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SESSÃO DE 1 DE-JULHO DE 1890 413

Pergunto mais se as auctoridades superiores das situações transactas, progressistas e regeneradoras, que se sue cederam n'estes dez annos, não têem maior responsabilidade, não exigindo esses documentos, do que a mesa dissolvida que estava ao abrigo da lei?

Parece-me que v. exa. não poderá deixar de reconhecer ante a justeza da minha apreciação, que foi enganado, aliás não procederia pela fórma que procedeu. Confesse, pois, o seu erro, que não lhe fica mal, e remedeie o mal mandando proceder a nova eleição, como é do seu dever, cumprindo por essa fórma o compromisso que tomou na outra camara.

Parece-me ter demonstrado com toda a precisão que o argumento principal de não serem prestadas as contas caiu pela base, e bem assim o outro de não se habilitar a mesa com o orçamento respectivo. Não fallarei, pois, mais sobre este ponto.

Passarei ao terceiro fundamento.

Emquanto á terceira rasão que s. exa. apresentou, de que a mesa era nociva e prejudicial aos interesses daquelle estabelecimento pio, para o affirmar é necessario que s. exa. tenha factos e documentos que comprovem a asserção. A obrigação do governo, n'este caso, era mandar proceder a um inquerito, a uma rigorosa syndieancia, como a lei indica.

Sr. presidente, sobre este ponto insisto eu, e insisto porque não posso tolerar a offensa feita a cavalheiros honrados e zelosos.

Affirmou o governador civil que a administração da mesa dissolvida era evidentemente nociva aos interesses d'aquelle estabelecimento pio. É necessario proval-o. Quaes são os factos, quaes são os erros o as irregularidades commettidas?

Eu convido o sr. ministro a apresentar esses factos e os documentos comprovativos, e a dizer-me a rasão porque não abriu sobre elles uma syndicancia ou inquerito, sendo ouvidos os accusados.

Não sabe s. exa. que era esse o seu dever? Não sabe s. exa. que sem o inquerito, que sem a syndicancia em que fossem ouvidos os accusados, não podia auctorisar a dissolução da mesa?

Essas faltas não existem, e as que apontam desfazem-se em pé ao mais leve reparo. O que me admira, no meio de tudo isto, é que s. exa. não percebesse ainda que o governador civil ou é inepto ou andou de má fé. N'uma ou n'outra hypothese, já devia estar demittido ha muito tempo.

O que eu posso assegurar a v. exa. em receio de ser desmentido, é que a mesa dissolvida era seria, grave e zelosa, e que se applicava assiduamente, e com todo o cuidado á administração d'aquelle estabelecimento pio. A santa casa da misericordia perdeu muito com a dissolução, porquanto o seu presidente era incansavel, procurava com a maior preseverança pôr tudo em ordem, e pela sua administração reparar o mal incuravel das administrações anteriores. Não lhe fez v. exa. justiça. Dissolveu a mesa, e para que? Para nomear uma commissão composta de membros das gerencias transactas, que nunca deram contas!!!

Para nomear presidente d'essa commissão o escrivão das gerencias transactas, que, encarregado de fazer os orçamentos e organisar as contas, nunca fez nem uma nem outra cousa! E é a esta gente que v. exa. vae entregar a administração da santa casa?!!

O que me admira é que tendo v. exa. sido enganado queira continual-o a ser.

Nomear n'esta conjunctura presidente da commissão o escrivão das mesas transactas, que era o individuo encarregado de fazer os orçamentos e preparar as contas nas administrações transactas, e que deixou sempre pela sua incuria e negligencia de satisfazer estes encargos, é um contrasenso sem igual!

Não obstante, o governo não teve duvida de entregar ao seu cuidado e vigia os haveres da santa casa! Eu convido s. exa. o sr. ministro do reino a apresentar a esta camara sem demora, os documentos comprovativos da nociva e prejudicial administração da mesa dissolvida, cujo presidente e mais vogaes estão ao abrigo de toda a suspeita pelo sou passado e presente. Não se faz, pois, por falsas e inexactas informações de uma auctoridade inepta e facciosa, uma offensa d'esta ordem a cavalheiros que presam o seu bom nome e a sua dignidade.

As asserções de s. exa., e as aceitações do governador civil são meramente gratuitas, porque são destituidas do base.

Não resta a mais leve duvida, sr. presidente, que o governador civil illudiu o sr. ministro.

Não fica mal a s. exa. reconhecer estes factos, que são tão claros como a luz do sol, e reparar a injustiça feita.

Os tres fundamentos principaes do alvará, aquelles que estão indicados rio codigo civil, caíram pela base. Não tem pois, rasão justificativa o alvará de 27 de março de 1890. Foi um acto arbitrario, despotico e illegal e de politica facciosa. Tenho demonstrado cabalmente esta these, podia reduzir a estas as minhas considerações, porque os outros fundamentos do governador civil são futeis e de nenhum valor, e não são mencionados no codigo. Não obstante, sr. presidente, como eu não quero deixar sem resposta nenhum dos fundamentos, embora sejam de somenos importancia, eu vou examinal-os cada um de per si. O primeiro d'esses fundamentos é que a mesa tinha feito um emprestimo de 800$000 réis sobre uma hypotheca que não garantia a divida. Creio que este facto não é verdadeiro. Mas, suppondo que o era, não havia nisso inconveniente, porque os corpos administrativos e corporações de beneficencia são responsaveis pelos dinheiros que forem distrahidos pela sua negligencia, incuria e má fé. Portanto a divida estava garantida. Se, porém, a auctoridade superior estava convencida de que a hypotheca não era sufficiente mandasse á mesa que a reforçasse, e se esta se recusasse tinha na lei os meios de a obrigar. Este fundamento pois, é futil, pequeno e nascido de mexericos e miserias locaes.

Examinemos outro fundamento ainda, que apresentou o governador civil.

Esse vem a ser, que a mesa fez uma fornada de irmãos unicamente dos correligionarios, excluindo outros cidadãos que estavam tambem no caso.

A admissão de irmãos fez-se segundo os estatutos, e era conformidade com elles. Ou a mesa cumpriu a lei ou deixou de a cumprir, se a cumpriu fez o que devia, se a não cumpriu estavam os irmãos no direito de recorrer das decisões, e o governo de proceder.

Porque não recorreram elles, e porque não procedeu o governo? Sem duvida, porque tudo correu legalmente.

A ultima rasão é que a mesa demittíra por politica um facultativo que ha bastantes annos servia o estabelecimento!

Agora n'este ponto o sr. ministro faz-se echo da sua auctoridade e vem fallar em demissões, e perseguições por politica. Affirma que ha ali dois partidos locaes que se degladiam acirradamente, de que resulta apparecerem ás vezes d'estes actos que considerava serem graves!

Esta rasão ultima é fraquissima e de nenhum valor; a mesa é que tem o direito de escolher, nomear e demittir os seus empregados. Está pois dentro da esphera das suas attribuições demittindo o antigo facultativo.

Porque não mandou o governador civil perguntar os fundamentos da demissão? Se o fizesse teria a resposta completa e cabal.

Eu, sr. presidente, não desejo entrar em apreciações politicas dos partidos para que s. exa. me está chamando.

Mas, n'este caso não posso eximir-me a expor á camara alguns factos e acontecimentos que a hão de assombrai, Sr. presidente, ha muito tempo que o Fundão está em estado de sitio. Esse estado anormal aggravou-se com a organisação do ministerio presidido por s. exa.