414 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
entre todos os chefes de familia, que ha mais de um anno sejam compartes na fruição d’elles, segundo os usos e costumes estabelecidos.
§ 2.° Para esta divisão o governo assignará, em seguida, um praso não inferior a seis mezes nem superior a um anno, dentro do qual a camara municipal ou ajunta de parochia, segundo competir, procederá á divisão, facultando ás mesmas corporações o auxilio do pessoal technico que para este serviço lhe requisitarem, e que só pelo estado será retribuido; e se, findo aquelle praso, a partilha não estiver feita no todo ou em parte, mandará fazel-a ou completal-a por uma commissão composta do administrador do concelho, do escrivão de fazenda e do presidente da corporação que esteja superintendendo na administração dos baldios.
§ 3.° A corporação ou commissão encarregada da divisão dos baldios organisará uma relação de todos os chefes de familia, que nos termos d’este artigo devam ser contemplados, expondo-a em reclamação por espaço de quinze dias, findos os quaes, resolverá, com recurso para a commissão districtal, ás reclamações apresentadas, publicando as suas decisões.
§ 4.° O recurso para a commissão districtal será interposto dentro de quinze dias desde a publicação das decisões, terá effeito suspensivo, será sempre seu relator o auditor administrativo e será resolvido no praso improrogavel de trinta dias, admittindo-se sem prejuizo d’este praso a inquirição de testemunhas offerecidas.
§ 5.° Decididos os recursos, ou não os havendo, se procederá immediatamente, por peritos, á designação de tantas glebas de igual valor, quantos os chefes de familia por que hão de ser distribuidas, fixando-se por louvados o fôro annual, nunca inferior a 50 réis nem superior a l$000 réis para cada gleba.
§ 6.° Em sessão publica, annunciada com antecipação de oito dias, se procederá ao sorteio das glebas, sendo admittidas trocas, até se passarem os alvarás de aforamento, e competindo recurso, sem effeito suspensivo, para a commissão districtal com fundamento na desigualdade das glebas ou em irregularidade do sorteio, dentro de quinze dias a contar da sua data.
§ 7.° O foreiro é obrigado a aproveitar na cultura conveniente, dentro de cinco annos, o terreno aforado, não lhe sendo permittido, durante esse praso, alienal-o, arrendal-o ou oneral-o com bypotheca, sob pena de caducar o aforamento, revertendo o terreno ao logradouro commum para ser sorteado entre os novos chefes de familia da povoação respectiva; é isento de contribuição predial durante dez annos quanto ao mesmo terreno e, depois de o aproveitar na cultura, tem a faculdade de remir o fôro.
§ 8.° A corporação ou commissão, que proceder ao aforamento, expedirá os respectivos alvarás, que para todos os effeitos serão havidos como titulos de propriedade.
§ 9.° Nenhum emolumento, imposto de sêllo, de contribuição de registo ou qualquer outro é devido pelo processo e actos de que trata este artigo.
§ 10.° Os fóros serão receita da camara municipal ou junta de parochia que tiver feito a divisão dos baldios mas se estas corporações deixarem de fazel-a no praso devido, perderão metade d’elles e da correspondente remissão ou desamortisação em beneficio da misericordia da localidade ou, na falta d’ella, de qualquer estabelecimento de beneficencia do districto, que o governo determinar, sobre proposta do governador civil.
§ 11.° O baldio que, sendo dispensavel do logradouro commum não for susceptivel de divisão entre todos os compartes na fruição d’elle por causa da sua pequena area será dividido em glebas de superficie não excedente a tres ares, as quaes serão aforadas precedendo hasta publica
§ 12.° Os terrenos actualmente arborisados, cuja arborisação for necessaria para a fixação das dunas, ficam exceptuados da divisão preceituada pelo presente artigo e não serão desamortisados por outra qualquer fórma.
CAPITULO II
Garantias das auctoridades administrativas
Art. 430.° Nenhum, magistrado ou outro funccionario administrativo póde ser perturbado no exercicio das suas funcções pela auctoridade judicial, nem por qualquer outra.
Art. 431.° Nenhuma auctoridade, magistrado ou funccionario administrativo, ou agente da auctoridade administrativa, poderá ser demandado criminalmente, sem previa auctorisação do governo, por factos relativos ás suas funcções, ainda que estas hajam cessado.
§ 1.° A auctorisação deve ser pedida ao ministerio do reino pelo da justiça, depois de constituido o corpo de delicto, do qual será enviada uma certidão áquelle ministerio.
§ 2.° A auctorisação só poderá ser denegada em portaria fundamentada e publicada na folha official, dentro de trinta dias, a contar d’aquelle em que o respectivo pedido tiver dado entrada na secretaria do ministerio do reino. Não sendo denegada dentro deste praso, entende-se concedida para todos os effeitos.
§ 3.° Concedida a auctorisação exigida n’este artigo, a auctoridade, magistrado, funccionario ou agente a que ella se referir, fica por este facto suspenso do exercicio das suas funcções.
Art. 432.° Os magistrados administrativos ou seus delegados que, no exercicio de suas funcções, forem ameaçados ou insultados, devem immediatamente fazer prender o culpado, formando auto, que remetterão, no termo de vinte e quatro horas, ao agente do ministerio publico.
Art. 433.° Os magistrados administrativos têem o primeiro logar em todos os actos e solemnidades publicas, segundo a sua jerarchia, e na conformidade das leis e regulamentos do governo.
CAPITULO III
Obrigações communs aos funccionarios e corporações administrativas
Art. 434.° Todas as corporações, magistrados e quaesquer outros funccionarios que deixarem de cumprir, nos prasos e termos legaes, as obrigações que por este codigo lhes são impostas, ficarão solidariamente responsaveis por qualquer prejuizo que possa resultar da sua negligencia ou omissão.
Art. 435.° Os corpos administrativos, e todas as corporações administrativas, magistrados e funccionarios, encarregados de serviços administrativos, são obrigados a cumprir, sob pena de desobediencia, e salvo o direito de respeitosa representação, todas as decisões e ordens legaes dos seus superiores, os quaes, depois de primeira e, segunda advertencia, poderão mandal-as cumprir, por delegados especiaes.
§ unico. Da mesma fórma poderá proceder o governador civil, quando, depois de advertidas nos termos deste artigo, as sobreditas entidades deixem de cumprir as suas obrigações legaes.
Art. 436.° Cumpre ás repartições administrativas facultar nos seus registos e documentos, que não sejam confidenciaes ou reservados, os exames que os magistrados judiciaes, com previo, aviso do dia e hora para elles designados, lhes requisitarem no exercicio das suas funcções em materia eivei ou criminal.
§ unico. As competentes auctoridades e funccionarios prevenirão os magistrados judiciaes quando o assumpto seja confidencial ou reservado, de que não podem entregal-o a exame, e, em caso de duvida, a proporão ás estações superiores.