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SESSÃO N.° 31 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1907 311

dizer que o projecto continha uma disposição substancialissima, que era a referente ás reuniões dos agentes do Ministerio Publico para verificarem a existencia de delictos de imprensa. S. Exa. deprimiu esse agrupamento, que aliás se compõe de homens de respeitabilidade, com habilitações literarias e scientificas, alcunhando-o de tribunal policial permanente.

Pois não são os agentes do Ministerio Publico os mais competentes para exercer esse cargo?

Na França, na Inglaterra e na Italia são elles que promovem os processos criminaes pelos delictos de imprensa.

Dizia o Sr Julio de Vilhena que, até aqui, era ao Governo que competia decidir na instauração de processos por esses delictos, mas que essa attribuição ia passar agora para os agentes do Ministerio Publico.

Não será isto o elogio do projecto que se discute? Pois é acceitavel que seja o Poder Executivo o regulador da acção da justiça nos abusos de liberdade de imprensa?

O Governo, conhecendo que na imprensa havia uma continuidade de offensas dirigidas ao Chefe do Estado, procurou o meio de evitar tal procedimento, como é seu dever.

Assim, procedeu em harmonia com a sua missão, que o Digno Par reconheceu como indeclinavel.

Por esse facto só tenho a dirigir ao Governo o maior elogio.

Mas a disposição do projecto que se refere ás offensas dirigidas contra os. Monarchas estrangeiros chocou visivelmente o Sr. Julio de Vilhena.

Qualquer de nós que na sua casa recebe um hospede emprega todo o seu esforço para o cercar de consideração e dar-lhe boa hospedagem, não consentindo para com elle a mais leve sombra de desrespeito.

Pois esse dever reflecte-se nos paires quando recebem soberanos estrangeiros, que não só individualmente são credores de consideração, mas que representam todo um povo.

Para que se referiu o Sr. Julio de Vilhena a este ponto do projecto? Imagina a Camara que foi para criticar ou mostrar o alcance dos factos, ou para revelar a desnecessidade d'esta disposição da lei?

Não.

S. Exa. referiu-se a esse ponto, porque n'elle encontrava ensejo de, em linguagem academica, jogar biscas ao Governo.

Disse S. Exa. que o chefe do partido regenerador liberal, antes de constituir Governo, apregoava nos clubs e reuniões dos seus amigos que o Chefe do Estado era a pessoa mais discutida aio paiz.

Ora a boa logica aconselhava o Digno Par, não a criticar o Governo, mas a elogiá-lo, porque, desde que o Sr. Conselheiro João Franco assim falava, natural seria que, após a sua subida aos Conselhos da Coroa, empregasse os meios necessarios para evitar um tal estado de cousas.

E foi o que S. Exa. fez.

O Sr. Julio de Vilhena accrescentou que o Governo não tem autoridade para estabelecer preceitos como os exarados no projecto, porque é responsavel por factos para a realização dos quaes concorreu; e, seguidamente, S. Exa. referiu-se á viagem do Principe Real a Madrid, criticando o acto do Governo convocar o Conselho de Estado para se arbitrar a somma necessaria ás despesas d'essa viagem.

Eu só vejo em tal facto a affirmação de um principio, que é o do Governo não poder dispor dos dinheiros publicos, seja qual for a sua applicação, sem que para isso seja devidamente auctorizado.

E creia S. Exa. que factos como este da viagem do Principe Real a Madrid é que trouxeram para o Governo a confiança do paiz.

S. Exa., que tanto criticou os actos dos outros, só se referiu a si com elogio.

Na successão das suas criticas, o Sr. Julio de Vilhena até se referiu á minha pessoa, por ter soltado, em uma reunião de amigos politicos, uma phrase que resultava d'uma hypothese em determinada conjuntura.

Essa phrase, porem, repeti-la-hei, se tal conjuntura novamente se apresentar.

Alludiu tambem o Digno Par á discussão travada n'esta Camara sobre as cartas de El-Rei, citando a proposito factos succedidos na Inglaterra, onde, n'um caso parecido, o Ministro, para não auctorizar a publicação de um documento regio, dissera que «o Rei não sabia escrever».

Para S. Exa., essa resposta do Ministro Inglez encerrava uma grande comprehensão politica.

O Sr. Julio de Vilhena: - Apoiado.

O Orador: - A tal respeito permitia-me o Sr. Julio de Vilhena observar que existe entre nós uma damnada mania, qual a de querermos applicar a Portugal factos estranhos, quando nós não temos a mesma indole e o mesmo temperamento dos povos e dos politicos das outras nações.

Portugal vae quasi sempre e para, tudo, buscar exemplos á Inglaterra, á Allemanha e agora até á Noruega, esquecendo-se de que a indole e o temperamento d'esses povos são absolutamente differentes.

Mas faça a Camara ideia do que succederia se, a proposito das cartas de El-Rei, o Sr. Presidente do Conselho se lembrasse de declarar que Sua Majestade não sabia escrever!

O Parlamento responderia ao chefe do Governo com uma gargalhada geral.

E deve notar sé que não foi o Sr. Presidente do Conselho quem provocou a leitura das cartas regias. Essa leitura derivou de uma these aqui sustentada.

O Digno Par Sr. Julio de Vilhena, satisfazendo a sua necessidade politica, condemnou a disposição referente á apprehensão dos jornaes estrangeiros.

S. Exa., divagando larga, mas erudita e eloquentemente, dizia que preceitos de tal natureza só a mão de Pina Manique os poderia subscrever.

Parece á primeira vista, segundo a argumentação do Digno Par, que a prohibição, em dados casos, da entrada de jornaes estrangeiros no paiz é uma medida autocratica, propria da Russia.

A Camara quer saber o que succede n'um paiz que não é russo; e que não pode ser considerado como antigo liberal?

Pois vae a Camara ver o que dispõe a lei franceza quanto á apprehensão de jornaes estrangeiros.

(Leu).

Os Pinas Maniques que subscreveram uma tal disposição da lei franceza são nada menos que Jules Grévy, Jules Ferry e Constans.

Tratou tambem o Digno Par da disposição relativa ao privilegio mobiliario especial concedido ao offendido, referindo-se, com palavras doloridas, ás viuvas e orphãos.

Perguntava S. Exa. se seria licito que uma pobre viuva deixasse de pagar as despesas do funeral do marido, e não tivesse com que occorrer aos encargos do luto e da alimentação dos filhos, porque o credito do offendido a todos preferia.

S. Exa., ao falar assim, estava dominado pela paixão politica, pois se esqueceu de que a situação subalterna dos privilegios especiaes já está na lei em relação a outros creditos menos dignos de preferencia do que aquelle a que o projecto se refere.

A Camara decerto conhece-a carta de lei de 7 de agosto de 1890, muito elucidativa para o caso sujeito.

Trata se de um bill de indemnidade relativo a varias medidas dictatoriaes, entre ellas ao decreto de 29 de março de 1890, sobre liberdade de imprensa.

Este decreto continha disposições concernentes a garantir o pagamento das multas e das indemizações de perdas e damnos por delictos de imprensa; mas, como se taes disposições não satisfizessem bera o arbitrio de um Mi-