O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

828

tas idéas deriva a muito obvia reflexão e duvida, em aceitar-se logo a l.a condição.

As irmãs da caridade que comecem a funecionar, e para o futuro sirvam no estabelecimento erigendo, só podem e devem reconhecer a v. ex.a e seus éx.mos successores como seuslegitimos prelados, e isto, ou ellas venham trasladadas do collegio de Lisboa, ou sejam os logares providos em seculares d'esta ou alheia diocese. Caso providenciado pelo testador com plena liberdade. O contrario seria estabelecer um isento n'este arcebispado com odiosa quebra da jurisdicção ordinária sobre os individuos ou corporações existentes dentro de seus limites; o que só por excepção das regras geraes dos cânones e dos concílios se observava, quando n'estes reinos eram consentidas as corporações regulares do sexo masculino, extinctas pelo decreto de 28 de maio de 1834. E então, mesmo antes d'essa epocha, é bem sabida quanta e qual jurisdicção ali exercitavam sobre os individuos commensaes«das corporações os ex.mos prelados diocesanos, já como ordinários das dioceses, já como delegados da sé apostólica.'-

JEm muitos e posteriores decretos reaes, que por brevidade se omittem, tem sido reconhecido o facto de haverem os ex.mos srs. ordinários assumido desde então essa omni-moda jurisdicção ordinária sobre todas as pessoas que habitam dentro do' território de sua diocese, separadas ou reunidas em corporação, até mesmo sobre áquellas, que tendo celebrado seus votos solemnes em algum mosteiro de religião approvada e do sexo feminino, vem licenceadas ou trasladadas de outra diocese para convento diverso d'aquelle. Seria suppor menos competência ou menos capacidade na sagrada pessoa de v. ex.a, para superintender no estabelecimento ordenado pelo testador, o considera-lo ou crea-lo como delegação do collegio e communidade das irmãs da caridade de Lisboa. Não se compadece esta idéa de delegação com o systema de legislação pátria ecclesiastica em vigor n'esto reino.

2. ° Quanto ao regimen do hospício, parece ao cabido respondente que os regulamentos do 'estabelecimento devem ser dependentes do seu legitimo superior, havendo-se como tal na primeira ordem a pessoa de v. ex.a

3. ° Jamais poderia admittir-so a substituição apontada na condição 3.a; porque, alem' do alterar a justa applicação dos rendimentos do monte pio, que também o testador manda crear, acarreta o excesso de despezas, e faz dependente com perpetuidade o novo estabelecimento do collegio de Lisboa.

Assim a 4.a, õ.a e G.a condições, na parte em que affe-ctam rendimentos destinados pelo testador a outras applicações, que para divergirem carecem de previa e competente commutação.

i.° Quanto á designação das qualidades que deva ter o capcllão do hospicio, mais propriamente —novo estabelecimento, casa de caridade—o cabido reconhece em v. ex.a o juizo e discernimento necessários para fazer sua escolha. E assim por legal presumpção se deve reconhecer nos que hajam de oceupar no futuro o logar de ordinários d'esta metrópole.

Bem que o padroado real para os empregos ecclesiasticos de natureza collativa nos limites da diocese de Évora e nas demais d'este reino, esteja consignado em differentes leis e decretos depois do anno de 1832, com inteira exclusão de todo outro; todavia, o cabido reconhece em v. ex.a como prelado da metrópole o direito de prover nos curatos e capellanias amovíveis, e assim no logar de director ou subdirector do novo estabelecimento, fazendo escolha de ecclesiastico digno e pertencente para esse mister; sem que tal provimento seja ad metum de prelado de outra diocese; porque isso encontra as idéas canonisadas no concilio tri-dentino, sess. 21.°, cap. 8.° e cap. 11.° da reforma.

5.° N'este mesmo sentido e com inteira resalva dos poderes e jurisdicção solidaria de v. ex.a, responde o cabido ás demais condições propostas por s. em.a; para que o novo estabelecimento não venha a ser status in statu. O cabido respondente não deixa sem reparo e sem respeito as expressões judiciosas do mesmo ex.mo sr. patriarcha, quando elle faz dependente de approvação e confirmação de v. ex.a a aceitação das condições propostas. Isto importa o reconhecimento de sua jurisdicção. E sendo assim (nem outra cousa era de esperar da sabedoria dc tão conspicuo prelado), confiamos em que o mesmo senhor não leve a mal que o cabido pugne e sustente o decoro e regalias de sua igreja. V. ex.a resolverá como for justo e mais acertado parecer; ordenando a aceitação do que seja em harmonia com aquelle principio regulador, e rejeitado o que se lhe opponha.

Deus guarde a sagrada pessoa de v. ex.a como havemos mister. Évora em cabido, 24 de fevereiro de 1849.=Ex.mo o rev.mo sr. arcebispo metropolitano de Évora. = O chantre, Antonio Joaquim da Silva e Sousa = 0 thesoureiro-mór, João de Aguiar—O mestre escola, Manuel Affonso Madeira=0 cónego, Joaquim de Barros Teixeira Lobo.

Está conforme. = Secretaria da camará ecclesiastica cm Évora, 28 de janeiro do 1852. = O secretario, Pedro Paulo de Vasconcellos.

No officio do ministério dos negócios do reino, n.° 1:023, datado em 11 de dezembro ultimo, com o qual foram re-mettidos os diversos papeis relativos ao estabelecimento da casa pia de irmãs da caridade, instituida na villa de Vianna do Alemtejo pelo padre Luiz Antonio da Cruz, cujos papeis são acompanhados da competente relação que os enumera; tres cousas se exigem do arcebispo de Évora:

l.a A interposição de sensato c judicioso parecer acerca do projecto de regulamento para o estabelecimento mencionado, c emendas, que lhe propõe o governador civil de Évora.

- 2.° Parecer sobre a conveniência e opportunidade de crear

desde já n'aquella villa uma aula de grammatica portugue-za, franceza, latina e de latinidade pelos fundos para esse fim legados pelo dito padre. ,

3.° O acrescentamento de quaesquer outras observações tendentes a bem illucidar o negocio, e esclarecer o governo de Sua Magestade Fidelissima, no que respeita ao predito estabelecimento.

Como as bases do estabelecimento estejam lançadas no testamento, com que o instituidor se finara, já limitadas, e por certo modo explicadas no alvará de 20 de maio de 1850 que o approvou e auctorisou, é forçoso seguir aquelles, como principios reguladores n'este negocio.

E, como outrosim o instituidor e testador depositara muita confiança nos que chamou para administradores do estabelecimento, convém igualmente aceitar, quanto seja possivel e compatível com o direito vigente, suas lembranças expendidas no projecto de regulamento, sem fazer-lhes acintosa opposição.

N'este sentido vão redigidos os pareceres que se seguem, e que assigna o consultado.

1.° Ponto e 1.* observação

O regulamento proposto contém capítulos, artigos e pa-ragraphos que tendem ao estabelecimento da casa pia, e o consideram na sua creação ainda nascente, e tal, que só findo o usofructo da quasi totalidade dos prédios da herança, pôde então reputar-se constituído; eoutros capítulos de execução permanente, que servirão a rege-lo, depois de constituído.

Conviria, por melhor ordem e methodo, separar em diversos capítulos o que for transitório do que se reputar permanente.

O que foi lançado no projecto de regulamento, e que respeita á cautelosa arrecadação e boa conservação dos fundos da casa pia, muito judicioso parece e muito conveniente.

No que respeita á gerência e administração, onde o regulamento dispõe com perpetuidade, algumas cousas appa-recem menos conformes ou menosligadas á mente do testador, a qual conviria seguir.

Longe de qualquer ambição na gerência do estabelecimento, e sem que se procure directamente, e nem ainda por modo indirecto, ter parte na disposição dos fundos e rendimentos confiados á guarda e distribuição dos administradores do estabelecimento, é todavia necessário, para salvar a instituição, e até mesmo por maior credito e esplendor da casa pia, conceder ahi alguma attribuição sobre o pessoal delle aos prelados ordinários da diocese de Évora. Este fim se propoz o instituidor e testador; e retirar essa intervenção seria destruir na sua origem a obra que elle meditara crear.

Nem as idéas esclarecidas do século, nem a limitação existente nas attribuições seculares da auctoridade ecclesiastica, nem o systema do administração publica, respeitante aos' estabelecimentos públicos, consente que possa haver o menor receio em permittir-se que a auctoridade ecclesiastica sustente sobre o estabelecimento dito aquella intervenção que o instituidor e testador lhe quiz commetter c confiar, e que deriva de sua missão divina, ou seja com relação ás pessoas das irmãs da caridade, ^ou com respeito ao seu capellão e parocho, ou ainda nas substituições e nomeações de administradores para os casos prefistos pelo instituidor, ou no conselho e direcção persuasiva sobre a devida applicação dos sobejos.

Parece não ser justo excluir a intervenção da pessoa para quem o testador mostrou tanta deferência, ou fosse na organisação do pessoal do estabelecimento ou na sua-gerência futura, embora n'esta o seu voto seja consultivo somente, e de tal voto mal pôde receiar-se que no futuro se arrogue o prelado ordinário da metrópole esses poderes seculares, que a torrente do progresso lhe nega. (

2. " Observação

O fundador, levado de consideração para com os administradores que escolheu, perfeitamente convencido de sua capacidade, não duvidou ordenar que a gerência lhes fosse confiada. E assim no futuro também a dois outros. A boa harmonia entre elles muito pôde concorrer para o bom desempenho das funcções a seu cargo; mas, logo que ella expire (o que é tão fácil como observado), d'ali virão as maiores difficuldades n'aquella gerência; dada a hypothese da desintelligencia entre ambos, os tropeços na administração apparecem logo, e o mal será do estabelecimento, porque nas idéas encontradas e juizos contrários é mister que um terceiro desempate.

Bem que por certo modo isso seja prevenido no artigo 10.° capitulo 1.° do projecto apresentado, todavia a exposição do caso ao governador civil e sua decisão leva tempo. O estabelecimento e a residência dos administradores ficam a distancia de cinco léguas de Évora, e não será acertado que nos casos ordinários haja tão larga demora, porque então ha de soffrer o estabelecimento na acção ordinária de sua administração. Para evitar-se este inconveniente (salvando-se quanto é possivel a mente do fundador) parecia a propósito ficarem as funcções da administração ordinária com-mettidas semanalmente a cada um dos dois administradores sua semana por turno, bem que no mais pratiquem em commum, assim nas assignaturas de contas mensaes, como na demais gerência alludida no projecto de regulamento, com esses recursos, que as leis lhes permittem, primeiro ao administrador do concelho e d'este ao governador civil.

3. *. Observação

No artigo 3.° do mesmo capitulo 1.° e suas notas, procu-ra-se retirar ao prelado da metrópole aquella attribuição que lhe deve caber na eleição ou proposta das pessoas dos administradores em todos os casos de substituição ordinária, commettendo-se esta aos administradores actuaes e aos que lhes succedam, com a simples approvação e alvará do governo civil. O testamento do fundador diz outra cousa muito

expressamente, e é menos «xacta a idéa expendida na se-gundanota.a esse artigo 3.° Longo de haver o alvará (que auctorisou e approvou o estabelecimento) alterado n'esta parte a disposição testamentária, elle a confirmou; porque no artigo 3.° § 4.° existem escriptas as seguintes palavras-= ainda que nomeados na forma do testamento =.

Salve-se, como cumpre, a disposição do alvará, emquanto ordena que as nomeações de futuros administradores sejam dependentes da approvação e alvará do governo civil; man-tenha-se muito embora para regularidade em uma administração publica a superintendência d'aquelle magistrado administrativo no que é puramente civil e secular do estabelecimento, mas salve-se também a instituição, e conserve-se illesa a mente do testador, e o espirito do alvará não se offenda emquanto ás attribuições outorgadas aos ordinários da metrópole com respeito a essas nomeações de administradores, ou seja para os casos ordinários ou para os extraordinários. Embora ellas sejam com a natureza de propostas, embora ellas dependam d'aquelle titulo, que o magistrado administrativo lhes haja de dar. Não digam os que no futuro oceupem a cadeira archiepiscopal de Évora que logo, quando nascente a instituição, a mente do testador foi invertida e menos respeitada, e tida em menoscabo aquella attribuição, porque não pugnou por ella, e não quiz sustentar esse direito aquelle que, na occasião, exercitava as funcções de prelado ordinário da diocese..

E que muito é que assim se estatua para os casos ordinários, quando no artigo 4.° do mesmo capitulo 1.° do projecto, para o caso ahi providenciado, é mantida e resalvada essa, attribuição do arcebispo de Évora?

E conveniente sustentar harmonia nas diversas disposições do regulamento, e deixa ella de existir censervando-se os dois artigos pelo modo que no projecto estão lançados, muito mais quando era mais supportavel essa quebra nos direito do arcebispo, na matéria sujeita para o caso, e na hypothese de ser necessário prover interinamente, e com urgência, que nas substituições ordinárias e regulares de administradores.

, 4." Observação

Faz objecto principal desta observação a doutrina lançada no capitulo 2.° artigo 15.°, nas palavras — sujeitas ã dita casa de Lisboa e seus superiores =.

A mente do testador e seu pensamento foi crear em Vianna Uma casa ou hospicio de irmãs da caridade independente, que, para constituir-se e começar a funecionar, tivesse para assim dizer; como fundadoras e primeiras directoras, irmãs da caridade vindas de sua casa de Lisboa. Similhantemente ao que se observa, e a historia refere sobre a fundação de muitos conventos e mosteiros d'este reino de Portugal, e de outros estados, na creação e começo do3 mesmos, vindo para certos logares áquellas que, habituadas aos usos próprios de seu instituto, já versadas nas praticas de sua vida caritativa e religiosa, mais asadas eram no desempenho de suas attribuições, e mais pertencentes ao fim proposto.

Se o em.mo sr. cardeal patriarcha dá o consentimento áquellas irmãs que se prestarem a fazer o estabelecimento da casa ou hospicio das irmãs da caridade em Vianna; vindo ellas, estatuida e fundada a casa n'esta villa, aqui devem ficar filiadas, o depois d'ellas as que se lhes seguirem e as substituam, sem mais sujeição á casa de Lisboa e seus superiores. O superior da casa em Vianna (para que se não altere a ordem hierarchica das leis vigentes em Portugal, para que não se admitta um isento odioso, para que se retire a occasião de conflictos de jurisdicção) parece não dever ser outro, na ordem administrativa, que o administrador do concelho, o governador civil e competentes tribunaes administrativos, e, na ordem ecclesiastica e espiritual, somente o seu confessor, que faz as vezes de seu parocho, e o prelado ordinário da diocese onde o estabelecimento é creado-

Seria uma perfeita anomalia considererar sob jurisdicção do arcebispo de Évora as freiras professas de todos os mosteiros das antigas ordens extinctas, residentes n'este arcebispado, e ordenar que submettidas sejam ao em.™ sr. cardeal patriarcha de Lisboa a*s irmãs da caridade da casa de Vianna do Alemtejo, que não têem profissão solemne com votos regulares, e com as demais qualidades que as possam considerar a par das religiosas que existem em clausura.

Sejam ellas, e permaneçam em sua liberdade civil, para deixarem o estabelecimento se lhes não agradar. O testador proveu n'esse caso. Aos administradores, cora o prelado, cabe e deve caber então a escolha de prover com a nomeação de matronas capazes para o desempenho das attribuições próprias de irmãs de caridade. Esta lembrança do testador bem manifesta qual fora p seu pensamento e seu fim. Cumpre não frustra-lo com odioso retiro das attribuições outorgadas ao prelado ordinário da metrópole de-Évora, e com tão saliente quebra nos direitos certos de seua successores.

Alem d'isto é prudente não dar occasião a despezas talvez, inúteis, caprichosas e arbitrarias, taes como podem ser as al-ludidas no § 2.°, artigo 17.° capitulo 2.° do projecto do regulamento, onde se destinam rendimentos para jornadas das irmãs da caridade do hospicio para Lisboa, e d'esta para. o hospicio. Nem os fins propostos pelo testador, nem a„ mente da regia approvação dada no alvará alludido, pôde consentir que n'isto se permitta e deixe um arbitrio, que muito damnoso pôde ser fazendo viajantes áquellas que só com a sua residência fixa podem encher os fins de sua caritativa instituição. E nem será justo que em jornada se-despendam os rendimentos que o fundador destinara para bemfazer os habitantes da villa de Vianna.

5.' Observação

No § 4.° do citado artigo. 17.° faz-se allusão a um foro do edifício do estabelecimento. Se esse foro sobrecarrega a