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SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1890 413

dos vogaes em exercicio, devam ser demandados; para fazer entrar nos cofres das respectivas corporações as quantias em que os gerentes forem condemnados, ou por que forem responsaveis; bem como para serem impostas as multas a que se referem os artigos 408.°, 409.° e § unico do artigo 413.°

Art. 420.° Na cobrança de quantias, em que for condemnada alguma das pessoas moraes, a que se referem os artigos 815.° n.° 1.° e 837.° do codigo do processo civil, com excepção do estado, proceder-se-ha nos termos do artigo 108.° deste codigo.

Art. 421.° A qualquer cidadão, no goso dos seus direitos politicos e civis, é licito reclamar contra as deliberações dos corpos administrativos que tenha por contrarias ao interesse publico, ou por offensivas de preceitos legaes, desde que se ache recenseado na area das funcções do respectivo corpo administrativo. No primeiro caso, a reclamação deve ser deduzida perante a competente estação tutelar, se as deliberações arguidas estiverem ainda dependentes da sua confirmação, e no segundo, perante os tribunaes do contencioso administrativo.

§ unico. As deliberações definitivas e as provisorias depois de confirmadas pela tutela, só podem ser arguidas de illegaes.

Art. 422.° É permittido a qualquer cidadão intentar, em nome e no interesse do corpo administrativo, em cuja circumscripção for eleitor, as acções judiciaes competentes para manter, reivindicar ou rehaver bens ou direitos, que ás respectivas administrações tenham sido usurpados, ou de qualquer modo tenham sido lesados.

§ 1.° As acções permittidas por este artigo não podem ser intentadas senão quando a respectiva corporação não as propozer no praso de tres mezes, depois de lhe ter sido apresentada uma exposição circumstanciada ácerca do direito que se pretenda fazer valer, e dos meios probatorios de que se dispõe para o tornar effectivo.

§ 2.° Os individuos que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que se trata, teem direito a ser indemnisados, pela corporação interessada, das despezas que fizerem com os pleitos, comtanto que ellas não excedam o valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.

Art. 423.° Os vogaes dos corpos e corporações administrativas assumem, pelo facto do juramento e posse, responsabilidade solidaria pela gerencia dos bens, titulos, valores e rendimentos que lhes estão confiados, ficando obrigados a indemnisação por qualquer extravio ou discipação dos mesmos haveres, e pela falta de arrecadação de todas as receitas regularmente auctorisadas, quando estes factos provenham de negligencia ou falta de zêlo na administração a seu cargo.

§ 1.° Os vogaes que não tomarem parte nos actos ou deliberações de que resulte aquella responsabilidade, ou que, tomando parte, assignarem vencidos, ou protestarem em acto continuo, contra as mesmas deliberações, serão relevados da responsabilidade solidaria.

§ 2.° Os membros dos corpos e corporações administrativos são solidariamente responsaveis pela falta ou insufficiencia da caução dos seus thesoureiros privativos.

§ 3.° As estações a que pertencer o julgamento das contas serão competentes para fixar a responsabilidade prevista n’este artigo, precedendo as informações e diligencias, que houverem por convenientes, sem prejuizo dos meios judiciaes quando por outra fórma não possa ser verificada.

Art. 424.° Os funccionarios administrativos, os vogaes dos corpos administrativos e os gerentes de qualquer corporação, estabelecimento ou instituto sujeito á inspecção administrativa, não podem de fórma alguma tomar parte ou interesse nos contratos estipulados sob a administração ou inspecção a seu cargo. A infracção d’este artigo importa a nullidade do contrato, e responsabilidade por perdas e damnos para os transgressores.

Art. 425.° Em nenhum caso póde ser auctorisado qualquer corpo ou corporação administrativa, estabelecimento ou instituto sujeito á fiscalisação do estado, salvo o disposto para as juntas de parochia, a contrahir emprestimo, cujos encargos, por si ou juntos aos de emprestimo anterior, igualem ou excedam a quinta parte da sua receita ordinaria, calculada pela media da cobrada no trienmo immediatamente anterior; e nenhuma auctorisação póde ser concedida para este effeito senão por meio de decreto publicado na integra na folha official.

§ unico. O praso da amortisação não excederá nunca trinta annos.

Art. 426.° Não podem os corpos nem as corporações administrativas effectuar obras de construcção ou reparação, sem que previamente tenham sido approvados o projecto e orçamento respectivos pela estação tutelar, ouvindo, quando o julgar conveniente, o director das obras publicas do districto.

§ unico. Exceptuam-se as obras de reparação ou conservação de valor não excedente a 100$000 réis.

Art. 427.° Serão feitos em hasta publica, precedendo annuncios, com intervallo de vinte dias, pelo menos, os contratos de alienação, arrematação de rendimentos, arrendamentos, empreitadas e fornecimentos, em que forem interessados os corpos e corporações administrativas, sob pena do procedimento previsto no n.° 1.° do artigo 409.°

§ 1.° São dispensados de hasta publica:

1.° As obras de reparação e fornecimentos, não excedendo o valor d’estes ou d’aquellas a 50$000 réis e os fornecimentos de objectos de expediente ordinario dos estabelecimentos e repartições;

2.° Os fornecimentos de objectos cujos fornecedores sejam unicos ou munidos de privilegios;

3.° Os contratos para obras de arte, objectos ou instrumentos que só possam ser fornecidos por artifices ou productores experimentados e de confiança;

4.° Os contratos para obras, fornecimentos, transportes e empreitadas que não tiverem offerta em praça, não devendo n’este caso a importancia dos contratos exceder a base da licitação;

5.° Os casos de força maior ou de reconhecida conveniencia publica, que assim o exigirem, precedendo auctorisação da competente estação tutelar.

§ 2.° Não tendo havido licitantes abrir-se-ha novamente licitação sobre a mesma obra, fornecimento, transporte ou empreitada com o augmento de 5 por cento sobre a base da licitação primitiva; e, se ainda os não houver, poderão realisar-se estes serviços por contrato ou ajuste particular ou por administração directa da corporação.

§ 3.° Não havendo licitantes, ou sendo o preço offerecido em praça inferior ao da base da licitação, poderão ser dispensados de hasta publica os contratos sobre arrendamentos e rendimentos, comtanto que se façam por preço superior ao da referida base.

Art. 428.° As propriedades concelhias ou parochiaes, emquanto não forem desamortisadas, só podem ser applicadas ao uso do municipio ou da parochia, ainda que diverso d’aquelle a que primeiro foram destinadas. Similhantemente se procederá com os bens das corporações administrativas.

Art. 429.° As disposições d’este codigo relativas ás alienações dos bens pertencentes aos corpos e corporações administrativas não prejudicam o que estiver preceituado a respeito dos mesmos bens nas leis de desamortisação, salvas as determinações seguintes:

§ 1.° O governo mandará proceder a inventario de todos os baldios ou á revisão dos inventarios já organisados, e á proporção que este serviço se conclua por parochias ou concelhos designará logo, com informação da camara municipal ou da junta de parochia interessados, os que forem indispensaveis ao logradouro commum, devendo os restantes dividir-se por aforamento e em partes de igual valor