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SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1871
Presidencia do exmo. sr. Conde de Castro, vice-presidente
Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros
Ás duas e meia horas da tarde, sendo presente numero legal, declarou-se aberta a sessão.
Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.
Deu-se conta da seguinte
Correspondencia
Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre o modo de regular o accesso dos empregados civis ás extinctas repartições do arsenal do exercito, e foram passados ao quadro respectivo da secretaria da guerra.
Á commissão de guerra.
O sr. Gamboa e Liz: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Villa de Rei, que á similhança de outras camaras municipaes, e designadamente da de Coimbra, pede a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou as repartições de obras publicas nos governos civis.
O sr. secretario visconde de Soares Franco leu-a.
O sr. Presidente: - Vae á respectiva commissão.
O sr. Franzini: - É para declarar á camara que no parecer n.° 35, que entra hoje em discussão, vem substituida por erro a palavra complemento pelo adverbio completamente.
O sr. Presidente: - Vae entrar-se na
ORDEM DO DIA
É o parecer n.° 35.
O sr. secretario leu o parecer n.° 35 e o respectivo projecto de lei que são do teor seguinte:
Paracer n.° 35
Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 27, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a collocar sob as ordens da direcção geral de engenheria, para serem empregados nas commissões a seu cargo, os alferes promovidos a este posto na conformidade do decreto de 24 de dezembro de 1863, per terem concluido o curso geral de engenheria militar.
Considerando que faltam actualmente officiaes para occorrer aos numerosos serviços a cargo da direcção geral de engenheria;
Considerando que esta medida não tem o caracter de permanente e vigora sómente no caso de existirem vacaturas no quadro da arma, porque seria inconveniente abolir o tirocinio na fileira, por complemento necessario para adquirir os habitos militares e de commando:
É de parecer que o projecto de lei n.° 27, que veiu da camara dos senhores deputados, deve ser approvado para subir á sancção regia.
Sala da commissão, 1 de maio de 1871. = José Ferreira Pestana = Visconde de Ovar = Conde de Sobral = Marino João Franzini = João de Andrade Corvo
(com reclarações).
Projecto de lei n.° 27
Artigo 1.° É o governe auctorisado, havendo necessidades urgentes do serviço, a pôr á disposição da direcção geral de engenheria, para serem empregados nas commissões da sua dependencia, os alfares que tiverem obtido este posto na conformidade do que dispõe no artigo 45.° e seus §§ o decreto de 24 de dezembro de 1863, por terem concluido
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o curso de engenheria militar, quando haja vacaturas de tenentes de engenheria, e até ao numero d'essas vacaturas.
Art. 2.° Aos officiaes, a que se refere o artigo antecedente, será contado o tempo de serviço que fizerem sob as ordens da direcção geral de engenheria, como se fosse serviço effectivo nas armas de infanteria ou cavallaria, para o effeito de serem promovidos ao posto de tenentes, como estabelece o citado artigo 45.° e seus §§.
Art. 3.° Estes officiaes terão direito ás gratificações determinadas no regulamento provisional do real corpo de engenheiros de 12 de fevereiro de 1812, para os segundos tenentes de engenheiros.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 18 de março de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente. = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario. = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Andrade Corvo: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Andrade Corvo: - É unicamente para explicar o ter eu assignado o parecer com declarações, que vou tomar alguns instantes á camara.
Sr. presidente, eu reputo a prescripção da lei actual, que obriga os officiaes que se destinam á arma de engenheria a servir dois annos no exercito, de grande vantagem; porque prepara praticamente esses officiaes para o serviço militar, e lhes dá occasião de conhecer o regimen e modo de ser dos corpos que compõem a força do exercito.
Parece-me que difficil será achar rasões que justifiquem a revogação d'estas prudentes disposições da lei.
O tirocinio nos corpos durante algum tempo, a que hoje são obrigados os militares que destinam á engenheria, reputo-o indispensavel; e de certo o é, como a experiencia o está demonstrando. A dispensa d'esse tirocinio não póde ser, creio, de utilidade nem para os officiaes, nem para o serviço publico. Por isso é opinião minha que este projecto não tem vantagem alguma, antes haveria utilidade em manter tal qual está a legislação actual. Foi esta a rasão unica, por que eu assignei o parecer com declaração.
Julgei indispensavel, sr. presidente, explicar á camara o modo porque encarei esta questão, para assim explicar o meu voto.
O sr. Franzini (por parte da commissão de guerra): - Acabo de ouvir os argumentos do digno par o sr. Andrade Corvo, e parece-me que s. exa. quiz mostrar que havia por inconveniente ser approvado o projecto em discussão.
O digno par attribue ao tirocinio, que os officiaes de engenheria têem actualmente nos corpos do exercito, uma importancia excessiva, e tal que se deve considerar absolutamente indispensavel, porque estes officiaes assim se habilitam para o cumprimento dos seus deveres futuros.
Não julgo eu do mesmo modo; em primeiro logar estes officiaes só excepcionalmente têem que commandar forças em campanha; emquanto não attingem ao generalato a elles competem outros serviços muito especiaes e importanportantes, como o de fortificações e direcção de trabalhos nas praças de guerra tanto para a defeza, como para o ataque, não pertencendo á especialidade da sua arma a combinação dos planos de tactica e estrategia. Por consequencia, não me parece que haja os inconvenientes que s. exa. apresentou.
Alem d'isto deve-se considerar tambem a natureza do ti-
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rocinio que actualmente os officiaes habilitados com o curso de engenhem têem aos corpos, sobretudo os que servem na guarnição da capitai. Esse tirocinio reduz se a isto: fazer numerosas guardas, dirigir o rancho dos soldados e algumas vezes exercicio geral de regimento. Os corpos nunca se reunem em campos apropriados onde as tropas se exercitem em grandes manobras, e assistam ao operações baseadas na combinação das differentes armas, quando só assim é que os officiaes poderiam adquirir o habito de combinar e commandar as operações de guerra.
O sr. Andrade Corvo: - Apoiado.
O Orador: - Não é fazendo exercicio no Campo Pequeno, não é conduzindo as guardas aos differentes pontos da cidade e dirigindo o rancho que se podem crear bons officiaes.
Ainda em Lisboa os officiaes assistem algumas vezes a exercicios de brigada de infanteria, mas os dos corpos estacionados nas provindas rarissimas vezes têem este mesmo pequeno tirocinio, e não fazem geralmente mais do que commandar alguns destacamentos e dirigir a policia de algumas feiras. D'esta sorte não é possivel que os officiaes tenham o tirocinio que precisam, para poderem desempenhar cabalmente-no futuro os seus deveres militares.
Sr. presidente, devemos ter em consideração a falta que ha actualmente de individuos habilitados para serem empregados nos serviços de engenheria, serviços que são numerosos, e que não podem dispensar o pessoal necessario e habilitado. Finalmente esta medida não teoi um caracter permanente, como no projecto se diz claramente (leu).
O digno par sabe oiuito bem, e por experiencia propria, o tempo que ha de demora para se entrar no quadro; geralmente esperam se sete, oito e nove annos. De mais, como esta medida se vigora no caso de existirem vacaturas no quadro dos tenentes, esses officiaes ficam pela maior parte sujeitos ao tirocinio que lhes é indispensavel, se fosse como deveria ser. Não vejo, pois, inconveniente em que este projecto seja approvado.
O sr. Andrade Corvo: - Sr. presidente, quando fallei ha pouco, o fim que tive em vista foi unicamente explicar a rasão por que assignei com declaração o parecer que se acha submettido á discussão da camara; em vista porém das considerações apresentadas pelo digno par relator da commissão, não posso deixar de tomar novamente a palavra.
Effectivamente, sr. presidente, as rasões que s. exa. adduziu apenas provam, a meu ver, que o modo por que está orgauisada a instrucção pratica dos officiaes de engenheiros, não é bom, e não póde por consequencia dar os resultados que a lei quiz conseguir. Em vez de um tirocinio bem combinado em serviço dos corpos das diversas ar mas, que habilitasse os officiaes para conhecerem praticamente a organisação militar, apenas estes têem um simple estagio n'um corpo de infanteria, que, por assim dizer, de nada vale, e pouco ou nada os habilita para o desempenho dos seus deveres.
Por consequencia, se a disposição da lei actual não tem bons resultados, não é porque não seja conveniente o serviço nos corpos, mas sim porque esse serviço está, como disse o digno par, relator da commissão, mal organisado Não é rasão bastante esta para que se dispensem do tirocinio os officiaes que se destinam á engenheria, obstando assim a que esses officiaes tenham occasião, permitia-se-me a phrase, de conhecer praticamente os instrumentos de que teem de servir-se no desempenho das suas funcções militares.
É indispensavel que o engenheiro tenha conhecimento profundo de todos os serviços militares, embora as suas funcções sejam especiaes, por estarem essas funcçôes intimamente ligadas com todos os difficeis e variados ramos da arte da guerra.
Eu, sr. presidente, sou justamente uma prova negativa da necessidade de terem os officiaes um certo tempo de tirocinio nos corpos das diversas armas, antes de entrarem no corpo de engenheiros. Depois de ter concluido o curso de habilitação para engenheria na escola polytechnica, entrei por concurso para professor da mesma escola, e não fiz senão curto serviço no exercito. Ora, se ámanhã fosse chamado, por qualquer circumstancia extraordinaria, ao serviço militar, seria um inhabil engenheiro, por me faltar a pratica das cousas militares. Buscaria cumprir o meu dever, mas de certo me faltariam conhecimentos que eu reputo indispensaveis para bem o desempenhar.
Busquei explicar a rasão por que não me conformo com este projecto de lei. Não querendo prolongar mais este debate, farei com tudo notar que o artigo 1.° é por si uma demonstração da necessidade de manter a prescripção da lei actual, mas organisando-a de modo que se torne uma realidade, e de os resultados que a rasão e a experiencia aconselham. Se não póde organisar-se melhor, seja supprimido o tirocinio, não por desnecessario, mas por insufficiente.
O artigo 1.° diz = que sejam admittidos no corpo dos engenheiros militares, os alferes que tiverem concluido o curso da respectiva arma, quando houver falta de officiaes no referido corpo = . Eu digo, que entre a necessidade do serviço prestado por aquelles officiaes no corpo de engenheiros, e a indispensabilidade da pratica adquirida por esses officiaes nos corpos de infanteria, cavallaria e artilheria, a preferencia deve dar-se ao tirocinio.
Feitas estas observações, deverei ainda acrescentar, tendo em consideração argumentos adduzidos pelo illustre relator da commissão, que, se o serviço por dois annos, dos officiaes engenheiros, em corpos de diversas armas, se não póde estabelecer de modo que dê os convenientes resultados, então será melhor supprimi-lo para todos e de todo; porque me parece pouco regular que uns sejam dispensados do serviço pratico, ao passo que o não são outros. Em conclusão, sr. presidente, direi que me parece necessario regular convenientemente o tirocinio, a fim de que os officiaes possam ter as habilitações precisas para serem bons engenheiros militares.
O sr. Franzini: - Sr. presidente, o digno par, o sr. Corvo, começou citando o seu exemplo, para provar a falta que resulta de não se cumprirem os dois annos de tirocinio na fileira. Não aceito o argumento. Todos estão certos de que se s. exa. fosse encarregado de alguma commissão propria da arma a que pertence, havia de desempenha-la cabalmente, como o seu talento e as suas poderosas faculdades o permittem.
Agora, voltando novamente á importancia que se deve dar aos dois annos de serviço na fileira, não me convenço d'essa necessidade, quando por circumstancias imperiosas se careça de officiaes para serem empregados nas diversas commissões a cargo da direcção geral de engenheria, por que é certo que estes serviços estão reclamando por pessoal habilitado, sendo naturalmente pouco numeroso o existente, e achando-se sobrecarregado com excessivo serviço. É necessario considerar tambem que os officiaes habilitados com o curso de engenheria, mesmo tendo os dois annos de tirocinio, depois de o terem concluido e havendo vacaturas no quadro dos tenentes, deixam os corpos e vão ser empregados nas commissões proprias da arma; e de certo ninguem póde julgar que um official por ter servido dois annos na fileira fique habilitado para no fim de trinta annos ou mais poder exercer um commando superior; porque geralmente estes officiaes não têem de commandar senão quando chegam ao posto de general de brigada. E quando servem só dois annos na fileira, de certo não podem ser considerados, como tendo adquirido todas as habilitações necessarias para exercer os grandes commandos; porque, quando chegarem ao generalato, estão nas mesmas circumstancias como se não tivessem tido o tirocinio.
Por consequencia, não posso aceitar a modificação indicada pelo digno par o sr. Corvo.
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O sr. Presidente: - Como mais nenhum digno par pede a palavra, vou pôr o projecto á votação na generalidade.
Posto á votação foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á especialidade.
Artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° approvados sem discussão.
O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Vae ter segunda leitura o requerimento mandado para á mesa na ultima sessão pelo sr. Vicente Ferrer (leu).
Mandou-se expedir.
O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Está sobre a mesa um requerimento do sr. conde do Bomfim, pedindo para tomar assento na camara, como successor de seu pae. É o seguinte (leu).
Deu se-lhe o devido destino.
O sr. Presidente: - Se alguns dos dignos pares tem pareceres promptos, tenham a bondade de os mandarem para a mesa.
(Pausa.)
O sr. Ministro da Guerra (Moraes Rego): - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.
O sr. Ministro da Guerra: - Pedi a palavra para declarar que me acho habilitado para responder ás interpellações annunciadas pelo sr. marquez de Vallada.
O sr. Presidente: - A primeira sessão será ámanhã, e a ordem do dia o parecer n.° 36 e as interpellações do sr. marquez de Vallada ao sr. ministro da guerra.
Está levantada a sessão.
Eram tres horas e um quarto.
Relação dos dignos pares que estiveram presentes á sessão de 15 de maio de 1871
Os exmos. srs.: conde de Castro; marquezes, de Ficalho, de Niza, de Fronteira, de Vallada, de Sabugosa; condes, das Alcaçovas, de Fornos, de Linhares, de Samodães, de Sobral, de Fonte Nova, de Rio Maior; bispo de Vizeu; viscondes, de Benagazil, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Ovar, de Soares Franco; barão de S. Pedro; Gamboa e Liz, Xavier da Silva, Rebello de Carvalho, Barreiros, Pereira de Magalhães, Larcher, Corvo, Braamcamp, Pestana, Reis e Vaseoncellos, Lourenço da Luz, Eugenio de Almeida, Franzini, Menezes Pita, Ferrer, Preto Geraldes.