O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 13

a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.

Art. 4.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

Art. 5.° Uma commissão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e composta de um juiz do mesmo tribunal, de um vogal do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um vogal da Junta do Credito Publico, designados pelos mesmos tribunaes e pela Junta do Credito Publico, será incumbida da liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real; e a quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado, depois de approvada por lei, será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações annuaes, não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Art. 6.° Continuam em vigor no actual reinado as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 10 de junho de 1908. = Conde de Penha Garcia = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = Alfredo Pereira = Alvaro Possolo = Oliveira Mattos = D. Luiz de Castro = José Cabral Correia do Amaral = José de Ascensão Guimarães = Conde de Castro e Solla = Alberto Navarro = Carlos Ferreira, relator.

N.° 5-A

Senhores. - Em conformidade com as prescrições dos artigos 80.° e 81.° da Carta Constitucional da Monarchia, tem o Governo a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1 conto de réis diarios, e será abonada desde o dia 2 de fevereiro d'este anno.

§ unico. A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso Henriques, Duque do Porto, é fixada em 16 contos de réis annuaes, a contar da mesma data.

Art. 2.° Por cedencia expressa de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d'ella, os Paços de Belem, Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias d'elles, deixando de permanecer como até agora na posse e usufruto da Coroa.

§ 1.° O Palacio de Belem e suas dependencias será especialmente destinado a alojamento dos Chefes de Estado, Principes e missões estrangeiras que vierem em visita official a Lisboa, ficando para esse fim a cargo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2.° Os Palacios de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias terão a applicação especial que por lei se determinar; e emquanto não for promulgada essa lei a sua administração compete á Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes.

§ 3.° Ficam a cargo do Ministerio das Obras Publicas a conservação e reparação dos Paços que permanecem na posse da Coroa, mediante os orçamentos previamente approvados pelas estancias competentes e até a importancia das verbas que, para esse fim e com designação especial, se inscreverem no orçamento do mesmo Ministerio.

§ 4.° O museu dos coches, estabelecido no antigo picadeiro do Palacio de Belem, é considerado museu nacional.

Art. 3.° As despesas com as viagens officiaes que o Rei tiver de fazer dentro ou fora do Pais, e com a recepção official de Chefes de Estado estrangeiros, serão pagas pelo Thesouro até a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.

Art. 4.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

Art. 5.° Uma commissão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e composta de um juiz do mesmo tribunal, de um vogal do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um vogal da Junta do Credito Publico, designados pelos mesmos tribunaes e pela Junta do Credito Publico, será incumbida da liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real; e a quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações annuaes, não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Art. 6.° Continuam em vigor no actual remado as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 23 de maio de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

O Sr. Ressano Garcia: - Sr. Presidente: o projecto de lei que entra agora em discussão nesta Camara tem por fim satisfazer ao preceito do artigo 80.° da Carta Constitucional, segundo a qual as Côrtes, logo que o Rei succeder no Reino, lhe assinarão uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade.

Logo que o Rei succeder no Reino, diz o nosso codigo fundamental e, todavia, vão já decorridos cerca de seis meses, depois que El-Rei o Senhor D. Manuel subiu ao Throno e ainda até hoje o Parlamento não cumpriu o dever indeclinavel, o dever constitucional, de fixar a sua lista civil.

Vão já decorridos cerca de seis meses depois que Sua Majestade, demonstrando o seu profundo respeito pela Constituição, e os honrados escrupulos do seu alevantado caracter; escreveu aquella carta de 5 de fevereiro, tão singela na forma, como grande no pensamento, em que, para deixar inteiramente livre a acção do Parlamento, nobremente declarou o seu firme proposito de não utilizar recursos alguns que não fossem autorizados por lei; e, apesar d'isso, ainda até hoje os outros poderes do Estado não quiseram ou não souberam corresponder á correctissima attitude do joven Monarcha, habilitando-o com os meios necessarios para custear a administração da sua casa, e evitando-lhe o dissabor de ter, para esse effeito, de recorrer a emprestimos, ou outros quaesquer expedientes, igualmente improprios do decoro da sua alta magistratura, d'esse decoro a que a Carta Constitucional muito expressamente nos manda attender.

Esta situação anomala e até deprimente, criada a El-Rei, que, alem da demora havida na votação da sua lista civil, tem assistido á prolongada e sempre desagradavel discussão, quer na imprensa, quer no Parlamento, tanto da sua pessoa, como das pessoas de sua familia, mortas ou vivas; esta situação, repito, a quem é devida?

Não ao Parlamento, e ainda menos, designadamente, á Camara dos Dignos Pares, que decerto é a primeira a deplorá-la; mas sim ao Governo que ali está sentado, e só ao Governo que, havendo assumido o poder com a participação effectiva dos dois chamados partidos historicos, com o apoio declarado dos outros agrupamentos monarchicos, e até com a benevolencia manifesta dos republicanos, teve a rara inhabilidade de desprezar e desaproveitar as boas disposições com que todos o favoreciam, para adiar systematicamente tudo o que lhe cumpria fazer, e praticar, ao contrario, o que devera ter evitado, demonstrando, em todos os seus actos, a maior incoherencia e a mais absoluta incapacidade.

Sr. Presidente: este Gabinete, impropriamente denominado de concentra-