SESSÃO N.º 31 DE 14 DE ABRIL DE 18969 415
Art. 437.° As mesmas repartições devem passar as certidões que lhes forem requeridas sempre que o assumpto a que se refiram não seja confidencial ou reservado, e da respectiva expedição não resulte prejuizo ao serviço publico.
§ unico. Consideram-se sempre de natureza reservada ou confidencial a correspondencia official, as informações dos funccionarios publicos e as investigações policiaes.
CAPITULO IV
Empregados administrativos
Art. 438.° Os quadros dos empregados dos governos civis, das administrações de concelho, dos corpos, corporações, estabelecimentos ou institutos administrativos, são os fixados pelo governo, e só por decreto publicado na folha official poderão ser alterados, quer quanto ao numero ou categoria, quer quanto ao vencimento dos empregados.
§ 1.° Vagando algum emprego dependente de corpo ou corporação administrativa, incluindo o de facultativo municipal, de estabelecimentos ou institutos a que se refere este artigo, e que não esteja incluido em quadro já fixado pelo governo, sobreéstar-se-ha no provimento até que este resolva ácerca da extincção d’elle ou da respectiva conservação e dotação. Em caso algum é licito ás sobreditas entidades augmentar a dotação dos empregos, esteja ou não já fixada.
§ 2.° Os empregados, a que se referem este artigo e o § 1.°, só por concurso podem ser nomeados. Podem comtudo ser promovidos sem concurso os empregados das secretarias dos governos civis, que tivessem dois annos ou mais de bom e effectivo serviço na data da publicação do codigo administrativo de 17 de julho de 1886. Da mesma forma e salvo o disposto no artigo 110.°, podem os empregados das camaras municipaes de Lisboa e Porto ser promovidos á classe immediata, segundo a antiguidade no serviço da repartição a que pertencerem.
Art. 439.° E expressamente prohibido a todas as auctoridades, corpos e corporações administrativas, e aos vogaes d’estas collectividades:
1.° Fazer nomeações de empregados não tendo competencia para este effeito;
2.° Nomear alem dos quadros quaesquer empregados provisorios ou temporarios, sob qualquer pretexto ou denominação que seja;
3.° Preencher qualquer vacatura com outro individuo, que não seja aquelle que por lei ou regulamento n’ella deva ser provido;
4.° Conceder gratificações, ajudas de custo ou quaesquer remunerações extraordinarias não auctorisadas superiormente e de s criptas em orçamento devida e competentemente approvado.
§ unico. A infracção do disposto n’este artigo, alem de produzir nullidade, importa a responsabilidade dos infractores por violação de lei expressa, e obriga-os a repor as quantias recebidas pelos illegalmente nomeados ou remunerados.
Art. 440.° As nomeações para empregos, sujeitos ao pagamento de direitos de mercê, da competencia das auctoridades, corpos administrativos e estabelecimentos dependentes do ministerio do reino, serão feitas por despachos exarados nos respectivos processos ou requerimentos, os da competencia das auctoridades singulares, e por accordãos exarados nas respectivas actas, os da competencia das administrações collectivas.
Art. 441.° Os despachos ou accordãos de nomeação serão communicados aos nomeados com aviso para se habilitarem ao pagamento dos direitos de mercê nos prasos legaes, e concluirem o seu encarte no de quatro mezes.
Art. 442.° Os governadores civis, logo que recebam communicação official de terem os nomeados pago os direitos de mercê, ou de lhes ter sido permittido pelo ministerio da fazenda o pagamento em prestações, assim o participarão ás auctoridades ou corporações respectivas, para que possam expedir os diplomas de encarte aos nomeados.
Art. 443.° O titulo de nomeação dos empregados dos corpos e corporações administrativas é um alvará fundado na deliberação que os tiver nomeado, e expedido pelos respectivos presidentes. E, com respeito aos empregados nomeados pelos magistrados administrativos, é o seu titulo de nomeação um alvará passado pelo respectivo magistrado.
§ 1.° Estes alvarás terão o sello da respectiva repartição, não sendo expedidos, quanto aos nomeados pelos corpos ou magistrados administrativos, sem previo pagamento do imposto do sêllo e sem se mostrar que o interessado satisfez, ou foi auctorisado a satisfazer em prestações, os direitos de mercê que devidos forem.
§ 2.° Os presidentes das camaras e das juntas de parochia e os administradores de concelho darão parte ao governador civil das nomeações dos seus empregados, com declaração dos vencimentos e lotação dos empregos, sendo feitas por intermedio do administrador do concelho as participações das juntas de parochia, e o governador civil dará conhecimento de todas ao ministerio da fazenda.
Art. 444.° Quando os nomeados não se encartarem no praso de quatro mezes, ser-lhes-hão suspensos os vencimentos até que o encarte se realise, ficando os chefes das repartições, que o contrario consentirem, responsaveis pelos direitos devidos pelos empregados remissos.
Art. 445.° Nenhum dos empregados a que se refere o artigo 440.° poderá exercer as suas funcções sem haver prestado o devido juramento.
Art. 446.° Aos empregados dos corpos administrativos, que não tenham aposentação, das corporações administrativas ou de estabelecimentos subsidiados ou fiscalisados pelo estado, de nomeação posterior á publicação do decreto de 6 de agosto de 1892, não será abonado vencimento sem que mostrem em cada mez que estão contribuindo, como socios, para alguma caixa de pensões ou soccorros a inválidos ou inhabilitados.
§ unico. A infracção do disposto n’este artigo importa a mesma responsabilidade que o ordenamento e satisfação de despezas não auctorisadas.
Art. 447.° Os empregados dos corpos administrativos e os das secretarias dos governos civis e administrações dos concelhos ou bairros, que tiverem nomeações vitalicias ou por tempo illimitado e vencimentos annuaes permanentes, só podem ser suspensos ou demettidos, com previa audiencia sua, por desleixo, erro de officio ou mau procedimento.
§ unico. A disposição d’este artigo não prejudica o exercicio das attribuições dos corpos administrativos sobre a extincção de empregos desnecessarios ao seu serviço, ainda que estejam providos em empregados, contra os quaes não haja motivo de procedimento, mas, se o emprego for restabelecido, embora com differente denominação ou vencimento, sómente será n’elle collocado o anterior serventuario, salvo renuncia ao seu direito.
Art. 448.° Aos officiaes de diligencias da administração do concelho, aos zeladores e guardas campestres pertencerá metade do producto das multas por transgressões de posturas e regulamentos policiaes, quando tenham sido impostas por sua diligencia. A outra parte pertencerá á camara municipal, ou terá o destino indicado nos regulamentos especiaes que forem estabelecidos pelo governo ou pelo governador civil.
§ 1.° As posturas e regulamentos policiaes dos corpos e auctoridades administrativas começam a obrigar tres dias depois de publicados por meio de editaes affixados