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SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1896 369

Desejava saber se a sua proposta terá ou não effeito retroactivo e se applica ou não ás concessões já feitas.

A respeito de concessões o governo não tem trabalhado muito certo. Dá concessões, depois veiu o decreto da dictadura, e todos sabem o que aconteceu.

(O discurso será publicado quando o digno par o devolver.}

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): — V. exa. dá-me licença?

A proposta que foi presente ao parlamento é absolutamente independente de outra qualquer sobre o assumpto, é uma proposta de lei que tende a regular as concessões a fazer, proposta que ha de passar por esta camara e que os dignos pares terão de apreciar.

O Orador: — Perfeitamente. É o que eu desejava saber.

A proposta é para as concessões que se fizerem.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Pediu a palavra, simplesmente porque não quer que o digno par sr. conde de Lagoaça, que já poz em duvida a muita consideração que elle tem por s. exa., não só como membro d’esta camara, como tambem pelas suas qualidades pessoaes, visse na falta de resposta uma qualquer cousa que accentuasse essa duvida.

S. exa. accusou de illegal a demora que tem havido em preencher a vacatura na faculdade de direito da universidade de Coimbra; e elle disse a s. exa. que a sua accusação era verdadeira, desde que s. exa. indicasse qual a lei que marca praso para o preenchimento de vacaturas.

Como sabe que essa lei não existe, sustentou então que ao poder executivo cabia o direito de escolher a opportunidade para preencher os logares que vão vagando nos differentes serviços publicos, tendo em attenção não só os interesses do mesmo serviço publico, mas tambem as circumstancias que por acaso aconselhem o preenchimento immediato de qualquer vacatura.

Acrescentou mais, que d’esse direito teem feito uso todos os governos; e para mostrar que não tinha interesse nenhum pessoal com a demora no preenchimento da vaga na faculdade de direito da universidade, referiu-se a factos occorridos, mesmo no meu ministerio, em relação a outros logares.

Disse o digno par sr. conde de Lagoaça, que esses logares ou são ou não precisos. Se são precisos, devem ser preenchidos; se o não são, devem ser supprimidos.

Sómente o digno par esqueceu-se de que, quer em relação ao tribunal administrativo, quer em relação á universidade, ha substitutos que são encarregados, emquanto as vacaturas não são preenchidas, de exercerem esses logares. Tanto em um como em outro caso, lá estão os substitutos, e, portanto, nenhum prejuizo ha para o serviço na demora que tem havido no preenchimento d’aquellas vacaturas, em logares que não podem ser supprimidos, e que são tão necessarios, que os substitutos estão exercendo-os.

Posto isto, o sr. conde de Lagoaça ou outro qualquer digno par, que imparcialmente queira ver esta questão, não póde deixar de reconhecer que não póde ser accusado de illegalidade o facto do não preenchimento da vacatura, e que a responsabilidade do governo só começa desde o momento em que se preenche o logar vago. Se a decisão do governo for conforme com o direito e a justiça, o digno par fica silencioso; se pelo contrario, a solução do governo, na consciencia e intelligencia do digno par, for uma illegalidade ou denegação da justiça, o governo merece então censura, cousa que até agora não tem havido.

(O discurso será publicado quando o orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Lagoaça: — Será talvez demais tornar a insistir sobre este assumpto, mas, francamente, o sr. ministro do reino está n’uma posição falsa.

Tenha s. exa. paciencia, se acaso não corre tudo á medida dos seus desejos; mas se o illustre ministro tem direito de dizer o que quizer, os pares tambem têem o direito de contrariar as suas affirmações.

Não ha paridade onde s. exa. a quiz ver. Uma cousa é a vaga no supremo tribunal administrativo, outra cousa é a vaga na faculdade de direito da universidade de Coimbra.

Se ha uma vaga no supremo tribunal administrativo, illustre ministro nomeia quem quizer para essa vaga; não póde fazer o mesmo para a universidade, porque ali ha preterição de direitos.

É certo que na lei não está a obrigação restricta de o governo preencher immediatamente uma vacatura, no mesmo dia em que morrer um lente; mas, evidentemente, só quem é cego — e appella para s. exa., sr. presidente, que é um magistrado distinctissimo — que de certo vê que ha, de facto, uma preterição de direitos no não preenchimento da vaga.

Então, quando morre o lente cathedratico, o primeiro lente substituto não tem direito a ser promovido?

O caso apresentado por s. exa. não se parece absolutamente nada. O primeiro lente substituto em questão, desde que se deu uma vaga na categoria de lente cathedratico, adquiriu ipso facto direito a ser nomeado para preencher essa vaga. Por consequencia, o sr. ministro do reino, demorando a nomeação sem dar a rasão d’isso, não promovendo o dr. Alves Moreira, pretere o direito que elle adquiriu pela morte do lente cathedratico.

É este, portanto, um facto extraordinario, que só se justifica por uma rasão extraordinaria: o sr. ministro não quer.

(O discurso será publicado quando o digno par o devolver.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): — Isto é um dize tu, direi eu; mas, emfim, desde que o digno par insiste nas suas afirmativas, não póde deixar de contestar.

S. exa. diz que se dá uma preterição de direito, porque um primeiro lente substituto não foi nomeado para um logar de lente cathedratico, que continua vago. S. exa. até invocou a opinião do presidente d’esta camara como illustrado jurisconsulto.

Appello tambem para s. exa., para que diga se quando se dá uma vaga de juiz de direito de l.ª classe não se tem estado muitissimas vezes seis e nove mezes sem que seja feita a promoção.

Estes são os habitos da nossa administração. Desde que isto é assim, desde que não ha lei que obrigue o governo, fazer a nomeação em praso fixo, desde que não se dá prejuizo do serviço publico, o digno par não tem nada a dizer; só lhe cabe o direito de criticar os actos do governo, quando não forem praticados em conformidade com a lei.

(O discurso será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Presidente: — Continua a ordem do dia. Vae entrar em discussão o parecer n.° 34, approvando o co-digo administrativo.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 34

Senhores.—A reforma administrativa, decretada em 2 de março de 1895, e de que a vossa commissão se vae occupar, foi uma das mais importantes providencias promulgadas durante o periodo em que o governo assumiu funcções legislativas.

A sua importancia dimana não só da natureza do assumpto, porque diz respeito a importantes interesses sociaes que entram no ambito das instituições administrati-