SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1896 405
Art. 301.° O regedor de parochia e seu substituto prestam juramento, por si ou por procuração, nas mãos do administrador do concelho.
Art. 302.° Incumbe ao regedor de parochia:
1.° Dar parte ao administrador do concelho das faltas e irregularidades que a j unta de parochia commetter;
2.° Dar parte ao administrador do concelho das faltas ou irregularidades que lhe conste haver na administração das irmandades, confrarias e estabelecimentos de beneficencia ou piedade;
3.° Dar parte circunstanciada ao administrador do concelho dos factos criminosos de que tiver noticia, e das provas que possam obter-se para descobrir os criminosos;
4.° Vigiar a execução das providencias policiaes relativas aos cemiterios da parochia, e exercer as funcções de policia sanitaria que lhe forem commettidas nas leis e regulamentos;
5.° Prover á desobstrucção das ruas e caminhos parochiaes;
6.° Abrir os testamentos na conformidade das disposições do codigo civil;
7.° Exercer as funcções de que for encarregado pelo administrador do concelho, nos termos d’este codigo;
8.° Finalmente, exercer quaesquer outras attribuições que as leis e regulamentos lhe incumbam.
Art. 303.° As funcções de secretario do regedor são exercidas pelo secretario da junta de parochia; porém, se este for vogal da mesma corporação, serão exercidas por pessoa nomeada pelo administrador do concelho sobre proposta do regedor, á qual ajunta arbitrará gratificação não excedente a 12$000 réis annuaes.
Art. 304.° O secretario privativo do regedor póde ser suspenso por este, mas só pelo administrador do concelho póde ser demittido. O secretario da regedoria, que accumule as funcções de secretario da junta, só póde ser suspenso pelo regedor, até trinta dias em cada anno, das funcções que perante este exerce, e em tal caso a suspensão importará a perda de metade da gratificação em favor do secretario interinamente nomeado pelo regedor.
Art. 300.° O regedor de parochia é coadjuvado no exercicio das suas funcções por cabos de policia.
§ 1.° A nomeação dos cabos de policia é feita pelo administrador do concelho, sobre proposta do regedor de parochia.
§ 2.° Os cabos de policia só podem ser nomeados:
1.° De entre os soldados licenciados para a reserva, que residam na freguezia, mas sem prejuizo do serviço militar a que sejam eventualmente chamados;
2.° De entre os mancebos residentes na freguezia, recenseados e sorteados para o serviço militar, que não tenham sido necessarios para o preenchimento dos contingentes, ou que, podendo ser necessarios, ainda não foram chamados;
3.° Na falta de individuos das duas classes precedentes, de entre quaesquer outros da parochia, que sejam varões validos, de idade não excedente a cincoenta annos.
§ 3.° O serviço de cabo de policia é obrigatorio para os individuos da l.ª classe de que trata o paragrapho antecedente, durante o tempo por que permanecerem na mesma classe; para os da 2.ª classe, durante o praso de cinco annos; e para os de 3.ª classe durante um anno.
§ 4.° O serviço de cabo de policia póde ser prestado por substituto offerecido pelo proprio, ainda que tambem seja cabo, e que tenha as condições exigidas a qualquer das classes designadas no n.° 2.°
§ 5.° Os cabos de policia não podem ser obrigados a prestar serviço fóra da freguezia, excepto para captura de criminosos ou conducção de presos. No primeiro caso só podem ser obrigados a ir até os limites do respectivo concelho; e no segundo até á sede da freguezia mais proxima do concelho confinante.
§ 6.° O numero de cabos de policia para cada parochia, e para cada secção d’ella, segundo as conveniencias do serviço, será fixado pelo governador civil, sobre propostas do administrador do concelho.
§ 7.° As nomeações dos cabos de policia só podem ser feitas no mez de janeiro de cada anno, excepto para preenchimento de quaesquer vacaturas que occorrerem, não sendo por suspensão ou demissão.
§ 8.° Os cabos de policia são immediatamente subordinados ao regedor de parochia, e d’elle recebem instrucções para a execução dos serviços que lhes forem incumbidos.
§ 9.° Os cabos de policia podem ser suspensos pelo regedor de parochia, mas só pelo administrador podem ser demittidos.
Art. 306.° O secretario privativo do regedor e os cabos de policia prestam juramento perante o mesmo regedor.
TITULO VIII
Contencioso administrativo
CAPITULO I
Tribunaes de primeira instancia
Art. 307.° As questões contenciosas de administração publica, com excep[...], aquellas que por lei estão sujeitas á jurisdicção de ou[..] tribunaes ou auctoridades, são julgadas em primeira instancia, nos termos deste codigo, pelas commissões districtaes, pelos auditores administrativos junto das mesmas commissões ou pelos juizes de direito das diversas comarcas a que competirem, segundo as regras geraes da competencia judicial.
Art. 308.° As funcções de ministerio publico nas questões a que se refere o artigo anterior são desempenhadas pelo secretario geral do governo civil nos processos da competencia da commissão districtal ou do auditor, e pelos delegados do procurador regio nos competentes juizes de direito; e consideram-se estes magistrados como agentes do governo nos diversos assumptos do contencioso administrativo, cumprindo-lhes n’esta qualidade solicitar, receber e executar as instrucções superiores, e promover com todo o zêlo e escrupulo, na parte que lhes competir, a inteira observancia das leis e mais diplomas administrativos.
Art. 309.° O auditor, junto da commissão districtal, é nomeado por decreto, expedido pelo ministerio do reino, precedendo concurso documental perante um jury composto do director geral da administração politica e civil e de dois vogaes effectivos ou extraordinarios do supremo tribunal administrativo, nomeados pelo respectivo ministro para cada concurso.
Art. 310.° Sómente poderão concorrer aos logares de auditores:
1.° Os secretarios geraes dos governos civis com dois annos de exercicio pelo menos;
2.° Os officiaes das secretarias dos governos civis, que sejam bachareis formados em direito e tenham, pelo menos, quatro annos do exercicio;
3.° Os bachareis formados em direito com dois annos, pelo menos, de exercicio do cargo de governador civil ou com quatro annos, pelo menos, de exercicio do cargo de administrador de concelho ou bairro.
§ unico. Sómente será attendido para o concurso o serviço effectivo e com boas informações.
Art. 311.° Os auditores são de tres classes segundo a ordem dos districtos, e serão promovidos, por antiguidade, da 3.ª para a 2.ª classe e d’esta para a l.ª
§ unico. Para os effeitos do disposto n’este artigo são de l.ª classe os districtos de Lisboa e Porto, de 2.ª os de Braga, Coimbra e Vizeu, e de 3.ª os restantes.
Art. 312.° As vagas que se derem no supremo tribunal