SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1896 409
soes districtaes, dos auditores e dos juizes de direito no processos do contencioso administrativo;
2.° Dos conflictos de jurisdicção e competencia entre as auctoridades administrativas ou entre estas e as judiciaes;
3.° Dos recursos que dos actos e decisões das auctoridades administrativas se interpozerem por incompetencia excesso de poder, violação de lei ou regulamentos, ou offensa de direitos adquiridos, excepto em questões de propriedade, posse, validade de contratos ou direitos d’elles emergentes, ou em assumptos sujeitos á competencia de outros tribunaes;
4.° Das reclamações contra as deliberações da commissão districtal, por incompetencia, violação da lei ou regulamento, ou offensa de direitos, excepto nos casos em que por este codigo ou por lei especial haja reclamação ou recurso para outro tribunal ou para o governo;
5.° Dos recursos do tribunal de contas nos casos de incompetencia, transgressão de formulas ou violação de lei;
6.° Dos actos e despachos do governo, mas exclusivamente nos recursos dos officiaes do exercito, da armada e do ultramar ou empregados civis com graduação militar, que se julgarem illegalmente preteridos em posto ou antiguidade; nos interpostos contra a concessão de patentes de introducção de novas industrias, e nos expressamente estabelecidos em leis especiaes;
7.° Dos recursos ácerca do recenseamento para constituição dos collegios que teem de eleger os vogaes dos tribunaes de arbitros-avindores, ou ácerca da eleição dos mesmos collegios;
8.° De quaesquer outros assumptos que por este codigo ou por lei especial lhe sejam expressamente commettidos
Art. 353.° Nos processos a que se refere o n.° 1.° do artigo antecedente, o supremo tribunal administrativo conhece do recurso, desde que do respectivo termo se mostre que o recorrente não se conforma com a sentença, ainda que n’elle não deduza os fundamentos da sua opposição, nem offereça petição, em que exponha os fundamentos da sua justiça.
Art. 304.° Não carecem de confirmação do governo os julgamentos:
1.° Sobre eleições dos corpos e corporações administrativas;
2.° Sobre contribuições geraes do estado, salvo sendo recorrido algum dos conselhos das direcções geraes do ministerio da fazenda;
3.° Sobre impostos municipaes, congruas e derramas parochiaes;
4.° Sobre o recenseamento e eleição a que se refere o n.° 7.° do artigo 3õ2.°
5.° Sobre concessão de patentes de introducção de novas industrias;
6.° Sobre os mais casos expressamente declarados na lei.
Art. 350.° As decisões não mencionadas no artigo anterior subirão, em forma de decreto sob consulta do supremo tribunal administrativo, á homologação do governo; porem, quando este não se conforme com a consulta, resolverá o assumpto por meio de decreto enviado ao tribunal em que se exponham claramente os motivos da divergencia e as rasões de decidir.
§ unico. No julgamento dos conflictos entre auctoridades administrativas e judiciaes. não sendo expedido o decreto dentro de sessenta dias a contar da remessa da consulta á competente secretaria d’estado, considera-se como não existente o despacho que levantou o conflicto.
Art. 356.° Podem ser interpostos, até um anno depois de intimada ás partes a decisão, os recursos a bem da observancia da lei ou do interesse geral e publico do estado, quando dirigidos pelos ministros d’estado ao presidente do supremo tribunal administrativo por meio de relatorio devidamente instruido.
Art. 357.° Ao supremo tribunal administrativo não é permittido conhecer de recursos ácerca de resoluções da tutela administrativa, excepto quando proferidas por estações ou auctoridades incompetentes ou em assumptos que não estejam sujeitos a jurisdicção tutelar ou com violação das leis e regulamentos de administração publica.
Art. 358.° Aos ajudantes do procurador geral da corôa e fazenda, que servirem junto do supremo tribunal administrativo, compete:
1.° Exercer as funccões de ministerio publico e promover quanto for conveniente aos interesses do estado;
2.° Assistir ás conferencias para sustentar as suas promoções;
3.° Intervir em todos os processos contenciosos da competencia do tribunal;
4.° Corresponder-se com o governo pelo ministerio competente, solicitando as instrucções de que carecerem para o exacto desempenho do seu cargo, e dando parte de qualquer falta commettida ou inobservancia de lei praticada pelos agentes da administração.
Art. 359.° Ao ministerio publico incumbe pugnar pelos justos e bem entendidos direitos e interesses da administração e da fazenda publica, declarando sempre nas suas respostas e promoções o direito e a lei em que se firma.
§ unico. Se nos processos, em que responderem os ajudantes do procurador geral da corôa e fazenda, houver parecer d’este ou da conferencia fiscal, deverão mencionai-o, e, não se conformando com elle, darão os motivos, do seu voto.
Art. 360.° O procurador geral da corôa e fazenda, sempre que o julgue conveniente, poderá exercer, elle proprio, as funcções de ministerio publico em quaesquer processos distribuidos aos seus ajudantes.
Art. 361.° Compete ao tribunal de contas julgar em 2.ª instancia os recursos interpostos das decisões das commissões districtaes sobre contas dos corpos administrativos e das corporações, estabelecimentos ou institutos de piedade ou beneficencia, nos termos do respectivo regimento.
TILULO IX
Serviço dos magistrados e mais funccionarios administrativos e sua aposentação
Art. 362.° Os magistrados e mais funccionarios administrativos são obrigados a apresentar-se pessoalmente a. servir os empregos, para que forem nomeados, promovidos ou transferidos, no praso de trinta dias, a contar da communicação dos despachos, se mais curto praso lhes não for designado na mesma communicação.
§ 1.° As nomeações, promoções ou transferencias para as ilhas adjacentes de individuos residentes no continente, do reino, ou vice-versa, sómente obrigam á posse no praso de sessenta dias a contar da communicação dos despachos.
§ 2.° A auctoridade que fizer a nomeação, promoção ou transferencia, havendo motivo justificado, póde prorogar o praso para a posse por mais trinta dias, ou pelo tempo que for necessario, se houver impedimento por motivo de molestia.
§ 3.° A prorogação de praso por tempo superior a noventa dias só poderá ser concedida, pelo governo.
§ 4.° As nomeações, promoções e transferencias feitas pelo governo consideram-se communicadas pela publicação dos despachos na folha official.
§ 5.° No caso de reintegração de algum funccionario por decisão dos tribunaes ou do governo o praso para a nova posse conta-se desde a intimação ou publicação da decisão.
§ 6.° As prorogações de praso para a posse são equiparadas ás licenças para os effeitos fiscaes.
Art. 363.° O serviço dos funccionarios administrativos § sempre pessoal e só começa a contar-se desde a posse.
Art. 364.° Nenhum funccionario administrativo póde