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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 51

EM 29 DE JULHO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Penafiel

SUMMARIO - Leitura e approvação da acta. - É lido o decreto que proroga as Côrtes Geraes da Nação até o dia l5 do proximo mês de agosto. - Menciona-se o expediente. - Prestam juramento e tomam assento na Camara os Dignos Pares Srs. Visconde de Balsemão e Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos. - O Digno Par Sr. Jacinto Candido chama a attenção do Governo para a crise de cereaes na Beira Baixa e, como não poderá talvez acompanhar a discussão do projecto relativo á lista civil, emitte desde já a sua opinião sobre este assunto. - O Digno Par Sr. Sousa Costa Lobo pede que seja publicado no Summario um documento que diz respeito á administração da Casa Real, e lhe foi enviado, a seu pedido, pelo Ministerio da Fazenda.

Primeira parte, da ordem do dia. - Pareceres da commissão de verificação de poderes, referentes aos Srs. Conde das Alcaçovas, Conde das Galveias, Conde de Avillez e Marquez de Tancos. Usa da palavra o Digno Par Sr. Francisco Beirão. Em seguida são os pareceres approvados. - O Digno Par Sr. Dias Costa apresenta o parecer da commissão de fazenda respeitante á cunhagem da moeda cujo producto será applicado como auxilio ao monumento do Marquez de Pombal. - O Digno Par Sr. Conde de Arnoso insta pela resposta do Sr. Ministro das Obras Publicas sobre o conflicto occorrido entre os professores da Escola de Commercio no Porto.

Segunda parte da ordem do dia. - É lido na mesa e entra em discussão o projecto de lei que fixa a lista civil. Usa da palavra o Digno Par Sr. Ressano Garcia, que não conclue ainda o seu discurso - É levantada a sessão.

Pelas 2 horas e 2o minutos da tarde o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Feita a chamada, verificou-se a presença de 35 Dignos Pares.

Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.

Leu-se na mesa o seguinte decreto:

Usando da faculdade que me confere o artigo 74.°, § 5.°, da Carta Constitucional da Monarchia: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, prorogar as Côrtes Geraes Ordinarias da Nação Portuguesa até o dia 15 do proximo mês de agosto.

O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço, em 25 de julho de 1908. = REI. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

Em seguida foi lido o expediente:

Telegramma:

Presidente Camara Dignos Pares.- Moncorvo, 25. - Os viticultores d'este concelho, reunidos hoje edificio, camara municipal, deliberaram protestar energicamente contra exclusão este concelho região duriense, pois que apenas devem ficar excluidas freguesias de Carviçães, Macores, Mós, Felgueiras, Santo, Castello e toda freguesia Lousa, á excepção vertentes para o rio Douro. Toda restante região produz admiraveis vinhos licorosos. Só um completo desconhecimento qualidade nossos vinhos pode explicar exclusão este concelho no projecto publicado imprensa. = Pelos viticultores, Emilio Barreira.

Pará a commissão respectiva.

Telegramma:

Presidencia Camara Pares. - Coimbra, 27. - A Camara Municipal de Coimbra, interpretando o sentir de todos os conimbricenses, agradece á Camara dos Dignos Pares a forma tão gentil como se dignou tratar o projecto de lei municipalização da tracção electrica nesta cidade. = Presidente da Camara.

Para o archivo.

Sete officios do Ministerio da Fazenda, sobre documentos requeridos pelos Dignos Pares Antonio Teixeira de Sousa, Sebastião Baracho, Frederico Ressano Garcia, Conde de Bomfim, Julio Marques de Vilhena e Sousa Costa Lobo.

Três officios do Ministerio da Guerra, sobre documentos requeridos pelo Digno Par Sebastião Baracho.

Tres officios do Ministerio do Reino, sobre documentos requeridos pelos Dignos Pares Sebastião Baracho e Visconde de Monte-São.

Officio do Ministerio da Marinha, sobre documentos requeridos pelo Digno Par Teixeira de Sousa.

Mensagem da Camara dos Senhores Deputados acompanhando o projecto de lei que tem por fim conceder á Junta Geral do districto de Angra do Heroismo a quantia de 10:000$000 réis, por antecipação das suas receitas, para defesa sanitaria.

Á commissão respectiva.

O Sr. Presidente: - Acha-se nos corredores o Sr. Visconde de Balsemão, que vem prestar juramento como Par do Reino.

Convido os Dignos Pares Srs. Marquez de Avila e Eduardo de Serpa a introduzirem S. Exa. na sala.

O Sr. Visconde de Balsemão prestou juramento e tomou assento.

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O Sr. Presidente: - Tambem está nos corredores o Sr. Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos, que vem prestar juramento.

Convido os Dignos Pares Srs. Dias Costa e Antonio Costa para introduzirem S. Exa. na sala.

O Sr. Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Jacinto Candido: - Começarei por mais uma vez reclamar do Governo providencias prontas e energicas sobre a crise de fome, que já se apresenta ameaçadora na Beira Baixa, pelo menos na região de Penamacor, de onde tenho tido noticias alarmantes. Sei que o Sr. Ministro das Obras Publicas mandou lá um funccionario do Mercado Central, mas não mandou centeio.

O preço continua alto; as classes pobres são as que soffrem com isso. É preciso abastecer os mercados de pão e dar trabalho aos pobres, para o poderem comprar. Aviso emquanto é tempo.

Espero que o Governo se apresse a mandar centeio, para baratear o pão do pobre. É o pobre quem está soffrendo mais.

Graves podem ser as consequencia! da inacção ou do retardamento da acção do Governo em tão momentoso assunto. Todas as responsabilidades do que sobrevier cairão inteiras sobre o Governo, se não attender a tempo e horas ao que é urgente e importante necessidade publica, seu imperioso dever administrativo, e até alto dever da humanidade.

Bastas vezes já tenho falado no assunto.

Sr. Presidente: na ordem do dia da sessão de hoje entra em discussão o projecto da lista civil. Sei que diversos oradores vão inscrever-se, segundo uma determinada combinação em que não entro, e não quero escalar a palavra, nem quero mesmo proferir um discurso politico.

Apenas desejo fazer declarações do meu modo de ver sobre o projecto, com toda a serenidade, tanto maior quanto é sincera e profunda a convicção que me determina.

Tenho de ausentar-me para tratamento da minha saude: uma estação de cura numas thermas, que deve durar cerca da vinte dias. É licito ;suppor que, no meu regresso, já o projecto da lista civil tenha sido votado. Não quero, porem, deixar de dizer o que sobre elle penso, para que ninguem possa julgar que pretendo evitar pronunciar-me em assunto tão importante e já tão apaixonadamente discutido na outra Camara e no publico.

Repugna-me a possibilidade de tal supposição por parte de quem me não conheça, e faltaria á minha consciencia não dizendo, com todo o desassombro, como sempre tenho feito aqui nesta tribuna, ao Rei e ao País, o que penso e sinto, a proposito das questões de governo, que veem ao debate parlamentar.

Não sigo o exemplo de ninguem.

Determino-me por mim proprio.

Sou coherente e logico. Estimo até ter de falar antes da ordem do dia, fora do debate politico.

Não sou discipulo de quem quer que seja, embora tambem não pretenda ser mestre.

minha escola politica, que é a do meu partido, não recorre ás intrigas de palacio, fala aqui, de cabeça erguida, sem faltar ao respeito, mas sem faltar á verdade.

Não aggrido a Coroa; mas não a lisonjeio. Falo a verdade sempre, por dura que seja.

Tenho procedido sempre assim.

Não leio a este respeito trechos dos meus discursos anteriores, desde 1902, para não fatigar a Camara.

Mas tenho os aqui, e elles comprovam plenamente a minha asserção.

Não pertenço ao bloco que apoia o Governo; não pertenço ao outro que o combate.

O meu partido, fiel aos seus principios, nem é governamental de carreira, nem opposição systematica.

Devia ser opposição, e opposição rija e intransigente, se se guiasse por motivos de ordem personalista ou partidaria.

Tinha sobeja razão para bravos resentimentos, de todo o ponto legitimos. Mas a nossa acção politica é superior a um tão miseravel criterio.

A minha orientação, approvando ou rejeitando as medidas do Governo, é tão somente a dos altos interesses da Nação.

Tambem não é nova esta norma de proceder.

Tem sido sempre assim.

Em face do projecto da lista civil, nem considero os elementos que o apoiam, nem attendo aos que o combatem.

Só considero os altos interesses do Pais, só ouço a voz austera da minha consciencia, e só obedeço a um alto dever civico.

Os nacionalistas não estão ligados a ninguem politicamente, e não deixarão de apoiar o que for justo e razoavel, para agradar ás opposições, nem deixarão de combater os erros, para satisfazer os governamentaes.

Não fazem o jogo nem de uns nem de outros, porque só pelos interesses da Nação se guiam, e por elles norteiam a sua acção politica.

Fique isto bem claro e bem assente.

É com esta orientação, a mesma hoje como sempre tem sido desde a fundação do nacionalismo, que vou fazer as minhas declarações sobre o projecto da lista civil, pouco me importando de que ellas agradem á direita ou á esquerda, porque não tenho em vista senão cumprir o meu dever civico e patriotico, para com a Nação, e para com o Rei.

Sr. Presidente: este projecto é mil vezes defeituoso, e põe de parte os principios superiores de direito constitucional e de direito commum, para enveredar pelas linhas sinuosas das habilidades.

Foi deploravel a confusão feita do projecto da lista civil, que é uma cousa simples, concreta, e relativa ao futuro, com a questão, já tristemente celebre, dos adeantamentos á Casa Real, questão vastissima, complexa e referente ao passado.

Por que se procedeu assim? Para que se ligou uma questão á outra?

Altos segredos dos deuses do Olympo; estranhas habilidades contrarias aos mais rudimentares principios do bom senso, da sã razão e do direito. D'aqui todo o mal; e ainda não é todo.

Essa confusão foi seguramente um grande mal, pelo tremendo escandalo que já produziu e produzirá ainda, mantendo-se um tal proposito de embrulhar e enredar as duas questões.

Mas o peor mal, o mal que encerrra os maiores perigos, Sr. Presidente, é que este projecto é um monstruoso attentado constitucional.

A Camara não o pode votar sem pôr-se em plena revolução, investindo abertamente contra a lei fundamental da Nação. É uma aberta ditadura do poder legislativo, a peor das ditaduras.

Este projecto, Sr. Presidente, é subversivo, contrario ao bom senso, á razão, á lógica, aos principies fundamentaes do direito e ás claras disposições da lei constitucional.

Ouça bem a Camara, ouça bem o País, ouça bem o Rei.

Vou fazer a demonstração, com os textos expressos, terminantes e categoricos, da Carta Constitucional.

A minha argumentação será sincera e franca, aberta e leal.

Não é um sofisma.

Emprazo a quem quer que seja que m'a refute.

Ninguem poderá fazê-lo em boa consciencia.

Não persistam em erro tão grave, tão fundamental, tão cheio de perigos. Fica, votando-se tal projecto, um precedente terrivel: a anarchia do poder.

Mando para a mesa uma proposta para este projecto ser substituido por outro, nos termos devidos, de conformidade com a lei, restricto á fixação da lista civil, pura e simplesmente, para

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El-Rei e para Sua Alteza Serenissima o Senhor Infante D. Affonso.

É do teor seguinte:

PROPOSTA

Proponho que o projecto na ordem do dia seja retirado da discussão, por inconstitucional, manifestamente offensivo do disposto nos artigos 10.°, 84.º e 145.° § 2.° da Carta Constitucional, e que seja substituido por um outro, em que se trate, pura e simplesmente, da dotação do Rei e de Sua Alteza Serenissima, nos termos do artigo 80.° da mesma Carta, acompanhado dos elementos precisos para esclarecimento das Côrtes.

O artigo 5.° d'este projecto, Sr. Presidente, estabelece o processo a seguir, para liquidar as contas, entre o Thesouro Publico e a fazenda da Casa Real, contra a terminante disposição do § 2.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, que contem doutrina essencialmente constitucional, porque o artigo 5.° pretende regular, por uma lei a fazer ainda, que seria o projecto, se pudesse ser votado, factos já passados, - que são os adeantamentos.

Isto é monstruosamente absurdo, em face dos mais rudimentares principios da virtude e da razão, e até do mais comezinho bom senso; mas é, sobretudo, uma tremenda infracção da Carta Constitucional.

A Camara sem poderes constituintes não pode alterar a lei fundamental do Reino.

Se o fizesse, faria a revolução, dando o exemplo perigosissimo de desprezar a lei, que ella tem de acatar, e de cujo fiel cumprimento, até, lhe incumbe a fiscalização.

Dar effeito retroactivo á lei, não póde ser, Sr. Presidente.

Este argumento não tem resposta.

Não a pode ter á face da lei e dos factos.

Appello para todos os jurisconsultos, para todos os homens de bom senso.

Veja bem a Camara, veja bem o País e veja bem o Rei o que representaria um tal attentado.

Mas este não é só o unico preceito constitucional que o projecto rasga, e calca aos pés; e comtudo só de per si este bastaria para o aniquilar, e provar, sobejamente, a impossibilidade da sua subsistencia.

Ha mais.

O mesmo artigo 5.° do mesmo monstruoso projecto estabelece que, depois da liquidação feita pela tal famosa commissão, a divida reconhecida d'este modo será paga em prestações annuaes não inferiores a 5 por cento.

Veja V. Exa., Sr. Presidente, e veja a Camara, como se ousa conferir ás Côrtes a faculdade de fixarem, em lei, - que monstruoso absurdo juridico! - um saldo de contas a liquidar.

As Côrtes a conferirem a si proprias funcções judiciaes, e a fixarem saldos de contas a liquidar, por meio de uma lei.

Isto é de tal modo espantosamente injuridico que custa a acreditar que alguem o pudesse conceber.

Mas o artigo 5.° ainda vae mais longe: estabelece desde já a forma de pagamento!

Pode lá ser, semelhante cousa! Pode a Camara votar, porventura, um tal absurdo? É impossivel. Porque, aqui, do mesmo modo se investe de frente com o artigo 10.° da Carta Constitucional, que encerra, tambem, materia constitucional.

Este argumento, da mesma forma que o anterior, é decisivo e fulminante para o projecto, que deve ser posto de parte, como cousa de que a Camara se não pode occupar, sem manifesta violação da lei, exorbitancia inaudita de funcções e perigosissima anarchia no poder.

Mas ha mais ainda, Sr. Presidente, nesse artigo 5.° do projecto, contra a letra expressa de outra disposição legal, que é o artigo 84.° da Carta Constitucional.

Manda este artigo que todas as acções activas e passivas concernentes á Casa Real sejam tratadas com o mordomo, administrador d'ella.

Comprehende-se a razão d'este preceito da lei.

É para evitar que a alta magistratura real chame, ou seja chamada, a pleitos de dinheiro.

Pois neste projecto põe-se em foco a pessoa do Rei, já de mais discutida, e legisla-se como se aquella disposição legal não existisse.

Que deploravel confusão de todos os principios! que atropelo de todas as leis! que falta de criterio, de juizo, e de simples bom senso, Sr. Presidente!

Forma-se um tribunal especial para um caso do passado, com retroacção da lei, quer quanto ao tribunal, quer quanto ao processo, quer quanto ás pessoas; confundem-se os poderes do Estado, saindo o legislativo da sua esfera legal, para assumir funcções judiciaes: tudo contra leis positivas, categoricas e terminantes, e para collocar o Chefe do Estado numa situação odiosissima, abaixo do alto prestigio de que sempre se deve procurar cercá-lo a todos os respeitos.

E o que é mais é que tudo é para seu desfavor, tudo é para collocar o Rei - talvez inconscientemente o tenham feito - perante um tribunal de excepção, com preceitos de excepção.

Pode lá ser tal absurdo!

Não deve o Rei, em questões de dinheiro, ter regalias e isenções privativas; a lei constitucional manda a Fazenda Real demandar ou ser demandada, pelo seu mordomo, em acções activas e passivas.

Perante quem?

Por que formulas?

Perante os tribunaes de justiça ordinarios; e pelos processos estabelecidos para todos os cidadãos.

Esta é, e esta deve ser a lei: não pode ser outra.

Não pode ser - affirmo-o com a mais profunda e intima convicção.

Ainda para de futuro, para factos supervenientes, poderia estabelecer-se qualquer formula nova - nunca a confusão dos poderes, nunca commetter ás Côrtes funcções judiciaes d'esta ordem, a não ser numa reforma constitucional, o que seria ainda um absurdo - mas, pelo que toca a factos passados, de modo algum pode ter applicação tal doutrina, como a do artigo 5.°

As Côrtes teem o direito, e até o dever, de se informarem de tudo e de conhecer bem, a fundo, todas as relações havidas e existentes, entre o Thesouro Publico e a Fazenda da Casa Real; mas nunca para serem juizes e julgar quanto se deve.

Essa funcção é do poder judicial - não é do poder legislativo.

As Côrtes exercem uma superior acção fiscalizadora sobre toda a governação do Estado, e para esse effeito teem que conhecer todos os assuntos, para prover de remedio aos males, e exigir as responsabilidades a quem de direito; mas somente o podem fazer nos termos precisos da lei, a dentro das suas attribuições legaes.

D'isto o poder legislativo não pode sair. Não lh'o permitte a Constituição, e se violar a Constituição assume uma attitude revolucionaria.

Não pode ser.

Não se confundam ajustes de contas e apuramentos de saldos, meras responsabilidades civis, com responsabilidades politicas ou criminaes.

São erros gravissimos taes confusões.

Não quero fazer um discurso politico, como já disse, quero, com a maior singeleza, como grande é a minha sinceridade, justificar o meu voto, a respeito d'este projecto, e passo já a occupar-me do projecto da lista civil em si mesmo.

O projecto vem desacompanhado de todos os elementos precisos para se poder votar conscienciosamente.

Tanto se pode dizer que 1 conto de réis por dia é muito, como é pouco. Vamos á lei. A lei deve ser sempre o nosso guia em tudo. Mal vae a quem da lei se afasta.

O artigo 80.° da Carta Constitucional diz que a dotação do Rei e da Rainha, sua esposa, deve corresponder ao decoro da sua alta dignidade.

Nem de mais, nem de menos. O que

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seja preciso para o decoro da sua alta dignidade.

O que é que se diz como justificação da votação, que se propõe, de 1 conto de réis por dia?

Somente que esta tem sido a dotação dos Reis anteriores.

Não é razão. Não basta. Nada justifica. Se prova alguma cousa, é a insufficiencia, pelo que se sabe a respeito de adeantamentos.

Em tal caso seria preciso ainda mostrar essa insufficiencia, e que ella não derivou de erros de administração da Casa Real.

Não, Sr. Presidente, o projecto não devia vir assim, sêco, sem um unico fundamento que o justificasse.

Quanto é preciso para corresponder ao decoro da alta dignidade de El-Rei? Para responder a esta pergunta, que a lei manda fazer para se fixar a dotação, é mister dar outras informações, é dizer mais alguma cousa do que invocar o precedente das dotações anteriores, sobretudo nas actuaes circunstancias e no estado particular do espirito publico.

O projecto deveria ser acompanhado de um orçamento, comprehendendo os diversos capitulos de despesa da administração da Casa Real.

Certamente esse orçamento deveria ser elaborado de acordo com El-Rei, e ficaria, é claro, fixada uma verba especial para o bolso particular do Rei, da qual não haveria que regulamentar-se o uso, nem que prestar contas.

Mas quanto ás despesas de representação, de alimentação e tudo o mais que constitue o grande sorvedouro das despesas da Casa Real, isso devia vir aqui orçamentado, documentado devidamente e, digo mais, acompanhado de um regulamento que regesse a administração da Casa Real de futuro, em ordem a que d'essa administração se prestassem as devidas contas.

O Sr. José de Alpoim: - Apoiado.

O Orador: - Folgo de que o talentoso e Digno Par me apoie, mas quero afastar toda a ideia ou pensamento de que me inspire o proposito de auxiliar S. Exa. ou o seu. grupo nos seus intuitos. S. Exa. sabe que, entre nós, não ha ligações de caracter politico, mas sim de caracter meramente pessoal.

O Sr. José de Alpoim: - O meu apoiado a V. Exa. significa apenas que concordo com essa sua opinião. Sou muito amigo de V. Exa., mas Deus me livre de ter as ideias de V. Exa. noutros assuntos.

O Orador: - Eu digo exactamente o mesmo a respeito de V. Exa., e quando tivermos occasião de discutir mostrarei a V. Exa. que, sob o ponto de vista da liberdade, o Digno Par e o seu partido não teem principies da mais rasgada liberdade, verdadeira, effectiva e efficaz que o meu partido.

Mas dizia eu, Sr. Presidente, que o Rei não pode, nem deve, exercer directamente a administração da sua casa, porque a Carta Constitucional estabelece que a exerça um mordomo - artigo 84.°-de nomeação do Rei. Esse mordomo deve prestar contas da sua gerencia, e não é conveniente que essas contas sejam prestadas a El-Rei.

Este seria o caminho que eu seguiria, se tivesse de organizar o projecto da lista civil.

Sua Majestade El-Rei teve o bello gesto - empregarei a frase da moda - de declarar, publicamente, ao País, que assumia e tomava a seu cargo o pagamento do debito, que se liquidasse, da Casa Real ao Thesouro Publico. Nobre e fidalgo rasgo do Soberano, que as Côrtes devem annotar, jubilosamente, com applauso.

Mas, Sr. Presidente, registando e louvando o facto, devem as Côrtes pedir licença a El-Rei para não acceitar o offerecimento, que, nos termos do citado artigo 80.° da Garça Constitucional, não pode, em boa verdade, ter logar. Porque a dotação ha de ser fixada em tanto quanto seja correspondente ao decoro da sua alta dignidade.

Nem de mais, nem de menos.

Portanto, d'ella não podem sair descontos para pagamento de dividas, Se fosse possivel esse desconto, a dotação seria superior ao que devia ser. Não sendo superior ao que deve ser para o decoro real, e fazendo-se-lhe esse desconto, torna-se inferior ao que a lei preceitua. Soffre o decoro real e o decoro da Nação. Por isso, a famosa forma de pagamento, estatuida no artigo 5.° do projecto do Governo, é uma simples mystificação ministerial, do regime da vida velha.

Dar com uma mão, e tirar com a outra, é um absurdo: é mais uma confusão e uma trapalhada, para mystificar os simples, bem lamentavel processo, sempre, mas especialmente a respeito d'este projecto, que todas as considerações e o mais elementar bom senso aconselhavam fosse simples, claro e liso.

Todas as responsabilidades do desastre que é este projecto, ao Governo cabem, por todos es motivos.

As Côrtes devem, em nome do País, dispensar o Rei do pagamento dos saldos que se liquidarem, quanto ao passado; isto cabe nas suas attribuições legaes.

Mas as Côrtes precisam ser esclarecidas a respeito da quantia em que deve ser fixada a dotação do Rei, para votarem conscienciosamente nos termos do artigo 80.° da Carta Constitucional, que é a lei reguladora do assunto, e que devem ter em vista.

O Sr. Presidente: - É a hora de se passar á ordem do dia.

O Orador: - Se V. Exa. consultasse a Camara, e ella me permitttisse, eu acabava as minhas considerações.

Vozes: - Fale, fale.

O Sr. Presidente: - Mas V. Exa. podia falar na ordem do dia.

O Orador: - São apenas dois minutos.

Vozes: - Fale, fale.

O Sr. Presidente: - Os Dignos Pares que concedem que o Sr. Jacinto Candido fale mais dois minutos tenham a bondade de se levantar.

Foi concedido.

O Sr. Sebastião Baracho: - É melhor pôr-lhe um contador ao pé.

O Orador: - Sr. Presidente: agradeço a V. Exa. e á Camara o terem permittido que eu conclua as minhas considerações.

Vou aproveitar os minutos que me restam occupando-me de um terceiro ponto do projecto, que muito feriu tambem a minha attenção: quero falar dos palacios reaes.

O que eu faria, sempre de pleno acordo com El-Rei, é claro, seria trazer a tal respeito, sem demora, sim, e porventura ao mesmo tempo que trouxesse o projecto da lista civil, mas á, parte e independente d'elle, e constituindo uma proposta especial, a resolução de mais esta embrulhada.

El-Rei ficaria na posse e no gozo dos palacios precisos para sua decencia e recreio. O Estado cuidaria da sua conservação nos termos legaes.

Quanto aos outros palacios e terras, que estão na posse do Estado, para diversos serviços publicos, ao Estado ficariam pertencendo. Não se pagariam rendas.

Liquidar-se-hia tudo, definitivamente, fixando-se regras determinadas e separando se, de vez, e de um modo radical, o Thesouro Publico da fazenda da Casa Real.

O Sr. José de Alpoim: - Se V. Exa. me dá licença, eu apoio.

O Orador: - Eu falo como conservador, mas não como retrogado.

E quer V. Exa. saber?

O grande jornalista que foi Emygdio Navarro escrevia nas Novidades, em

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1903, que o partido nacionalista tinha uma orientação definida e segura em harmonia com os principios modernos e que o seu programma fazia fé.

Sou conservador, Sr. Presidente, mas ser conservador, como eu entendo, não é ser um mantenedor de tudo o que existe, não.

Ser conservador é ser um seleccionador, intelligente e escrupuloso, do bem, e do mal, para manter o bem, e destruir o mal.

O partido nacionalista é substancialmente um partido conservador - cousa bem differente de reaccionario e retrogrado. Assim mesmo o definiu Emygdio Navarro, em 1903, quando fez a apreciação do seu programma votado no Congresso do Porto.

E acrescentava ainda: - é incontestavel que o nacionalismo é um partido modernamente orientado, trabalhando sobre principios, sem considerações de caracter pessoal. O seu programma faz fé. É uma força com que tem de contar-se

Estou cada vez mais extrema direita conservadora, Sr. Presidente, mas entenda-se bem o que é ser conservador.

Como a Camara vê, tratei dos tres pontos do projecto - as dividas dos adeantamentos feitos no passado, a lista civil e os palacios reaes.

Do que expus, depois de madura reflexão e profundo estudo do projecto, resulta, como conclusão lógica, que eu votaria contra o projecto, se estivera presente á sua votação.

Procederia assim, obedecendo ao ditame da minha consciencia, cumprindo o meu dever civico para com o País e para com El-Rei. E a minha lealdade monarchica mandava-me expor claramente o meu pensamento.

Assim o fiz. Á Camara cabe resolver; mas peço-lhe que pense e pondere bem todos os argumentos que produzi contra o projecto, e que aprecie, com justiça imparcial, a proposta que mandei para a mesa. (Vozes: - Muito bem).

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Sousa Costa Lobo: - Mando para a mesa um documento que o Sr. Ministro da Fazenda teve a bondade de me enviar, e peço que elle seja publicado no Summario.

É o seguinte:

Ministerio da Fazenda. - Direcção Geral da Thesouraria. - 1.ª Repartição. - Processo n.° 769. - Livro 69. - IIImo. e Exmo. Sr.- Satisfazendo ao requerimento do Digno Par do Reino Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, apresentado em sessão de 18 do corrente e transcrito no officio de V. Exa. de 20, tenho a honra de declarar o seguinte:

1.° Que as funcções do Ministerio da Fazenda em relação ás verbas da lista civil, ou a quaesquer outras, autorizadas pelo Parlamento, se limitam a entregar á Casa Real as respectivas sommas, competindo á Administração da Fazenda da mesma Casa a competente applicação e distribuição.

2.° Que é de crer haja na Casa Real regulamentos administrativos approvados por Sua Majestade El-Rei.

3.° Que a entidade civil que representa a Casa Real, em velação aos seus debitos e creditos, deve ser um mordomo nomeado por El-Rei, segundo o disposto no artigo 84.° da Carta Constitucional.

Deus guarde a V. Exa. Direcção Geral da Thesouraria, 24 de julho de 1908. - IIImo. Exmo. Sr. Conselheiro Secretario Geral do Ministerio da Fazenda. = O Director Geral da Thesouraria, Luis Augusto Perestrello de Vasconcellos.

O Sr. Presidente: Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA.

PRIMEIRA PARTE

Pareceres da commissão de verificação de poderes relativamente á admissão dos Srs. Condes das Alcaçovas, Galveias, Avilez e Marquez de Tancos nesta Camara.

O Sr. Presidente: - Vae ler se o parecer n.° 12, relativo á admissão do Sr. Conde das Alcaçovas.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Senhores. - Á vossa commisssão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o 4.° Conde das Alcaçovas, D. Caetano Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lencastre, fundamenta o requerimento em que pede para tornar assento nesta Camara, por direito hereditario, como successor de seu avô, o 2.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente pelos documentos autenticos juntos:

Que é cidadão português por nascimento, que não perdeu o direito a essa qualidade e que está no gozo dos seus direitos civis e politicos;

Que tem a idade legal;

Que o pae do requerente, a quem competia a successão no pariato, falleceu em vida do pae, deixando differentes filhos, dos quaes o primogenito é o requerente, por isso o immmediato successor do mencionado 2.° Conde das Alcaçovas;

Que tem um curso de instrucção superior;

Que tem o rendimento fixado no decreto de 20 de fevereiro de 1890;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que o mencionado 2.° Conde das Alcaçovas, avô do requerente, prestou juramento e tomou assento na Camara.

Entende a vossa commissão que do exame detido de todos os documentos resulta o convencimento de que ao supplicante assiste o direito de tomar assento na Camara dos Dignos Pares; por isso é de parecer que seja admittido a prestar o respectivo juramento, tanto mais que, sem embargo das varias interpretações a que se presta o § 7.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 1885, fixou esta Camara a jurisprudencia de reconhecer aquelle direito em casos analogos ao d'esta proposta.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = J. de Alarcão = Pimentel Pinto = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holtein = F. J. Machado = Luciano Monteiro (relator) = Tem voto do Digno Par Alexandre Cabral.

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o 4.° Conde das Alcaçovas, D. Caetano Henriques Pereira de Faria Saldanha e Lencastre, fundamenta o requerimento em que pede para tornar assento nesta Camara, como successor de seu avô, o 2.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente pelos documentos autenticos juntos:

Que é cidadão português por nascimento, que não perdeu o direito a essa qualidade, e que está no gozo dos seus direitos civis e politicos;

Que tem a idade legal;

Que o pae do requerente, a quem competia a successão no pariato, falleceu em vida do pae, deixando differentes filhos, dos quaes o primogenito é o requerente, por isso o immediato successor do mencionado 2.° Conde das Alcaçovas;

Que tem um curso de instrucção superior;

Que tem o rendimento fixado no decreto de 20 de fevereiro de 1890;

Que tem moralidade e boa conducta;

Que o mencionado 2.° Conde das Alcaçovas, avô do requerente, prestou juramento e tomou assento na Camara.

Entende a vossa commissão que do exame detido de todos os documentos resulta o convencimento de que ao supplicante assiste o direito de tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por isso é de parecer que seja admittido a prestar o respectivo juramento.

Sala das sessões da commissão, em 20 de outubro de 1906. = Telles de Vasconcellos = Gonçalo X. de Almeida Garrett = Luciano Affonso da Silva Monteiro = Marquez de Lavradio = D. João de Alarcão = F. J. Machado. - Tem voto dos Dignos Pares: Sá Brandão = Visconde de Asseca = Francisco Tavares de Almeida Proença.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Francisco Beirão: - Sr. Presidente: no intuito de não ter de me

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

repetir e no de poupar á Camara o incommodo de me ouvir quatro vezes as mesmas considerações, vou dizer desde já o que me parece a respeito dos quatro pareceres que vão votar-se.

Em primeiro logar, e com respeito a todos os quatro candidatos a que se referem estes pareceres, entendo que os processos respectivos não provam que teem a categoria por virtude da qual poderiam entrar nesta Camara e tomar nella assento. Essa categoria é a de serem proprietarios ou capitalistas, e terem um rendimento de bens immobiliarios ou de inscrições de assentamento da Junta do Credito Publico superior a 2:000$000 réis e livre de quaesquer onus ou encargos.

Nos pareceres em discussão não estão os documentos sufficientes que provem achar-se os candidatos nas condições, não estando por isso ao menos por emquanto em circunstancias de poderem ser approvados.

Não proponho o adiamento da discussão d'estes pareceres, como fiz em uma das sessões anteriores, porque prevejo a sorte que teria essa proposta se a apresentasse.

Mas, Sr. Presidente, hoje acresce uma outra circunstancia, que diz respeito á maior parte d'estes candidatos e que se não dava com os outros já votados.

Eu disse, da primeira vez que tive a honra de falar nesta Camara sobre este assunto, que entendia que a hereditariedade do pariato tinha acabado pela lei de 24 de julho de 1885 e só se tinha dado uma excepção para aquelles que á data da publicação d'essa lei fossem immediatos successores.

Eram só esses que podiam reclamar o direito hereditario ao pariato e quando tivessem categoria para isso.

Ora succede que estes estão em condições differentes d'aquelles que já teem sido votados; a maior parte d'estes candidatos não eram immediatos successores ao tempo da publicação da lei de 1885, estando, unicamente, nestas condições o candidato a que se refere o parecer n.° 13, o Sr. Conde das Galveias. Os outros na minha opinião não eram os immediatos successores ao tempo da lei de 1885, e, portanto, ainda que possuissem todas as outras condições, não tinham direito a fazer a reclamação que fizeram.

Eu bem sei que se pretendeu dar á lei umas certas interpretações que favorecem as pretensões d'estes candidatos. Mas ella é clarissima e não admitte a meu juizo interpretação differente da que eu lhe dou.

Antes de concluir, folgo muito em repetir uma declaração: é que em todas as referencias que, tenho feito não ha nada de caracter pessoal; não duvido das qualidades pessoaes dos candidatos e até um d'elles é meu particular amigo. E folgo de ver presentes alguns dos cavalheiros que ultimamente tomaram posse, para repetir deante d'elles esta declaração.

Entendo que não posso dar um direito que a lei não dá, e, portanto, o meu voto é contrario, não tendo esta minha forma de proceder nula de caracter pessoal.

O Sr. Presidente - Não havendo quem mais peça a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação, e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na urna 51 esferas, sendo 39 brancas e 12 pretas, pelo que está o parecer n.° 2 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 13, relativo ao Sr. Conde das Galveias.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECEE N.° 13

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento em que o actual Conde das Galveias, D. José de Avilez Lobo de Almeida Mello e Castro, pretende tomar assento na Camara, como successor de seu avô, o 7.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente:

Que é descendente em linha recta do fallecido 7.° Conde das Galveias, por ser filho mais velho de filha mais velha já fallecida;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que tem curso superior;

Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

Que tem moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;

Que tem rendimento superior a réis 2:000$000.

É por isso a vossa commissão de parecer que o pretendente deve prestar juramento e tomar assento na Camara por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1908.

Julio de Vilhena = Pimentel Pinto = Conde de Sabugosa = F. J. Machado = J. de Alarcão = Marquez de Sousa Holstein, relator. - Tem voto dos Dignos Pares: Visconde de Asseca = Alexandre Cabral.

PARECER N.° 5

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o requerimento em que o actual Conde das Galveias, D. José de Avilez Lobo de Almeida Mello e Castro, pretende tomar assento na Camara, como successor, de seu avô, o 7.° Conde do mesmo titulo.

Prova o requerente:

Que é descendente em linha recta do fallecido 7.° Conde das Galveias, por ser filho mais velho de filha mais velha já fallecida;

Que tem mais de trinta annos de idade;

Que tem curso superior;

Que está no gozo de seus direitos civis e politicos;

Que seu avô prestou juramento e tomou assento na Camara;

Que tem moralidade e boa conducta, devidamente comprovadas;

Que tem rendimento superior a réis 2:000$000.

É por isso a vossa commissão de parecer que o pretendente deve prestar juramento e tomar assento na Camara, por direito hereditario.

Sala das sessões da commissão, em 22 de outubro de 1906. = Telles Vasconcellos = Francisco Tavares de Almeida Proença = D. João de Alarcão V. Osorio = Luciano Monteiro = F. J. Machado = Tem voto do Digno Par: Sá Brandão - Antonio Costa = Gonçalo Xavier de Almeida Garrett, relator.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. (Pausa). Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Pracedeu-se á votação, e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na uma 54 esferas, sendo 45 brancas e 9 pretas pelo que está o parecer n.° 13 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 14, relativo ao Sr. Conde de Avilez.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 14

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o Conde de Avilez, José Maria de Avilez da Fonseca, se habilita para requerer a sua entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino, por direito hereditario, por estar ao abrigo do n.° 1.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

Pelos documentos autenticos juntos ao seu requerimento prova:

1.° Que é descendente em linha recta do 2.° Conde de Avilez, Jorge de Avilez Juzarte de Sousa Tavares, pois que não tendo o filho mais velho d'aquelle chegado a usar do seu direito hereditario, e fallecendo em 4 de dezembro de 1901 sem deixar descendentes, passou esse direito para o requerente, por isso que o pae d'este, o segundo filho do mencionado 2.° Conde de Avilez, havia fallecido em 6 de março de 1890;

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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 7

2.° Que o Par fallecido prestara juramento e tomara assento na Camara:

3.° Que tem mais de trinta annos de idade;

4.° Que é cidadão português e nunca interrompeu essa qualidade;

5.° Que tem carta de curso superior;

6.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e alem d'isso possue moralidade e boa conducta; e

7.° Que tem rendimento superior a 2:000$000 réis.

Attendendo a que, sem embargo das varias interpretações a que se presta o artigo 6.°, § 7.°, da lei de 24 de julho de 1885, fixou esta Camara a jurisprudencia, reconhecendo o direito de ingresso n'esta Camara em casos analogos ao da presente proposta:

Encontrando-se, portanto, o requerente ao abrigo das leis que regulam a entrada na camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, expondo claramente os motivos por que requer esse direito, que é igual ao reconhecido já pela Camara em casos identicos, é a vossa commissão de parecer que o requerente seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara, como successor de seu avô.

Sala das sessões, 22 de junho de 1908. = Julio de Vilhena = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holstein = Antonio Costa = J. de Alarcão = Luciano Monteiro = Visconde de Asseca = F. J. Machado, relator. - Tem voto dos Srs.: Alexandre Cabral = Almeida Garrett = Tavares de Almeida Proença.

PARECER N.º 30

Senhores.- Á vossa commissão de verificação de poderes foram presentes os documentos com que o Conde de Avillez, José Maria de Avilez da Fonseca, se habilita para requerer a sua entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, por estar ao abrigo do n.° 1.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

Pelos documentos autenticos juntos ao seu requerimento, prova:

1.° Que é descendente em linha recta do 2.° Conde de Avilez, Jorge de Avilez Juzarte de Sousa Tavares, pois que, não tendo o filho mais velho d'aquelle chegado a usar do seu direito hereditario, e fallecendo em 4 de dezembro de 1901, sem deixar descendentes, passou esse direito para o requerente, por isso que o pae d'este, o segundo filho do mencionado 2.° Conde de Avilez, havia fallecido em 6 de março de 1890;

2.° Que o Par fallecido prestara juramento e tomara assento na Camara;

3.° Que tem mais de trinta annos de idade;

4.° Que é cidadão português e nunca interrompeu essa qualidade;

5.° Que tem carta de curso superior;

6.° Que está no gozo dos seus direitos civis e politicos, e alem d'isso, possue moralidade e boa conducta; e

7.° Que tem rendimento superior a 2 contos de réis.

Encontrando-se portanto o requerente ao abrigo das leis que regulam a entrada na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, expondo claramente os motivos por que requer esse direito, que é igual ao reconhecido já pela Camara em casos identicos, é a vossa commissão de parecer que o requerente seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara como successor de seu avô.

Sala da commissão, 30 de janeiro de 1907. = Luciano Monteiro = João de Alarcão = Marquez de Sousa Holstein = Gronçalo X. de Almeida Garret = Antonio Costa = Marquez da Praia e de Monforte (Duarte). - Tem voto dos Srs.: Francisco Tavares Proença = Telles de Vasconcellos = Visconde de Asseca = F. J. Machado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

( Pausa).

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu se á votação e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na urna 51 esferas, sendo 35 brancas e 16 pretas, pelo que está o parecer n.° 14 approvado.

Vae agora ler-se o parecer n.° 18, relativo ao Sr. Marquez de Tancos.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente um requerimento do Conde de Atalaya, D. Diogo Manuel de Noronha (hoje Marquez de Tancos), casado, engenheiro civil, o qual pretende tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino por direito hereditario, e para esse fim instrue o requerimento com varios documentos comprovativos do seu direito, pelos quaes se mostra:

1.° Que é legitimo descendente, por varonia e na linha recta de successão, do Digno Par do Reino D. Duarte Manuel de Noronha Abrantes Castello Branco, 4.° Marquez de Tancos;

2.° Que este Digno Par prestou juramento e tomou assento na Camara em 31 de outubro de 1826;

3.° Que seu pae, o 5.° Marquez de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha, só por legitimo impedimento physico deixou de tomar assento na Camara;

4.° Que tem mais de trinta annos de idade e está no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos;

5.° Que tem moralidade, boa conducta e rendimento annual muito superior a 2:000$000 réis;

6.° Que tem o curso de engenharia civil estabelecido pelo artigo 4.° do decreto de 24 de dezembro de 1863.

Pelos documentos que juntou ao requerimento demonstra, pois, o supplicante as razões em que fundamenta o seu direito, que é, pelo menos, igual ao já reconhecido pela Camara com relação a muitos outros Dignos Pares.

Nestes termos, a vossa commissão de verificação de poderes é de parecer que o requerente D. Diogo Manuel de Noronha, Conde de Atalaya (hoje Marquez de Tancos) seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na Camara dos Dignos Pares do Reino, como representante do 4.° Marquez de Tancos.

Sala das sessões, 3 de julho de 1908. = Julio de Vilhena = Conde de Sabugosa = Marquez de Sousa Holstein = F. J. Machado = Visconde de Asseca = D. João de Alarcão = Antonio Costa = Luciano Monteiro = Pimentel Pinto, relator.

IIImo. e Exmo. Sr. Presidente da commissão de verificação de poderes da Camara dos Dignos Pares do Reino. - D. Diogo Manuel de Noronha, Conde de Atalaya, casado, engenheiro civil e proprietario, morador nesta cidade, reputando-se em condições de tomar assento na Camara dos Dignos Pares, por direito hereditario, vem expor a V. Exa. os fundamentos da sua pretensão.

O 4.° Marquez de Tancos, D. Duarte, prestou juramento e tomou assento na Camara dos Dignos Pares em 31 de outubro de 1826 e falleceu em 18 de agosto de 1833. Foi casado com D. Leonor, filha dos Condes de Aveiras, e do seu casamento houve filhos, dos quaes o primogenito, Antonio, nasceu em 19 de junho de 1803 e usou do titulo do Conde de Atalaya.

Este Conde da Atalaya foi casado com D. Margarida, filha dos Marquezes de Borba, e falleceu em 31 de julho de 1886. Do seu casamento houve filhos, dos quaes o primogenito, Duarte, nasceu em 10 de fevereiro de 1827 e usou do titulo de Marquez de Tancos.

Este Marquez de Tancos casou em novembro de 1856 com D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real e falleceu em 15 de maio de 1906, sobrevivendo-lhe filhos, dos quaes o mais velho é o supplicante.

Todos estes factos constam dos documentos juntos e por elles se mostram justificadas tambem as demais condições exigidas pela lei para o supplican-

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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PAEES DO REINO

te tomar assento na Camara dos Dignos Pares.

Nestas circunstancias requer o supplicante, como legitimo representante, e por varonia, do mencionado 4.° Marquez de Tancos, que V. Exa. se digne receber esta petição, bem como os documentos que a acompanham, dando-lhe o legal seguimento para o effeito de poder o supplicante tomar assento na Camara dos Dignos Pares por direito herditario. - P. a V. Exa. lhe defira. - E. R. Mcê.

Lisboa, 18 de fevereiro de 1907. = Conde de Atalaya.

IIImo. e Exmo. Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino. - Diz o Conde de Atalaya, D. Diogo Manuel de Noronha, engenheiro civil, que pretende se lhe certifique, em forma a fazer fé, qual a data em que tomou posse da sua cadeira de Digno Par do Reino o 4.° Marquez de Tancos, bisavô do supplicante, e por isso este requer e - P. a V. Exa. que, pela Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, seja passada a respectiva certidão. - E. R. Mcê.

Lisboa, 1 de setembro de 1906. = Conde de Atalaya.

Francisco Cabral Metello, do Conselho de Sua Majestade, Bacharel formado em direito pela Universidade de Coimbra, Gran Cruz da Ordem espanhola de Isabel a Catholica e Director Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino.

Em virtude do despacho de S. Exa. o Sr. Presidente, certifico que, revendo as actas das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino do anno de 1826, existentes no archivo, menciona a primeira que o Digno Par do Reino, 4.° Marquez de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha Abrantes Castello Branco, prestou juramento e tomou assento no dia 31 de outubro do mesmo anno.

Por ser verdade e ser pedida, mandei passar a presente, que assino, e vae sellada com o sêllo da Camara.

Direcção Geral da Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 4 de setembro de 1906. = Francisco Cabral Metello.

Certifico que em o livro n.° 12, a fls. 255, dos assentos dos casamentos d'esta freguesia está o assento seguinte:

Aos 11 dias do mês de agosto de 1802, por despacho do Examo. e Revmo. Sr. Arcebispo de Lacedemonia, vigario do Emmo. Sr. Cardeal, na ermida publica das casas da residencia do Exmo. Sr. Conde de Aveiras, quinta do pateo do Saldanha, d'esta parochia, em presença do Exmo. e Revmo. D. José Maria de Mello, Bispo titular do Algarve e Inquizidor Geral d'esta Côrte e reino, estando eu tambem presente como proprio parocho, se receberam por marido e mulher com palavras de presente, claras e intelligiveis, expressivas, e determinadas, a declararem nellas os seus consentimentos internos como causa efficiente e validade d'este seu matrimonio, e manifestativas da reciproca tradição e acceitação das livres vontades d'estes contrahentes como manda a Santa Madre Igreja Catholica Romana na forma do Sagrado Concilio Tridentino, e segundo as constituições d'este patriarchado: o Exmo. Marquez de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha, solteiro, filho legitimo do Exmo. Marquez de Tancos, D. Antonio Luiz de Menezes, e da Exma. Marquesa de Tancos, D. Domingas Manuel, natural e baptizada nesta freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, assistentes na de S. Christovam d'esta cidade, na qual se tem desobrigado as quaresmas proximo passadas: com a Exma. D. Leonor Maria Anna Joaquina Antonia Francisca Cana Clara José Domingos Balthasar do Pé da Cruz da Silva, solteira, filha legitima do Exmo. Conde de Aveiras, Nuno da Silva Tella, e da Exa. ma Condessa de Aveiras, D. Leonor Maria da Camara, já fallecida, natural e baptizada nesta freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, onde a Exa. ma contrahente reside e se tem desobrigado as tres ultimas quaresmas do estão proximo passadas: e como se receberam na referida forma com os proclamas e mais denunciações do estão nas parochias competentes, sendo dispensados pela Santa Sé Apostolica no impedimento do primeiro grau de publica honestidade, como tambem do segundo e terceiro grau de consanguinidade por um lado, de terceiro e quarta grau, por outra parte, e dobrado quarto grau tambem de consaguinidade, por outra parte, como consta da sentença executoria da respectiva, bulla de dispensa matrimonial proferida pelo Exmo. Sr. Arcebispo de Lacedemonia como juiz delegado da mesma bulla de dispensa matrimonial, á qual me reporto, em razão de a entregar novamente do Exmo. contrahente para existir no archivo da sua casa, como se determina, e declara na dita sentença executoria: fiz lavrar este assento, sendo testemunhas presentes o Exmo. Marquez estribeiro-mor, D. Diogo José Victo de Menezes Coutinho, e o Reverendo Padre Gil Manuel de Sousa, assistente nesta freguesia, que commigo o assinarão. - O reitor. Herculano Henrique Garcia Camillo Galhardo - Marquez Estribeiro mor - Padre Gil Manuel de Sousa.

Está conforme. - Parochial da Ajuda, 27 de setembro de 1906. = O Prior, Monsenhor José dos Santos Ala.

(Segue o reconhecimento).

Affonso Maia de Loureiro, parocho da freguesia de S. Lourenço, de Lisboa, e encarregado da de S. Christovam, na ausencia do respectivo reverendo parocho.

Certifico que no livro n.° 9 de assentos e baptismos d'esta freguesia a fls. 102 v. se encontra o seguinte:

Aos 12 dias do mês de agosto do anno de 1803, de tarde, e no Oratorio das Casas do Exmo. Marquês de Tancos, por decreto do Exmo. Sr. Cardeal Patriarcha, o Exmo. Bispo titular do Algarve e Inquisidor geral pôs os Santos Oleos a Antonio José Domingos Francisco Balthasar Vicente de Paula, que nasceu em 19 de junho e foi por mim baptizado em casa no dia 20 do mesmo mês, tambem por decreto do mesmo Exmo. Senhor, filho legitimo dos Exmos. Marquezes de Tancos D. Duarte Manuel de Noronha, e D. Leonor Maria Anna Joaquina Antonia Francisca Joanna Clara José Domingos Balthasar do Pé da Cruz da Silva, ambos baptizados na freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, onde foram recebidos e moradores nesta de S. Christovam: Padrinho o Exmo. Marquez de Vagos, de que fiz este termo que assinei. Dia, mês e anno ut supra. - Prior Gerardo Feliz da Motta Cerveira.

Está conforme com o original a que me reporto. - Lisboa e Parochial de S. Christovam, 4 de setembro de 1906. = O Encarregado da freguesia, Padre Affonso Maia de Loureiro.

IIImo. e Revmo. Sr. - José Maria Antunes, casado, terceiro official da Secretaria da Universidade de Coimbra, morador nesta cidade, deseja para fins convenientes da certidão de obito de D. Duarte Manuel de Noronha, Marquez de Tancos, fallecido na extincta freguesia de S. Pedro d'esta cidade em 18 de agosto de 1833.

Nestes termos - P. a V. Exa. Revma. se digne ordenar que se lhe passe a certidão requerida. - E. R. Mce.

Coimbra, 4 de setembro de 1908. = José Maria Antunes.

Passe. - Coimbra, 4 de setembro de 1906. = Deão Garcia.

Padre Antonio da Silva Pratas, thesoureiro e capellão da Sé de Coimbra.

Certifico que, examinando um livro de assentos de obito da extincta freguesia de S. Pedro d'esta cidade, archivado no cartorio do Revmo. Cabido, nelle a fl. 98 v. encontrei o teor seguinte:

Aos 18 de agosto de 1833, falleceu com todos os Sacramentos, D. Duarte, Marquez de Tancos, morador na Rua do Norte, d'esta freguesia de S. Pedro, e foi sepultado na capella-mor d'esta igreja. E para constar fiz e assinei este

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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 9

assento, dia, mês e era ut supra. - O Prior encommendado, João Antonio dos Santos Amaral.

E nada mais se contém no dito assento, ao qual me reporto.

Coimbra e cartorio do Revmo. Cabido, 4 de setembro de 1906. = Padre Antonio da Silva Praias.

(Segue o reconhecimento).

Certifico que a fl. 201 do L. 3.° respectivo, d'esta freguesia, está o seguinte assento:

Aos 11 dias do mês de janeiro de 1826, de tarde, por decreto do Exmo. e Revmo. Sr. Arcebispo de Lacedemonia, datado em 30 de dezembro, proximo passado, no oratorio do palacio da residencia do IIImo. e Exmo. Marquez de Borba, Fernando Maria de Sousa Coutinho Castello Branco e Menezes, sito na Rua Direita, districto d'esta freguesia do Santissimo Coração de Jesus, na presença do Exmo. e Revmo. Sr. Principal Estevam Telles da Silva, e das testemunhas abaixo assinadas e declaradas, com todos os papeis do estão correntes e necessarios que ficam no archivo parochial: na forma do Sagrado Concilio Tridentino e constituições d'este patriarchdao: dado o mutuo e reciproco consentimento, se receberam por palavras de presente, por marido e mulher: o IIImo. e Exmo. Conde de Atalaya, D. Antonioa Manuel de Noroaha, solteiro, filho legitimo dos IIImos. e Exmos. Marquezes de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha, e D. Leonor da Silva, já defuncta, natural, baptizado e morador na freguesia de S. Christovam, d'esta cidade, com a IIIma. e Exama. D. Margarida Luisa de Sousa Coutinho Castello Branco e Menezes, solteira, filha legitima dos IIImos. e Exmos. Marqueses de Borba, Fernando Maria de Sousa Coutinho Castello Branco e Menezes, e D. Eugenia Manuel, natural, baptizada e moradora nesta freguesia. Os contrahentes foram dispensados no segundo grau de consanguinidade, por bulla apostolica que fica junta aos mais papeis; e de como se receberam foram testemunhas presentes os IIImos. e Exmos. Marquez de Vagos, D. José de Noronha, do Conselho de Sua Majestade Imperial e Real, morador na Rua da Junqueira, freguesia de S. Pedro, em Alcantara; e D. Nuno Manuel, cadete do regimento de cavallaria n.° l, irmão do contrahente, e outras mais pessoas, de que mandei lavrar este assento que assinei. Era ut supra. = O Parodio, Feliciano de Nossa Senhora Gouveia Coutinho = Principal Silva - Marquez de Vagos = D. Nuno Manuel.

Está conforme. - Lisboa, Parochial do Santissimo Coração de Jesus, 5 de setembro de 1906. = O coadjutor, Arthur Cabral Saccadura.

(Segue o reconhecimento).

Certifico que no livro de baptismo n.° 9 d'esta freguesia, a fl. 260, se encontra o assento seguinte:

Aos 11 dias do mês de fevereiro do anno de 1827, por despacho do Exmo. Sr. Cardeal Patriarcha, datado do dia 26 de janeiro do mesmo anno, na capella particular do palacio do Exmo. Marquez de Tancos, sito na freguesia de S. Christovão, no meu impedimento: o reverencio José Sebastião, capellão da Real Irmandade do Santissimo d'esta igreja, e morador nesta freguesia, baptizou solemnemente e pôs os santos oleos a D. Duarte Maria Francisco de Paula Luiz Gonzaga Antonio José Joaquim Escolastica Guilherme Balthasar Msimiel, que nasceu no dia 10 do dito mês e anno, filho legitimo dos Exmos. Condes da Atalaya, D. Antonio Manuel, natural e baptizado e morador nesta freguesia, e D. Margarida Luisa de Sousa, natural e baptizada na freguesia do Santissimo Coração de Jesus, aonde foram recebidos. Neto pela parte paterna dos Exmos. Marquezes de Tancos D. Duarte Manuel de Noronha e D. Leonor da Silva, naturaes d'esta cidade, e pela parte materna dos Exmos. Marquezes de Borba, D. Fernando Maria de Sousa e D. Eugenia Manuel, tambem naturaes d'esta cidade Foi padrinho o Exmo. Marquez de Borba, avô do Exmo. baptisado, e por entreposta pessoa do seu procurador o Exmo. Conde de Redondo, José Luiz de Sousa, seu filho, e madrinha a Exa. ma Marquesa de Tancos, D. Domingas Manuel, bisavó do Exmo. baptizado, de que mandei fazer este termo que assinei, dia, mês e anno ut supra. = Prior, Geraldo Feliz da Motta Cerveira.

Está conforme. - Parochial de S. Christovam de Lisboa, 23 de julho de 1906. = O prior, José Pinheiro Marques.

(Segue o reconhecimento).

Daniel Pinheiro, parocho da freguesia de Santa Martha de Monção.

Certifico que do livro de obitos d'esta freguesia, a fl. 4, consta o assento do teor seguinte:

os 31 dias do mês de julho do anno de 1886, ás 10 horas da manha, na Quinta de Santa Martha, pertencente a esta freguesia de Santa Martha de Monção, do concelho de Almeirim, diocese de Lisboa, falleceu, tendo recebido os sacramentos da Santa Madre Igreja, um individuo do sexo masculino, por nome D. Antonio Manuel de Noronha, Conde da Atalaya, de 83 annos de idade, lavrador, viuvo de D. Margarida Luisa de Sousa Coutinho, natural da freguesia de S. Christovam da cidade e diocese de Lisboa, filho legitimo dos Marquezes de Tancos D. Duarte Manuel de Noronha, militar, natural da dita freguesia de S. Christovam, e de D. Leonor da Silva, de serviço domestico, ignora-se a sua naturalidade, o qual não fez testamento, deixou filhos e foi sepultado no cemiterio publico.

Para constar lavrei em duplicado este assento, que assino. Era ut supra.

Morava nesta freguesia. - O Parocho, Antonio da Fonseca Rodrigues de Mello.

Está conforme o original a que me reporto. - Parochial de Santa Martha de Bemfica, 4 de setembro de 1906. = O Parocho, Daniel Pinheiro.

Certifico que no liv. 13, fl. 88, dos assentos dos casamentos d'esta freguesia das Mercês, de Lisboa, se acha o seguinte:

Aos 29 dias do mês de novembro de 1856, pelas onze horas da manhã, em capella publica, sita na Rua da Rosa, freguesia de Nossa Senhora da Encarnação, em presença do Exmo. e Revmo. Sr. Principal D. Antonio Luiz da Camara de Mendonça Côrte Real, por provisão do Emmo. Sr. Cardeal Patriarcha, se receberam por marido e mulher, na forma do Sagrado Concilio Tridentico, com licença do Patriarchado os Exmos.: D. Duarte Manuel de Noronha e D. Margarida Luiza de Sousa Coutinho, baptizado na freguesia de S. Christovam, e morador na Rua de S. Thiago, ambos d'esta cidade, e D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real, solteira, filha legitima dos Exmos. Antonio Xavier da Gama Lobo Salema e D. Marianna Augusta de Mendonça Côrte Real, já fallecida, baptizada na freguesia de Santa Isabel e moradores nesta das Mercês. Foram dispensados de terceira denuncia por provisão do Emmo. Sr. Cardeal.

Eu Parocho. Hemiterio da Conceição de Maia Coelho, assisti a este casamento. Assistiram tambem o Exmo. Conde de Redondo, José Luiz de Sousa Coutinho Castello Branco e Menezes, morador no Palacio de Santa Martha, o Exmo. D. Fernando Manuel, morador em casa do qual foi o Exmo. Conde da Atalaya, os quaes commigo assinaram, P. A. Principal Côrte Real, Conde de Redondo, D. Fernando Manuel de Menezes. - Prior, Hemiterio da Conceição da Maia Coelho.

Está conforme. - Parochia das Mercês, 21 de julho de 1905. = Prior, João Manuel Rodrigues Lima.

(Segue-se o reconhecimento).

Certifico que no livro dos obitos de 1906, fl. 13, se encontra o seguinte termo:

Aos 15 dias do mês de maio de 1906, pelas nove horas da manhã, na sua morada, Quinta do Portal Novo, d'esta freguesia de Bemfica, e 3.° bairro de

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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Lisboa, falleceu, com todos os Sacramentos, um individuo do sexo masculino, por nome D. Duarte Manuel de Noronha, Marquez de Tancos, viuvo da Marqueza do mesmo titulo, D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real, de setenta e nove annos de idade, natural de Lisboa, freguesia de S. Christovam, proprietario e filho legitimo de D. Antonio Manuel de Noronha, e de D. Margarida de Sousa Coutinho, Conde de Atalaya, natural de Lisboa, o qual deixou sete filhos maiores, não fez testamento e foi depositado em jazigo, no segundo cemiterio de Lisboa.

E para constar lavrei em duplicado este assento que assino. Era ut supra. - Prior, Antonio de Sousa Azevedo.

Está conforme. - Parochial de Bemfica, 30 de setembro de 1906. = O Prior, Antonio de Sousa Azevedo.

Certifico que no livro de baptismo n.° 12 d'esta freguesia, a fl. 4 v., se encontra o assento seguinte:

Aos 26 dias do mês de janeiro do anno de 1859, n'esta igreja de S. Christovão d'esta cidade, baptizei solemnemente e pus os Santos Oleos a Diogo Maria Balthazar Luiz Manuel, que nasceu em o dia 23 do dito mês e anno, filho legitimo do Exmo. D. Duarte Manuel de Noronha, natural e baptizado nesta freguesia de S. Christovam, e da Exa. ma D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real Soares Tavares, natural e baptizada na freguesia de Santa Isabel, recebidos na de Nossa Senhora da Encarnação, ambos d'esta cidade, e moradores nesta de S. Christovam, no seu palacio na Calçada do Marquez de Tancos. Neto pela parte paterna dos Exmos. Condes da Atalaya, D. Antonio Manuel de Noronha e D. Margarida Luiza Castello Menezes, e pela materna dos Exmos. Antonio Xavier da Gama Lobo Salema, e D. Maria Augusta de Mendonça Côrte Real Sousa Tavares. Foi padrinho o avô materno, o Exmo. Antonio Xavier da Gama Lobo Salema, madrinha a avó paterna, a Exma. ma Condessa da Atalaya, D. Margarida Luiza de Sousa Coutinho Castello Branco e Menezes, moradores nesta freguesia, na Calçada do Marquez de Tancos, de que mandei fazer este termo, que assinei dia, mês e anno ut supra. - O Prior, João de Deus.

Está conforme. - Parochial de S. Christovão de Lisboa, 22 de julho de 1906. = O Prior, José Pinheiro Marques.

(Segue o reconhecimento).

Manuel Frederico de Almeida, prior da freguesia do Santissimo Sacramento, d'esta cidade de Lisboa.

Certifico que a fl. 3 v. do livro n.° 18 dos termos de casamentos se encontra o seguinte:

Aos 23 de janeiro de 1889. pelo meio dia, na capella do Paço Patriarchal, no sitio de S. Vicente, compareceram perante o Emmo. e Revno. Sr. Cardeal Patriarcha de Lisboa, D. José III, os nubentes D. Diogo Maria Balthasar Luiz Manuel, que usa tombem do nome de D. Diogo Manuel de Noronha Mendonça Côrte Real e M. Leonor Lobo de Avila, que são os proprios, com uma provisão de dispensa de proclamas, outra de licença para se receberem fora da igreja e licença militar, sem impedimento algum canonico ou civil; elle, alferes graduado de cavallaria l, solteiro, de trinta annos de idade, baptizado na freguesia de S. Christovam, e morador na de Nossa Senhora do Amparo de Bemfica, filho legitimo do Exmo. D. Duarte Manuel de Noronha e de D. Maria Bernardina de Mendonça Côrte Real Soares Tavares; e ella, solteira, de vinte e seis annos de idade, baptizada na freguesia de S. José e moradora nesta do Santissimo Sacramento, na Rua Nova da Trindade, n.° 96, 1.° andar, filha legitima dos Exmos. Condes de Valbom, Joaquim Thomaz Lobo de Avila e de D. Maria Francisca de Paula e Orta; os quaes nubentes, havido o seu mutuo consentimento por palavras de presente, se receberam por marido e mulher e os uniu em matrimonio, e em seguida lhes lançou a benção nupcial, procedendo em tudo conforme o rito da Igreja Catholica Romana.

Foram testemunhas presentes, que são os proprios, Sebastião Manuel de Noronha, empregado publico, solteiro, morador em Bemfica, e Manuel Salema, estudante, solteiro, morador na Travessa da Estrella, n.° 16, fregussia da Encarnação.

E para constar lavrei em duplicado o presente termo, que depois de lido e conferido perante os conjuges e testemunhas com todos o assino. Era ut supra. = J., Cardeal Patriarcha, D. Diogo Manuel de Noronha, D. Leonor Lobo de Avila, D. Sebastião Manuel de Noronha, Manuel Salema, D. Maria do Carmo Lobo de Avila Graça, Conde de Valbom, D. Duarte Manuel de Noronha, Condessa de Valbom, Conde de Casal Ribeiro, o General José Maria Lobo de Avila, Emygdio Julio Navarro, Joaquim José da Graça, João Henrique Ulrich. = Prior, Pedro Henrique da Costa Pereira.

Está conforme ao original. Lisboa e Parochial do Santissimo Sacramento, l5 de setembro de 1906. = O Prior, Manuel Frederico de Almeida.

(Segue o reconhecimento).

IIImo. e Exmo. Sr. Escrivão cio Fazenda do 3.° bairro da cidade de Lisboa. - D. Leonor Lobo de Avila Manuel, Condessa da Atalaya, residente na cidade de Lisboa, precisando que V. Exa. lhe certifique, ou mande certificar, qual o rendimento collectavel de cada um dos seus predios, que em seu nome se acham inscritos na matriz predial d'esse bairro. - P. a V. deferimento. - E. R. Mce. - Lisboa, 4 de setembro de 1906. = D. Leonor Lobo de Avila Manuel (Condessa da Atalaya).

Adriano José Ferreira da Costa, escrivão de fazenda do 3.° bairro de Lisboa.

Certifico, em face das matrizes prediaes d'este bairro, que o rendimento eventual dos predios adeante indicados, inscritos em nome de D. Leonor Lobo da Avila Manuel e seu marido, é o seguinte:

Do predio sito na Rua do Alecrim nos. 27 a 35 e para a Travessa do Alecrim nos. 2 e 4, inscrito no artigo 212 da matriz, da freguesia de S. Paulo, l:275$000 réis.

Do predio sito na Travessa do Cabral n.° 65, inscrito no artigo 103 da matriz da freguesia de Santa Catharina, 760$000 réis.

Do predio sito na Rua dos Cordeeiros nos. 24 a 26 e para a Rua de Santa Catharina, nos. 9 a 13, inscrito no artigo 116 da mesma matriz, 728$600 réis.

Do predio sito na Rua Eduardo Coelho n.° 82 a 96, inscrito no artigo 370 da matriz da freguesia das Mercês, 917$300 réis.

E para constar passei a presente certidão, que assino. Repartição de Fazenda do 3.° bairro de Lisboa, 6 de setembro de 1906. = Eu, Adriano José Ferreira da Coita, escrivão de fazenda, que assino.

(Segue o reconhecimento).

IIImo. e Exa. no Sr. - O Conde de Atalaya, engenheiro subalterno de 1.ª classe, precisa se lhe certifique que está prestando serviço no quadro de engenheiros de obras publicas, qual a sua categoria e qual o seu vencimento, e - P. a V. Exa. deferimento. - E. R. Mce.

Lisboa, 17 de outubro de 1906, = Conde de Atalaya.

Certifico que o requerente tem no quadro de engenheiros de obras publicas a categoria do engenheiro subalterno de 1.ª classe, com o vencimento mensal de 90$000 réis, e está actualmente servindo na 3.ª Direcção dos Serviços Fluviaes e Maritimos.

Lisboa. 18 de outubro de 1906. = O Engenheiro Director, interino, João Nepomuceno de Lacerda.

IIImo. e Exa. Sr. - O Conde da Atalaya, D. Diogo Manuel de Noro-

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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 11

nhã, casado, morador na Rua de Santa Catharina, 9, Lisboa, natural d'esta cidade, freguesia de S. Christovam, de idade de quarenta e sete annos, engenheiro civil, filho legitimo dos Marqueses de Tancos, precisa se lhe passe por certidão o que constar do registo criminal referente ao supplicante. - P. a V. Exa. deferimento. - E. R. Mcê. Lisboa, 14 de setembro de 1905. = Conde da Atalaya.

COMARCA DE LISBOA

Certificado

Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d'esta comarca de Lisboa nada consta contra D. Diogo Manuel de Noronha, Conde de Atalaya, casado, morador na Rua de Santa Catharina, 9, d'esta cidade, natural da mesma freguesia de S. Christovam, de quarenta e sete annos, engenheiro civil, filho dos Marquezes de Tancos.

Registo criminal da comarca de Lisboa, 15 de setembro de 1906. = O encarregado do registo, Valentim Manuel Lousada.

Logar das armas reaes portuguesas. - O conselho de instrucção da Escola do Exercito faz saber, que D. Diogo Manuel de Noronha alferes graduado do regimento de cavallaria n.° l, lanceiros de Victor Manuel, filho de D. Duarte Manuel de Noronha, natural de Lisboa, e com a idade de vinte e seis annos completos na occasião da primeira matricula nesta escola, em 28 de outubro de 1885, concluiu no dia 23 de dezembro de 1887 o curso de engenharia civil, estabelecido pelo artigo 4.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, tendo obtido 922,5 valores nas diversas provas do seu curso, e o n.° 11 de classificação entre os alumnos admittidos ao exame especial de habilitação neste anno, com o valor de 11,4.

Apresentou nesta escola a carta do primeiro curso da Escola Polytechnica, preparatorio para officiaes do estado maior e de engenharia militar, assim como para engenheiros civis.

E para constar onde convier e poder o mencionado alumno gozar de todas as vantagens que legalmente lhe pertencerem, se lhe passa a presente carta de habilitação, que vae assinada pelo commandante e pelos dois lentes mais antigos e firmada com o sêllo pendente d'esta escola.

Eu, Julio Cesar Garcia de Magalhães, capitão do estado maior de infantaria e secretario da escola, a fiz e subscrevi, em Lisboa, aos 5 de janeiro de 1888. = O commandante, José Frederico Pereira da Costa, general de brigada. = O lente da 1.ª cadeira, Antonio da Rosa Gama Lobo, general de brigada. = O lente da 2.ª cadeira, José Joaquim de Castro, general de brigada. = O secretario, Julio Cesar Garcia de Magalhães, capitão do estado maior de infantaria.

Logar do sêllo, pendente em fita azul e branca, da Escola do Exercito.

Registada a fl. 48, liv. 9.° de matriculas e exames dos alumnos destinados a serviços publicos, em 5 de janeiro de 1888. = Julio de Magalhães, secretario.

Pagou 4$000 réis de sêllo. - Lisboa, 9 de janeiro de 1888. = Souto = Branco. - Tem o sêllo da repartição.

É publica a forma que fiz escrever e vae conforme ao original que restitui. Lisboa, 13 de setembro de 1906. - D'esta 260 réis.

Em testemunho de verdade. = Antonio Tavares de Carvalho, notario.

Nós abaixo assinados attestamos o bom comportamento moral e civil do Exmo. Conde de Atalaya.

Lisboa, 1 de outubro de 1906. = Marquez: Barão de Alvito = Duque de Loulé = Visconde de Athouguia.

Attestamos que o Marquez de Tancos, D. Duarte Manuel de Noronha, adoeceu em 1888 de uma lesão cardiaca grave, de que veio a fallecer em 1906.

Lisboa, 1 de outubro de 1906. = Duque de Loulé = Marquez Barão de Alvito = Visconde de Atouguia.

IIImo. e Exmo. Sr. - Diz o actual Marquez de Tancos, antes Conde de Atalaya, que, tendo requerido para tomar assento na Camara dos Dignos Pares por direito hereditario, pretende que ao respectivo processo se junte o Diario do Governo que acompanha esta petição e pede a V. Exa. lhe defira - E. R. Mcê.

Lisboa, 27 de junho de 1908. = Marquez de Tancos.

Diario do Governo n.° 151, de 11 de julho de 1907, a pag. 2047, col. l.ª:

Junho 12

Titulo de Marquês de Tancos, em sua vida

Conde de Atalaya, D. Diogo Manuel de Noronha, engenheiro-subalterno de 1.ª classe do corpo de engenharia das obras publicas.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 9 de julho de 1907. = O Conselheiro Director Geral, Arthur Fevereiro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. (Pausa). Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Procedeu-se á votação e correu o escrutinio.

O Sr. Presidente: - Entraram na uma 53 esferas, sendo 38 brancas e 15 pretas, pelo que está approvado o parecer n.° 18, relativo ao Sr. Marquez de Tancos.

O Sr. Dias Costa : - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto relativo á cunhagem da moeda cujo producto é applicado ao monumento a erigir ao Marquez de Pombal.

Foi a imprimir.

O Sr. Conde de Arnoso: - Peço ao Sr. Presidente a fineza de communicar ao Sr. Ministro das Obras Publicas que desejo uma resposta ás perguntas que tive a honra de lhe dirigir por intermedio do Sr. o Presidente do Conselho.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro das Obras Publicas será prevenido do desejo do Digno Par.

Vae ler se, para entrar em discussão, o projecto n.° 26, a que diz respeito o parecer n.° 28.

2.ª PARTE

Projecto de lei que fixa a dotação de Sua Majestade El Rei D. Manuel II e de Sua Alteza o Senhor Infante D. Affonso.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 28

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 26, vindo da Camara dos Senhores Deputados, pelo qual é estabelecida a dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manoel II, era cumprimento de um preceito constitucional.

Em harmonia com o que foi legislado em casos identicos, é modificada a dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso.

O projecto determina tambem o destino dos Paços e respectivas dependencias que, por cedencia de Sua Majestade El-Rei, passam da posse e usufruto da Coroa para a Fazenda Nacional, providenciando sobre a forma da sua conservação e reparação.

As despesas feitas com as viagens officiaes do Soberano e com as recepções dos Chefes de Estado estrangeiros, quando estas tenham tambem caracter official, ficam a cargo do Thesouro.

Tendo Sua Majestade El-Rei declarado nobremente que era seu firme proposito que a Fazenda da Casa Real não utilize recursos que não tenham sancção parlamentar, estabelece-se o processo para a liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real e a forma de pagamento.

Por este modo o projecto de lei, estabelecendo os preceitos que as leis si-

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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mijares consignam, com as alterações indicadas pelas circunstancias de momento, no entender da vossa commissão, merece ser approvado.

Sala das sessões, em 24 de julho de 1908. = Moraes Carvalho. = Frederico Ressano Garcia (com declarações) = F. Beirão = F. F. Dias Costa = J. de Alarcão = Pereira de Miranda (com declarações) = A. Eduardo Villaça = Alexandre Cabral (relator).

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 26

Artigo 1.° A dotação de Sua Majestade El-Rei D. Manuel II é lixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1:000$000 réis diarios, e será abonada desde o dia 2 de fevereiro d'este anno.

§ unico. A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso Henriques, Duque do Porto, é fixada em 16:000$000 réis annuaes, a contar da mesma data.

Art. 2.° Por cedencia expressa de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d'ella, o Paço de Belem e os Paços de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias, deixando de permanecer como até agora na posse e usufruto da Coroa.

§ l.° O Palacio de Belem será especialmente destinado ao alojamento dos Chefes de Estado, Principes e missões estrangeiras que vierem, em visita official a Lisboa, ficando para esse fim a cargo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2.° Os Palacios de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias terão a applicação especial que por lei se determinar; e emquanto não for promulgada essa lei a sua, administração compete á Direcção Geral de Estatistica e dos Proprios Nacionaes.

§ 3.° Ficam a cargo do Ministerio das Obras Publicas a conservação e reparação dos Paços que permanecem na posse da Coroa, mediante os orçamentos previamente approvados pelas estancias competentes e até a importancia das verbas que, para esse fim e com designação especial, se inscreverem no orçamento do mesmo Ministerio.

§ 4.° O museu dos coches, estabelecido no antigo picadeiro do Palacio de Belem, é considerado museu nacional.

Art. 3.° As despesas com as viagens officiaes que o Rei tiver de fazer dentro ou fora do Pais, e com a recepção official de Chefes de Estado estrangeiros, serão pagas pelo Thesouro até a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.

Art. 4.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas noa artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

Art. 5.° Uma commissão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e composta de um juiz do mesmo tribunal, de um vogal do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um Vogal da Junta do Credito Publico, designados pelos mesmos tribunaes e pela Junta do Credito Publico, será incumbida da liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real; e a quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado, depois de approvada por lei, será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações annuaes, não inferiores a õ por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Art. 6.° Continuam em vigor no actual reinado as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 17 de julho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, l.° secretario = João Pereira de Magalhães, 2.° secretario.

N.º 14

Senhores. - A vossa commissão apreciou a proposta de lei apresentada pelo Governo á Camara dos Senhores Deputados para, em obediencia ás prescrições da Carta Constitucional, se assinar ao Rei uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade, a qual foi fixada na mesma somma que tinha sido votada nos reinados anteriores.

Pela mesma proposta é elevada a 16:000$000 réis a dotação de Sua Alteza Serenissima o Sr. Infame D. Affonso Henriques, Duque do Porto, na sua qualidade de herdeiro presumptivo da Coroa, em harmonia com o que invariavelmente se tem praticado desde o estabelecimento do regime constitucional entre nós, em circunstancias identicas aquellas que actualmente se dão.

Dispõe-se mais na mesma proposta de lei, sobre a applicação dos Paços e suas dependencias, cuja cedencia apraz a Sua Majestade fazer, para serem encorporados nos bons proprios nacionaes. O actual museu dos, coches passa para o Estado, como museu nacional.

Por ultimo incumbe-se a uma commissão especial, composta pela forma indicada na proposta, a liquidação de contas entre o Thesouro e a Fazenda da Casa Real, determinando se a forma por que o Estado terá de ser embolsado do saldo de que for credor.

A vossa commissão, examinando a proposta sobre que tem de recair o seu parecer, entendeu conveniente modificar a redacção do artigo 2.° e seu paragrapho, para evitar duvidas na applicação da lei, e acrescentar ás disposições insertas no artigo 5.° a clausula de que o apuramento a que chegar a commissão a que o mesmo artigo se refere seja submettido á sancção do poder legislativo.

Com estas alterações está de acordo o Governo.

A commissão propõe á vossa illustrada deliberação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1 conto de réis diarios, e será abonada desde o dia 2 de fevereiro d'este anno.

§ unico. A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso Henriques, Duque do Porto, é fixada em 16 contos de réis annuaes, a contar da mesma data.

Art. 2.° Por cedencia expressa de Sua Majestade ElRei o Senhor D. Manuel II ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d'ella, o Paço de Belem e os Paços de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias, deixando de permanecer como até agora na posse e usufruto da Coroa.

§ 1.° O Palacio de Belem será especialmente destinado ao alojamento dos Chefes de Estado, Principes e missões estrangeiras que vierem em visita official a Lisboa, ficando para esse fim a cargo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2.° Os Palacios de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias terão a applicação especial que por lei se determinar; e emquanto não for promulgada essa lei a sua administração compete á Direcção Geral de Estatistica e dos Proprios Nacionaes.

§ 3.° Ficam a cargo do Ministerio das Obras Publicas a conservação e reparação dos Paços que permanecem na posse da Coroa, mediante os orçamentos previamente approvados pelas estancias competentes e até a importancia das verbas que, para esse fim e com designação especial, se inscreverem no orçamento do mesmo Ministerio.

§ 4.° O museu de coches, estabelecido no antigo picadeiro do Palacio de Belem, é considerado museu nacional.

Art. 3.° As despesas com as viagens officiaes que o Rei tiver do fazer dentro ou fora do País, e com a recepção official de Chefes de Estado estrangeiros, serão pagas pelo Thesouro até

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SESSÃO N.° 31 DE 29 DE JULHO DE 1908 13

a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.

Art. 4.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

Art. 5.° Uma commissão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e composta de um juiz do mesmo tribunal, de um vogal do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um vogal da Junta do Credito Publico, designados pelos mesmos tribunaes e pela Junta do Credito Publico, será incumbida da liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real; e a quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado, depois de approvada por lei, será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações annuaes, não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Art. 6.° Continuam em vigor no actual reinado as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 10 de junho de 1908. = Conde de Penha Garcia = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = Alfredo Pereira = Alvaro Possolo = Oliveira Mattos = D. Luiz de Castro = José Cabral Correia do Amaral = José de Ascensão Guimarães = Conde de Castro e Solla = Alberto Navarro = Carlos Ferreira, relator.

N.° 5-A

Senhores. - Em conformidade com as prescrições dos artigos 80.° e 81.° da Carta Constitucional da Monarchia, tem o Governo a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A dotação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II é fixada, como nos reinados constitucionaes anteriores, na quantia de 1 conto de réis diarios, e será abonada desde o dia 2 de fevereiro d'este anno.

§ unico. A dotação de Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Affonso Henriques, Duque do Porto, é fixada em 16 contos de réis annuaes, a contar da mesma data.

Art. 2.° Por cedencia expressa de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Manuel II ficam pertencendo á Fazenda Nacional, e encorporados nos proprios d'ella, os Paços de Belem, Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias d'elles, deixando de permanecer como até agora na posse e usufruto da Coroa.

§ 1.° O Palacio de Belem e suas dependencias será especialmente destinado a alojamento dos Chefes de Estado, Principes e missões estrangeiras que vierem em visita official a Lisboa, ficando para esse fim a cargo do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

§ 2.° Os Palacios de Caxias e Queluz, casas, quintas e mais dependencias terão a applicação especial que por lei se determinar; e emquanto não for promulgada essa lei a sua administração compete á Direcção Geral da Estatistica e dos Proprios Nacionaes.

§ 3.° Ficam a cargo do Ministerio das Obras Publicas a conservação e reparação dos Paços que permanecem na posse da Coroa, mediante os orçamentos previamente approvados pelas estancias competentes e até a importancia das verbas que, para esse fim e com designação especial, se inscreverem no orçamento do mesmo Ministerio.

§ 4.° O museu dos coches, estabelecido no antigo picadeiro do Palacio de Belem, é considerado museu nacional.

Art. 3.° As despesas com as viagens officiaes que o Rei tiver de fazer dentro ou fora do Pais, e com a recepção official de Chefes de Estado estrangeiros, serão pagas pelo Thesouro até a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.

Art. 4.° Nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.

Art. 5.° Uma commissão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e composta de um juiz do mesmo tribunal, de um vogal do Supremo Tribunal Administrativo, de um vogal do Tribunal de Contas, e de um vogal da Junta do Credito Publico, designados pelos mesmos tribunaes e pela Junta do Credito Publico, será incumbida da liquidação de contas entre o Estado e a Fazenda da Casa Real; e a quantia que for reconhecida como saldo a favor do Estado será paga pela Fazenda da Casa Real em prestações annuaes, não inferiores a 5 por cento d'essa quantia, até integral pagamento.

Art. 6.° Continuam em vigor no actual remado as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 23 de maio de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira.

O Sr. Ressano Garcia: - Sr. Presidente: o projecto de lei que entra agora em discussão nesta Camara tem por fim satisfazer ao preceito do artigo 80.° da Carta Constitucional, segundo a qual as Côrtes, logo que o Rei succeder no Reino, lhe assinarão uma dotação correspondente ao decoro da sua alta dignidade.

Logo que o Rei succeder no Reino, diz o nosso codigo fundamental e, todavia, vão já decorridos cerca de seis meses, depois que El-Rei o Senhor D. Manuel subiu ao Throno e ainda até hoje o Parlamento não cumpriu o dever indeclinavel, o dever constitucional, de fixar a sua lista civil.

Vão já decorridos cerca de seis meses depois que Sua Majestade, demonstrando o seu profundo respeito pela Constituição, e os honrados escrupulos do seu alevantado caracter; escreveu aquella carta de 5 de fevereiro, tão singela na forma, como grande no pensamento, em que, para deixar inteiramente livre a acção do Parlamento, nobremente declarou o seu firme proposito de não utilizar recursos alguns que não fossem autorizados por lei; e, apesar d'isso, ainda até hoje os outros poderes do Estado não quiseram ou não souberam corresponder á correctissima attitude do joven Monarcha, habilitando-o com os meios necessarios para custear a administração da sua casa, e evitando-lhe o dissabor de ter, para esse effeito, de recorrer a emprestimos, ou outros quaesquer expedientes, igualmente improprios do decoro da sua alta magistratura, d'esse decoro a que a Carta Constitucional muito expressamente nos manda attender.

Esta situação anomala e até deprimente, criada a El-Rei, que, alem da demora havida na votação da sua lista civil, tem assistido á prolongada e sempre desagradavel discussão, quer na imprensa, quer no Parlamento, tanto da sua pessoa, como das pessoas de sua familia, mortas ou vivas; esta situação, repito, a quem é devida?

Não ao Parlamento, e ainda menos, designadamente, á Camara dos Dignos Pares, que decerto é a primeira a deplorá-la; mas sim ao Governo que ali está sentado, e só ao Governo que, havendo assumido o poder com a participação effectiva dos dois chamados partidos historicos, com o apoio declarado dos outros agrupamentos monarchicos, e até com a benevolencia manifesta dos republicanos, teve a rara inhabilidade de desprezar e desaproveitar as boas disposições com que todos o favoreciam, para adiar systematicamente tudo o que lhe cumpria fazer, e praticar, ao contrario, o que devera ter evitado, demonstrando, em todos os seus actos, a maior incoherencia e a mais absoluta incapacidade.

Sr. Presidente: este Gabinete, impropriamente denominado de concentra-

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ção monarchica, como quem se propusesse defender a monarchia contra o povo, quando melhor fora ter-se chamado de restauração liberal, não só para lembrar aos Srs. Ministros o fim principal da sua missão, mas tambem porque as concentrações ficaram inteiramente desacreditadas desde a famosa concentração liberal, essa alliança hybrida de progressistas e franquistas, que eu condemnei sempre, como um erro grave do meu partido, erro a que nunca me associei, nem com a minha palavra, nem com o meu voto; este Gabinete, deficientemente constituido, porque d'elle foram excluidos os representantes de valiosos agrupamentos monarchicos e parecia logico que entrassem todos ou nenhum; este Gabinete, dizia eu, podia ter redimido o seu vicio de origem, e resgatado até a impropriedade do titulo com que o decoraram, se houvesse caminhado direito ao seu fim, sem hesitações, nem equivocos, sem tibiezas, nem pusilanimidades, restabelecendo prontamente a normalidade da nossa vida constitucional e administrativa e assentando as bases de uma nova monarchia rasgadamente democratica, moderna, liberal e francamente progressiva, porque é essa a unica que pode adequar-se ás circunstancias actuaes da politica portuguesa, se todos queremos, com sinceridade, entrar num periodo de paz e de acalmação, como é indispensavel para a solução complexa dos variados problemas da nossa administração publica, por que todos anceiam. (Apoiados).

Era este o papel que se impunha ao Governo, dado o momento historico em que foi chamado ao poder, papel que elle, infelizmente, não quis ou não soube desempenhar, com a correcção e firmeza que reclamava o País inteiro, justamente alarmado pelos successos que se desenrolaram nos ultimos meses do Gabinete transacto.

Effectivamente, abalada a estabilidade politica da nação, desencadeadas as paixões até a revolta, por essa ditadura tão inane como violenta, que teve como consequencia e como desfecho uma das mais dolorosas e sangrentas paginas da nossa historia, cumpria ao Governo, antes de tudo, e por um principio improcrastinavel de moralidade politica, derruir por completo, de alto a baixo, até o mais profundo dos seus alicerces, toda a obra d'essa ditadura ominosa e nefasta, que nos aviltara perante nacionaes e estrangeiros; arrancar pela raiz, com mão firme e resoluta, essa planta damninha, que tão graves perturbações produzira no solo português e tanto mal havia causado ás instituições que nos regem.

Saneada assim a atmosphera politica, com um simples traço de penna, simples, mas direito e decidido, competia ao Governo acalmar ainda o espirito publico, decretando a amnistia para todos os crimes politicos praticados até 31 de janeiro, mas ama amnistia larga, ampla, completa, sem restricções nem excepções, sempre odiosas, e concedida por um principio immanente de justiça social, e não como uma simples graça ou favor, porque eu tambem sou d'aquelles, Sr. Presidente, que entendem que á revolta no poder tem o povo o sagrado direito de responder com a revolta na rua, sem que isso constitua um crime punivel, porque é, antes, o mero cumprimento de um dever patriotico. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Assembleia Nacional Constituinte, mas monarchica, de 1789, ampliada depois no preambulo da Constituição de 1793, que não chegou, aliás, a ser pasta em vigor, e affixada ainda agora em todos os edificios publicos da França, republicana, mas moderada, representa, no dizer de Victor Cousin, philosopho e historiador, uma pagina de razão e de justiça, a maior, a mais santa, a mais benefica que appareceu depois do Evangelho; e como verdadeiro Evangelho da democracia universal tem ella sido considerada, porque define os direitos naturaes, primitivos e imprescritiveis de toda a humanidade, direitos anteriores e superiores a quaesquer leis.

Pois esse diploma, que para os verdadeiros liberaes constitue a base fundamental de todas as instituições humanas, inscreve no sou ultimo artigo este principio: «quando o Governo viola os direitos do povo, a insurreição é para este o mais sagrado e o mais indispensavel dos seus deveres».

E a declaração de independencia dos Estados Unidos, que é tambem um dos mais bellos diplomas historicos que existem, já alguns annos antes, isto é, em 1776, proclamava o mesmo principio, embora por outras palavras.

Mas, voltemos ao que devia ter sido a missão d'este Governo.

A sua obra não era simplesmente de destruição do passado e das suas funestas consequencias; havia tambem que edificar, e para isso era indispensavel que o Governo tivesse immediatamente convocado a camara transacta, que havia sido abusiva e inconstitucionalmente dissolvida, para que, juntamente com a Camara dos Pares, pudesse: tomar o juramento ao novo Rei i acclamá-lo; votar prontamente a lista civil e a dotação da Familia Real; transformar em leis regulares alguns dos decretos ditatoriaes revogados, cujas disposições, mais ou menos modificadas, conviesse, porventura, manter em vigor; reconhecer a necessidade da reforma da Carta Constitucional, de modo a garantir a estabilidade do regime representativo, contra a possivel tentativa de futuras ditaduras; e, finalmente, substituir a ignobil porcaria, que ainda hoje nos enxovalha, por uma nova lei eleitoral, que garantisse ao País o sagrado direito de escolher livremente os seus mandatarios, e que desse aos differentes agrupamentos politicos a representação proporcional ao numero de votos de que dispõem.

Promulgada a nova lei eleitoral e dissolvida ccnsequentemente então, e só então, a Camara transacta, mandaria o Governo proceder immediatamente á eleição geral de Deputados, com a mais absoluta isenção das autoridades de qualquer ordem, e depois, conhecida a composição da nova Camara, representante legitima da nação, teria o poder moderador as indicações necessarias e sufficientes para saber quaes os homens ou agrupamentos politicos a quem devia confiar as redeas do poder.

Uma Camara nova com poderes constituintes, não fabricada, como a actual, no Ministerio do Reino, mas eleita liberrimamente pelo suffragio popular, mercê de uma lei honestamente estudada para assegurar a genuinidade da representação nacional; um Ministerio igualmente novo, saido, por assim dizer, d'essa Camara e formado quanto possivel de homens novos, sem responsabilidades no passado; e, finalmente, um Rei tambem novo, intelligente e bem intencionado, puro e limpo de quaesquer culpas que lhe pudessem lançar em rosto; taes seriam os elementos mais apropriados para a pronta e efficaz solução dos graves problemas constitucionaes e politicos, economicos e financeiros, sociaes e coloniaes, que impendem na hora presente sobre o nosso País, para que elle possa acompanhar, embora de longe, os progressos realizados dia a dia pelas nações que marcham na vanguarda da civilização.

Preparar assim, a transformação radical e benefica da scena politica portuguesa, assentar com segurança e acerto as bases de um novo regime completamente diverso do antigo, tal era a missão verdadeiramente redemptora que as circunstancias occorrentes impunham a este Governo, e se elle a tivesse sabido cumprir honrada, desinteressada e patrioticamente, os nomes dos actuaes Ministros ficariam esculpidos, em letras de ouro, nas paginas da nossa historia, pelo serviço relevantissimo que teriam prestado ao País numa situação deveras anormal.

Em vez d'isto, que era simples, correcto e logico, o que fez o Governo presidido pele Sr. Conselheiro Ferreira do Amaral?

Fez exactamente o contrario. Amortecidos os odios pessoaes pela queda estrondosa da ditadura, aplaca-

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das um pouco as paixões politicas pela cruciante expiação dos erros que de longe vinham, despertado o sentimentalismo da alma popular pelo commovedor infortunio do joven Monarcha, então, quando seria tão facil realizar a desejada pacificarão dos espiritos, de modo que com o novo reinado se iniciasse um novo regime de ordem, liberdade e respeito á lei, de trabalho e progresso nacional, o Sr. Presidente do Conselho preferiu enveredar pela vida velha, voltando, por fraqueza ou inconsciencia, aos antigos processos da politica viciosa e mesquinha, ás mesmas lutas estereis e ruins, á mesma regedoria desacreditada e gasta.

Com effeito, examinemos, rapidamente, qual foi a acção d'este Governo em relação a cada um dos tres pontos a que acabo de me referir: ditadura, amnistia e Parlamento.

Quanto á ditadura, o Governo, por medo ou incoherencia, tem sé sempre desentranhado em provas de apreço e consideração, não simplesmente pela obra em si, mas até pelos seus proprios autores. (Apoiados).

Logo no seu primeiro acto ministerial se demonstraram esses cordiaes sentimentos, quando o Sr. Presidente do Conselho apresentou a El-Rei, para assinar, os decretos de demissão dos Ministros transactos, onde se declarava que tinham servido muito a seu contento.

Muito a seu contento, isto, Sr. Presidente, tres dias depois de El-Rei D. Carlos e o Principe Real, estupidamente desamparados de toda e qualquer protecção policial, cairem no Terreiro do Paço varados pelas balas assassinas...

O Sr. Conde de Arnoso: - Dos assassinos.

O Orador : - Dir-se-ha, bem sei, que é essa uma simples questão de forma, consagrada pela praxe tradicional; mas, Sr. Presidente, não ha nem pode haver praxe que justifique a indelicadeza, a crueldade de levar o novo Rei, quando succumbido ainda ao peso da enorme desgraça que acabava de o ferir, quando immerso ainda na profundissima dor causada pela morte de seu augusto Pae e de seu querido Irmão, a assinar por seu punho diplomas em que se dizia que haviam servido muito a seu contento os ditadores que tinham opprimido despoticamente a sociedade portuguesa, que tinham suffocado todas as liberdades publicas e individuaes, que tinham empilhado nas enxovias centenas de cidadãos indefesos só porque se mostravam adversos á sua obra, que tinham ameaçado de morte ou de desterro para climas remotos aquelles que se insurgiam pela penna ou se revoltavam pelas armas contra taes desmandos e prepotencias, sem outro crime mais que a sua coragem civica, sem outro processo mais que o capricho do Governo, que tinham, numa palavra, pelo seu desvairamento ou obcecação, provocado, embora inconscientemente, o horroroso attentado de 1 de fevereiro, que nem sequer cuidaram de evitar pela mais vulgar e usual prevenção da força publica, que, aliás, não dispensavam quando se tratava de defender as suas proprias pessoas. (Apoiados).

De resto, Sr. Presidente, a despeito da praxe que se invoca relativamente á exoneração dos Ministros da Coroa, de tudo se encontram exemplos na nossa historia constitucional.

Umas vezes teem sido os Ministros demittidos sem que o hajam requerido e sem que se lhes declare que serviram muito a contento do soberano: foi o que aconteceu em 26 de novembro de 1839 ao Barão da Ribeira de Sabrosa, Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Outras vezes a condemnação é attenuada e os Ministros são exonerados a seu pedido, é verdade, mas sem o attestado de bons serviços: é o caso que se deu em 17 de agosto de 1852 com um dos nossos homens publicos mais notaveis do seculo XIX. Refiro-me ao Visconde de Almeida Garrett, que, encarregado da pasta dos Estrangeiros, sob a presidencia do Duque de Saldanha, assinou um tratado de commercio sem audiencia do Conselho de Ministros, sendo levado, em vista do desacordo dos seus collegas, a pedir a sua exoneração, que lhe foi concedida nos termos referidos.

Outras vezes, a condemnação, tambem, parcial, traduz-se, ao contrario, pela demissão, sem requerimento do interessado, mas com declaração de haver servido a contento: foi o caso occorrido modernamente com o nosso collega, o eminente tribuno Sr. José Maria de Alpoim, que, sobraçando pela segunda vez em 1905 a pasta da Justiça, onde, mercê da sua fecunda iniciativa, prestou relevantes serviços ao País, veio a encontrar-se, num dado momento, em desacordo com os seus collegas acêrca do modo de resolver o conflicto levantado na Camara dos Senhores Deputados, entre a commissão de fazenda e o respectivo Ministro, na celebre questão dos tabacos: pois tanto bastou para que fosse immediatamente demittido, sem o pedir, embora com certidão de bons costumes.

Temos finalmente a exoneração vulgar de Linneu com requerimento previo e certificado subsequente; foi d'essa que beneficiou o Sr. João Franco e os seus collegas da ditadura, por obra e medo do Sr. Ferreira do Amaral.

Sr. Presidente: fui levado pelas necessidades da minha argumentação a citar quatro nomes de homens publicos que pertencem incontestavelmente á historia do nosso País.

Mas veja V. Exa. o que é a injustiça humana! D'esses quatro Ministros, o primeiro, o Barão da Ribeira de Sabrosa, que tomou parte activa na guerra peninsular e nas nossas lutas civis, tem o seu logar assegurado na historia patria, não só pelos relevantes serviços que prestou ao exercito como Ministro da Guerra, mas sobretudo pelas graves questões de direito internacional que vieram a rijo debate, com a Inglaterra, na sua administração como Ministro dos Estrangeiros, e que puseram á prova a grande energia da sua alma e a ferrea tenacidade do seu caracter.

Almeida Garrett, romancista distinctissimo e poeta immortal, chronista mor do reino e grande orador parlamentar que se defrontava com José Estevam, como no seu celebre discurso do porto Pireu, vive e ha de viver na memoria dos portugueses emquanto se falar e cultivar a nossa bella lingua.

José Maria de Alpoim, athleta da tribuna, onde a sua palavra, impregnada do mais puro atticismo, commove e deslumbra sempre, ainda quando não convença, jornalista de rara pujança e dominadora suggestão, ha de passar á historia como o mais estrénuo e o mais convicto paladino da democracia a dentro das instituições monarchicas.

Finalmente João Franco ha de nella figurar tambem, como o torvo ditador, nevrotico, atrabiliario, e voluntarioso, que, pelo seu cego desvairamento, precipitou o Rei, que julgava bem servir, no abysmo, onde caiu para não mais se levantar, arrastando, na mesma sorte, o seu innocente filho, e que depois fugiu espavorido e perseguido pelo odio de um povo inteiro, continuando, porem, a ser virtualmente auditor do Tribunal do Contencioso Fiscal, graças a um despacho, mais generoso que legal, do Sr. Ministro da Fazenda.

Pois, quanto pode a injustiça humana! d'esses quatro Ministros foi só o ultimo que saiu do poder com todas as honras e com todas as manifestações exteriores de apreço e consideração.

Mas voltemos a apreciar o respeito do Sr. Presidente, do Conselho pela ditadura, que Deus haja, ou antes o seu medo dos ditadores.

Em 4 de fevereiro, como disse, o Governo levara El-Rei a assinar a declaração de que os ditadores tinham servido muito a seu contento; mas logo no dia seguinte Sua Majestade se apressou, por acto proprio, a tornar bem publico e frisante que o intempestivo elogio da vespera não condizia

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com os sentimentos do seu coração, justo e bom, escrevendo aquella nobilissima carta, a que já me referi, e em que, ao passo que affirmava o seu nimio respeito á lei, condemnava e repudiava um dos actos mais justamente verberados da ditadura: o decreto dos adeantamentos.

E, nesse mesmo dia, o Governo, sempre incoherente comsigo proprio, viu-se tambem obrigado, pelas reclamações incessantes do País inteiro, que se sentia offegante, sob o jugo oppressivo do poder, a apresentar á assinatura regia a revogação de tres dos actos mais importantes do Ministerio transacto, de tres das pedras basilares do edificio da ditadura, a saber: o decreto de 20 de junho de 1907, que entregara a sorte da imprensa ao capricho dos governadores civis, o decreto de 21 de novembro de 1907, que criara a alçada de policia no Juizo de Instrucção Criminal, e o monstruoso decreto de 31 de janeiro de 1908, que supprimira as immunidades parlamentares e entregara ao Governo, para a expulsão do reino ou degredo nas colonias, os presos julgados pelo «Tribunal da inconfidencia» da Rua Capello.

Annullando esses tres decretos liberticidas fez o Governo o minimo que podia fazer porque a sua revogação immediata impunha-se, não só como um dever de justiça, mas tambem como condição sine qua non da subsistencia e manutenção do proprio Gabinete.

Mas, Sr. Presidente, ainda aqui se denuncia o seu respeito pela ditadura, ou antes o seu medo dos ex-ditadores.

Os tres ominosos decretos não foram revogados porque representassem a mais affrontosa tyrannia que um Governo desvairado pretendeu exercer sobre este povo tão paciente e soffredor.

Isso sim!

Foram revogados - leiam-se os considerandos do decreto de 5 de fevereiro - porque tendo sido publicados não se deviam cumprir. Duas razões distinctas e uma só banalidade perfeita: porque se os tres decretos não tivessem sido publicado claro é que nada haveria que providenciar, a respeito d'elles; e se devessem ser cumpridos tambem é evidente que nada haveria que revogar.

Tudo isto para não usar uma só vez com desfavor da palavra ditadura, com medo dos ditadores, da mesma forma que no Discurso da Coroa, por medo dos reaccionarios, não se empregou uma só vez a palavra liberdade, para que não queimasse os labios de El-Rei ao proferi Ia, esquecendo o Governo que nas veias do joven Rei D. Manuel II corre o sangue generoso de Victor Manuel III, que, ao abrir pela primeira vez o Parlamento italiana, depois do assassinio de seu pae, pronunciou essas solemnes palavras:

Considero como sagradas as conquistas liberaes, fortalecidas e aumentadas por meu avô e meu pae.

Profundamente affeiçoado as instituições liberaes do País, estarei sempre pronto a defender energicamente essa gloriosa herança dos meus antepassados.

Mas deixemos a Italia, esse bello País onde um Rei intelligente e liberal, servido por verdadeiros estadistas, sinceramente devotados á causa publica, conseguiu, no curto prazo de oito annos, restabelecer a situação financeira, que era deploravel, assegurar a ordem publica perturbada pela agitação agraria, melhorar a condição das classes operarias, municipalizar os serviços publicos e estreitar as relações internacionaes, e voltemos ao nosso torrão natal, que tão feliz poderia ser tambem se encontrasse estadistas de pulso para a assegurarem o seu bem estar.

Continuemos a expor como é que este Governo tratou a ditadura, que, na sua ancia de tudo destruir, investira tambem, como era natural, com as corporações districtaes, municipaes e parochiaes.

Não ousando mandar proceder ás eleições locaes, que deviam, segundo o Codigo Administrativo, realizar-se em novembro de 1907, porque tinha a certeza absoluta de perdê-las, o Governo transacto publicara o decreto ditatorial de 14 de outubro de 1907, adiando essas eleições sine die e, terminando no fim do anno o mandato das mesmas corporações, pôs arbitraria e tumultuariamente, nos logares de vereadores e de vogaes das commissões districtaes e das juntas de parochia, criaturas suas, que tomaram de assalto e usurparam aquellas funcções em 2 de janeiro.

Foi um acto do mais revoltante despostimo que teve por effeito a absorpção da vida local no poder central, desprezando-se os foros municipaes, que são o melhor e mais solido alicerce do edificio nacional.

Pois bem, imagina alguem que este Ministerio revogou, o decreto ditatorial de 14 de outubro, e mandou proceder immediatamente ás eleições locaes, como era o seu estricto dever, desde que proclama urbi et orbe que quer governar com a lei e só com a lei?

Isso sim!

O decreto ditatorial está ainda de pé, as eleições continuam adiadas sine die, e tudo quanto o Governo ousou, porque mais não lhe permitte o seu respeito pela ditadura, foi dissolver as commissões intrusas e restituir aos seus logares as corporações que haviam terminado o seu mandato legal em 31 de dezembro de 1907.

E isto mesmo fê-lo a medo, não por virtude do artigo 18.° do Codigo Administrativo, que manda que as corporações eleitas continuem no exercicio das suas funcções até serem legalmente substituidas, mas porque uma ou outra commissão intrusa havia representado ao Governo pedindo a sua demissão.

Assim é que se algumas d'essas commissões não tivessem pedido para serem exoneradas, ainda hoje ellas existiriam todas, porque foi este pedido que serviu de fundamento aos dois decretos de l5 de fevereiro de 1908.

E com respeito ao decreto de 30 de agosto de 1907, que pretendeu regular em ditadura o aumento da lista civil e a liquidação dos adeantamentos á Casa Real, e que foi, como de todos é sabido, o que mais violentamente desencadeou as paixões politicas contra o fallecido Monarcha e contra o Governo transacto?

Virtualmente annullado nos seus effeitos pela notabilissima declaração, feita por El-Rei em 5 de fevereiro, de que não utilizaria recursos alguns que não fossem previamente autorizados pelo poder legislativo, esse decreto ficou ainda de pé, não se sabe porquê, até 27 de fevereiro.

Foi então e só então que o Governo o mandou considerar nullo e de nenhum effeito, não por ter sido o acto mais immoral e revoltante da ditadura, mas porque na morte do Rei ou vacancia do Throno compete ás Côrtes Geraes assinar a dotação do novo Rei.

É dizer que o Governo entendia que esse decreto se deveria manter em vigor, no caso dos assassinos haverem poupado a vida a El-Rei D. Carlos, porque só na vacancia do Throno encontrou o peregrino fundamento da sua revogação.

Sr. Presidente: exceptuados estes poucos decretos que acabo de citar e que bastariam para demonstrar a forma tortuosa por que o Governo entendeu dever resolver os problemas que lhe impendiam, a obra nefasta da ditadura continuou e continua ainda de pé, como se fosse lei do Estado, porque o Governo não ousou arcar com ella e, ao apresentá-la quasi intacta á sancção do Parlamento, levou a sua pusilanimidade até o ponto de esconder a sua opinião sobre tal assunto, esquecendo que governar é dirigir e não retrahir-se dentro de uma supposta isenção para occultar a sua incompetencia ou furtar-se ás responsabilidades do poder.

Mas, sempre inconsequente, omitte por um lado a sua opinião sobre os diversos decretos ditatoriaes, de que diz desinteressar-se; mas por outro lado inclue no orçamento, que submetteu ás Camaras, todas as despesas criadas por esses decretos, na importancia de muitas centenas de contos de réis;

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Já se viu maior desorientação do que esta?

Pois ha dias o Sr. Ministro das Obras Publicas, que eu pessoalmente muito estimo, não declarou aos commerciantes do Porto que se desinteressava do projecto de lei da vinhos, ao passo que a commissão do bill da Camara dos Deputados affirma que esse projecto foi elaborado de acordo com o Governo?

Passemos agora ao capitulo da amnistia.

Ahi veremos mais uma vez desenrolar-se a acção do Governo, sempre tortuosa e hesitante, norteada exclusivamente pelo medo ora dos ex-ditadores, ora dos reaccionarios.

A amnistia foi decretada, sim, mas incompleta, como tudo quanto faz o actual Governo, e concedida ás rebatinhas, sem que por esse acto de clemencia ou antes de justiça para com as desgraçadas victimas do despotismo se conquistassem, para o joven monarcha, as sympathias que lhe eram devidas pessoalmente.

Effectivamente, em 12 de fevereiro concedeu-se o indulto aos marinheiros e a amnistia para os crimes de deserção e para as infracções disciplinarem, tanto no exercito como na armada.

Mas essa amnistia não se estendeu, como era de justiça, aos crimes politicos e aos delictos de imprensa.

Assim, os dois partidos historicos nas suas reuniões magnas de 8 de dezembro tinham resolvido aconselhar os seus correligionarios e amigos a que empregassem todos os meios de resistencia contra as violencias e arbitrariedades do Governo transacto e dos seus agentes, e, apesar d'isso, consubstanciados depois os mesmos partidos no Ministerio da concentração monarchica, deixaram que, durante meses ainda, continuassem a ser perseguidos, com processos judiciaes de natureza politica, militares e paisanos que não tinham commettido outro delicio senão o de resistirem ou tentarem resistir ao despotismo da ditadura.

E foi só em 9 de maio, isto é, tarde e a más horas, que appareceu afinal a amnistia, dessorada e requentada, para alguns crimes politicos, não todos, de mistura com outros crimes de direito commum, mas exceptuando ainda os militares, que só agora conseguiram ser julgados.

Assim, ainda no assunto amnistia, o Governo teve a habilidade de atraiçoar o pensamento inicial de El-Rei e de inutilizar os seus generosos intuitos, por lhe faltar a coragem e envergadura para fazer, em tempo opportuno e bem, o que só tarde, mal e incompletamente praticou, e com tal infelicidade que ninguem lh'o agradeceu. A amnistia decretada em fevereiro, no principio do reinado, teria sido de mente e politica, habil e justa.

Concedida tres meses mais tarde do que o devera ter sido, já depois de se haver apurado judicialmente a impossibilidade das pronuncias, por falta de provas ou indicies, foi um acto inutil e até contraproducente, que só aproveitou aos assassinos e ladrões, aos contrabandistas e galopins eleitoraes.

Se eram as sympathias d'essa gente que o Governo queria conquistar para El-Rei, deve considerar-se satisfeito da sua obra.

Examinemos finalmente a acção do Governo em relação ao Parlamento.

O Governo confessou lealmente, no relatorio do decreto de 27 de fevereiro, que não podia, nem devia considerar valida a dissolução da Camara transacta, ordenada por decreto de 10 de maio de 1907, porque este decreto não fôra precedido de consulta do Conselho de Estado, nem indicava a immediata convocação da nova Camara.

Feita aquella honrada confissão parece que outro procedimento não podia seguir o Governo senão: declarar irrito e nullo o golpe de Estado de 10 de maio; resuscitar, portanto, a Camara dissolvida inconstitucionalmente; e convocá-la immediatamente para, por via d'ella, decretar uma nova lei eleitoral decente ou o simples regresso á de 1884, e reconhecer a necessidade de uma nova Constituição que abrisse assim ao novo reinado os horizontes de um novo regime de liberdade, ordem e respeito á lei.

Mas essa solução, que era simples, correcta e logica, tinha o grave inconveniente para o Governo de offender de frente a ditadura e então recorreu-se em 27 de fevereiro ao expediente originalissimo de annullar o decreto de 10 de maio de 1907, não para restituir á vida a Camara dissolvida, mas para gozar o prazer diabolico de a dissolver segunda vez, com os devidos sacramentos, caso novo na nossa historia constitucional, apesar de fertil em incidentes de toda a ordem.

Pois bem, Sr. Presidente, se ao decreto de 10 de maio faltavam as formalidades externas e por isso fora inconstitucional, o decreto de 27 de fevereiro tambem padece do mesmo defeito, porque, segundo o § 4.° do artigo 74.° da Carta Constitucional, a camara dos Deputados só pode ser dissolvida quando a salvação do Estado o exija, e facto algum concreto, por mais insignificante que fosse, podia levar á suspeita sequer de que a Camara transacta poria em perigo as instituições, como foi aliás reconhecido pelo Conselho de Estado que o Sr. Ferreira do Amaral ouviu, e nisso se distinguiu do seu antecessor, não para seguir os seus conselhos, mas para os desrespeitar.

Aqui nos achamos, pois, transportados aos melhores tempos da vida velha.

Nomeação de governadores civis e seus agentes, debatida, palmo a palmo, entre os dois partidos historicos, e ás vezes até entre os diversos grupos do mesmo partido; desdobramentos praticados em todos os circulos, salvo no de Lisboa, com listas de maioria e minoria, combinadas de commum acordo entre esses partidos e o Governo.

Eleições feitas no Ministerio do Reino, onde oito dias antes do acto eleitoral se conheciam exactamente os nomes que haviam de sair das urnas, como os factos o vieram confirmar, com a unica excepção de Setubal, onde a estulta pretensão dos amigos do Governo, de desdobrarem contra a opposição, deu em resultado vir mais um Deputado republicano á Camara, do que aquelles que se esperavam.

Em taes circunstancias, o acto eleitoral decorreu em geral, como era natural, com a mais absoluta indifferença e, portanto, com a maior tranquillidade.

Eleição verdadeira e verdadeiramente disputada só houve a de Lisboa, que ficou tristemente assinalada pelos barbaros morticinios de 5 de abril, ainda hoje impunes (Apoiados), praticados pelos agentes da segurança publica, e que constituem um lugubre epilogo do ambicioso plano; do Sr. Ferreira do Amaral, que, não dispondo antes, em todo o País, senão do seu voto proprio, pretendeu arranjar uma nova Camara, onde um grupo de amigos pessoaes seus pudesse contrabalançar as forças dos partidos progressista e regenerador, assegurando d'este modo a sua permanencia no poder, a despeito das cascas de laranja e limão ou dos parquets encerados.

Assim, cada situação bate o record da anterior em brutalidades, ferimentos e morticinios.

O Governo regenerador em 4 de maio limitou-se a ferir.

O Governo franquista em 18 de junho matou duas pessoas.

A concentração monarchica em 5 de abril, numa só tarde, despachou quatorze mortos para o cemiterio e muitas dezenas de feridos para o hospital.

O progresso no crime é eloquente.

E a mais absoluta impunidade cobre sempre estes attentados.

As syndicancias ou não se ordenam ou se ordenam e não se; fazem, ou quando se fazem terminam, como a do general Gouveia, pelo elogio dos cri-

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minosos e condemnação dos discolos, conforme lhes chamou o Sr. Presidente do Conselho.

Oh! Sr. Presidente, como os tempos vão mudados! Como temos retrogradado!

Em 1877, ha trinta e um annos, deu-se um grande conflicto entre as forças policiaes e o povo de Lisboa.

A Camara Municipal fizera a adjudicação a um certo individuo do Passeio Publico, ainda então fechado por grades, que eu tive o prazer de deitar abaixo mais tarde; depois retirou-lhe a concessão. O concessionario protestou. Um juiz deu-lhe razão, mantendo-lhe a posse. Outro juiz deu razão á Camara. O concessionario annunciou uma funcção para a noite de 17 de agosto, affixando cartazes que a autoridade visou.

A camara, que dispunha da illuminação mandou apagar as luzes e determinou que o povo saisse, mas parte do publico deixou-se ficar.

Foi chamada então a policia e a guarda municipal a pé e a cavallo, para fazerem evacuar o passeio.

Á saida, do lado sul, os soldados com a maior brutalidade e estupidez começaram a acutilar o povo, resultando d'ahi ficarem feridas umas trinta pessoas, na maior parte gente inoffensiva que passava.

Foi geral a indignação publica.

Pois bem, quatro dias depois o Governo dava ao povo da capital a satisfação que lhe era devida, dissolvendo a camara municipal, demittindo o governador civil, suspendendo o commissario de policia que interviera na questão e mandando admoestar a guarda municipal, em virtude de um inquerito que havia sido ordenado immediatamente.

Mas isto fazia-se no tempo em que os Governos eram presididos por estadistas da envergadura do Marquez, depois Duque, de Avila e Bolama, esse homem notavel que durante muitos annos occupou o logar que V. Exa. agora tão dignamente exerce.

Mas agora, com os estadistas da concentração monarchica, só passados quatro meses é que apparece no Diario do Governo um relatorio de syndicancia, com pretensões a peça literaria, onde se faz a apotheose dos criminosos e a condemnação das victimas.

Aqui tem V. Exa., Sr. Presidente exposta num rapido relance, á luz amor tecida da minha palavra chã e simples, a serie de actos que tem illustrado este Gabinete desde o seu advento até a reunião do Parlamento e que definem a sua politica tortuosa e inconsistente, sem ideaes, nem principios, sem um plano definido, sem uma orientação segura.

Citei apenas os principaes, deixando de parte os secundarios, como, por exemplo, aquelle pittoresco caso do Governo, depois de ter dissolvido uma Camara já dissolvida, consultar ainda a Procuradoria Geral da Coroa, para saber se era perante ella que El-Rei devia ratificar o seu juramento.

Et j'ne passe et des meilleurs.

Era isto o que havia a esperar d'este Governo, que, apesar da sua defeituosa organização, foi recebido sob os melhores auspicios por todos os partidos politicos e pelo País trabalhador, carecido de paz e socego para se occupar da sua faina de todos os dias?

Não. A tentativa de restabelecer a normalidade da nossa vida constitucional e administrativa e de iniciar o novo reinado com um novo regime de ordem, liberdade e respeito á lei, falhou inteiramente.

A lei continua a ser postergada, como acontece em relação ás camaras municipaes e mais corporações administrativas.

A ignobil porcaria, por todos condemnada, ainda está de pé.

A reforma constitucional, considerada absolutamente necessaria e annunciada até no Discurso da Coroa, ninguem do Governo se occupa d'ella.

A imprensa continua a ser regida por uma lei que todos repudiam, mesmo aquelles que a votaram a titulo de experiencia.

As leis de excepção continuam tambem ainda a macular a legislação portuguesa, avultando entre ellas a lei de 13 de fevereiro, que, apesar de attenuada nalgumas das suas disposições por iniciativa do Sr. Conselheiro Alpoim, é ainda tão cruel que todos os partidos a teem repellido quando na opposição.

De pé está ainda tambem o monstruoso decreto de 11 de julho de 1907, que supprimiu a hierarchia judicial e converteu o Supremo Tribunal de Justiça num instrumento cego do poder executivo.

A lei de responsabilidade ministerial, que era uma das bases fundamentaes da concentração liberal, não se fala mais nella.

A annunciada reforma da policia, de modo que em vez de constituir o terror da capital, se converta, a D contrario, num corpo de segurança publica para proteger a vida e propriedade dos cidadãos, tambem não apparece.

O orçamento do Estado só principia a discutir-se já depois de começado o anno economico a que se refere e já depois de terminado o periodo constitucional da sessão legislativa, e assim é que neste momento vigora ainda o orçamento de 1904.

A questão do Douro, aggravada de dia para dia, toma um aspecto temeroso, e o Governo desinteressa-se d'ella.

Em compensação recomeçaram as querelas dos jornaes, as perseguições policiaes, as prisões mysteriosas, a espionagem dos bufos, os surdos boatos de intentonas; numa palavra, caimos em pleno regime da vida velha.

Tudo como d'antes.

Restabeleceu-se, é verdade, a ordem na rua, mais apparente que real; mas a desordem nos espiritos aumenta de dia para dia e ninguem sabe onde ella nos poderá levar se não for entravada pela acção energica e ponderada de um Governo uno e forte, com a envergadura necessaria para pôr por obra um plano completo de providencias que dêem plena satisfação ás aspirações democraticas de País e que offereçam insofismaveis garantias aos partidos avançados, que ninguem pode ter a loucura de pretender exterminar e que é mester considerar de futuro como uma força politica nacional. (Apoiados).

A famosa concentração liberal, que a principio dizia caçar no mesmo terreno dos republicanos, descambou, depois de abandonada pelo partido progressista, no mais feroz despotismo, que, com as suas prepotencias e arbitrariedades, provocou a horrorosa tragedia de 1 de fevereiro.

A actual concentração monarchica, que, em vez de iniciar uma politica inteiramente nova de uma nobre e alevantada orientação, inspirada no principio da mais ampla moralidade politica, voltou aos erros do passado e resuscitou as condemnadas habilidades que vamos encontrar no projecto em discussão, a concentração monarchica, que se vê sem rumo, nem norte, qual navio sem governo no mar agitado pelo temporal, onde é que nos levará?

Deixo a resposta á consciencia dos que me escutam e entro agora propriamente na discussão do projecto dado para ordem do dia.

Sr. Presidente: se este projecto se limitasse a fixar a lista civil, já de ha muito estaria votado, talvez até sem discussão, pelo menos nesta Camara.

Foi em 1821, isto é, logo depois da revolução liberal que, estabelecido entre nós o regime constitucional, se votou pela primeira vez a dotação do Rei e da Familia Real, porque antes, como V. Exa. sabe, pois é muito lido, havia perfeita confusão entre os dois erarios.

Pois bem, em sessão de 30 de junho, o grande liberal português Ferreira de Moura, Presidente das Côrtes Constituintes, ao pôr em discussão o respectivo parecer da commissão de fazenda, pronunciava estas solemnes palavras:

«Proponho ao Congresso para a discussão d'este dia, a dotação de El-Rei: negocio que é tão urgente que se não deve levantar a sessão sem se decidir».

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E assim aconteceu, apesar da materia ser inteiramente nova, votando-se nesse mesmo dia, depois de interessante e proveitosa discussão, o parecer da commissão, que, para attender ás ponderosas criticas de alguns Depuputados, foi desdobrado em dois decretos das Côrtes Geraes, e em duas leis subsequentes.

A lei de 11 de fevereiro de 1862, que fixou a lista civil de D. Luiz I, foi votada sem discussão, tanto numa como na outra casa do Parlamento.

A lei de 28 de janeiro de 1890, que estabeleceu a dotação de El Rei D. Carlos, foi votada na Camara dos Deputados no mesmo, dia em que entrou em discussão, falando apenas contra um dos mais sympathicos Deputados republicanos de então, o Dr. Manuel de Arriaga; e nesta Camara foi o projecto votado por acclamação e até sem se imprimir sequer o respectivo parecer, por haver assim requerido o relator da commissão de fazenda, que era o nosso digno collega Sr. Conselheiro Moraes de Carvalho, hoje presidente da mesma commissão.

Se o Governo, já que não convocara a Camara transacta para, entre outras leis urgentes, fazer votar por ella, prontamente, a da lista civil, tivesse, aproveitando a lição do passado, apresentado á nova Camara, logo que se constituiu, um projecto de lista civil, sem nelle enxertar imprudentemente uma questão irritante, do mais accentuado caracter politico, de ha muito que esse projecto estaria convertido em lei do Estado, cessando assim a situação irregular e até deprimente criada a El-Rei por culpa do Sr. Presidente do Conselho.

Mas não; o Governo julgou mais habil conchavar na lista civil a questão dos adeantamentos á Casa Real, explorando assim as geraes sympathias que acompanham o novo Monarcha, para sobre a sua cabeça juvenil liquidar um passado de que El-Rei não tem a minima responsabilidade moral; e então inventou o celebre artigo 5.°, que na sua redacção primitiva tinha manifestamente por fim desviar do Parlamento a discussão d'esse melindroso assunto, cuja resolução definitiva era confiada a uma commissão extra-parlamentar.

«A quantia que for reconhecida (por essa commissão) como saldo a favor do Estado será paga pela Fazenda da Casa Real, em prestações, etc.».

Assim dizia o Governo.

Descoberta a habilidade, aliás bem transparente, da proposta de lei, levantou se a opposição, voz em grita, na Camara dos Deputados, a pedir explicações ao Governo acêrca das funcções d'essa commissão extra-parlamentar que collidiam manifestamente com as da commissão parlamentar que fôra, e até urgentemente, eleita 15 dias antes para proceder, em conformidade da Carta Constitucional, ao exame de todos os erros de administração, praticados durante o remado de D. Carlos, sem excepção alguma.

E o Sr. Presidente do Conselho; que não é homem para grandes lutas, abandonou immediatamente o pensamento fundamental da proposta de lei e declarou muito satisfeito de si proprio:

«Que a commissão extra-parlamentar era uma simples commissão de caixeiros, destinada a fazer sommas e diminuições, a calcular um deficit ou superavit, um deve ou um ha de haver, e que se as contas apuradas pela commissão extra-parlamentar não estivessem de acordo com aquellas que apresentar a commissão eleita pela Camara, estas é que prevaleceriam sobre aquellas».

Feita esta singular declaração, tão contraditoria com o espirito e com a letra da proposta de lei, ficou inteiramente condemnado o artigo 5.° e melhor fora havê-lo eliminado desde logo, como chegou a propor, muito sensatamente, um dos mais talentosos Deputados da opposição.

Mas o Governo, para co-honestar a incoherencia praticada pelo Sr. Presidente do Conselho, resolveu mante-lo, consentindo ainda assim que a commissão de fazenda o modificasse de fond en cambie, alterando-lhe completamente o proposito, visto que o apuramento de contas feito pela commissão extra-parlamentar, em vez de ser definitivo, como se indicava na proposta primitiva, fica dependente agora da apreciação do Parlamento.

Ora se o proprio artigo 5.°, na sua ultima redacção, determina expressamente que o assunto volte mais tarde a ser debatido no Parlamento, para que serviu esta discussão preliminar, que se arrastou durante semanas na Camara dos Deputados, e que tambem nesta ha de absorver algumas sessões?

Eu comprenendia o artigo 5.° tal como fora concebido na proposta de lei; era habil e commodo se tivesse vingado; mas a minha intelligencia não attinge a razão de ser d'esse artigo, tal como chega redigido a esta Camara, porque outra vantagem não tem se não a de demonstrar quanto vale o espirito engenhoso do Sr. Presidente do Conselho, que, onde pretendia evitar uma unica discussão, obteve duas e qual d'ellas mais renhida.

E como não alcanço a razão d'esse artigo, entendo que deve ser eliminado do projecto sem prejuizo dos trabalhos da commissão de inquerito eleita pela Camara dos Deputados, a qual deve, ao contrario, apurar com o maior cuidado a importancia dos varios adeantamentos feitos á Casa Real, para se definir a responsabilidade moral, legal e até criminal, se quiserem, dos Ministros que durante o ultimo reinado se succederam nos Conselhos da Coroa e para então e só então se decidir quem, como e quando ha de reembolsar o Estado.

Questão bem posta é questão meio resolvida.

Pois tratemos de pôr bem a questão, segundo o meu modo de ver.

Na pessoa do Senhor D. Manuel II residem duas qualidades diversas: é Rei de Portugal e é herdeiro de seu pae.

Embora reunidas na mesma pessoa, estas duas qualidades são tão distinctas que até podiam encontrar-se separadas.

Se effectivamente D. Manuel tivesse renunciado á Coroa ou se ámanhã abdicasse continuaria a ser o herdeiro de seu pae, porque qualidade é esta que não pode alienar de si; mas deixaria de ser Rei de Portugal, porque o Throno passaria a ser occupado pelo Infante D. Affonso ou por quem de direito.

São, pois, duas qualidades distinctas e de confundi-las é que resultou o erro do artigo 5.°

Na sua qualidade de Rei de Portugal, o Sr. D. Manuel vae receber a dotação que lhe for estipulada pelas Côrtes Geraes, como necessaria e sufficiente, nos termos preceptivos da Carta Constitucional, para manter o decoro da sua alta dignidade.

Nem menos, nem mais.

Nem menos do que o necessario, nem mais do que o sufficiente para aquelle effeito.

Na sua qualidade de herdeiro de El-Rei D. Carlos, o Senhor D. Manuel tem, nos termos do Codigo Civil, a restricta obrigação de pagar as dividas contrahidas por seu pae, mas só dentro das forças da herança.

Assim - primeira hypothese - se os bens herdados forem sufficientes para cobrir os encargos da herança, o Senhor D. Manuel tem a obrigação indeclinavel de liquidar esses bens, vendendo-os, hiypothecando os ou arrendando os a longo prazo, para se habilitar a pagar de pronto as dividas de seu pae e designadamente a divida ao Thesouro.

Nesta hypothese, a disposição do artigo 5.° seria absolutamente inadmissivel, porque representaria um favor injustificavel á Coroa, permittindo-lhe o pagamento da sua divida em vinte prestações annuaes, o que representa immediatamente a reducção da divida a 62,311 por cento do seu nominal, supposto o juro de 5 por cento, ou mesmo a 57,349 ou 52,970 por cento do no-

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20 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

minai, admittido o juro de 6 ou 7 por cento, como seria mais justo.

Mas - segunda hypothese - se os bens da herança forem nullos ou muito inferiores aos encargos, se o passivo exceder o activo, então a situação do Rei de Portugal é muito diversa da de qualquer outro cidadão português.

Um individuo, como eu, que viva da remuneração do seu trabalho, pode, para honrar a memoria de seu pae, tomar a si o pagamento das dividas por este deixadas que excedam o activo da herança, consignando para esse effeito durante um certo numero de annos, vinte por exemplo, uma parte maior ou menor dos seus vencimentos.

O Rei de Portugal é o unico cidadão português que não pode usar livremente d'esse direito, porque a dotação que recebe é intangivel, insusceptivel de consignação e preceptivamente destinada, não a remunerar o seu trabalho, para o que seria absurdamente excessiva, mas exclusivamente a manter o prestigio da Coroa.

Se, portanto, pelo proprio testemunho do Monarcha ou por qualquer outro meio de investigação, viesse a ré conhecer-se que a dotação proposta podia, alem do fim para que é constitucionalmente destinada, comportar outra qualquer applicação, isso só provaria que ella era excessiva, e ás Côrtes Geraes corria o estricto dever de reduzi-la immediatamente ao que fosse exclusivamente necessario para o fim prescrito na Carta Constitucional.

Assim, nesta segunda hypothese, o artigo 5.° briga manifestamente com o artigo 1.°, porque, fixando este a quantia que é estrictamente necessaria e sufficiente para manter o decoro da magistratura real, aquelle vem impor a reducção maior ou menor, ou antes a consignação, durante vinte annos, de uma parte da referida quantia, que assim ficará abaixo do necessario.

O artigo 5.° não pode, pois, nem deve subsistir, porque na primeira hypothese representa um favor injustificavel feito á Coroa, e, na segunda hypothese, uma espoliação violenta e inconstitucional.

Se, apuradas as contas, o artigo 5.° vier a determinar uma deducção na lista civil, de 40 contos de réis, por exemplo, durante vinte annos, aquelles que estão dispostos a votar esse artigo devem, para proceder logicamente, eliminá-lo por completo e reduzir de igual quantia a dotação de 365 contos de réis, fixada no artigo 1.°: até para não cairem no contrasenso de autorizarem, a partir do 21.° anno do actual reinado, uma lista civil superior á que se considerou sufficiente durante os primeiros vinte annos.

Mas a deducção imposta no artigo 5.° é de 40, é de 50, de 60, ou de quantos contos de réis?

Ninguem o diz, porque ninguem o sabe.

Isto mostra como este projecto de lei foi mal apresentado ao Parlamento, desacompanhado de todos e quaesquer esclarecimentos e precedido apenas de um relatorio banal, onde em tres linhas se diz:

«Em conformidade com as prescrições dos artigos 80.° e 81.° da Carta Constitucional da Monarchia, tem o Governo a honra de vos apresentar o seguinte».

E nada mais para justificar um projecto tão importante como este.

Não, não era assim que o Governo deveria ter trazido a questão ao Parlamento se queria resolvê-la ás claras, com sinceridade e boa fé, á luz da verdade, da razão e da justiça (Apoiados).

Entre a organização do actual gabinete e a apresentação d'este projecto de lei á camara dos Senhores Deputados mediaram quasi quatro meses; tempo era este de sobra para o Governo:

1.° Proceder, pela Direcção Geral da Thesouraria, contraditoriamente com a Administração da Casa Real, ao apuramento da conta definitiva do debito da mesma Casa ao Estado, com indicação dos despachos dos diversos Ministros que hajam autorizado os adeantamentos comprehendidos na referida conta, consultando para esse effeito, se o julgasse necessario, a commissão extra-parlamentar de que trata o artigo 5.°, e que poderia nomear por acto do poder executivo.

2.° Proceder, por intermedio das mesmas entidades, ao exame cuidadoso do orçamento annual das receitas e despesas da Casa Real, para se poder fixar em bases seguras a importancia da futura dotação de El-Rei.

3.° Proceder de igual forma á avaliação dos bens da herança de D. Carlos para se averiguar a sua insufficiencia em relação aos encargos legados.

Com estes estudos, acompanhados de um largo e circunstanciado relatorio e apresentados lealmente ao Parlamento, poderia este ter resolvido o problema da lista civil e do reembolso dos adeantamentos com pleno conhecimento de causa e com a generosidade e o espirito de justiça que são o distinctivo das nossas assembleias politicas (Apoiados).

Não o fez, porem, o Governo, que achou preferivel recorrer á habilidosa invenção do primitivo artigo 5.°, e depois á injustificada teimosia da sua conservação na lei, apesar de radicalmente modificado.

Pois eu, para formar o meu juizo e justificar o meu voto, procurara! Pelo meu proprio esforço, e recorrendo a meios de informação mais ou menos indirectos, preencher a falta do Governo.

E primeiro que tudo, a quanto monta, ainda que seja aproximadamente, a divida da Casa Real ao Thesouro?

Não m'o soube dizer o Sr. Ministro da Fazenda, quando a esse respeito o interroguei na commissão de fazenda.

Mas o relatorio que precede o decreto ditatorial de 30 de agosto de 1907 fixa em 771:715$700 réis a totalidade dos abonos feitos pelo Thesouro á Casa Real, desde 11 de marco de 1899 até 1906.

Ora, deduzindo d'essa importancia 1:980 francos, ou 356$400 réis ao par, abonados pelo Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa, em 7 de julho de 1903, ao nosso Ministro em França e não á Casa Real, os quaes figuram, pois, por lapso manifesto, naquella conta; descontando igualmente 19:610$000 réis, abonados ao Sr. Infante D. Affonso, que, tambem indevidamente; nella apparecem; e encontrando no saldo o valor do yacht D. Amelia, que custou 306 contos de réis, e se acha encorporado na Marinha Real Portuguesa desde 27 de abril de 1899; fica a divida com que se contou no relatorio de 30 de agosto de 1907 reduzida a 445:749$300 réis.

Mas, por outro lado, ha que attender, como parece justo, ao agio, em relação aos abonos feitos pelo Thesouro em moeda estrangeira e calculados na referida conta, ao par, o que representa uma despesa de cerca de réis 255:600$000; e ha ainda a acrescentar a parte correspondente a cinco meses, de setembro a janeiro, do aumento da lista civil, decretado ditatorialmente em 30 de agosto, ou seja, 66:666$667 réis; o que elevará a divida da Casa Real a cêrca de 768 contos de réis.

Para contrapor a esta avultada divida, alem de outras contrahidas com diversos, qual á o valor dos bens herdados por D. Manuel?

A resposta a esta pergunta é mais difficil de formular e mais sensivel se torna, portanto, a falta do inquerito a que o Governo devera ter mandado proceder sobre tal assunto.

Ainda assim no relatorio de 30 de agosto, lê-se o seguinte:

«Vendidos os diamantes para comprar inscrições, vendidas as inscrições para pagar emprestimos, empenhados até á quasi completa absorpção dos seus rendimentos os bens particulares da Casa de Bragança, já nada havia que vender, nem que empenhar».

Recorreu se então aos expedientes, mencionados no mesmo relatorio; primeiro foi a liquidação de antigas reclamações da Casa Real, e, depois de esgotado este meio, foram os adeantamentos do Thesouro a descoberto e as

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dividas contrahidas a pessoas e estabelecimentos particulares, «que se elevam já hoje a centenas de contos de réis».

Mais adeante acrescenta o referido relatorio:

«E por não ter havido abonos á Administração da Casa Real, desde que o actual Governo foi chamado ao poder, teve esta immediatamente de contrahir um emprestimo no Banco de Portugal e de aumentar as suas outras dividas».

Este era o estado da Fazenda da Casa Real ha cerca de um anno, e desde então até 1 de fevereiro ultimo não é natural que tenha melhorado.

Todos sabem que o emprestimo do Banco de Portugal de que fala o relatorio, contrahido durante o Governo franquista, foi de 361 contos de réis, garantido por uma deducção na dotação real, que o Ministerio da Fazenda se prestou a fazer, e caucionado por um seguro de vida que o Senhor D. Carlos tinha realizado no estrangeiro.

Quando se chega a dar como caução a apolice de um seguro de vida é que manifestamente, como se diz no relatorio de 30 de agosto, já não havia mais nada que empenhar.

Está assim sobejamente demonstrado que os bens herdados por D. Manuel são de insignificante valor e que as dividas ao Estado e a particulares excedem muitas vezes esse valor.

Caimos então na segunda hypothese que eu considerei, e em taes condições o artigo 5.° representa uma extorsão a que a Carta Constitucional se oppõe e que o Codigo Civil não permitte.

A logica pede que se elimine o artigo 5.° e que se reduza a dotação fixada no artigo 1.° ao minimo absolutamente indispensavel para garantir o prestigio da Coroa.

Mas fixar esse minimo no artigo 1.° e depois acrescentar o artigo 5.°, que representa uma deducção de 40,50 ou 100 contos de réis, é praticar uma verdadeira espoliação.

Dir-se-ha, porem, que sendo assim perde o Estado a importancia da divida. Se tal acontecesse não seria a primeira vez.

Em 1880, El-Rei D. Luis viu-se gravemente embaraçado com dividas, na importancia de 967:093$070 réis, contrahidas pelos contratos de 12 de agosto de 1880 e de 30 de dezembro de 1882 com a casa Henry Burnay e com o Banco de Portugal, cujos encargos excediam os recursos da Casa Real. Pois bem, o Parlamento, querendo, como sempre, prover á sustentação da dignidade da Coroa, autorizou, por lei de 2 de maio, que se vendessem tantas inscrições do Estado, embora no usufruto da Coroa, quantas fossem necessarias para distractar esses contratos.

Quer dizer que foi o Estado quem pagou de facto essas dividas da Casa Real, em vida do proprio Monarcha que as tinha contrahido.

Porque ha de proceder agora com menos generosidade o Parlamento, exigindo rigorosamente os creditos do Thesouro sobre a Casa Real, se o Monarcha que os utilizou, por muitos erros que haja praticado, os remiu com a morte tragica que soffreu? (Apoiados).

Porque havemos de impor ao novo Soberano D. Manuel a responsabilidade d'esses actos, a que elle foi absolutamente estranho e que em nada aproveitaram á sua pessoa?

Isto seria uma crueldade.

Se a Rainha, Senhora D. Maria Pia, vier a fallecer, o que Deus afaste para bem longe, e deixar dividas ao Estado, tambem El-Rei D. Manuel ha de ser obrigado a pagar os encargos contrahidos por sua augusta Avó?

Ninguem será capaz de o sustentar: mas então que mais motivo ha para que El Rei pague, pela sua dotação, as dividas deixadas por seu pae?

Nem o caso dos Parlamentos ordenarem o pagamento das dividas dos Chefes do Estado se dá apenas entre nós.

Em 1867 o ministerio Ratazzi levou o Parlamento italiano a pagar 6 milhões de francos de dividas de Victor Manuel II, pae da nossa Rainha D. Maria Pia, esse Rei galantuomo, cheio de bravura, intelligencia e bom sonso, tão popular pelos senões da sua vida particular, como pelas suas altas qualidades politicas.

O proprio Parlamento inglês tem por vezes acudido ás difficuldades financeiras dos seus réis e principes herdeiros.

Mais ainda. Quando morreu o grande William Pitt, primeiro Lord Chatham, resolveu, sem discussão, mandar pagar as suas dividas na importancia de 20.000 libras; e por morte do segundo William Pitt, filho d'aquelle, procedeu de igual forma, elevando-se então o encargo a 40:000 libras.

O Sr. Presidente: - Deu a hora. Se o Digno Par deseja continuar com a palavra, reservo-lh'a para a proximo sessão?

O Orador: - Sim, senhor. Peço a V. Exa. a fineza de me reservar a palavra para a seguinte sessão.

O Sr. Presidente: - A proximo sessão é no sabbado, 1 de agosto, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e meia da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 29 de julho de 1908

Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco; Eduardo de Serpa Pimentel; Marquez Barão de Alvito; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel, de Pombal; Arcebispo de Evora; Condes: de Arnoso, de Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, de Sabugosa, de Tarouca, de Valenças; Viscondes: de Algés, de Asseca, de Athouguia, de Balsemão, de Monte São; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, D. Antonio de Lencastre, Costa e Silva, Sousa Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Augusto José da Cunha, Bernardo de Aguilar, Carlos Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Mattozo Santos. Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco de Medeiros, Simões Margiochi, Tavares Proença, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama Barros, Jacinto Candido, D. João do Alarcão, João Arroyo, Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos, José de Alpoim, Silveira Vianna, Vasconcellos Gusmão, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Sebastião Telles, Sebastião Dantas Baracho e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO PIMENTEL

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