado alvará, cuja doutrina o Governo transacto procurou, em parte, pôr em pratica, sentimos todavia que os recursos do Thesouro não permitiam dar-lhe exacto cumprimento e nos obriguem a não resolver a questão em toda a sua generalidade. A presente proposta de lei, que temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação, permitte no entanto, no que respeita ás praças de pret, cumprir actualmente uma das disposições do artigo 24.° do alvará de 28 de julho de 1832, e attender aos beneficios concedidos pelas restantes.

Julgamos por isso que ella merecerá a vossa approvação, pois consegue, com um diminuto encargo para a Fazenda Nacional, concorrer para realçar o prestigio da condecoração portuguesa que mais honrou, no passado, o nome dos que, pelos seus relevantes serviços, mereceram valiosas recompensas, e que, no presente, mais nobre e levantada significação possue. De futuro evitará que individuos agraciados, durante o serviço no exercito ou na armada, com a Ordem da Torre e Espada, cujo minimo grau lhes confere, para sempre, honras de official, se encontrem na necessidade de recorrer á caridade publica, quando, alquebrados pelos annos ou inutilizados pela doença, não possam angariar os meios de subssistencia.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Ás praças de pret do exercito do reino, da armada e das forças militares ultramarinas, agraciadas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, será concedida uma pensão vitalicia e annual de 90$000 réis, a contar da data em que aquella mercê lhe for conferida, a qual será isenta do pagamento de qualquer imposto.

§ 1.° A concessão da pensão será feita em decreto e seguidamente publicado em Ordem do Exercito ou da Armada, ou no Boletim Militar do Ultramar.

§ 2.° Ás praças de pret do activo do exercito do reino, da armada e das forças militares ultramarinas, ás que estejam na reserva ou sejam reformadas, e bem assim aos individuos da classe civil que tenham sido agraciados com qualquer grau da referida ordem durante o seu serviço militar como praça de pret, serão applicaveis as disposições d'este artigo e seu § 1.°, desde a data da promulgação da presente lei.

Art. 2.° É criada uma 7.ª classe para a admissão no Hospital de Invalidos Militares, comprehendendo as praças de pret condecoradas com qualquer grau da antiga e mui nobre Ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, que estejam impossibilitadas do serviço e não possuam outros meios de subsistencia alem da pensão a que se refere o artigo 1.° da presente lei, e bem assim os individuos da classe civil que, durante o seu serviço militar como praças de pret, tenham obtido igual recompensa e se encontrem nas mesmas circunstancias.

§ unico. Os individuos a que se refere este artigo terão preferencia, em igualdade de circunstancias, para a admissão era cada uma das classes a que se refere o artigo 2.° do regulamento do Hospital de Invalidos Militares, de 29 de dezembro de 1849.

Art. 3.° Os orfãos de ambos os sexos dos individuos a que se refere o artigo 1.° e seu § 2.° serão preferidos para a admissão, nos termos dos respectivos regulamentos, na Real Casa Pia de Lisboa e nos outros estabelecimentos officiaes de beneficencia e educação dependentes do Ministerio do Reino.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de maio de 1908. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Sebastião Custodio de Sousa Telles- Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.

O Sr. Presidente: - A deputação que tem de entregar a Sua Majestade El-Rei alguns decretos das Côrtes Geraes será composta dos seguintes Dignos Pares:

José Luciano de Castro.
Julio de Vilhena.
Moraes Carvalho.
Francisco Beirão.
Pimentel Pinto.
Sá Brandão.
José da Silveira Vianna.

Sua Majestade digna se receber esta deputação ámanhã, ás duas horas da tarde.

A seguinte sessão é na quarta feira 29, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje, e mais o projecto referente á lista civil.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e vinte cinco minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 24 de julho de 1908

Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco; Eduardo de Serpa Pimentel; Marquez Barão de Alvito; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel; Arcebispo de Evora; Condes: de Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, de Sabugosa, de Tarouca; Viscondes: de Algés, de Athouguia, de Monte-São; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Costa e Silva, Sousa Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Ayres de Ornellas, Bernardo de Aguilar, Carlos Maria Eugênio de Almeida, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Serpa Machado, Simões Margiochi, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama Bar-