408 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
prescripção desde que o indeferimento for notificado ao requerente.
Art. 333.° Os processos do contencioso administrativo da competencia dos juizes de direito são sujeitos a distribuição especial, constituindo uma classe á parte, e para elles não haverá ferias senão em honra divina.
Art. 339.° O auditor será o relator dos processos contenciosos da competencia da commissão districtal, excepto perante as commissões districtaes de Lisboa, Porto e Braga, cujos processos serão distribuidos a todos os vogaes, não comprehendendo o presidente.
Art. 340.° As reclamações, que houverem de ser resolvidas pelos tribunaes do contencioso administrativo, serão submettidas ao seu julgamento, quando outro processo não esteja estabelecido, por meio de petição assignada cor advogado ou procurador bastante, ou simplesmente pelo interessado, com reconhecimento por tabellião, e por meio de officio, quando o reclamante for auctoridade publica.
§ 1.° As reclamações do ministerio publico serão deduzidas por meio de promoção.
§ 2.° As petições, officios e promoções devem expor desenvolvidamente o pedido e seus fundamentos, mas os tribunaes são obrigados a conhecer do fundo da questão, sempre que do allegado se possa deprehender a intenção do reclamante.
§ 3.° Os documentos, em que os interessados se fundarem, devem acompanhar a petição, bem como o rol de: testemunhas, o qual póde, aliás, ser additado e alterado aos termos da lei do processo civil.
§ 4.° Nas mesmas petições serão requeridos os exames e vistorias que os interessados tiverem por indispensaveis, mas não serão expedidas precatorias para inquirição de testemunhas, nem para exames ou vistorias fora do continente ou da ilha onde pender a causa.
Art. 341.° Produzida a prova, terão os interessados e o ministerio publico, independentemente de despacho, vista do processo por cinco dias cada um, para dizerem por escripto.
§ unico. Findo este praso, e conforme a competencia, será concluso o processo ao juiz de direito, o qual publicará a sentença até á segunda audiencia seguinte, ao respectivo auditor que a proferirá no praso de dez dias, ou ao relator para seguir os tramites do julgamento collectivo.
Art. 342.° As sentenças e accordãos, que julgarem definitivamente, devem conter o objecto do litigio, os nomes e qualidades das partes, o extracto das suas allegações e as rasões de decidir, não podendo, porém, nunca julgar alem ou em cousa diversa do pedido.
Art. 343.° As sentenças e accordãos com transito em julgado nos processos do contencioso administrativo têem força executiva.
Art. 344.° Da decisão final cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, o qual será interposto dentro de dez dias, a contar da intimação, e seguirá sempre nos proprios autos.
§ 1.° Assignado o termo de recurso, e satisfeita a importancia dos sellos do correio, será enviado no praso de quarenta e oito horas o processo ao supremo tribunal administrativo.
§ 2.° Decorridos oito dias da assignatura do termo, sem o recorrente apresentar a importancia dos referidos sellos, ou autos serão desde logo conclusos, e o recurso será julgado deserto.
Art. 34õ.° Requerendo-se a suspensão do acto ou deliberação reclamada, se conhecerá deste incidente, logo que seja concluso o processo, ou dentro de tres dias a contar da resposta da parte e do ministerio publico, se for necessaria a sua audiencia, para a qual se assignará o praso de quarenta e oito horas.
§ unico. Da decisão d’este incidente póde interpor-se recurso, dentro de quarenta e oito horas, que subirá com os proprios autos ao supremo tribunal administrativo, onde será resolvido na primeira sessão, depois de distribuido, baixando logo o processo, para seguir seus termos, ao tribunal inferior, sem dependencia de homologação nem de intimação.
Art. 346.° Os processos de contas, cujo julgamento compete á commissão districtal, serão examinados na secretaria do governo civil, solicitando-se das corporações interessadas todos os esclarecimentos convenientes, e do resultado do exame se redigirá parecer com menção de todos os elementos que devem servir de base á decisão.
§ 1.° Este exame é feito pelo empregado da secretaria, que o governador civil designar; porém, nos districtos de Lisboa e Porto será o exame commettido aos contadores dos extinctos tribunaes administrativos, e só na falta ou impedimento d’estes empregados poderá fazer-se outra designação.
§ 2.° Dos accordãos definitivos podem recorrer para o tribunal de contas os responsaveis, a corporação interessada e o ministerio publico, observando sempre este o disposto na artigo 331.°
Art. 347.° As reclamações ou recursos sobre contribuições directas do estado, predial, industrial, de renda de casas, sumptuaria, decima de juros e contribuição de registo só podem provar-se com os documentos, que as devem acompanhar, sendo, porém, licito a quaesquer representantes da fazenda publica apresentar os que forem a bem d’esta até o praso de cinco dias depois da distribuição, findo o qual o escrivão fará concluso o processo ao juiz, que, ouvido o ministerio publico, quando este não seja o reclamante, proferirá sentença no praso do § unico do artigo 341.°, com recurso para o supremo tribunal administrativo no praso e nos termos do artigo 344.°
Art. 348.° Se as sentenças não forem proferidas no praso para este fim assignado, o ministerio publico promoverá immediatamente nos termos do § 3.° do artigo 100.° do codigo do processo civil, sendo tambem applicavel neste caso o disposto no § 2.° do mesmo artigo.
§ unico. O escrivão, na mesma data em que fizer os autos conclusos para sentença final, intimará sempre a conclusão ao ministerio publico.
Art. 349.° Os recursos interpostos das sentenças proferidas nos processos do contencioso administrativo não têem effeito suspensivo, salvo nos casos em que o tribunal superior ordenar a suspensão, ou esta seja determinada por disposição especial de lei ou regulamento de administração publica.
Art. 350.° Nos processos do contencioso administrativo da .competencia da commissão districtal ou do auditor, é, em regra, sómente admissivel a prova documental; pôde, porem, o tribunal ex officio, ou a requerimento das partes ou do ministerio publico, ordenar inquirição de testemunhas, vistorias, exames ou outras quaesquer diligencias, as quaes poderão ser incumbidas aos administradores dos concelhos, que o mesmo tribunal designar, conforme as circumstancias.
Art. 351.° O disposto nos artigos anteriores não prejudica as disposições especiaes ácerca dos casos expressamente designados nas leis ou regulamentos de administração publica, em que, dos julgamentos definitivos ou interlocutorios com força de definitivos, se deva interpor recurso para outra instancia que não seja o supremo tribunal administrativo.
CAPITULO III
Instancia superior do contencioso
Art. 352.° Compete ao supremo tribunal administrativo conhecer contenciosamente:
1.° Dos recursos interpostos das decisões das commis-