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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 5

1903, que o partido nacionalista tinha uma orientação definida e segura em harmonia com os principios modernos e que o seu programma fazia fé.

Sou conservador, Sr. Presidente, mas ser conservador, como eu entendo, não é ser um mantenedor de tudo o que existe, não.

Ser conservador é ser um seleccionador, intelligente e escrupuloso, do bem, e do mal, para manter o bem, e destruir o mal.

O partido nacionalista é substancialmente um partido conservador - cousa bem differente de reaccionario e retrogrado. Assim mesmo o definiu Emygdio Navarro, em 1903, quando fez a apreciação do seu programma votado no Congresso do Porto.

E acrescentava ainda: - é incontestavel que o nacionalismo é um partido modernamente orientado, trabalhando sobre principios, sem considerações de caracter pessoal. O seu programma faz fé. É uma força com que tem de contar-se

Estou cada vez mais extrema direita conservadora, Sr. Presidente, mas entenda-se bem o que é ser conservador.

Como a Camara vê, tratei dos tres pontos do projecto - as dividas dos adeantamentos feitos no passado, a lista civil e os palacios reaes.

Do que expus, depois de madura reflexão e profundo estudo do projecto, resulta, como conclusão lógica, que eu votaria contra o projecto, se estivera presente á sua votação.

Procederia assim, obedecendo ao ditame da minha consciencia, cumprindo o meu dever civico para com o País e para com El-Rei. E a minha lealdade monarchica mandava-me expor claramente o meu pensamento.

Assim o fiz. Á Camara cabe resolver; mas peço-lhe que pense e pondere bem todos os argumentos que produzi contra o projecto, e que aprecie, com justiça imparcial, a proposta que mandei para a mesa. (Vozes: - Muito bem).

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Sousa Costa Lobo: - Mando para a mesa um documento que o Sr. Ministro da Fazenda teve a bondade de me enviar, e peço que elle seja publicado no Summario.

É o seguinte:

Ministerio da Fazenda. - Direcção Geral da Thesouraria. - 1.ª Repartição. - Processo n.° 769. - Livro 69. - IIImo. e Exmo. Sr.- Satisfazendo ao requerimento do Digno Par do Reino Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, apresentado em sessão de 18 do corrente e transcrito no officio de V. Exa. de 20, tenho a honra de declarar o seguinte:

1.° Que as funcções do Ministerio da Fazenda em relação ás verbas da lista civil, ou a quaesquer outras, autorizadas pelo Parlamento, se limitam a entregar á Casa Real as respectivas sommas, competindo á Administração da Fazenda da mesma Casa a competente applicação e distribuição.

2.° Que é de crer haja na Casa Real regulamentos administrativos approvados por Sua Majestade El-Rei.

3.° Que a entidade civil que representa a Casa Real, em velação aos seus debitos e creditos, deve ser um mordomo nomeado por El-Rei, segundo o disposto no artigo 84.° da Carta Constitucional.

Deus guarde a V. Exa. Direcção Geral da Thesouraria, 24 de julho de 1908. - IIImo. Exmo. Sr. Conselheiro Secretario Geral do Ministerio da Fazenda. = O Director Geral da Thesouraria, Luis Augusto Perestrello de Vasconcellos.

O Sr. Presidente: Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

PRIMEIRA PARTE

Pareceres da commissão de verificação de poderes relativamente á admissão dos Srs. Condes das Alcaçovas, Galveias, Avilez e Marquez de Tancos nesta Camara.

O Sr. Presidente: - Vae ler se o parecer n.° 12, relativo á admissão do Sr. Conde das Alcaçovas.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Senhores. - Á vossa commisssão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o 4.° Conde das Alcaçovas, D. Caetano Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lencastre, fundamenta o requerimento em que pede para tornar assento nesta Camara, por direito hereditario, como successor de seu avô, o 2.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente pelos documentos autenticos juntos:

Que é cidadão português por nascimento, que não perdeu o direito a essa qualidade e que está no gozo dos seus direitos civis e politicos;

Que tem a idade legal;

Que o pae do requerente, a quem competia a successão no pariato, falleceu em vida do pae, deixando differentes filhos, dos quaes o primogenito é o requerente, por isso o immmediato successor do mencionado 2.° Conde das Alcaçovas;

Que tem um curso de instrucção superior;

Que tem o rendimento fixado no decreto de 20 de fevereiro de 1890;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que o mencionado 2.° Conde das Alcaçovas, avô do requerente, prestou juramento e tomou assento na Camara.

Entende a vossa commissão que do exame detido de todos os documentos resulta o convencimento de que ao supplicante assiste o direito de tomar assento na Camara dos Dignos Pares; por isso é de parecer que seja admittido a prestar o respectivo juramento, tanto mais que, sem embargo das varias interpretações a que se presta o § 7.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885, fixou esta Camara a jurisprudencia de reconhecer aquelle direito em casos analogos ao d'esta proposta.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = J. de Alarcão = Pimentel Pinto = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holtein = F. J. Machado = Luciano Monteiro (relator) = Tem voto do Digno Par Alexandre Cabral.

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o 4.° Conde das Alcaçovas, D. Caetano Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lencastre, fundamenta o requerimento em que pede para tornar assento nesta Camara, como successor de seu avô, o 2.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente pelos documentos autenticos juntos:

Que é cidadão português por nascimento, que não perdeu o direito a essa qualidade, e que está no gozo dos seus direitos civis e politicos;

Que tem a idade legal;

Que o pae do requerente, a quem competia a successão no pariato, falleceu em vida do pae, deixando differentes filhos, dos quaes o primogenito é o requerente, por isso o immediato successor do mencionado 2.° Conde das Alcaçovas;

Que tem um curso de instrucção superior;

Que tem o rendimento fixado no decreto de 20 de fevereiro de 1890;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que o mencionado 2.° Conde das Alcaçovas, avô do requerente, prestou juramento e tomou assento na Camara.

Entende a vossa commissão que do exame detido de todos os documentos resulta o convencimento de que ao supplicante assiste o direito de tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por isso é de parecer que seja admittido a prestar o respectivo juramento.

Sala das sessões da commissão, em 20 de outubro de 1906. = Telles de Vasconcellos = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Affonso da Silva Monteiro = Marquez de Lavradio = D. João de Alarcão = F. J. Machado. - Tem voto dos Dignos Pares: Sá Brandão = Visconde de Asseca = Francisco Tavares de Almeida Proença.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Francisco Beirão: - Sr. Presidente: no intuito de não ter de me