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SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1896 403

os livros e documentos estão devidamente sellados, do que informará o governador civil, propondo as provindencias que forem necessarias;

8.° Assistir sempre ás sessões da camara muncipal, promover os melhoramentos que dependam d’ella e o cumprimento de todas as suas obrigações, dar conta da sua recusa ou negligencia ao governador civil, e bem assim enviar-lhe uma copia das deliberações que envolvam nullidade ou forem contrarias aos interesses publicos;

9.° Promover que as juntas de parochia realisem os melhoramentos que dependam d’ellas, e participar ao governador civil os seus actos que sejam offensivos das leis ou regulamentos administrativos ou dos interesses publicos, enviando-lhe uma copia das respectivas deliberações;

10.° Promover que as corporações ou institutos de piedade ou beneficencia effectuem os melhoramentos dos estabelecimentos que administram, e dar conta ao governador civil dos actos por ellas praticados que offendam as leis, os regulamentos admninistrativos, os seus estatutos, compromissos ou interesses, enviando-lhe uma copia das respectivas deliberações;

11.° Remetter ao governador civil, com informação circumstanciada, copias das deliberações dos corpos administrativos e das corporações e institutos de piedade ou beneficencia que, para serem executorias, careçam de approvação superior, e bem assim, nos prasos legaes, os orçamentos e contas de todas estas corporações e dos corpos administrativos;

12.° Dar conta ao governador civil, para os effeitos de serem annulladas, das nomeações de empregados dos corpos administrativos e dos estabelecimentos, institutos e corporações de piedade ou beneficencia, que não tenham sido feitas em conformidade do respectivo regulamento;

13.° Superintender, nos termos das leis .especiaes, as escolas e estabelecimentos publicos ou particulares, de instrucção e educação;

14.° Fiscalisar o modo como são cumpridos os regulamentos ácerca dos expostos e creanças desvalidas e abandonadas, executando tambem diligentemente as obrigações que lhe são impostas:

10.° Prestar aos corpos administrativos ou seus presidentes, e a todas as auctoridades e corporações publicas o auxilio de que precisem para o desempenho de suas funcções;

16.° Exercer, com respeito á fazenda publica, as attribuições que lhe commettem as leis e regulamentos especiaes;

17.° Abrir e registar os testamentos em conformidade do codigo civil;

18.° Receber as escusas dos testamenteiros, nos termos do codigo civil;

19.° Tomar conta do cumprimento dos legados pios ou destinados a applicações pias ou de utilidade publica, nos termos da legislação especial, competindo esta attribuição em Lisboa ao administrador do primeiro bairro, e no Porto ao do bairro a que pertencer a santa, casa da misericordia da mesma cidade;

20.° Participar ás corporações administrativas no praso de quinze dias, contados do registo dos testamentos, os legados com que tenham sido contemplados;

21.° Nomear, com excepção do secretario, os empregados da administração do concelho;

22.° Nomear para todos os outros empregos do concelho ou parochia, para cujo provimento as leis lhe dêem competencia, e, nos termos d’este codigo, suspender e demittir os respectivos empregados;

23.° Tomar juramento aos empregados publicos do concelho, quando a lei não designe auctoridade competente para o deferir e fazer-lhe dar posse dos respectivos empregos:

24.° Conceder licença até trinta dias em cada anno aos empregados seus subordinados, não havendo prejuizo para o serviço:

25.° Exercer quaesquer outros actos ou attribuições que as leis ou regulamentos lhe incumbam.

Art. 278.° No exercicio das attribuições que lhe confere o n.° 2.° do artigo 276.°, compete ao administrador do concelho:

1.° Dirigir a policia do concelho, dando todas as providencias necessarias para que se cumpram as leis e regulamentos de policia geral, districtal e municipal, e para a manutenção da ordem e tranquillidade publica, podendo para esse fim requisitar o auxilio da força publica, quando seja necessaria;

2.° A policia sobre os estrangeiros que residam ou transitem no concelho;

3.° A policia sobre mendigos, vadios, vagabundos e musicos ambulantes;

4.° A policia relativa ás casas publicas de jogo, hospedarias, estalagens, botequins e similhantes;

5.° A policia relativa ao uso e porte de armas brancas ou de fogo;

6.° A policia sobre pregões, cartazes e annuncios em logares publicos, e sobre os demais factos prohibidos pelo n.° 2.°do artigo 251.°;

7.° A policia dos theatros e espectaculos publicos, cohibindo os factos prohibidos pelo n.° 3.° do artigo 201.°;

8.° A policia sobre as reuniões publicas, nos termos das leis e regulamentos especiaes;

9.° A policia sanitaria em conformidade dos respectivos regulamentos;

10.° A policia para manter a boa ordem nos templos e solemnidades religiosas;

11.° A policia das festas e divertimentos publicos;

12.° A policia para impedir a divagação de pessoas alienadas, fazendo-as recolher em algum estabelecimento apropriado, ou entregar ás pessoas que devam tomar conta dellas;

13.° A policia para impedir- a divagação de animaes malfazejos, providenciando para que sejam extinctos;

14.° A policia relativa ás mulheres prostitutas;

l5.° A policia para impedir e reprimir quaesquer actos contrarios á ordem e á moral e decencia publica;

16.° Tomar as providencias necessarias para proteger a liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho;

17.° Providenciar para protecção e segurança das pessoas e cousas nos casos de incendio, inundação, naufragio, calamidade publica e similhantes, promovendo a prestação e distribuição de soccorros;

18.° A vigilancia pela segurança das cadeias e sustentação dos presos;

19.° A fiscalisação dos pesos e medidas;

20.° A concessão de bilhetes de residencia a estrangeiros, nos termos dos respectivos regulamentos;

21.° A concessão de licenças para theatros e espectaculos publicos, fora da capital do districto, impondo todas as condições necessarias para segurança dos espectadores e artistas;

22.° A concessão de licenças, fóra da capital do districto, para fabricar, vender, importar ou usar armas brancas ou de fogo, licenças que, sendo para uso e porte de armas, são validas em todo o reino durante o tempo da concessão;

23.° A concessão de licenças aos estabelecimentos insalubres, incommodos e perigosos, e determinar a sua cessação, nos termos dos respectivos regulamentos;

24.° A concessão de licenças policiaes que não competir, por disposição legal, a outra auctoridade ou corporação;

25.° Auxiliar os empregados fiscaes, de justiça e municipaes, e bem assim os arrematantes de impostos do estado ou do municipio, quando requisitarem o seu auxilio;

26.° Levantar autos de investigação de todos os crimes

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