SESSÃO N.° 31 DE 14 DE ABRIL DE 1896 417
cessos da competencia da auditoria e da commissão districtal.
§ 1.° Os emolumentos da auditoria, pelos quaes se custeará o expediente, serão contados ao auditor, ao secretario geral e ao secretario respectivo, nos mesmos casos e pela forma por que o eram a favor dos vogaes dos extinctos tribunaes administrativos, dos agentes do ministerio publico e dos secretarios dos mesmos tribunaes.
§ 2.° Os emolumentos da commissão districtal, depois de deduzidas as despezas de expediente, serão distribuidos mensalmente e por igual entre os seus vogaes e o secretario geral, devendo contemplar-se tambem com a mesma igualdade o secretario da commissão e o empregado ou contador que intervier no processo.
§3.° Aos contadores dos extinctos tribunaes administrativos não é abonado outro vencimento alem do fixado no paragrapho antecedente.
§ 4.° Os emolumentos das certidões passadas pelo se cretario da commissão districtal serão contados pela tabella das secretarias dos governos civis e distribuidos como os emolumentos das mesmas secretarias.
§ 5.° E applicavel á contadoria do hospital real de S. José e annexos o disposto no capitulo I da referida tabeliã, constituindo receita do mesmo hospital os emolumentos n’ella fixados.
§ 6.° Os continuos da secretaria do supremo tribunal administrativo serão tambem contemplados, em proporção dos seus ordenados, na distribuição dos emolumentos pertencentes aos empregados da mesma secretaria.
Art. 461.° Os empregados providos em empregos, cuja dotação seja augmentada ou diminuida por este codigo, continuarão a vencer os ordenados que actualmente percebem.
Art. 462.° Emquanto não forem decretados novos regulamentos, continuarão a reger, com as modificações estabelecidas neste codigo, os que estão em vigor.
§ unico. É o governo auctorisado a reorganisar o serviço de repartição e cobrança das derramas computadas nas congruas parochiaes, sem prejuizo dos arbitramentos actualmente fixados.
Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1896 = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião deputado secretario.
O sr. Presidente: — A discussão na especialidade ha de ser por titulos, que é o que me parece mais regular, se a camara não tomar outra resolução. Agora abro a discussão na generalidade.
O sr. Conde de Lagoaça: — Eu não proponho adiamento d’esse projecto, mas que fique para ser discutido na primeira sessão.
O sr. Presidente: — Ainda não deu a hora.
O sr. Conde de Lagoaça: — Por isso mesmo é que eu faço o meu requerimento.
O sr. Presidente: — O digno par sr. conde de Lagoaça requer que se feche a sessão antes da hora.
Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.
Foi rejeitado.
O sr. Conde de Thomar: — Nós estamos aqui de empreitada a fallar sobre os projectos em discussão. Faz-me isto lembrar a historia de João e José. Fallou José, agora falla João.
Sr. presidente, visto que a camara não quer tomar parte n’este debate, declaro a v. exa. que tambem não discutirei a generalidade do projecto, e que a unica rasão que me leva a usar da palavra é dirigir ao nobre ministro do reino uma pergunta sobre a categoria de um concelho que, pela proposta do governo, estava na 2.ª classe e que ficou prejudicado em virtude de uma emenda feita na camara dos senhores deputados,
Sabe v. exa. que a minha familia é oriunda da Beira, concelho de Fornos de Algodres. Pela reforma do nobre ministro do reino, este concelho era, como já disse, classificado na 2.ª classe. Foi-lhe supprimida a camara, não obstante aquelles povos terem contribuido com quantias avultadas para se construirem os paços do concelho, os tribunaes, cadeia, aposentos para a administração, recebedoria, conservatoria, etc.
Eu desejo saber se o nobre ministro do reino tenciona ou não manter na 2.ª classe o concelho de Fornos de Algodres que, no seu primitivo projecto, estava na 3.ª classe.
Tenho quasi a certeza, attendendo ás idéas de justiça do nobre ministro do reino, de que não poderá este concelho ficar na 3.ª classe.
Pelos documentos que me foram remettidos e que vou ler á camara, se prova que realmente aquelle concelho não é tão insignificante como á primeira vista póde parecer.
Quando eu tenho conhecimento de que ha concelhos que têem uma só freguezia, e que esses concelhos foram mantidos, como por exemplo, o concelho da Gollegã, é justo que o concelho de Fornos de Algodres fique na 2.ª classe.
Ora, eu vou dizer o que sei com relação ao concelho de Fornos de Algodres.
N’um documento, que tenho presente, lê-se o seguinte:
(Leu.)
Alem d’isso a estatistica dos correios e telegraphos d’este concelho no anno de 1894 mostra-nos o seguinte:
(Leu.)
Vê-se tambem pelos orçamentos da camara que o rendimento daquelle concelho foi, em 1892, 13:000$000 réis em 1893, 15:000$000 réis; em 1894, 15:000$000 réis é em 1895, 14:000$000 réis.
Ora um concelho que apresenta dados estatisticos desta importancia não póde deixar de ser classificado na 2.º classe, porque de outro modo algumas das freguezias deste concelho tinham de ser annexadas aos concelhos visinhos.
Sr. presidente, no relatorio da commissão, tratando-se, da reducção dos concelhos, diz-se o seguinte:
(Leu.)
Ora, realmente, quando um concelho lança contribuições de modo a poder empregar na construcção dos paços do concelho 14:000$000 réis, quando os tribunaes em Fornos de Algodres são hoje superiores aos da propria capital do districto, parece-me que esse concelho não póde deixar de ficar pertencendo á 2.ª classe.
Eu sei que o nobre ministro do reino me póde dizer que o concelho de Fornos de Algodres tem uma população inferior a alguns concelhos de 2.ª classe, mas eu direi a s. exa. que aquelle concelho é mais rico, e tem mais elementos de prosperidade do que outros que são tambem de 2.ª classe.
Sr. presidente, eu poderia alongar as minas considerações sobre este assumpto, mas não o faço, porque creio ter dito o bastante para mostrar que o concelho de Fornos de Algodres deve ser classificado concelho de 2.ª classe.
De certo que o nobre ministro do reino me vae dar uma resposta. Se ella não me satisfizer, eu terei de pedir novamente a palavra para fazer quaesquer outras considerações.
Fico esperando, pois, a resposta do nobre ministro do reino.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Em virtude da alteração introduzida pelas commissões foi concedido ao governo uma auctorisação para poderem ser extinctos os concelhos que não tivessem condições para existir. Como o digno par comprehende, o governo só póde fazer uso da auctorisação que lhe foi concedida depois de approvado o projecto, e por isso não póde dar uma resposta precisa a s. exa. visto que ainda se não fez o exame dos documentos relativos a este assumpto.