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É a mesma doutrina, que contêm o artigo 15.° da Lei de 3 de Maio de 1845, e que é o art. 14.° da substituição apresentada em 1845 pela commissão de administração publica, elida pelo seu relator o Sr. Silva Cabral.

O Sr. Conde de Thomar referiu-se, nos dois argumentos, de que fallei ha pouco, a que a secção do Contencioso condemna por accordãos seus nas custas as partes que decahirem no recurso: e disse S. Ex.ª que isso era um acto independente do Governo. Tambem não sou da opinião de S. Ex.ª a este respeito, e aqui está o que diz o artigo 99.º do Regulamento § 2.° (leu,.:

«A condemnação de custas será sempre reservada para depois de ter sido lido, em audiencia publica, o respectivo Decreto.»

Isto é, só depois que o Governo declara, que a parte decahiu no recurso, é que o Conselho de Estado applica essa pena, logo a secção não obra por auctoridade propria, mas sim pela auctoridade, que lhe vem do Governo.

O outro argumento, a respeito do conhecimento do recurso do Tribunal de contas, tem tambem, quanto a mim, uma resposta categorica. Diz o artigo 31.° (leu):

O Conselho de Estado delibera, e propõe os Decretos, que tem de statuir:

1.° Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em materia contenciosa.

5.° Sobre os recursos do Conselho Fiscal de Contas nos casos de incompetencia, transgressão de formulas, ou violação de Lei.»

Logo este recurso está tambem na regra geral; o Conselho de Estado consulta a respeito delle como consulta a respeito de qualquer outro, e o Governo conforma-se, ou não se conforma com essa consulta.

Julguei que, praticava um acto de lealdade manifestando á Camara a minha opinião sobre este assumpto, de accôrdo com a qual poderei deixar de me conformar alguma vez com as consultas da secção do Contencioso do Conselho de Estado, que não reputo obrigatorias pari o Governo.

Termino aqui a minha explicação, e agradeço á Camara a benevolencia com que me honrou.

O Sr. Conde de Thomar— Desejaria que S. Ex.ª respondesse quanto antes ao artigo em que a secção do, Conselho é auctorisada, por accordão seu, - e independentemente de consulta a rejeitar os recursos e:n que faltam certas formalidades.

O Sr. Ministro da fazenda — Se o artigo a que se referiu o Digno Par, não está de accôrdo com a doutrina que sustentei, deve S. Ex.ª pedir então um bill de indemnidade, porque o Digno Par só foi auctorisado, como demonstrei, a organisar o Conselho de Estado sobre a base de que a secção do Contencioso administrativo era puramente consultiva; e portanto, sobre este artigo é a S. Ex.ª que compete responder, e não a mim. Não se deu ao Digno Par outra base senão esta por qualquer fórma que o Conselho de Estado funccione, ha de dar ás suas deliberações a fórma de consultas, que não podem ter vigor senão depois de resolvidas pelo Governo. É esta a base que se lhe deu e não outra. Entretanto estou persuadido de que o Regulamento de 9 de Janeiro de 1850 não contraria esta base, por que os actos, que a secção pratica independentemente do Governo, são actos preparatorios do processo, e não julgamentos. No mesmo caso me parece estar—o não tomar a secção conhecimento de um recurso, que é interposto fóra de tempo. Neste acto não interpõe a secção o seu juizo sobre o fundo da questão. Repito, que o motivo, por que dei esta explicação foi porque, seguindo eu uma doutrina contraria á que foi aqui sustentada pelo Digno Par, o Sr. Conde de Thomar, da qual me parecia resultar um cerceamento das attribuições do Executivo, podendo eu talvez ámanhã resolver algumas consultas da secção do Contencio em sentido contrario, não queria eu que a Camara ficasse n'uma illusão a este respeito: queria, que a Camara conhecesse bem a rainha opinião sobre este ponto, e visse, que eu, por parte do Governe, vinha aqui zelar as suas prorogativas, as quaes julgava e julgo gravemente atacadas, se a doutrina do Digno Par fosse doutrina corrente.

O Sr. Visconde de Algés, com quanto o erudito e longo discurso que acaba de pronunciar o Sr. Ministro da Fazenda não possa chamar-se uma explicação, mas sim um verdadeiro discurso, muito extenso, e soccorrido com a leitura de muitos documentos, e citações de legislação interna e externa, não está arrependido do ter levantado a voz para que se concedesse a palavra a S. Ex.ª para essa que chamou explicação, quaesquer que fossem as dimensões della.

Diz o orador que estava quasi cedendo da palavra, e que tinha razões para isso, porque o motivo principal porque a pediu na ultima sessão, era para responder, como podesse, ao Sr. Ministro das Obras Publicas, que produziu varios argumentos em resposta aos que elle orador linha enunciado no seu antecedente discurso; e como o Sr. Ministro não está presente, não é na ausencia de S. Ex.ª que deve procurar demonstrar a procedencia de suas razões, e combater aquellas que S. Ex.ª lhe oppoz: portanto, ainda que tenha a dirigir a S. Ex.ª não censuras, mas, ao contrario, agradecimentos, assim mesmo não pertende dar esses agradecimentos na ausencia do Sr. Ministro, e por isso podia ceder da palavra, porque foi este o motivo porque verdadeiramente a pediu. Mas visto que está de pé, aproveita a occasião para se referir a outros pontos da discussão, e se no entretanto comparecer o Sr. Ministro, passará ao ponto principal, porém se S. Ex.ª não apparecer até ao encerramento da sessão, desde já pede ao Sr. Presidente que lhe reserve a palavra para quando o Sr. Ministro estiver presente, em outra sessão, e durante a discussão da materia.

É certo que o orador disse que tinha pedido a palavra sómente quando viu que o Sr. Ministro das Obras Publicas se tinha referido ao seu discurso, e disse isto com verdade, porque tendo tomado a penna para fazer apontamentos, quando viu que o Sr. Ministro da Fazenda principiava o

seu discurso da sessão passada, teve o dissabor de não ouvir a S. Ex.ª cousa alguma em referencia aos argumentos produzidos, por elle orador, a não ser um que tocou levemente. O Digno Par não se jacta de ter a honra do merecer resposta a S. Ex.ª; sabe muito bom que quando se não responde a um orador é, ou porque os seus argumentos são tão fortes que não teem resposta, ou porque são tão fracos e humildes que não merecem que se faça delles menção; qual destas razões foi a causa do silencio de S. Ex.ª, os outros que a designem, mas ao orador parece-lho que foi a segunda circumstancia que fez com que S. Ex.ª se occupasse quasi todo o tempo apenas com o discurso do Digno Par o Sr. Conde de Thomar, e não se referisse em nada, ou quasi nada, ao que elle orador tinha dito, sendo muito para observar que foi tudo em resposta, e combatendo os argumentos que S. Ex.ª tinha apresentado (apoiados).

Que era comtudo fóra de duvida que este discurso de S. Ex.ª foi mais uma explicação pessoal sobre o sou comportamento politico, e sobre as suas acções no Parlamento; e era certo que sobre esse ponto não tinha que se referir a elle orador, que nada disso com referencia a S. Ex.ª; e nada mais póde a esse respeito dizer senão, que desde que tem a honra de o conhecer, sempre reconheceu em S. Ex.ª capacidade, e honradez, e sendo um dos poucos cavalheiros politicos com quem sempre concorreu na mesma sonda politica; que por isso o que diz nesta casa do Parlamento a S. Ex.ª, é com relação sómente aos objectos de que se tracta, e esses não os procura nem para fazer opposição, riem para sustentar o Ministerio.

Observou que o Sr. Ministro da Fazenda, referindo-se a um argumento por elle orador apresentado em resposta ás rasões por S. Ex.ª adduzidas, para demonstrar que a decisão tomada por esta Camara, sem duvida coarctava, ou cerceava ias prerogativas do Poder executivo, por quanto obrigava os Ministros a virem pedir licença para os Pares, que são Conselheiros de Estado, accumularem as duas funcções, deixando a faculdade á Camara de conceder ou negar essa licença, assim como aos Conselheiros de Estado a de accumularem ou não, na conformidade da Lei, tinha argumentado, como da primeira vez, e elle orador tinha tambem de repetir a S. Ex.ª o que já observou.

De facto, o orador disse, que a deliberação da Camara não coarctava em nada as prerogativas do Poder executivo, porque essa deliberação foi domada, segundo a obvia e natural intelligencia. da Lei; e é evidente, que sendo o Governo quem julgava da necessidade e conveniencia de fazer o, pedido, era a causa publica ou o interesse do Estado, que obrigava os Srs. Ministros a virem pedir os empregados á Camara; não havia nisso nem prerogativas coarctadas nem concessões conferidas a ninguem, e a Camara não interpretou a, Lei, não alterou nada do que estava estabelecido, e apenas disse pelo orgão da sua commissão e pela sua votação, como entendia a Lei, que regulava as accumulações dos empregados publicos com relação aos membros desta casa, que eram tambem Conselheiros de Estado. E porque na redacção ou na impressão do parecer, houve o erro de dizer = Camaras legislativas, em logar de Camara dos Pares = deu isso causa á emenda ou declaração, que foi pela commissão enviada á Mesa no sentido de que a votação desta Camara não tinha nenhuma applicação á dos Srs. Deputados (apoiados), que é tão livre de entender a Lei da mesma maneira, ou de outra inteiramente opposta: portanto sustenta e sustentará sempre o orador que a resolução da Camara não offende as prerogativas da Corôa (apoiados). Mas disse = a Camara póde não conceder a accumulação, ou os Pares Conselheiros de Estado podem recusal-a. O Nobre orador entende, que tal não acontecerá, mas se acontecer, não agoura bom resultado aos Ministérios, que acharem uma maioria que lhes negue a licença pedida, ou empregados que se recusem a servir, quando o exige o bem do Estado. Esse argumento portanto não colhe o favor do Governo (apoiados).

Notou mais que o Sr. Ministro da Fazenda no seu discurso do hoje, a que chamou explicação, quasi que totalmente se dedicou a sustentar a doutrina que havia emittido, para convencer que as attribuições do Conselho de Estado, quer na secção administrativa, quer na do Contencioso administrativo, são méramente consultivas.

Este argumento não pugna com o orador, e se o Sr. Ministro da Fazenda quer que lhe conceda que a secção do Contencioso do Conselho de Estado é tão sómente consultiva no exercicio de suas funcções, concede-lh'o, porque isso não vem nada para o caso (apoiados). Póde ser uma questão de doutrina, e o orador já expendeu a sua opinião quando della tractou no seu primeiro discurso; mas não viu a conveniencia do se entregar o Sr. Ministro a tão laboriosos estudos para mostrar que o Contencioso do Conselho de Estado é méramente consultivo. Concede por hypothese, mas o que concluo S. Ex.ª dahi? Concluirá por ventura, que é Ilegal o que esta Camara Resolveu? Se o Sr. Ministro mostrasse que os Conselheiros de Estado em questão não são funccionarios publicos, então bem empregados eram os esforços do S. Ex.ª, mas isso não poderá obter o Sr. Ministro (apoiados). Já se disse, e a repetição é forçada, porque torna a adduzir-se a instancias, se o Conselho de Estado administrativo é consultivo, o que será o Conselho ultramarino, a commissão das pautas, e o que serão mesmo muitos empregados publicos, que o Governo em todos os annos requisita ás Camaras?

O nobre orador repete portanto, que os Conselheiros de Estado de que se tracta, são empregados publicos como todos os outros, e estão comprehendidos na lettra da Lei de 1849, e nas disposições do Acto Addicional.

Não nega absolutamente os principios e doutrina expendidos pelo Sr. Ministro quanto á dependencia do Decreto Real, para que seja obrigatoria e produza execução a consulta do Contencioso do Conselho de Estado; essa doutrina é muito conhecida, nos livros em que ella vem tractada, ou os que leu o Sr. Ministro, ou outros similhantes, não ha aqui ninguem que delles não tenha conhecimento, e muitos os possuem em suas livrarias (apoiados).

Não ha duvida nenhuma, que os trabalhos. das duas secções do Conselho de Estado dependem da resolução do Governo, porque mesmo seria contra os principios, que se impozesse ao Poder executivo a obrigação de se conformar inteiramente com as consultas do Conselho de Estado. Mas pergunta a S. Ex.ª; qual seria o resultado, se houvesse a pratica do o executivo alterar as consultas do Contencioso do Conselho de Estado? O direito de alterar está consignado em principio, mas a sua applicação é sómente para casos rarissimos, o de tal ordem, que a França não dá della exemplo no decurso de tantos annos; e ainda bem, que entre nós acontece o mesmo.

Reflecte o orador, que nas Leis não ha nada ocioso, nem o devo haver; e sendo isto assim, qual é a razão porque quando se fez o Regulamento do Conselho de Estado, com força de Lei, se estabeleceu differente fórma para o processo das consultas de cada uma das secções? Pois não seria mais proprio dar a mesma fórma para ambas as secções? A primeira vista assim parece; mas o facto é que a disposição é essencialmente diversa, porque n'uma secção estabeleceu-se a consulta como é proprio da sua formula, e na outra prescreveu-se, que a secção do Contencioso formulasse a minuta do Decreto. É portanto conveniente reconhecer os principios todos, o não os considerar separadamente, pois cio contrario podem colher-se mãos resultados (apoiados).

O orador entende, que não se póde sustentar que o Conselho do Estado tem, geralmente fallando, nas suas consultas, uma decisão terminante e coercitiva; mas não se póde negar tambem, como já mostrou, que ha alguns actos, a respeito dos quaes aquella secção exerce muitas vezes funcções que não dependem da resolução do Governo, porque seria irregular tal dependencia, e até prejudicial ao serviço publico.

O Sr. Ministro da Fazenda tocou, posto que do passagem, no exercicio das funcções do Tribunal de Contas, e disse, que quando o Contencioso do Conselho de Estado conhece em recurso daquelle Tribuna] a sua resolução é por um Decreto: ao que o orador observa, que nem S. Ex.ª nem nenhum dos seus antecessores referendou ainda nenhum Decreto ácerca do Tribunal do Contas sobre recurso interposto para o Conselho de Estado. Ha mesmo alguma repugnancia em admittir a doutrina de S. Ex.ª Disso, que já tinha tido a honra de propôr a S. Ex.ª por aquelle Tribunal de que fazia parte, uma modificação no Decreto de 10 de Novembro de 1849. Aquelle Decreto dava á secção do Contencioso administrativo do Conselho de Estado o direito de revogar os accordãos do Tribunal de Contas; mas entendeu-se que isto era um lapso de doutrina, porque não lhe podia competir tal direito; e o Regulamento de Fevereiro de 1850, que o Tribunal de Contas teve a honra de confeccionar e propôr ao Governo, o que este approvou, estabeleceu a verdadeira doutrina; o Conselho não revoga, cassa os accordãos do Tribunal de Contas, e manda-os revêr por differentes Juizes, mas do mesmo Tribunal.

Disse que se o Poder executivo quizesse exercer o seu arbitrio de se conformar ou revogar a decisão do Conselho de Estado, quando este cassa algum accordão do Tribunal de Contas, todos os principios de boa administração ficariam confundidos, e muitas vezes prejudicados os direitos dos cidadãos; porquanto, sendo a principal attribuição do Tribunal de Contas ajustar as contas dos recebedores que devem ou são credores á fazenda publica, e sendo portanto a mesma fazenda do Estado, representada pelo agente do Ministerio publico, uma das partes no processo das contas, como podia ser admissivel, que quando a outra parte recorresse do Tribunal para o Conselho de Estado, fosse o Ministro da Fazenda o Juiz em causa propria para podér denegar o seguimento do recurso?! (Apoiados.) Uma tal dependencia do Poder executivo seria contra todos os principios de jurisprudencia, e de garantia dos direitos individuaes. Com isto não quer dizer o orador que a secção do Contencioso administrativo do Conselho de Estado resolva sempre independentemente do Governo, roas que ha casos, e não raros, em que póde resolver por si sem essa dependencia; e que o Decreto, para o que verdadeiramente serve, é para homologar a decisão da secção do Contencioso, que aliás não poderia ter força de executória.

Esta insistencia de que o Conselho de Estado na secção do Contencioso administrativo é um Tribunal puramente consultivo, ainda pega com outro principio que se tem pretendido sustentar, e que o Digno Par, que se acha assentado ao lado esquerdo do Sr. Presidente, sustentou, concordando assim com a doutrina expendida pelos Srs. Ministros da Corôa, isto é, que o Conselho de Estado era um unico Tribunal, e que se não podia fazer distincção entro Repartição ou Tribunal politico, e Tribunal administrativo. (O Sr. Visconde de Balsemão—Apoiado.) O orador não póde persuadir-se que tal doutrina seja sustentavel, porque é diametralmente opposta á letra e disposição da Lei! Não é possivel desconhecer-se que o Conselho de Estado, quando desempenha determinadas attribuições, tem corta natureza; e quando desempenha outras, a tem muito differente e distincta. Ninguem póde negar que o Conselho de Estado, quando exerce funcções politicas, é presidido pelo Rei, servindo de Secretario o Conselheiro mais moderno; a quando exerce funcções administrativas, reune-se sob a presidencia de um dos seus membros, sendo então o Secretario o individuo que fóra nomeado Secretario geral, para tractar sómente dos negocios administrativos. Ao Conselho de Estado não cabe responsabilidade, quando exerce funcções politicas, senão no caso especial marcado na Carta, em quanto que assume toda a responsabilidade, quando exerce as administrativas, como outra qualquer repartição civil.

As sessões do Contencioso administrativo do Conselho de Estado são publicas até á conferencia dos julgamentos; ha casos em que se podem oppôr impedimentos ou suspeições aos Conselheiros de Estado; ha regularidade de processo, e muitas regras de mutuas garantias para o serviço publico e direito das partes; e quem não vê em tudo isto uma grande differença entre o exercicio de umas funcções e o desempenho de outras? O que o orador não esperava ora ouvir negar que existisse esta differença de attribuições, que não podessem ser exercidas pelos mesmos individuos com distincção de caracter e qualidade, e que isto sustentem os mesmos oradores que ainda ha pouco votaram pela accumulação de duas funcções inteiramente diversas e distinctas exercidas por um só individuo, como são as de Governador civil da ilha da Madeira, e Commandante militar das forças alli estacionadas! (apoiados.)

Pois porque o Governador civil do districto do Funchal e militar, e Commandante da força armada, não exercerá o Sr. Ministro do Reino jurisdição sobre elle na parte administrativa; e, vice-versa, o Sr. Ministro da Guerra na parte da sua competencia?

E perderá aquelle funccionario algumas de suas prerogativas, alguns de seus direitos e privilegios por exercer funcções ou dois cargos inteiramente distinctos? Certamente que ninguem o poderá demonstrar.

O orador observou que era notavel que não se tracte dos Conselheiros de Estado extraordinarios que são membros desta Camara, e tom exercicio nas secções administrativas!

Se o Digno Par e os Srs. Ministros, que combatem ao orador, dissessem apenas que os Conselheiros de Estado effectivos, por isso que oram Conselheiros politicos, não careciam de licença da Camara para poderem exercer suas funcções, tanto politicas como administrativas, ainda tinham um fundamento, posto que não lho pareça plausivel, porque se firma na razão de serem os Conselheiros de Estado de que falla a Carta; mas os outros? Mas os Conselheiros extraordinarios tambem serão aquelles de que tracta a Carta? (apoiado;.) Venham as razões que o provem; e em quanto não vierem ha de o orador insistir na sua opinião.

O nobre Par exprime aqui de novo o sentimento do que ainda não tenha chegado o Sr. Ministro das Obras Publicas (riso); o por isso desde já póde a palavra para quando S. Ex.ª estiver presente (apoiados).

O Sr. Presidente — Fica inscripto o Digno Par para ter a palavra quando estiver presente o Sr. Ministro das Obras Publicas.

O Orador (continuando) diz que antes do concluir esta parte do seu discurso, porque a principal ha de ter logar na presença do Sr. Ministro das Obras Publicas, não póde deixar de declarar que muito folgou com a declaração que nesta Camara fizera o Sr. Ministro da Fazenda, quando, provocado por um Digno Par ácerca de nomeações de Pares, a que vulgarmente se chama fornadas, disse, com a sua costumada lealdade, qual era a opinião que tinha aquelle respeito, opinião muito conforme á do orador; e pois que S. Ex.ª é um dos principaes Ministros (apoiados), estimou muito que tivesse esta idéa que servirá de garantia: e se por acaso o actual Ministerio não seguir a opinião do S. Ex.ª, o que não é de esperar, o nobre Ministro ha de saber fazer o que fazem os Ministros constitucionaes, que é retirar-se do Gabinete (apoiados).

S. Ex.ª entende, e entende muito bem, que as portas desta Casa devem estar sempre abertas ao merito, e aos serviços relevantes aquellas pessoas que se tornarem dignas de se assentarem nestas cadeiras, recebendo para isso a graça do Soberano, mas que nunca se deve recorrer a essas fornadas de Pares, porque a experiencia ha mostrado que tal expediente tem sido sempre fatal aos Governos que delle teem lançado mão (apoiados).

O Orador está persuadido de que esta materia está esgotada, e que nem merecia a pena de se terem gasto quatro sessões em se tractar de um objecto tão simples; mas o que é verdade é que todos os dias apparecem novos motivos para fazer prolongar a discussão. Não pretende com isto dirigir a menor censura ao Sr. Ministro da Fazenda, antes louva a sua insistencia, que considera de muito boa fé, mas as reflexões que S. Ex.ª acaba de fazer hão de suscitar respostas do Digno Par a quem S. Ex.ª se dirigiu, e Deos sabe quando é que essas respostas, e ainda outras, terminarão.

Ao concluir renova o pedido, para que se lhe reserve a palavra para quando estiver presente o Sr. Ministro das Obras Publicas (apoiados).

O Sr. Presidente—O Digno Par está já inscripto.

O Sr. Visconde d'Ourem mandou para a mesa dois pareceres da commissão de guerra.

O Sr. Aguiar.... (O discurso proferido por S. Ex.ª publicar-se-ha logo que seja recebido na Repartição de redacção.)

O Sr. Conde da Taipa....

O Sr. Visconde d'Algés disse que pedíra a palavra quando o Digno Par o Sr. Conde da Taipa foi de opinião que não tinha logar votar-se a moção que o Digno Par o Sr. Ferrão havia mandado para a Mesa, e que tem estado em discussão conjunctamente com a materia, porque pertendia a tal respeito dar a necessaria explicação.

Que a Camara estaria lembrada de que nunca entrou em duvida qual era a intenção da commissão de legislação e da Camara, quando approvára o seu parecer sobre o alcance da sua resolução, isto é, que ella era sómente applicavel aos membros desta Camara, que eram Conselheiros de Estado. No entanto o Sr. Ministro da Fazenda disse que o parecer da commissão de legislação não estava em harmonia com a participação que se fizera aos Srs. Ministros, porque com quanto a estes se dissesse que se tomára uma resolução