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412 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

não ter satisfeito á prescripção do n.° 7.° do § 14.° do artigo 220.°, isto é, não se ter a mesa habilitado com o respectivo orçamento até ao fim de abril.

Essa falta é chimerica, o que- o governador civil exigia era impossivel e por isso absurdo. Senão vejamos:

A eleição da mesa da misericordia, em conformidade com os seus estatutos, foi feita n'um dos ultimos domingos de dezembro de 1889, e tomou posso a 2 de janeiro de 1890. Os orçamentos são feitos para annos economicos, e o anno economico, segundo o codigo e os e os costumes do reino, começa no principio de julho e acaba no fim de junho do anno seguinte, por exemplo, o anno economico de 1889-1890 começa era 1 de julho de 1889 e finda em 30 de junho de 1890. Qual era, pois, o orçamento que devia vigorar para este anno? Era o que a gerencia transacta tivesse proposto até ao fira de abril de 1889. Não propoz; n'esse caso vigora o anterior. Portanto a administração dissolvida tinha orçamento, que era o orçamento anterior. Ella é que não podia habilitar-se com outro, não podia propor senão o orçamento para o anno economico de 1890-1881, e para isso tinha o praso até ao fim de abril.

O governo dissolveu-a a 27 de março, portanto não póde o governo allegar que ella commettesse falla, quando foi o governo que impediu pela dissolução que ella cumprisse a lei apresentando o orçamento no praso legal. Parece-me que a minha exposição não deixa a mais leve duvida sobro este ponto, isto é, que o fundamento alienado pelo governador civil não tem rasão de ser porque sendo impossivel, tornava-se absurda a exigencia.

O segundo fundamento que o governador civil ai lega é que a mesa não tinha apresentado ás contas. Este fundamento e á e tambem pela mesma rasão, porque sendo impossivel a apresentação das contas em conformidade com a lei, era um absurdo exigil-as.

O que diz a lei é que as contas dos estabelecimentos pios serão remettidas ao administrador do concelho dentro do praso de quatro mezes depois de findar o anno economico. Isto é clarissimo, é o que está expresso no artigo 3l.º do regulamento do processo perante o tribunal administrativo districtal pelo que respeita ás camaras municipaes, e no artigo 32.° pelo que respeita aos estabelecimentos de piedade.

"Artigo 3l.° As contas de gerencia das camaras municipaes do concelhos de segunda e terceira ordem e juntas de parochia serão remettidas ao administrador do concelho ou bairro, dentro do praso de quatro mezes, depois de lindo o anno civil para serem apresentadas, por intermedio do governador civil ao tribunal administrativo até o dia 31 de maio.

"§ unico. Estas contas serão acompanhadas das informações que o governador civil e o administrador do concelho tiverem por conveniente prestar.

"Artigo 32.° As contas de gerencia das irmandades, confrarias, misericordias, hospitaes, asylos e outros estabelecimentos de piedade ou beneficencia, serão remettidas ao administrador do concelho ou bairro dentro do praso de quatro mezes depois de findo o anno economico, para serem apresentadas ao tribunal administrativo por intermedio do governador civil até ao dia 30 de novembro.

"§ unico. É applicavel à estas contas a disposição do § unico do artigo antecedente."

Emvirtude da disposição do artigo 32.º que é claro a mesa dissolvida só era obrigado a prestar contas quatro mezes depois de findo o anno economico, isto é quatro mezes depois de 30 de julho. Antes d'esse praso foi ella dissolvida, pois foi dissolvida a 27 de março, por tanto não podia prestar contas.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (interrompendo}:- O digno par dá-mo licença. A mesa não tinha ainda apresentado contas, mas havia já annos que as mesas não prestavam contas, e, portanto, a obrigação da mesa dissolvida era prestal-as dos annos economicos anteriores.

O Orador: - V. exa. está completamente enganado; vê-se que não conhece o regulamento que indica o modo por que a lei se ha de executar. A mesa só é obrigada a prestar coutas quatro mezes depois de findo o anno economico. É o artigo 32.° do regulamento que citei e que eu acabei de ler que o affirma. S. exa. affirma tambem que as gerencias que estiverem funccionando serão obrigadas a apresentar as coutas das gerencias passadas, e que são essas contas que a mesa dissolvida não apresentou.

Estou completamente de accordo com s. exa. A mesa que foi dissolvida é que é obrigada a prestar as contas das gerencias anteriores, não, ha duvida, mas em conformidade com a lei, isto é, segundo as praxes e nos prasos prescriptos. Diz s. exa. que é obrigada em qualquer epocha, e eu repito a s. exa. que ainda neste ponto ignora a lei, e por isso não admira que tenha praticado o erro que praticou. A lei é clara a este respeito, não obstante s. exa. a ignorar; para que não lhe reste a mais leve duvida vou ler-lhe a disposição sobre o caso que se discute:

"Artigo 35.° As contas dos corpos administrativos e das corporações ele piedade ou beneficencia serão remettidas ao administrador do bairro, durante os prasos determinados nos artigos 31.° e 32.°, pelos gerentes que n'essa epocha estiverem servindo, embora digam respeito a gerencias findas, applicando-se no caso de falta a multa estabelecida no artigo 373.° do codigo administrativo.

c§ unico. Se as contas deixarem de ser prestadas nos referidos prasos, observar-se-ha o que dispõe o § unico do referido artigo 373.°"

O que diz este artigo 35.°? Positivamente que as contas dos corpos administrativos e das corporações de piedade serão remettidas aos administradores dos concelhos nos prasos determinados nos artigos 31.° e 32.º pelos gerentes que n'esta epocha estiverem gerindo.

Portanto, em virtude da disposição d'este artigo, a mesa dissolvida era obrigada a apresentar as contas das gerencias anteriores só no praso do artigo 32.°, isto é, quatro mezes depois de findo o anno economico que finda em 30 de junho.

Já v. exa., sr. presidente, e a camara vêem que este segundo fundamento cáe pela base como caíu o primeiro.

Sr. presidente, era este, segundo o affirmava o sr. ministro do reino, o principal fundamento em que se baseava o governador civil para propor a dissolução da mesa, fundamento que calou no animo de s. exa. e que o fez auctorisar aquelle estupendo alvará.

É necessario ser mais justo, mais rasoavel e menos arbitrario. Exigir que uma mesa que não tinha tres mezes de existencia apenas tivesse logo examinado e preparado as contam dos annos anteriores e as desse antes do praso que a lei exige é querer muito!!!

S. exa. nunca podia exigir da mesa que ella lhe d'esse cantas fóra dos prasos legaes; os artigos 35.° e 32.° são claros, precisos e terminantes. O que só falta ver é que s. exa. ponha ainda em duvida as suas disposições.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa): - Quando tiver a palavra demonstrarei a s. exa. o contrario.

O Orador: - V. exa. não póde demonstrar o contrario porque a lei é expressa. Isto é claro, clarissimo.

Effectivamente à mesa era obrigada a dar as contas das gerencias dos annos anteriores.

Mas diz v. exa. que essas contas são de mais de dez annos! Suppondo mesmo que ella tinha obrigação de dar essas contas antes de findo o anno economico, pergunto a v. exa. se na sua consciencia acha que a mesa merecesse censura por não ler dado no curto praso de tres mezes da sua gerencia, contas que escavara amontoadas ha mais de dez; annos, em tal canos que as gerencias transactas não puderam nunca dal-as
?