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172 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Mando para a mesa este requerimento, que tem relação com a interpellação que ha dias annunciei ao sr. ministro do reino.

Peço a v., exa. que expessa com urgencia este requerimento.

O sr. Secretario (Montufar Barreiros): - Leu-o.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são do voto que este requerimento se mande expedir, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será ámanhã. A ordem do dia apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 1 de abril de 1873

Os exmos. srs.: - Marquez d'Avila e de Bolama; Conde de Castro; Marquezes, de Fronteira, de Vallada; Condes, de Fonte Nova, de Linhares, da Ponte, da Ribeira; Bispo de Vizeu; Viscondes, da Praia Grande, de Soares Franco, de Villa Maior, de Chancelleiros, da Asseca; Mello e Carvalho, Gamboa e Liz, Costa Lobo, Xavier da Silva, C. Rebello de Carvalho, Barreiros, Larcher, Reis e Vasconcellos, Franzini, Menezes Pita, Ferrer, Vaz Preto, Pinto Bastos,

(Tendo sido publicado com algumas inexactidões, a pag. 144, col. 1.ª d'este Diario, o parecer n.° 111, que entrou em discussão na sessão de 21 de março do corrente anno, publica-se o mesmo de novo, já corrigido).

Senhores. - Foram presentes á commissão de fazenda as propostas apresentadas na sessão de hontem pelo digno par Sequeira Pinto, por occasião do discussão do projecto de lei sobre o imposto do sêllo, e que adiante vão transcriptas; e a commissão, tendo-as examinado e considerado devidamente, é de parecer de accordo com o governo, emquanto á primeira, que se deve conservar o principio de se estabelecer um praso para a revalidação, pelo pagamento do sêllo, de todos os documentos, titulos, livros e papeis que devem ser sellados; mas podendo acontecer que o praso de seis mezes que no artigo 10.° do mesmo projecto se estabelece, seja curto em muitos casos, entende a commissão que se deve ampliar a um anno.

Pelo que diz respeito á segunda proposta, e que se refere ao artigo 15.° do projecto, julga a commissão que não ha inconveniente em serem eliminadas as palavras "dentro de tres mezes" até ao fim, como pretende o auctor da; proposta, e que por isso deve ser approvada.

E finalmente, no que toca á terceira proposta, para que os recibos entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes, etc., de que trata a tabella n.º 2, que faz parto do supracitado projecto, paguem a taxa unica de 20 réis de 5$000 réis para cima, qualquer que seja a quantia que representem, é a commissão de opinião que não deve ser approvada, porque d'ahi podia provir diminuição na receita do imposto do sêllo proveniente d'estes papeis.

Sala da commissão, em 21 de março de 1873. = Conde de Castro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Gamboa e Liz = Custodio Rebello de Carvalho.

Emenda ao artigo 10.°:

É auctorisada a revalidação pelo pagamento do sêllo devido, e mais 50 por cento do mesmo sêllo, de todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, que, devendo estar sellados, o não estejam regularmente. = Sequeira Pinto.

Emenda ao artigo 15.°:

Eliminadas as palavras "dentro de tres mezes" em diante.

Emenda ao n.° 1.° da tabella n.° 2:

Recibos entre particulares, ou passados por particulares ao estado a camaras municipaes, a estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas, com quitação de qualquer natureza ou proveniencia, e outros quaesquer titulos ou documentos que importem recibo, ou desobrigação, sendo passados por escripto particular, por qualquer quantia superior a 5$000 réis, 20 réis. = Sequeira Pinto.