410 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ausentar-se do seu emprego sem licença do seu superior immediato, que em cada anno não poderá conceder-lhe mais de trinta dias, sejam ou não seguidos.
§ 1.° As licenças por tempo excedente a trinta dias em cada anno só podem ser concedidas pelo superior immediato ao que é competente para concedel-as por menor tempo, e não excederão, em cada anno, a dois mezes, sejam ou não seguidos.
§ 2.° As licenças aos empregados subordinados aos corpos administrativos são da competencia dos respectivos presidentes, quando não excedam a oito dias em cada mez, e da competencia dos mesmos corpos, quando excedam este praso, não podendo porém exceder a tres mezes em cada anno, sejam ou não seguidos.
§ 3.° As licenças para saír do reino são sempre da competencia do governo.
§ 4.° Nenhuma licença póde ser concedida com vencimento senão por motivo de doença devidamente comprovada.
Art. 365.° Os funccionarios administrativos têem direito aos seus ordenados, sempre que exercerem as suas funcções, estiverem impossibilitados por moléstia, ou desempenharem commissões de serviço publico que não tenham remuneração.
§ unico. Quando o impedimento por moléstia exceder a trinta dias e o logar do impedido for exercido por substituto ou interino, o funccionario impedido vencerá sómente dois terços do ordenado.
Art. 366.° Os substitutos ou interinos, que já tiverem algum vencimento, teem direito a receber, pelos ordenados ou parte delles, que deixarem de receber os proprietarios dos Jogares, o que faltar para perfazer uma quantia igual aos ordenados d’estes; os substitutos ou interinos, que não tiverem vencimento algum, teem direito aos ordenados por inteiro ou á parte d’elles, que por qualquer motivo os proprietarios dos logares não tiverem direito a receber.
Art. 367.° Em todos os casos de impedimento ou de licença, não especificados nos artigos precedentes, não ha direito aos ordenados.
Art. 368.° Os funccionarios administrativos teem direito aos seus vencimentos desde a data da posse.
§ unico. Nos casos de accesso, promoção ou transferencia, os vencimentos dos novos empregos contam-se desde a data dos despachos, uma vez que a posse dos novos logares seja tomada nos prasos legaes; aliás, contam-se sómente até o fim dos ditos prasos, e, alem d’elles, só depois da posse dos novos logares.
Art. 369.° Consideram-se, para todos os effeitos, como serviço effectivo em qualquer emprego as commissões extraordinarias de serviço publico, para que o empregado seja nomeado, ou que lhe incumba desempenhar.
Art. 370.° Os emolumentos pertencem a quem serve effectivamente o emprego, ainda que o serviço seja interino, e seja qual for o impedimento do proprietario.
§ unico. Os substitutos ou interinos, que já tenham emolumentos dos logares que exerçam, sómente têem direito aos emolumentos dos logares em que funccionarem interinamente até á quantia que perfaça o total que pertence ao logar do substituido.
Art. 371.° Só ha direito aos emolumentos taxativamente fixados nas tabellas respectivas; na applicação d’estas não é admissivel interpretação extensiva, nem ainda por identidade de rasão.
§ unico. Os emolumentos que hão de receber-se nas secretarias das camaras municipaes, juntas de parochia, governos civis, administrações dos concelhos ou bairros, regedorias e nos tribunaes do contencioso administrativo são os que constarem, das respectivas tabellas.
Art. 372.° Nas diligencias feitas para instrucção do processos administrativos, quer por ordem dos tribunaes buer das auctoridades, os emolumentos devidos aos funccionarios, peritos e testemunhas que n’ellas intervenham, ao os que estiverem fixados nas tabellas judiciaes para identicas diligencias praticadas nos juizos de direito.
Art. 373.° Não podem continuar a occupar os seus logares, nos quadros a que pertencerem, os empregados administrativos que tiverem impossibilidade physica ou moral, devidamente verificada, para exercer as funcções.
Art. 374.° Verificada a impossibilidade de que trata o artigo antecedente, podem ser aposentados:
1.° Os empregados das secretarias dos governos civis os empregados das secretarias das extinctas juntas geraes de districto;
2.° Os empregados das secretarias das administrações dos concelhos ou bairros;
3.° Os empregados das secretarias "das camaras municipaes;
4.° Os empregados das bibliothecas municipaes, os facultativos de partidos, e outros empregados superiores municipaes, que tenham encarte.
§ unico. Para os effeitos d’esta aposentação sómente ao considerados os empregados, que tiverem nomeações vitalicias ou por tempo illimitado e vencimentos annuaes permanentes, fixados nos respectivos orçamentos.
Art. 375.° A aposentação dos empregados administrados, cujos vencimentos são pagos pelo estado, é regulada elas leis geraes de aposentação dos funccionarios publicos; aposentação dos empregados, cujos vencimentos são pagos pelos corpos administrativos, é regulada pelas disposições d’este codigo.
Art. 376.° Os empregados, cujos vencimentos forem pagos pelos corpos administrativos, só poderão ser aposentados com as vantagens correspondentes aos logares que exerçam, quando n’elles tenham cinco annos ou mais de serviço effectivo, aliás só o poderão ser com as vantagens correspondentes ao ultimo logar que anteriormente houverem servido.
Art. 377.° Os vencimentos das aposentações são encargo do cofre, por onde se pagavam os vencimentos de actividade ao tempo da aposentação; e para este effeito conta-se cumulativamente o tempo de serviço em cargos ou empregos que dêem direito á aposentação.
Art. 378.° A aposentação dos empregados, cujos vencimentos forem pagos pelos corpos administrativos, é ordinaria ou extraordinaria.
Art. 379.° São condições indispensaveis para a aposentação ordinaria.
1.° Ter sessenta annos de idade e trinta de serviço effectivo;
2.° Absoluta impossibilidade physica ou moral para continuação do serviço activo.
Art. 380.° A aposentação extraordinaria é concedida: 1.° Ao empregado que, contando quarenta annos de idade e quinze de serviço, se impossibilite de continuar na actividade por motivo de doença, não contrahida ou accidente não occorrido no exercicio das suas funcções;
2.° Ao empregado de qualquer idade que, tendo dez annos de serviço, se impossibilite de continuar em actividade em rasão de molestia provadamente contrahida no exercicio das suas funcções e por causa d’elle;
3.° Ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, se torne inhabil para o serviço por desastre, que resulte directamente do exercicio das suas funcções, por ferimento ou mutilação em combate ou lucta no desempenho do cargo, por molestia adquirida na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.
Art. 381.° Perde o direito á aposentação o empregado que for demittido ou exonerado, mas, sendo readmittido, contar-se-ha o tempo de serviço anterior.
Art. 382.° No caso de aposentação ordinaria a pensão do aposentado é a estabelecida no artigo 376.°; nas aposentações extraordinarias será, nos casos dos n.ºs 1.° e 2.° do