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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 7

2.° Que o Par fallecido prestara juramento e tomara assento na Camara:

3.° Que tem mais de trinta annos de idade;

4.° Que é cidadão português e nunca interrompeu essa qualidade;

5.° Que tem carta de curso superior;

6.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e alem d'isso possue moralidade e boa conducta; e

7.° Que tem rendimento superior a 2:000$000 réis.

Attendendo a que, sem embargo das varias interpretações a que se presta o artigo 6.°, § 7.°, da lei de 24 de julho de 1885, fixou esta Camara a jurisprudencia, reconhecendo o direito de ingresso n'esta Camara em casos analogos ao da presente proposta:

Encontrando-se, portanto, o requerente ao abrigo das leis que regulam a entrada na camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, expondo claramente os motivos por que requer esse direito, que é igual ao reconhecido já pela Camara em casos identicos, é a vossa commissão de parecer que o requerente seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara, como successor de seu avô.

Sala das sessões, 22 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holstein = Antonio Costa = J. de Alarcão = Luciano Monteiro = Visconde de Asseca = F. J. Machado, relator. - Tem voto dos Srs.: Alexandre Cabral = Almeida Garrett = Tavares de Almeida Proença.

PARECER N.º 30

Senhores.- Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o Conde de Avillez, José Maria de Avilez da Fonseca, se habilita para requerer a sua entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, por estar ao abrigo do n.° 1.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

Pelos documentos autenticos juntos ao seu requerimento, prova:

1.° Que é descendente em linha recta do 2.° Conde de Avilez, Jorge de Avilez Juzarte de Sousa Tavares, pois que, não tendo o filho mais velho d'aquelle chegado a usar do seu direito hereditario, e fallecendo em 4 de dezembro de 1901, sem deixar descendentes, passou esse direito para o requerente, por isso que o pae d'este, o segundo filho do mencionado 2.° Conde de Avilez, havia fallecido em 6 de março de 1890;

2.° Que o Par fallecido prestara juramento e tomara assento na Camara;

3.° Que tem mais de trinta annos de idade;

4.° Que é cidadão português e nunca interrompeu essa qualidade;

5.° Que tem carta de curso superior;

6.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e alem d'isso, possue moralidade e boa conducta; e

7.° Que tem rendimento superior a 2 contos de réis.

Encontrando-se portanto o requerente ao abrigo das leis que regulam a entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, expondo claramente os motivos por que requer esse direito, que é igual ao reconhecido já pela Camara em casos identicos, é a vossa commissão de parecer que o requerente seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara como successor de seu avô.

Sala da commissão, 30 de janeiro de 1907. = Luciano Monteiro = João de Alarcão = Marquez de Sousa Holstein = Gronçalo X. de Almeida Garret = Antonio Costa = Marquez da Praia e de Monforte (Duarte). - Tem voto dos Srs.: Francisco Tavares Proença = Telles de Vasconcellos = Visconde de Asseca = F. J. Machado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

( Pausa).

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu se á votação e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na urna 51 esferas, sendo 35 brancas e 16 pretas, pelo que está o parecer n.° 14 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 18, relativo ao Sr. Marquez de Tancos.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente um requerimento do Conde de Atalaya, D. Diogo Manuel de Noronha (hoje Marquez de Tancos), casado, engenheiro civil, o qual pretende tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, e para esse fim instrue o requerimento com varios documentos comprovativos do seu direito, pelos quaes se mostra:

1.° Que é legitimo descendente, por varonia e na linha recta de successão, do Digno Par do Reino D. Duarte Manuel de Noronha Abrantes Castello Branco, 4.° Marquez de Tancos;

2.° Que este Digno Par prestou juramento e tomou assento na Camara em 31 de outubro de 1826;

3.° Que seu pae, o 5.° Marquez de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha, só por legitimo impedimento physico deixou de tomar assento na Camara;

4.° Que tem mais de trinta annos de idade e está no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos;

5.° Que tem moralidade, boa conducta e rendimento annual muito superior a 2:000$000 réis;

6.° Que tem o curso de engenharia civil estabelecido pelo artigo 4.° do decreto de 24 de dezembro de 1863.

Pelos documentos que juntou ao requerimento demonstra, pois, o supplicante as razões em que fundamenta o seu direito, que é, pelo menos, igual ao já reconhecido pela Camara com relação a muitos outros Dignos Pares.

Nestes termos, a vossa commissão de verificação de poderes é de parecer que o requerente D. Diogo Manuel de Noronha, Conde de Atalaya (hoje Marquez de Tancos) seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, como representante do 4.° Marquez de Tancos.

Sala das sessões, 3 de julho de 1908. = Julio de Vilhena = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holstein = F. J. Machado = Visconde de Asseca = D. João de Alarcão = Antonio Costa = Luciano Monteiro = Pimentel Pinto, relator.

IIImo. e Exmo. Sr. Presidente da commissão de verificação de poderes da Camara dos Dignos Pares do Reino. - D. Diogo Manuel de Noronha, Conde de Atalaya, casado, engenheiro civil e proprietario, morador nesta cidade, reputando-se em condições de tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por direito hereditario, vem expor a V. Exa. os fundamentos da sua pretensão.

O 4.° Marquez de Tancos, D. Duarte, prestou juramento e tomou assento na Camara dos Dignos Pares em 31 de outubro de 1826 e falleceu em 18 de agosto de 1833. Foi casado com D. Leonor, filha dos Condes de Aveiras, e do seu casamento houve filhos, dos quaes o primogenito, Antonio, nasceu em 19 de junho de 1803 e usou do titulo do Conde de Atalaya.

Este Conde da Atalaya foi casado com D. Margarida, filha dos Marquezes de Borba, e falleceu em 31 de julho de 1886. Do seu casamento houve filhos, dos quaes o primogenito, Duarte, nasceu em 10 de fevereiro de 1827 e usou do titulo de Marquez de Tancos.

Este Marquez de Tancos casou em novembro de 1856 com D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real e falleceu em 15 de maio de 1906, sobrevivendo-lhe filhos, dos quaes o mais velho é o supplicante.

Todos estes factos constam dos documentos juntos e por elles se mostram justificadas tambem as demais condições exigidas pela lei para o supplican-