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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ros, Jacinto Candido, D. João de Alarcão, João Arroyo, Vasconcellos Gusmão, José de Azevedo, José de Alpoim, Silveira Vianna, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Sebastião Telles, Sebastião Dantas Baracho e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

Projectos de lei apresentados pelo Digno Par Sr. Jacinto Candido, e que nesta sessão tiveram segunda leitura.

Senhores. - A crise agricola em que o país se debate aggravou-se de momento com um anno de tão más colheitas, como não ha memoria.

Não se colheu. O proprietario não tem dinheiro para dar trabalho. O trabalhador não tem pão, nem meio de o ganhar no trabalho particular.

A fome, a fome horrivel, bate á porta do pobre nas aldeias e nos montes.

Não ha pão. Não ha meio de ganhar com que o comprar, quando elle appareça á venda, vindo de fora.

São dois os aspectos da crise aguda que já se faz sentir, e apenas se está ainda na colheita e no verão, o tempo de fartura: calcule-se o que será, passados estes dois meses.

Não ha pão; não ha trabalho.

É preciso fornecer o pão - base do alimento popular.

É preciso dar trabalho para o povo poder obter meios de comprar o pão.

Não basta dar o pão ou dar o trabalho.

É preciso dar as duas cousas.

Para dar o pão deve o Governo munir-se das autorizações legaes precisas e dá-las á execução com tal criterio que se acuda ao povo e se evite a especulação desalmada que explora sempre, numa sordida e repugnante gacia, estas quadras dolorosas.

Para dar trabalho deve o Governo tambem precaver-se, com faculdades legaes, era ordem a que os trabalhadores possam ganhar honradamente o pão; mas de modo que o Estado utilize esse trabalho em obras de reconhecida e justificada conveniencia publica.

Criteriosa e equitativamente deve, pois, proceder o Governo, consoante as circunstancias, que só podem ser apreciadas devidamente em relação a cada região e localidade.

Este é o caso - um dos casos - em que não repugna, e até se impõe, ao poder legislativo, a iniciativa de conferir ao executivo as faculdades necessarias para decretar as providencias que a urgencia da salvação publica reclama, reservando-se, escusado é dizê-lo, o direito pleno de exigir contas da forma como de taes faculdades se tiver usado. Nos concelhos onde ha em construcção, por conta do Estado, estradas ou outras obras, nellas está naturalmente indicada a admissão de trabalhadores. Naquelles, porem, onde não ha obras já approvadas e em construcção, bem poderia dar o Governo trabalho nas obras municipaes, de acordo com as respectivas municipalidades, tendo-se sempre em vista, num e noutro caso, a conjugação dos dois objectivos: dar trabalho aos pobres, e ser esse trabalho da maior vantagem publica.

Tal é o pensamento do presente projecto de lei, que tenho a honra de propor á vossa douta apreciação, inspirando-me num alto sentimento de justiça social, que deve ser sempre o supremo criterio da acção governativa.

Restrinjo-me, neste projecto, ás faculdades relativas ao fornecimento de trabalho, e não me occupo do abastecimento dos mercados, pelo pão necessario ao consumo, porque sei que d'este assunto se occupa uma proposta do Governo, já feita, e que foi ou vae ser presente ás Côrtes.

E, porque julgue sufficiente quanto deixo dito, como fundamento e commentario do meu intento, formulo o meu projecto de lei.

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado á prover de remedio á crise proveniente do mau anno agricola presente, admittindo, nos serviços das obras publicas do Estado, os trabalhadores que se apresentarem solicitando essa collocação, tendo em vista os seguintes principios, a saber:

1.° Devem continuar as obras do Estado em construcção, de preferencia a quaesquer outros serviços;

2.° Não havendo obras do Estado em construcção deve ponderar-se a conveniencia de, por acordo com as municipalidades, se proseguir nos trabalhos municipaes;

3.° Só em ultimo caso se abrirão obras novas, quando instantemente reclamadas pela necessidade de dar trabalho ao povo, e não puder ter logar nenhum dos meios a que se referem os numeros anteriores;

4.° Deve haver o mais severo escrupulo na abertura de trabalhos, e exercer a maior fiscalização na admissão dos trabalhadores, de modo que só se faculte trabalho onde, e a quem, se averiguar cautelosamente que assim se torne preciso fazer, para acudir á crise de miseria das populações ruraes.

Art. 2.° O Governo deve ter bem presente a situação do Thesouro Publico, e usar, com toda a circunspecção e prudencia, das faculdades que lhe confere a presente lei; e que o seu fim é tão somente dar trabalho ás populações pobres dos campos, mas aproveitando esse trabalho na maior somma de beneficios publicos.

Art. 3.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta autorização, apresentando-lhe um relatorio completo de todos os trabalhos feitos, especificando-os devidamente e mencionando as respectivas quantias, bem como o numero de trabalhadores que em cada um d'elles se empregaram, e o tempo que duraram.

Art.. 4.° O Governo organizará immediatamente, pela Secretaria de Estado das Obras Publicas, as instrucções necessarias para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Jacinto Candido.

Senhores. - Obedecendo a um principio geral de ordem superior, que, a meu ver, deve traduzir-se na legislação patria, substituindo o regime do ferreo centralismo predominante, por uma moderada e prudente descentralização, que. gere novas forças nacionaes, e contribua efficazmente para a implantação de novos processos de governo e de administração, tão justificadamente reclamados pela opinião publica, sensata e illustrada;

Considerando a doutrina, claramente formulada na conclusão 25.ª do programma do partido nacionalista, que diz assim:

"O nacionalismo affirma ainda, a respeito do poder executivo e com relação á administração publica, o principio da descentralização no seu duplo aspecto: já quanto ás circunscrições administrativas, parochias, municipios, e ainda em casos particulares, districtos; - já quanto a ramos particulares da administração, a que muito convem dar gerencia propria e autonoma, como está feito com os caminhos de ferro do Estado, e exemplificativamente se pode fazer com a administração dos correios e telegraphes;

Tendo em vista que os serviços dos Correios e Telegraphos, os serviços da Imprensa Nacional, os serviços do Arsenal da Marinho, e os serviços do Arsenal do Exercito, são todos de natureza industrial, e que, embora convenha mante-los na posse do Estado, nem por isso menos reclamam uma administração relativamente autonoma semelhantemente á estabelecida para caminhos de ferro do Estado;

Attendendo a que cumpre, em todas essas administrações, fazer imperar um superior principio de justiça, e um rigoroso espirito de economia, em ordem a dar garantias ao pessoal, e a produzir trabalho, em boas condições de preço, que mal se compadece com as im-