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412 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ao respectivo magistrado administrativo mandal-o lavrar e remetter ao referido agente do ministerio publico.

Art. 403.° O magistrado ou empregado administrativo, que se ausentar do exercicio das suas funcções sem licença da auctoridade competente, incorre na pena de suspensão ou demissão, segundo a gravidade dos casos.

Art. 404.° A suspensão de funcções, a qual não póde impor-se por tempo illimitado, importa a perda dos vencimentos por todo o tempo que durar a suspensão.

Art. 405.° O empregado suspenso ou demittido, quando a suspensão ou demissão venham a ser julgadas illegalmente impostas, tem direito ao ordenado que deixou de receber emquanto esteve inhibido de exercer o seu emprego.

Art. 406.° Os corpos e corporações administrativas, e quaesquer administrações obrigadas por este codigo a dar contas das suas gerencias, que não as prestarem nas epochas e pelo modo que exigem as leis e regulamentos, incorrerão na multa, graduada segundo as circumstancias, de 10$000 réis até 400$000 róis, alem das mais penas em que possam incorrer por qualquer outro abuso, embora as contas digam respeito a gerencias findas.

§ unico. Aos gerentes, que incorrerem na multa comminada n’este artigo, será fixado novo praso para a apresentação das contas; e, se novamente faltarem, incorrerão no dobro da multa, e as contas serão tomadas em vista dos elementos que existirem nas respectivas repartições.

Art. 407.° Os gerentes, que despenderem sem auctorisação, ou com excesso d’ella, serão condemnados, ou a restituir a importancia das quantias assim despendidas, ou em multa de 10$000 a 400$000 réis, segundo a gravidade das faltas.

§ 1.° A multa, a que se refere este artigo, nunca poderá exceder a quantia illegalmente despendida.

§ 2.° A disposição d’este artigo não impede a applicação de outras penas, quando haja acção criminal.

Art. 408.° Os secretarios dos corpos e corporações administrativas que deixarem de passar no praso designado no artigo 34.° as certidões requeridas, incorrem na multa de 50$000 a 100$000 réis.

Art. 409.° Os corpos e corporações administrativas e todos os magistrados e funccionarios administrativos incorrem na multa de 50$000 a 200$000 réis:

1.° Por violação manifesta da lei em seus actos ou deliberações;

2.° Por falta de cumprimento das ordens e decisões das auctoridades, corporações e tribunaes superiores;

3.° Por qualquer extravio ou dissipação dos dinheiros, titulos e valores da corporação ou por negligencia de que resulte prejuizo aos interesses e serviços que lhes estão commettidos.

§ 1.° Não serão impostas estas multas quando tenha de se applicar pena mais grave.

§ 2.° As multas serão pagas pelos vogaes que tiverem incorrido nas omissões, ou tomado parte nos actos ou deliberações illegaes, não se declarando vencidos ou não protestando em acto continuo contra as mesmas omissões, actos ou deliberações.

§ 3.° As multas comminadas n’este artigo são applicaveis aos presidentes das corporações que deixarem de cumprir as obrigações especiaes que este codigo lhes impõe.

Art. 410.° As pessoas que deixarem de cumprir as obrigações, que por este codigo lhes são impostas, incorrerão na pena do crime de desobediencia, se outra não estiver estabelecida.

§ unico. Os vogaes dos corpos administrativos, que deixarem de cumprir o disposto no artigo 27.°, incorrerão na multa de 10$000 a 100$000 réis.

Art. 411.° São competentes para a imposição das penas comminadas neste titulo:

1,° As estações a que competir o julgamento das contas, com relação ás multas impostas aos gerentes que não as prestem em devida fórma e tempo, ou despendam sem auctorisação;

2.° Os tribunaes de justiça criminal com respeito ás multas não comprehendidas no precedente numero, á pena de suspensão dos direitos politicos ou a quaesquer outras comminadas na lei geral;

3.° O governo, os magistrados administrativos e os corpos administrativos, com relação ás penas disciplinares de suspensão ou demissão, em que por ausencia illegal de funcções ou outros abusos incorrerem os funccionarios de sua nomeação.

Art. 412.° As multas mencionadas n’este titulo podem ser pagas voluntariamente, e neste caso serão cobradas pelo maximo estabelecido. Havendo reincidencia serão pagas em dobro.

Art. 413.° O producto das multas comminadas neste titulo aos vogaes das camaras municipaes e juntas de parochia ou a outros gerentes, e o das multas comminadas no artigo 408.° constitue receita dos cofres respectivos.

§ unico. As multas impostas aos maiores contribuintes nos termos deste titulo constituem receita da camara municipal ou da junta de parochia, segundo tenham sido convocados por uma ou outra corporação.

Art. 414.° O governador civil e o administrador do concelho participarão aos competentes agentes do ministerio publico as faltas ou irregularidades, que nos termos deste codigo derem motivo á imposição de penas da competencia dos tribunaes, a fim de que promovam os devidos procedimentos.

§ unico. Esta participação não é essencial para que o ministerio publico promova, logo que haja motivo de procedimento.

Art. 415.° As disposições penaes estabelecidas na legislação eleitoral são applicaveis ás eleições dos corpos administrativos.

§ unico. Qualquer infracção dos preceitos deste codigo, relativos a eleições, a que não for applicavel pena especial, será punida com a multa de 40$000 réis a 100$000 réis.

TITULO XI

Disposições geraes

CAPITULO I

Corpos e corporações administrativas

Art. 416.° O districto, o concelho e a parochia são havidos por pessoas moraes para todos os effeitos declarados nas leis.

Art. 417.° Todos os corpos e corporações administrativas podem emittir votos consultivos de sua iniciativa e leval-os á presença das auctoridades e poderes superiores do estado, mas sómente nos assumptos das attribuições, que expressamente lhes estejam reconhecidas n’este codigo, ou em outras leis, e nos seus estatutos ou regulamentos devidamente approvados, não devendo ter seguimento em nenhuma repartição publica as petições ou representações formuladas em contrario d’esta disposição.

Art. 418.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para requerer e seguir o processo de execução judicial, quando este seja devido, para cobrança de impostos municipaes, de derramas das juntas de parochia e de quaesquer rendimentos municipaes e parochiaes, a cuja arrecadação seja applicavel o processo de cobrança coerciva das contribuições do estado.

Art. 419.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é tambem competente para propor, como parte principal, as acções necessarias para fazer valer quaesquer direitos do districto, municipio, parochia ou de outras corporações administrativas, nos casos, em que todos, ou a maior parte