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parecer, nao o teria assignado sem declaração; porque não poderia adoptar o terceiro considerando, em que se diz: que a não realisação do deposito das inscripções importaria comsigo a impossibilidade da construcção do referido caminho de ferro.

Eu não poderia de modo algum convencer-me de que, se esta Camara não approvasse este projecto de lei, tornaria impossivel similhante obra. Outros meios podia consignar o Parlamento, iguaes ou superiores; assim como outra companhia, tanto ou mais séria e mais idonea, podia vir contractar com o Governo sobre este objecto. Eu tenho tal convicção sobre as vantagens e interesses que devem resultar da exploração deste caminho de ferro, que ouso affirmar, que ainda que fosse annullada a tal adjudicação, outra empreza viria com as mesmas ou talvez melhores condições.

Ora, dito isto, para me justificar por ter assignado este parecer, e para mostrar que não ha nelle contradicção alguma com as idéas que adduzi, e cuja responsabilidade deste modo explico, e não declino, entrarei, como disse, na demonstração da conveniencia da minha emenda. Para este fim, Sr. Presidente, é preciso saber qual é a legislação do reino, que regula sobre contractos de similhante natureza. Nenhuma temos positiva e especial; temos, porém, a lei referendada pelo Marquez de Pombal, com data de 18 de Agosto de 1769, determinando, que, na deficiencia de leis patrias sobre materias economicas ou commerciaes, sirva de reguladora, como direito subsidiario, a legislação das nações mais civilisadas; e então, Sr. Presidente, eu compulsei, como preferivel a todas as outras nações nesta materia, a legislação da França, que já possue hoje um corpo de legislação especial sobre Construcção e exploração de caminhos de ferro.

Conforme a esta legislação ha dois modos de se contractar a construcção dos caminhos de ferro: um directo e outro indirecto; a concessão directa é aquella que se faz a determinada pessoa por lei ou decreto do Governo: directa tambem se diz aquella em que, admittidas as bases do contracto, a que os francezes chamam cahier des charges, fica sómente, por virtude da lei, ao Governo a escolha da pessoa ou companhia. A concessão indirecta, que propriamente se diz adjudicação, é aquella, por virtude da qual, estabelecidas as condições do contracto, e fixado um maximo de subvenção, de garantia de juros, ou de tempo de exploração, ou sobre qualquer outro ponto, e tendo precedido a licitação em concurso publico, restricta a esse maximo, se realisa em favor da pessoa ou companhia que melhores condições offereceu.

É consignado nesta legislação, que esta licitação ou lanços, a que os francezes chamam summissões, e summissionarios, áquelles que os fazem, não podem ser admittidos pelo Governo, sem que essas pessoas ou companhias sejam por elle previamente acceitas. Foi esta uma regra geral que se estabeleceu para todas as adjudicações futuras, na lei que, em 1845, authorisou o contracto do caminho de ferro de Paris á Belgica; determinação que tambem se encontra no codigo administrativo francez.

Não só isso: para maior desenvolvimento desta acceitação previa da parte do Governo, quando se tracta de companhias, além do preliminar do deposito, exige-se a cópia do projecto dos estatutos, uma relação dos socios fundadores, e a declaração do capital social, do numero de acções, e de como são entre elles distribuidas. Só depois de assim estar habilitada e authorisada, é que uma companhia faz a sua proposta ao Governo, por carta fechada.

São de toda a evidencia e concludencia as razões que fundamentam estas cautelas, muito analogas ás que existem, e existiam na legislação do reino, acerca dos arrendamentos de certos impostos, como se vê da Lei de 22 de Dezembro de 1761, que expressamente determina que os contractos reaes, que excedam o valor de quatrocentos mil réis, não se dêem por concluidos nos tribunaes fiscaes que arrematam rendas publicas, sem que preceda consulta delles, e resolução regia.

Esta resolução não era precisamente para ser homologado o contracto em favor daquelle que mais vantagens pecuniarias tivesse offerecido; mas tambem para que se averiguasse a moralidade, e capacidade dos licitantes = «Para eu então preferir aquelle que julgar mais idóneo» «

=diz o legislador no § 32 da dita lei.

Posto isto, como preliminar, da legislação respectiva, entro na materia.

A idéa e projecto de condições do caminho de ferro, de que se tracta, e que o Governo e o Corpo legislativo adoptaram, tem origem no patriotismo de dous dignos Pares, aos quaes a Lei de 7 de Agosto de 1854 fez uma concessão directa mas condicional; directa, por ser a determinadas pessoas, condicional, porque essa concessão só se tornaria definitiva, no caso em que por meio do concurso publico, se não apresentasse quem melhores vantagens offerecesse sobre o preço da subvenção.

A Lei de 7 de Agosto de 1854 determinou, que haveria um concurso para por meio delle se resolver a condição de que havia ficado dependente a concessão provisoriamente feita aos dous dignos Pares; mas por demasiado escrupulo da repartição das obras publicas, a cargo de S. Ex.ª, muito além da expressa determinação da Lei, que o que exigiu foi sómente o concurso publico, intendeu-se que esta adjudicação devia ser feita em hasta publica, como se fosse uma arrematação; e assim se estabeleceu no programma, que foi publicado no Diario do Governo n.° 202, daquelle mesmo anno de 1854, artigo 6.

Isto, Sr. Presidente, não foi um acerto na materia de que se tracta, antes foi um procedimento contrario á legislação que acabo de citar, e que deviamos nesta parte escolher, em vista da Lei de 18 de Agosto de 1769; e contrario mesmo aos precedentes praticados por S. Ex.ª, e pelos seus collegas, porque eu tenho aqui os Diarios do Governo, em que vem os annuncios dos contractos das malas postas na estrada do Alemtejo; da navegação do Tejo a vapôr; e até o do caminho de ferro de leste; todos para serem devidamente licitados por meio de propostas em carta fechada.

Hoje todas as opiniões, e as mais sensatas, convergem em pensar, que o modo mais adequado de fazer estas concessões é o directo, absoluto, a pessoas ou companhias determinadas, e cuja idoneidade ou logo seja averiguada pelo Poder legislativo, depois de todas as informações do Governo, ou pelo mesmo Governo, a quem a Lei dê um voto de confiança, que fazendo-lhe assumir um gráo mais forte de responsabilidade, faça verificar a concessão á empreza que offereça mais garantias ao Estado, e de bom serviço.

Assim se evitam as escandalosas collisões contra os interesses do Estado, e principalmente quando esses interesses são pecuniarios, como os de que se tracta, em que, admittido o systema do concurso publico, se levantam as colligações das Companhias, antes de fazerem as suas propostas. Em França, em 1846, deu-se já este caso, que exigiu tomarem-se providencias: viu-se alli, na vespera mesmo do dia em que haviam de offerecer os seus lanços, Companhias separadas e independentes, unirem-se, para assim monopolisarem um caminho de ferro.

Este inconveniente que é grave na adjudicação em concurso publico, é muito mais grave na adjudicação em hasta publica; porque para não descer demasiado a vantagem, que certas Companhias pertendem gosar, tecem, ou podem tecer, toda a qualidade de collusão, de fraude, e de simulação, até ao momento, e no momento da praça, para que não soffra a Companhia licitante, a quem as outras tem concordado, com promessa de fusão de todas, apparentemente ficar o ramo.

Portanto, uma parte destes escandalos, e de crimes, se evitava, ou se difficultava, seguindo-se na adjudicação indirecta, a legislação franceza, como legalmente subsidiaria; seguindo-se mesmo a propria authoridade de S. Ex.ª, e de seus collegas, consignada em documentos authenticos e solemnes, que estabelecem um direito consuetudinario.

Foi muito infeliz, pois, a lembrança da hasta publica, que o programma, e não a Lei, exigiu. As propostas sómente deviam ser admittidas em carta fechada, durante o prazo marcado para o concurso.

Terminado esse prazo, e fechado o concurso, a licitação estava, ou não estava, feita. O acto de se abrirem as propostas com publicidade, e em dia determinado, não é mais do que a verificação dessa mesma licitação, e não a licitação realisada durante o concurso; é como na verificação de um escrutinio: a eleição já está feita apenas os votos estão recolhidos na urna; o escrutinio não é outra cousa mais do que a averiguação dessa mesma eleição.

Não se confunda a adjudicação com arrematação; nem a adjudicação que se faz aos credores por não haver licitante ou arrematante; nem a adjudicação feita aos co-herdeiros por virtude da licitação, que fizeram, se confundem, por direito, com o acto, mui distincto, da arrematação em hasta publica, em que os licitantes se affrontam reciprocamente. Por isso na Reforma Judiciaria são prohibidas, neste segundo caso de adjudicação, nos inventarios de menores, as relicitacões.

Em França, nas adjudicações que se commettem á execução do Governo, tem-se mesmo considerado conveniente não se publicar o maximo do interesse, declarando-se simplesmente, que se offerece uma subvenção para a construcção de tal caminho de ferro, de modo que assim cada Companhia calcula previamente a despeza, que poderá fazer, o juro ou interesse rasoavel, que deverá tirar do seu capital e trabalho, e depois faz a sua proposta, nos termos em que julga poder tomar conta da empreza.

Por este methodo melhor se evitam os conloios, e se reduz a subvenção a termos, que se aproximam da justiça.

Repito, pois, que o contracto, de que se tracta, tinha uma natureza mixta, e condicional: directa e indirecta; porque se contractou com determinadas pessoas, ás quaes não se adjudicaria a empreza, quando se apresentasse outrem que quizesse toma-la com menor subvenção.

Houve um unico contracto para ambas estas hypotheses, abstrahindo-se das pessoas, que nelle tem figurado: só ha dous contractos no que especialmente respeita a essas pessoas.

Esse contracto, adoptado, na parte commum, pelos dignos Pares, o Sr. Marquez de Ficalho e José Maria Eugenio, e pelos ultimos licitantes, vem a ser uma e a mesma cousa; porque o acto posterior da concessão indirecta, não fez mais do que produzir uma subrogação de responsaveis no cumprimento das mesmas obrigações; e não sou eu que o digo é a propria repartição das obras publicas, no programma para a licitação em hasta publica, artigo 2.°, §§1.°, 2.°, e 3.°, concluindo por declarar: — «Todas estas condições são invariaveis e communs para qualquer «arrematante.»

Quer dizer—para qualquer concessionario. De modo que ou fosse a concessão ás pessoas determinadas, a quem se dirigiu a Lei, ou fosse á empreza, que licitasse em concurso publico, tinham todas de se regular pelas mesmas condições, pelo mesmo contracto.

Ora, que diz a condição 57., que é, como todas, applicavel aos actuaes adjudicatários?

«Se o Governo, passados seis mezes depois do presente contracto ter sido approvado por Li, anão tiver feito a concessão definitiva, se não approvar os estatutos da Companhia, ou senão tiver feito no Banco de Portugal o deposito das inscripções, de que tracta o artigo 16., o pressente contracto se considerará como não escripto e de nenhum vigor.»

É facil, Sr. Presidente, de vêr os fundamentos desta disposição. Não tendo nós seguido a legislação franceza sobre a habilitação previa, á excepção do deposito, que tambem se exige por aquella legislação, as clausulas desta condição 57.º, tendem a dar ao Governo o tempo de reflectir em cada uma dellas.

Homologar, ou não, a adjudicação por Decreto Real; approvar ou não, os estatutos da Companhia, que, sem essa approvação, não póde ter existencia; depositar, ou não, as inscripções, que são a garantia, que dá vida ao pagamento da subvenção, sobre que versou a licitação; tudo a praticar dentro de seis mezes, a contar da publicação da Lei, são actos, cuja ommissão, seja de alguns, ou de algum, importa a não consummação do contracto, ou a sua rescisão.

Portanto, o Governo tinha seis mezes para meditar e para se arrepender; e porque estas clausulas produzem reciprocamente direitos e obrigações, o Governo deixando de fazer o deposito, em tempo legal, dava aos actuaes adjudicatórios o direito a declarar, se assim lhes conviesse, que, por esse facto se consideravam desligados, não só do mesmo contracto, mas do deposito, com que previamente se habilitaram para a licitação. Corrido o praso, nullo o contracto, como não escripto, porque a Lei assim o diz, para elle agora subsistir entre o Governo e os arrematantes, é preciso o accôrdo reciproco, como S. Ex.ª julgou conveniente solicitar.

Mas não se repara que assim se altera a natureza da concessão feita por Lei, pois que já não é a pessoa indeterminada, mas sim a pessoa determinada; concessão de gré a gré, como dizem os francezes?

O meu additamento tende a evitar, que o Governo careça de adoptar meios extra-legaes para sustentar este contracto, porque em logar de solicitar primeira e segunda proroga (como S. Ex.ª nos disse) da parte dos arrematantes, é mais regular que a Lei prorogue esse prazo, visto que os concessionarios estão de accôrdo., Se o não estivessem, a Lei que póde dispôr daquillo que é publico, não podia dispôr da vontade particular. Não ha aqui offensa de contracto, porque as clausulas do artigo 57,°, são condições delle, e nem ha contracto, em quanto se não pratica o ultimo acto que o consuma. Este ainda não estava consumado, e os licitantes quando vieram á praça, sabiam muito bem que a condição 57.a era uma daquellas a que se sujeitavam. Consequentemente, se ao Governo conviesse annullar o contracto, bastava-lhe o facto de se recusar ao deposito das inscripções, sem mesmo dependencia alguma do contencioso administrativo.

Para que assim o possa fazer, se quizer, é que offereço a minha emenda. Tenho-a por conveniente em vista das reflexões que apresentei, sobre suspeitas de vicios ou de crimes, existentes ou não, que podem de futuro gravemente comprometter a validade deste negocio. O Governo se póde ver constituido em relação ás pessoas concessionarias, em relação a processos civis e commerciaes, que podem ser instaurados, em posição muito difficil, e a que não possa deixar de dar attenção, para adoptar uma resolução. A proroga habilita o Governo, sem offender o contracto, uma vez que tenha motivo fundado para o não complemento delle.

Eu não desejo tirar muito tempo á Camara, mas antes de concluir direi, em relação ao fim a que se dirigem estas inscripções, que é para servirem de garantia e pagamento da subvenção a que o Governo se obriga em conformidade com a Lei, que não posso deixar de observar, que nestas condições que estão referendadas por S. Ex.ª, S. Ex.ª se refuta á si mesmo no principio que deixou estabelecido aqui no outro dia — de que, pagar com inscripções é fazer um pagamento como qualquer outro, com que se salda uma divida.

Estes concessionarios intendem, pelo contrario, e com elles S. Ex.ª, que, para serem pagos do dinheiro que dispenderam, é necessario que as inscripções lhes sejam entregues pelo valor do mercado, a fim de poderem ser reduzidas a metal, e para se evitarem todos os sofismas, legaes, ou de pagamento nominal, em moeda papel, accrescentaram — sonante.

O Sr. Ministro da Fazenda respondendo-me a algumas das observações da sessão passada, apostofrou em relação aos desejos que eu manifestei sobre a conclusão do caminho de ferro!

Disse S. Ex.ª «queria o digno Par que os caminhos de ferro nos entrassem? pela barra dentro?.» Eu a injurias não respondo, porque intendo que ficam com quem as diz, e nem eu tomo como injuria, que não é, a dos termos da apostrophe. Comtudo, como pareceu que assim se expressava para produzir, como se produziu uma especie de hilaridade, não deixou de me ferir, e por isso responderei em poucas palavras, dizendo a S. Ex.ª, que não queria, nem quero, que os caminhos de ferro nos entrem pela barra ou portos molhados, queria pelo contrario, que elles nos entrassem pelos portos seccos.

O Sr. Ministro da Fazenda, tambem com a delicadeza que o caracterisa disse, que Unhamos caminho de ferro, que muita gente tinha lá andado; que S. Ex.ª tinha por lá passado, e que teria muita vontade e muito gosto de que eu o acompanhasse um dia a esse passeio!

Agradeço infinitamente o seu favor, mas tenho o sentimento de lhe dizer, que não acceito. (O Sr. Aguiar — Acceite, acceite.) Acceitaria com mais vontade uma boa carroagem de posta daqui até Coimbra, porque tenho muitos desejos de ver os meus filhos; S. Ex.ª prometteu-nos que em Janeiro haviamos de ter essa commodidade, e até hoje!... (apoiados.) Por consequencia os calculos falham; os desejos de S. Ex.ª são muito bons; mas, assim como lhe falham uns, podem-lhe falhar outros; eu tenho muito receio de que o caminho de ferro de leste, seja como o arco da rua Augusta. Receio mais, e é que aconteça entre nós o mesmo que ia acontecendo em França por occasião da febre dos caminhos de ferro, que foi necessario o Governo reprimir. Então se comparou alli o procedimento de um Governo que authorisasse grandes sacrificios para apressar essas obras, ao do lavrador que semeasse todo o pão da sua ultima colheita para ter uma grande nova seara, mas que morresse de fome nos ultimos mezes antes de fazer a ceifa.

S. Ex.ª disse-nos aqui, que, como opposição, julgando o Governo obnoxio e infesto ao paiz, nenhuma medida lhe approvava quer fosse justa quer fosse injusta. Por um principio contrario de argumentação muito logica, segue-se, que ao Governo que se reputar o melhor possivel no melhor dos mundos possiveis, devem-se approvar todas as suas medidas quer justas quer injustas. (Vozes—É assim; vozes, não é.) O principio é este, e a pratica está de accôrdo, tudo que vier daquelle lado, rejeita-se, quer seja bom ou máo, logo, tudo quanto vier deste lado approva-se, quer seja bom quer seja máo.

Eu não me posso accomodar com similhante doutrina (apoiados). (O Sr. Conde de Thomar— É verdade). Tenho para mim, que faz Deos justiça direita por linhas tortas (apoiados). Venha o bem das mãos de Lucifer, que eu o acceito. O que é bom não deixa de o ser, qualquer que seja o vicio de origem; por consequencia, tendo eu por justo o projecto que se discute, ainda que o Governo fosse obnoxio e infesto, como eu o não qualifico, nem considero, votaria por este projecto de lei, com a melhor vontade: o que quero ainda é ir além do proprio Ministerio; quero, como disse na sessão passada, ser, neste caso especial, mais ministerial do que o proprio Ministerio; desejo que não precise infringir a Lei de 7 de Agosto de 1854, prorogando o prazo marcado na mesma Lei. Se o prazo marcado na Lei é legal; se o lapso de tempo tem comminação de nullidade; e se o contracto ficou ipso facto, e ipso jure nullo, não é o Governo que nade faze-lo agora produzir os effeitos legaes, tendo esse prazo, que acabou, sido estabelecido pelo legislador.

No negocio de que se tracta a concessão foi indirecta, e por este modo torna-se directa, de gré a gré, como disse. Agora tracta o Governo amigavelmente com determinadas pessoas; é um novo contracto, é a subsistencia do anterior, por accôrdo das partes, que o fazem renovar. Não póde isto ser assim, com legalidade; e para que o seja nos termos regulares; para sanar tudo isto; para que o Governo possa ainda reflectir, fazendo ou não o deposito das inscripções, como tiver por conveniente, é que eu intendia que o ultimo artigo da Lei devia não só ter a clausula derrogativa geral, mas algumas palavras que ampliassem o prazo, prorogando o que já se acha estabelecido na Lei de 7 de Agosto de 1854.

O Presidente — Vai ler-se o additamento ao artigo 7.°, para se votar sobre a admissão delle. (Leu-se.)

«Fica prorogado, para os effeitos desta Lei, o prazo marcado no artigo 57.° das condições, a que se refere a Carta de lei de 7 de Agosto de 1854, e revogada toda a legislação em contrario. = F. A. F. S. Ferrão.»

Foi admittido,

O Sr. Ministro da Fazenda Não pertende acompanhar o digno Par nas suas reflexões eruditas, sobre a legislação dos caminhos de ferro, dentro e fora do paiz: e parece-lhe mesmo que para o caso de que se tracta, não é preciso ir fora do paiz, onde temos uma Lei especial, que é a Lei de 7 de Agosto, que approvou o contracto feito com os dignos Pares, os Srs. Marquez de Ficalho, e José Maria Eugenio de Almeida.

Como o digno Par se admirou, de que o Governo não tivesse seguido neste caso a jurisprudencia, que parece ter-se seguido n'outros contractos, deve dizer a S. Ex.ª que ha exemplos de adjudicações feitas por uma, e por outra fórma; ha umas que se têem feito por cartas fechadas, e outras por licitação publica; porque a Lei não vedava ao Governo o poder usar de qualquer destes dois meios. Póde, pois, arguir-se o Governo de não ter empregado um systema, em logar de outro; póde mesmo dizer-se que um é melhor do que ò outro; mas não póde negar-se que o Governo estava no seu direito, seguindo um meio com preferencia ao outro, porque podia adoptar qual delles quizesse. O que, porém, o Governo teve em vista, foi chamar á praça todos quantos a ella quizessem concorrer, uma vez que se sujeitassem ao programma que se tinha publicado.

O Sr. Ministro não contesta as disposições legaes que S. Ex.ª referiu, e pelas quaes se estabelece, segundo as Leis do reino, o direito ao Governo de, em certos casos, verificar a competencia dos licitantes. Verdade é que nas ultimas épocas o Governo não tem querido usar desse direito; e tem-se intendido que não é conveniente o uso de um direito, que, por muito illibados que sejam esses caracteres, póde dar pelo menos um pretexto á calumnia: pela sua parte ha-de elle Sr. Ministro preferir sempre, que se façam estas licitações com toda a publicidade possivel, embora se siga um ou outro systema, similhantemente ao que se pratica em França, e n'outros paizes.

Tambem não quer negar que possa haver casos, em que seja conveniente para o Estado optar entre uma e outra companhia, ou licitante; por que ás vezes ha companhias ou individuos que se apresentam na praça, e que são mais fortes para poderem fazer as obras, em projecto, mais vantajosamente para o Estado: comtudo, não quer acceitar a authorisação que o digno Par pertendia dar-lhe pela sua proposta, e que não foi admittida á discussão: proposta essa de que só por incidente agora fallou, e de que pede por isso perdão.

Em quanto ao artigo 7.°, a que se refere o digno Par, vê o Sr. Ministro que S. Ex.ª pertende