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312 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nisterio, o bill de indemnidade pedia a sancção parlamentar para a seguinte modificação no artigo 10.° do mesmo decreto dictatorial:

«O titulo e propriedade do periodico e material typographico ou lithographico da officina ou officinas, em que tiver sido feita a respectiva composição e a impressão ou estampagem, respondem, sem embargo de qualquer privilegio, pelo pagamento das muitas, e pelo da indemnização de perdas e damnos em que tenham sido condemnados os responsaveis d'esse periodico, quando por outra forma não tenham sido satisfeitas».

Pela forma como esta modificação está redigida, entende-se que o privilegio por ella estabelecido preferia a todos os outros, mesmo ás dividas á Fazenda Nacional!

Pois quer a Camara saber quem vinculou o seu nome á carta de lei de 7 de agosto de 1890?

Foi o Sr. Julio Marques de Vilhena.

O Sr. Julio de Vilhena: - O decreto dictatorial a que esse bill se refere, não tem a minha assignatura, porque eu não era então Ministro da Justiça. A alteração a que V. Exa. se refere foi introduzida pelo Parlamento.

O Orador: - A interrupção de S. Exa. vem mostrar que o caso ainda é mais expressivo.

O bill de indemnidade está assignado pelo Sr. Julio de Vilhena.

Ora o bill é um documento que vem ás Côrtes na occasião em que o espirito de um Governo está tranquillo, por já terem desapparecido as circumstancias em que se viu forçado a assumir a dictadura.

S. Exa., assignando o bill, assumiu maior responsabilidade do que se tivesse assignado o decreto de 29 de março.

O Digno Par não é um ignorante nem um inconsciente, occupa uma alta posição, aliás merecida, e tem um grande talento.

Quem assignou um bill de indemnidade como este, com tal alcance, por tal forma lhe vinculou a sua responsabilidade, que não tem direito nem auctoridade para vir verter lagrimas sobre a sorte das viuvas e orphãos.

O projecto do Sr. João Franco tem, sobre o assumpto, um valor incomparavelmente superior ao da modificação do bill de indemnidade assignado pelo Sr. Julio de Vilhena, porque este nem sequer respeitava as dividas á Fazenda Nacional.

Eu, se assim estou falando, é porque o Digno Par negou auctoridade ao Sr. Presidente do Conselho para apresentar leis sobre liberdade de imprensa.

Se o Sr. Julio de Vilhena conseguir tirar a sua assignatura da carta de lei de 7 de agosto de 1890, então terá auctoridade para apresentar queixumes, como os que a Camara lhe ouviu.

Referiu-se tambem S. Exa. ao jury, cuja historia traçou desde 1822 até 1884.

É facto que o jury acompanhou a liberdade de imprensa até 1834, não sem algumas excepções, porquanto a lei de 1866 mandava sujeitar ao julgamento correccional alguns delictos de imprensa.

E quer a Camara saber? Um outro decreto dictatorial de 29 de marco de 1890 vibrava um golpe certeiro na instituição do jury.

Pois o Sr. Julio de Vilhena, que tão ardente paladino do jury se nos mostrou, não duvidava pôr a sua assinatura na carta de lei que relevou o Governo da responsabilidade em que incorrera promulgando esse decreto. Trata-se da mesma carta de lei de 7 de agosto de 1890. ,

O Sr. Julio de Vilhena: - Vejo que o Digno Par commette uma grande injustiça, porquanto até ignora a data em que eu entrei para o Ministerio. Se a conhecesse, S. Exa. não faria as considerações que a Camara lhe está ouvindo.

Entrei para o Ministerio oito dias depois da publicação dos decretos dictatoriaes de 29 de março de 1890.

O Orador: - O Sr. Julio de Vilhena continua na mesma.

S. Exa. não assignou os decretos, mas fez peor do que isso.

Tendo-os lido, e sabendo a doutrina que elles continham, sanccionou-os com a sua assignatura no respectivo bill de indemnidade.

Podem, em conjunturas especiaes, publicar-se decretos tendentes a evitar alterações da ordem publica. Tal proceder encontra desculpa na situação do momento, nas difficuldades da occasião; mas depois, quando essa situação e essas difficuldades variam ou se modificam, e a acalmação volta, havendo, portanto, completa serenidade de espirito, não se comprehende que se sanccionem pela assignatura diplomas com os quaes em consciencia se não concorda.

S. Exa. não subscreveu os decretos primordiaes, mas fez o mesmo, ou peor, porque, assignando o bill de indemnidade, acceitou para si a responsabilidade da doutrina d'esses decretos.

Ora quem tem a responsabilidade integra dos decretos de 29 de março de 1890, não pode vir fazer affirmações de sentimentos liberaes, nem dizer que no inicio da sua vida publica acompanhou Aguiar e Rodrigues Sampaio, bebendo com elles o leite da liberdade.

Mas, como se vê, o leite da liberdade que S. Exa. bebeu, adulterou-se ahi pelas alturas de agosto de 1890.

O Digno Par não pode, pois, accusar o Sr. Presidente do Conselho por trazer ás Côrtes uma medida que, incontestavelmente, contém principios liberaes.

O Sr. Julio de Vilhena: - Os decretos dictatoriaes de 29 de março de 1890 conteem a assignatura do Sr. João Franco.

O Orador: - S. Exa. não subscreveu os decretos dictatoriaes de 1890; mas qualquer decreto dictatorial obriga o Governo a solicitar, na primeira reunião das Côrtes, a sua approvação, e essa solicitação faz-se por meio do bill.

Quem solicita approvação para um diploma é porque, o approva, é porque está em completa communhão com as ideias n'elle expendidas, é porque o seu espirito se conjuga com a doutrina ou theoria do mesmo diploma. E uma das assignaturas que subscrevem o bill de 1890 é a do Sr. Julio de Vilhena.

Eu, perante dois réus que me dissessem: um, que havia subscripto um decreto em circumstancias difficeis de momento, e o outro que, em circunstancias calmas e serenas, nas quaes o espirito humano pondera e reflecte mais agudamente, havia assignado um documento solicitando a approvação de tal decreto, considerava o primeiro com circunstancias attenuantes e condemnava sem remissão o segunde.

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - S. Exa. tem condemnado o Sr. Presidente do Conselho, que firmou os decretos e o bill, fazendo hoje profissão de fé liberai.

O Orador: - Julgo que a interrupção do Digno Par Sr. Hintze Ribeiro é mal cabida, visto que o Sr. Conselheiro João Franco nunca repudiou a responsabilidade de quaesquer medidas, fossem quaes fossem as suas consequencias politicas.

O Sr. Julio de Vilhena: - Mas vem ás Camaras arrependido.

O Orador: - Prefiro quem tenha commettido delictos e se mostre arrependido a ...

O Sr. Julio de Vilhena: - Não possa assumir a responsabilidade de decretos que não assignei.

E o bill foi approvado pelo Parlamento. (Apoiados).

O Orador: - Mas que theoria! Então um Ministro que assigna um di-