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SESSÃO N.° 31 DE U DE ABRIL DE 1896 411

artigo 380.°, igual á metade do vencimento do ultimo cargo exercido durante, ao menos, cinco annos, com o augmento de 3 ½ por cento no primeiro caso e de 2 ½ por cento no segundo por cada anno de serviço a mais do minimo ali designado, e no caso do n.° 3.° a pensão será igual ao vencimento do ultimo cargo exercido durante cinco annos.

Art. 383.° Para os effeitos da aposentação sómente se attende ao ordenado ou vencimento principal com exclusão de gratificações ou outras remunerações accessorias.

§ unico. Quando o vencimento se decomponha em ordenado de exercicio e ordenado de categoria, sómente se attenderá a este.

Art. 384.° O empregado aposentado perde a respectiva pensão quando seja condemnado em alguma das penas maiores estabelecidas na lei penal; e, quando o seja nas penas de prisão correcional, suspensão de direitos politicos ou de desterro, perderá a pensão sómente emquanto não se extinguirem.

Art. 385.° A aposentação é concedida ou a requerimento do interessado, ou por determinação da auctoridade ou corporação respectiva.

Art. 386.° Os requerimentos para aposentação dos empregados, a que se referem os artigos anteriores, serão dirigidos aos governadores civis ou ás camaras municipaes, segundo dependerem das auctoridades administrativas ou d’estas corporações.

Art. 387.° Aos requerimentos serão juntos os diplomas de encarte, em devida fórma, dos empregos que os requerentes estiverem servindo e certidões de effectividade de serviço n’esses empregos e em quaesquer outros, cujo serviço deva, nos termos d’este codigo, ser contado para a aposentação requerida.

Art. 388.° As certidões de effectividade de serviço serão passadas pelas repartições em que forem processadas as folhas dos vencimentos, descontando-se no tempo de serviço os dias de suspensão, de faltas não justificadas por doença devidamente comprovada ou por impedimento legal, e de licença por mais de trinta dias em cada anno.

Art. 389.° Apresentados os requerimentos e documentos exigidos nos artigos antecedentes, as auctoridades e corporações competentes mandarão proceder a exame de sanidade nos requerentes por tres facultativos, entrando neste numero os do partido municipal, e, não bastando estes, com outros residentes no concelho, preferindo os que exerçam funcções publicas.

§ unico. Nos concelhos, em que não houver o numero de facultativos exigido n’este artigo, serão pelo governador civil nomeados os que forem necessarios, de outros concelhos.

Art. 390.° Os exames dos empregados das administrações de concelho ou bairro e das camaras municipaes serão respectivamente presididos pelos administradores, ou pelos presidentes das municipalidades.

Art. 391.° Nos autos de exame deve declarar-se, sob pena de nullidade, se o empregado tem ou não absoluta impossibilidade physica ou moral de continuar a servir o seu emprego, fazendo-se, em caso affirmativo, explicita menção das lesões ou molestias, que motivarem a impossibilidade.

Art. 392.° Quando as aposentações forem determinadas superiormente, serão os respectivos processos instruidos com os mesmos documentos, e observar-se-hão os mesmos tramites exigidos para as aposentações requeridas pelos interessados.

Art. 393.° No caso a que se refere o artigo anterior, é permittido ao empregado recorrer do parecer, que o declarou impossibilitado de servir, para o governo, o qual mandará proceder a respeito do reclamante pela forma estabelecida n’este assumpto para as reclamações dos empregados do estado.

Art. 394.° Das aposentações se darão aos interessados os competentes diplomas com pagamento dos impostos correspondentes, segundo as leis em vigor ao tempo em que se verificarem as mesmas aposentações.

Art. 395.° Podem ser admittidos a concorrer para a caixa de aposentações, os empregados das camaras municipaes, nos termos auctorisados na lei geral para os empregados publicos.

TITULO X

Disposições penaes

Art. 396.° Aquelle que se recusar a exercer o cargo de vogal de qualquer corpo administrativo, para que tenha sido eleito, e de que não seja competentemente escusado, incorrerá na multa de I0$000 a l00$000 réis, e suspensão dos direitos politicos por dois annos.

Art. 397.° Aquelle que se recusar a exercer as funcções de qualquer emprego administrativo obrigatorio, para que seja competentemente nomeado, incorre na mesma pena comminada no artigo antecedente.

Art. 398.° Os vogaes da commissão districtal, que deixarem de concorrer ás respectivas sessões, incorrerão na multa de 2$000 réis por cada sessão a que faltarem.

§ unico. Se as faltas forem mais de dez, incorrerão tambem na pena de suspensão dos direitos politicos por dois annos.

Art. 399.° Os vereadores que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer ás sessões da camara, incorrerão por cada dia de falta na multa de 2$000 réis.

§ 1.° Na multa de 20$000 réis incorrem os maiores contribuintes que deixarem de comparecer, quando convocados, nos termos do artigo 57.°, se não justificarem a sua falta perante a camara municipal, até á segunda sessão immediata.

§ 3.° Se as faltas forem mais de dez, incorrerão tambem os vereadores na pena comminada no § unico do artigo antecedente.

Art. 400.° Os vogaes da junta de parochia que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer ás respectivas sessões, incorrerão na multa de 1$000 réis por cada dia em que faltarem.

§ 1.° Na multa de 10$000 réis incorrem os maiores contribuintes que deixarem de comparecer, quando convocados para os fins designados no artigo 177.°, se não justificarem a sua falta perante a junta, até á segunda sessão immediata.

§ 2.° Se as faltas forem mais de dez, incorrerão tambem os vogaes da junta na pena comminada no § unico do artigo 398.°

Art. 401.° Os vogaes dos corpos administrativos que se recusarem a deliberar e a votar nos negocios tratados nas sessões a que assistirem, e em que não estiverem inhib-dos de tomar parte pelas disposições d’este artigo, ou a assignar as respectivas actas, ainda que assignem ás minutas d’estas, consideram-se ter faltado ás mesmas sessões sem causa justificada.

§ unico. O mesmo procedimento haverá a respeito dos maiores contribuintes que se recusarem a deliberar, quando convocados, nos termos d’este codigo, para emittir parecer ácerca de deliberações municipaes ou parochiaes.

Art. 402.° Nos casos em que deva applicar se alguma das multas mencionadas nos artigos precedentes, os magistrados administrativos ou os presidentes dos corpos administrativos, segundo competir, mandarão lavrar auto, em que se refiram todas as circumstancias do caso, e os remetterão ao delegado do procurador regio.

§ 1.° Dos autos, que pela sobredita fórma se lavraram, se remetterá copia ao governador civil.

§ 2.° Se o presidente de qualquer corpo administrativo não cumprir o disposto n’este artigo, ou não podér mandar lavrar o auto por não se haver reunido o corpo, pertence