SESSÃO N.° 30 DE 24 DE JULHO DE 1907 17
posições de caracter politico, que actuam sempre nas administrações directas do Estado, por melhores que sejam as instrucções dos Ministros;
Em obediencia á lei geral do progresso social, que impõe a especialização de orgãos, correspondendo á especialização de funcções;
Confiadamente, e sinceramente convicto da sua efficacia, para a boa organização d'estes importantes ramos do serviço publico, tenho a honra de submetter ao vosso douto exame o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O Governo nomeará immediatamente, depois da approvação da presente lei, as seguintes commissões especiaes:
a) Dos serviços dos correios e telegraphos;
b) Dos serviços da Imprensa Nacional;
c) Dos serviços do Arsenal da Marinha;
d) Dos serviços do Arsenal do Exercito.
Art. 2.° Cada uma d'estas commissões será constituida por pessoal de secretaria, technico e operario, devendo occupar-se, com toda a rapidez, de um projecto geral de organização e administração dos seus serviços respectivos, tendo em vista os seguintes principios:
l.° Garantia ao pessoal existente de todas as vantagens, pelo menos, que usufrue ao presente, de conformidade com a lei;
2.° Independencia do poder central, tendo uma gerencia propria, autonoma, e somente sujeita á fiscalização e superintendencia superior do Governo;
3.° Responsabilidade effectiva para os gerentes.
4.° Direito de livre reclamação para o pessoal de secretarias, technico e operario perante a gerencia, com recurso para o Governo e do Governo perante as Côrtes.
5.° Simplificação dos serviços de secretaria e de ordem technica, em ordem a produzir a maior somma de trabalho pelo menor preço.
6.° Estabelecimento de caixas de soccorros e de aposentação para o pessoal.
7.° Regulamentação do trabalho jornaleiro e de empreitadas.
8.° Limite maximo de despesa, fixado pela media, dos ultimos 5 annos.
9.° Tudo o mais que for consentaneo com o pensamento fundamental da presente lei, que é o de tornar o serviço o melhor possivel, sem gravames, antes com interesse para o Estado, e sem encargos, antes com vantagens para os seus servidores, pelos naturaes effeitos de uma boa organização, e de uma severa administração financeira.
§ unico. A commissão dos serviços da Imprensa Nacional terá em vista o serviço especial das Côrtes, havendo sempre uma secção especial, que lhe será destinada, directamente subordinada ás mesas das duas Camaras.
Art. 3.° As gerencias submetterão os seus orçamentos á apreciação do Governo, e, perante este, prestarão contas da sua administração.
§ unico. Os orçamentos e contas serão presentes ás Côrtes, pelos Ministros respectivos.
Art. 4.° Organizados os projectos dos serviços pelas commissões respectivas, nos termos dos artigos antecedentes, o Governo sobre elles formulará as propostas de lei competentes, que submetterá ás Côrtes na primeira sessão futura.
Art. 5.° Alem das commissões officialmente nomeadas, pode qualquer do pessoal existente formular, sobre o seu respectivo ramo de serviço, memorias, ou de um modo geral, ou referidas a especialidades, que apresentará ao Ministro competente, para serem por elle consideradas na elaboração da sua proposta de lei.
Art. 6.° Os projectos das commissões e as memorias avulsas acompanharão os projectos do Governo, para serem apreciados pelas Côrtes.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Jacinto Candido.
Senhores: - "A necessidade de cercar de garantias efficazes o poder judicial, contra as interferencias do poder executivo, confiando todos os serviços que lhe respeitam, a elle proprio, representado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e regulando as nomeações, collocações e promoções, por meio de escalas rigorosas, de modo a excluir-se todo o arbitrio, e a seguir-se, sempre, por uma ordem preestabelecida na lei";
Taes são os termos, precisos e claros, da conclusão 27.ª do programma do partido nacionalista.
Desde muito tempo que tenho advogado, tenaz e convictamente, esta doutrina, que reputo fundamental e primaria, como garantia de verdadeira liberdade.
A grandeza da Inglaterra mais se deve, affirmou alguem, á dignificação da sua magistratura, do que ao poderio das suas esquadras.
Ninguem ha que ouse sequer formular sombra de uma objecção ao principio, superiormente estabelecido pelos publicistas e consignado em todas as Constituições, da independencia do poder judicial.
Certo é, porem, que, do mesmo moio, na pratica, com igual generalidade, ninguem tem havido que cuide de tornar effectivo o principio, e efficazmente executorio o preceito constitucional.
O poder executivo, nessa errada e nociva orientação de tudo em si centralizar, e de tudo subalternizar, portanto, desde a mais humilde funcção publica ao mando da politica partidaria, tem deixado o poder judicial numa situação de relativa dependencia, que é incompativel com as suas altas funcções, como poder autonomo do Estado, que deve ser, e que, de facto, não é.
Do mesmo modo que invadia a esfera do legislativo, pelas ditaduras, pelo abuso das autorizações parlamentares, e pela interferencia, ora violenta, ora astuta, no acto eleitoral, constituindo maiorias submissas, que á sua voz obedeciam somente, esterilizando-se numa abdicação completa, e numa absoluta passividade, quanto ao poder judicial, nada propôs de efficaz, que lhe desse a indispensavel independencia propria, e abandonou-o á sua deficientissima organização.
Urge prover de remedio ao mal; e, coherente com a doutrina do programma do meu partido, que é a mesma, tantissimas vezes, por mim defendida, nesta Camara, e, fora d'ella, em publicas conferencias de propaganda, submetto á vossa critica, justa e sabia, o projecto de lei, que a seguir vae formulado.
Tão escrupuloso quis ser que ao proprio poder judicial desejei commetter o encargo de estabelecer as condições necessarias para a efficacia da sua independencia.
Não deve, porem, o poder legislativo demittir de si a funcção de legislar. Por isso vos proponho que o poder judicial formule o projecto de lei, e que, pelo Ministerio da Justiça, o submetta, sob a forma de proposta ministerial, á apreciação das Côrtes.
Tal é a economia do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O Supremo Tribunal de Justiça organizará um projecto de lei tendo por fim confiar ao poder judicial todos os serviços que respeitam á administração da justiça, tendo em vista os seguintes principios:
1.° Não aumentar a despesa, que não poderá exceder a media dos ultimos cinco annos;
2.° Confiar a nomeação, collocação e promoção dos magistrados judiciaes ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser feitas por meio de escalas rigorosas que excluam todo o arbitrio;
3.° Regular as syndicancias a fazer aos magistrados judiciaes, de modo que haja, para cada anno e para cada districto judicial, juizes inspectores geraes, que serão sempre e em todos os casos os syndicantes;
4.° Estabelecer os casos legaes de