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416 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nos logares do estylo, se outro praso não for designado nas mesmas posturas ou regulamentos.

§ 2.° Continuam sendo receita das camaras municipaes dos concelhos, em que forem impostas, as multas, ou a parte d’ellas, que pertenciam ás extinctas juntas geraes de districto pelas transgressões dos respectivos regulamentos.

CAPITULO V

Congruas parochiaes

Art. 449.° O processso executivo para a cobrança de derramas das congruas parochiaes é applicavel á cobrança coerciva dos bolos, premios, primicias ou quaesquer prestações similhantes, estabelecidas por contrato ou costume legitimo, e computadas nas mesmas congruas, precedendo rol, com indicação da correspondente remissão a dinheiro, exposto á reclamação pela junta de arbitramento e extra-indo-se conhecimento da prestação devida.

Art. 450.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para requerer e seguir o processo judicial, que competir, para cobrança das derramas e quaesquer rendimentos computados nas congruas parochiaes.

TITULO XII

Disposições transitorias

Art. 451.° É o governo auctorisado a supprimir os concelhos, que, tendo sido classificados na 3.ª ordem conforme, as disposições do codigo administrativo approvado por decreto de 2 de março de 1890, não tiverem as precisas condições e recursos de autonomia municipal, devendo ser classificados conforme as disposições do presente codigo aquelles dos mesmos concelhos que ficarem subsistindo.

§ l.° O governo mandará proceder a novas eleições municipaes nos concelhos que forem classificados nos termos deste artigo, e n’aquelles a que forem annexadas freguezias dos concelhos supprimidos, excepto quando estes ficarem integralmente encorporados nos concelhos a que estavam agrupados.

§ 2.° O quadro da vereação dos concelhos a que estiverem agrupados os de 3.ª ordem completar-se-ha, quando estes lhes não forem annexados integral ou parcialmente, pelo chamamento dos respectivos substitutos e supplentes.

§ 3.° Continuarão funccionando até o fim do triennio corrente, como actualmente se acharem constituidas, as camaras municipaes, cujo numero de vereadores haja sido reduzido pelo presente codigo.

Art. 452.° Os logares de auditores, emquanto houver juizes de direito addidos á magistratura judicial, serão providos n’estes magistrados, com os seus actuaes ordenados, mas sómente pelo tempo que decorrer até lhes caber collocação n’aquella magistratura, não podendo em nenhum outro caso ser conservados nos logares de auditores..

Art. 453.° Emquanto houver empregados addidos ás secretarias dos governos civis, sómente de entre elles serão nomeados os secretarios das commissões districtaes e os dos auditores, não lhes competindo gratificação alguma por este serviço, mas conservando a totalidade dos seus ordenados; e de entre os mesmos empregados poderá o governador civil nomear os que necessarios forem para o exame dos processos de contas, salvo o que no artigo 346.° fica disposto para os districtos de Lisboa e Porto.

Art. 454.° As disposições d’este codigo ácerca da competencia e tramites do contencioso administrativo em todas as instancias são applicaveis aos processos pendentes na data em que for publicado, sem prejuizo da validade dos termos já processados.

Art. 455.° Á commissão districtal de Coimbra continua pertencendo a administração do hospicio de expostos, desvalidos e abandonados, e á commissão districtal do Porto a administração das casas-hospicios installadas nas cidades do Porto e Penafiel, com as receitas que por lei constituem dotação dos mesmos estabelecimentos, nos termos do § 4.° do artigo 13.° do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 456.° As camaras municipaes, que á data da publicação d’este codigo estiverem legalmente cobrando percentagens superiores ás fixadas nos artigos 69.° e 74.°, poderão ser auctorisadas pelo governo a continuar a cobrança das mesmas taxas, sómente emquanto forem indispensaveis para a dotação de emprestimos n’aquella data legalmente contrahidos.

§ unico. Continuam subsistindo as barreiras para cobrança de impostos nos concelhos onde estão estabelecidas, não podendo ser alteradas sem auctorisação do governo.

Art. 457.° A disposição do artigo 96.° não será executoria nos concelhos, onde esteja entregue a recebedor a thesouraria da respectiva camara municipal, emquanto o mesmo recebedor ahi permanecer.

§ unico. A disposição do artigo 98.° não é applicavel aos actuaes recebedores, emquanto permanecerem nos concelhos ou bairros onde estão collocados.

Art. 458.° No caso de suppressão de algum concelho, annexando a outros as respectivas freguezias, nos emprestimos, já realisados, separar-se-ha a quota que deva pertencer aos concelhos, a que acrescerem as mesmas freguezias, na proporção do rendimento collectavel das contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas da parte do concelho annexado, que passar para elles, ficando cada um exclusivamente responsavel pela quota que lhes for distribuida pelo governo sobre proposta do governador civil, ouvidas as corporações interessadas. Similhantemente se procederá no caso de meras annexações de freguezias pertencentes a concelhos não supprimidos.

§ unico. A proposta será feita dentro de trinta dias, a contar da annexação, e o governo resolverá em igual praso.

Art. 459.° Voltarão ao serviço parochial, de que estavam incumbidos e que possa competir-lhes pelas disposições deste codigo, os empregados das juntas de parochia que pelo decreto de 6 de agosto ficaram addidos ás camaras municipaes, quando estejam ainda em serviço effectivo á data da promulgação do mesmo codigo.

§ 1.° Ás juntas de parochia serão restituidos todos os estabelecimentos, bens, valores e rendimentos que das mesmas juntas transitaram para as camaras municipaes em execução do decreto de 6 de agosto de 1892, e que não tenham sido alienados ou despendidos, com excepção dos valores que constituem actualmente dotação de encargos das camaras municipaes segundo as leis especiaes de instrucção primaria.

§ 2.° Os encargos de emprestimos parochiaes, que têem sido custeados na fórma do n.° 7.° do artigo 22.° do mesmo decreto, passam novamente á responsabilidade das juntas de parochia que os contrahiram, e que para dotação d’elles poderão lançar, com auctorisação do governo, uma percentagem superior ao maximo fixado no artigo 190.°, se de outros recursos não dispozerern.

§ 3.° Os actuaes secretarios privativos dos regedores de parochia poderão continuar no serviço dos seus cargos, percebendo a respectiva gratificação, que será paga pela camara municipal.

§ 4.° As juntas de parochia poderão lançar e cobrar no corrente anno a derrama que, no limite fixado pelo artigo 190.°, for indispensavel para occorrer ás despezas obrigatorias designadas no artigo 189.°

Art. 460.° Continúa em vigor, excepto na parte relativa ás juntas geraes, a tabella de emolumentos approvada pela carta de lei de 23 de agosto de 1887, sendo cobrados os emolumentos fixados no capitulo VII nos pro-