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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

repetir e no de poupar á Camara o incommodo de me ouvir quatro vezes as mesmas considerações, vou dizer desde já o que me parece a respeito dos quatro pareceres que vão votar-se.

Em primeiro logar, e com respeito a todos os quatro candidatos a que se referem estes pareceres, entendo que os processos respectivos não provam que teem a categoria por virtude da qual poderiam entrar nesta Camara e tomar nella assento. Essa categoria é a de serem proprietarios ou capitalistas, e terem um rendimento de bens immobiliarios ou de inscrições de assentamento da Junta do Credito Publico superior a 2:000$000 réis e livre de quaesquer onus ou encargos.

Nos pareceres em discussão não estão os documentos sufficientes que provem achar-se os candidatos nas condições, não estando por isso ao menos por emquanto em circunstancias de poderem ser approvados.

Não proponho o adiamento da discussão d'estes pareceres, como fiz em uma das sessões anteriores, porque prevejo a sorte que teria essa proposta se a apresentasse.

Mas, Sr. Presidente, hoje acresce uma outra circunstancia, que diz respeito á maior parte d'estes candidatos e que se não dava com os outros já votados.

Eu disse, da primeira vez que tive a honra de falar nesta Camara sobre este assunto, que entendia que a hereditariedade do pariato tinha acabado pela lei de 24 de julho de 1885 e só se tinha dado uma excepção para aquelles que á data da publicação d'essa lei fossem immediatos successores.

Eram só esses que podiam reclamar o direito hereditario ao pariato e quando tivessem categoria para isso.

Ora succede que estes estão em condições differentes d'aquelles que já teem sido votados; a maior parte d'estes candidatos não eram immediatos successores ao tempo da publicação da lei de 1885, estando, unicamente, nestas condições o candidato a que se refere o parecer n.° 13, o Sr. Conde das Galveias. Os outros na minha opinião não eram os immediatos successores ao tempo da lei de 1885, e, portanto, ainda que possuissem todas as outras condições, não tinham direito a fazer a reclamação que fizeram.

Eu bem sei que se pretendeu dar á lei umas certas interpretações que favorecem as pretensões d'estes candidatos. Mas ella é clarissima e não admitte a meu juizo interpretação differente da que eu lhe dou.

Antes de concluir, folgo muito em repetir uma declaração: é que em todas as referencias que, tenho feito não ha nada de caracter pessoal; não duvido das qualidades pessoaes dos candidatos e até um d'elles é meu particular amigo. E folgo de ver presentes alguns dos cavalheiros que ultimamente tomaram posse, para repetir deante d'elles esta declaração.

Entendo que não posso dar um direito que a lei não dá, e, portanto, o meu voto é contrario, não tendo esta minha forma de proceder nula de caracter pessoal.

O Sr. Presidente - Não havendo quem mais peça a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação, e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na urna 51 esferas, sendo 39 brancas e 12 pretas, pelo que está o parecer n.° 2 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 13, relativo ao Sr. Conde das Galveias.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECEE N.° 13

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento em que o actual Conde das Galveias, D. José de Avilez Lobo de Almeida Mello e Castro, pretende tomar assento na Camara, como successor de seu avô, o 7.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente:

Que é descendente em linha recta do fallecido 7.° Conde das Galveias, por ser filho mais velho de filha mais velha já fallecida;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que tem curso superior;

Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

Que tem moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;

Que tem rendimento superior a réis 2:000$000.

É por isso a vossa commissão de parecer que o pretendente deve prestar juramento e tomar assento na Camara por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1908.

Julio de Vilhena = Pimentel Pinto = Conde de Sabugosa = F. J. Machado = J. de Alarcão = Marquez de Sousa Holstein, relator. - Tem voto dos Dignos Pares: Visconde de Asseca = Alexandre Cabral.

PARECER N.° 5

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento em que o actual Conde das Galveias, D. José de Avilez Lobo de Almeida Mello e Castro, pretende tomar assento na Camara, como successor, de seu avô, o 7.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente:

Que é descendente em linha recta do fallecido 7.° Conde das Galveias, por ser filho mais velho de filha mais velha já fallecida;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que tem curso superior;

Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

Que tem moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;

Que tem rendimento superior a réis 2:000$000.

É por isso a vossa commissão de parecer que o pretendente deve prestar juramento e tomar assento na Camara, por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão, em 22 de outubro de 1906. = Telles Vasconcellos = Francisco Tavares de Almeida Proença = D. João de Alarcão V. Osorio = Luciano Monteiro = F. J. Machado = Tem voto do Digno Par: Sá Brandão - Antonio Costa = Gonçalo Xavier de Almeida Garrett, relator.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. (Pausa). Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Pracedeu-se á votação, e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na uma 54 esferas, sendo 45 brancas e 9 pretas pelo que está o parecer n.° 13 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 14, relativo ao Sr. Conde de Avilez.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 14

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o Conde de Avilez, José Maria de Avilez da Fonseca, se habilita para requerer a sua entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, por estar ao abrigo do n.° 1.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

Pelos documentos autenticos juntos ao seu requerimento prova:

1.° Que é descendente em linha recta do 2.° Conde de Avilez, Jorge de Avilez Juzarte de Sousa Tavares, pois que não tendo o filho mais velho d'aquelle chegado a usar do seu direito hereditario, e fallecendo em 4 de dezembro de 1901 sem deixar descendentes, passou esse direito para o requerente, por isso que o pae d'este, o segundo filho do mencionado 2.° Conde de Avilez, havia fallecido em 6 de março de 1890;