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pto, em conferencia com o Governo, tomou a deliberarão, de accôrdo como mesmo Governo, de pro-pôr-vos como substituição ao parecer n.º 58, os seguintes artigos, nos quaes julga comprehendidos os pontos capitães, que uma vez approvados, deverão servir de base á organisação do Conselho de Estado.»

Se o Digno Par tivesse lido estes documentos não tinha tido a coragem de vir hontem fazer o discurso que fez; e sobre tudo não se lembraria de dizer que eu tinha enganado a Camara, asseverando, que S. Ex.ª tinha retirado em 1845 o seu projecto de 1843.

O Digno Par estava na Camara quando o Ilustre relator da commissão fez o discurso, que li; quando leu o parecer, de que tambem dei conhecimento á Camara; quando affirmou, n'uma palavra, que a commissão estava de accôrdo com S. Ex.ª na nova doutrina, que offerecia á Camara para base da discussão. E S. Ex.ª não se oppoz a esta declaração, nem contrariou a sua doutrina durante o debate, que teve logar naquella Casa. O Sr. Conde de Thomar—Peço a palavra para uma explicação.) Eu já disse por quem está assignado o parecer, e é precisamente n'essa substituição que vem o famoso artigo 14.°, que e o fundamento em que se baseia todo este debate. Diz este artigo 14.° (leu).

«Por qualquer modo que o Conselho de Estado funccione, as suas deliberações serão reduzidas á fórma de consultas, as quaes só obrigarão depois de resolvidas pelo Governo.»

Aqui está a base essencial que a commissão inseriu no seu trabalho, deitando por terra o trabalho de S. Ex.ª, e para tornar esta questão mais clara não tenho remedio senão repetir ainda que muito perfunctoriamente o que se passou.

Na outra Camara, Sr. Presidente, houve quem não se conformasse com esta doutrina, e sustentasse a doutrina do projecto originario do Digno Par, centre outros cavalheiros o que tomou parte mais conspicua no debate por esse lado, foi o Sr. José Maria Grande, o qual apresentou todas as objecções, que o Digno Par apresentou agora, o n'uma occasião vendo esse cavalheiro, que elle 6 que estava sustentando o projecto primordial do Governo, perguntou ao Sr. Ministro da Marinha se o Governo estava de accôrdo com a substituirão que se discutia, e o Sr. Ministro da Marinha respondeu o seguinte (leu).

«Eu assento que não me devia pronunciar nesta discussão. (O Sr. Silva Cabral—Apoiado.) O orador—Persuado-me que esta discussão tem sido tractada pelo meu collega o Sr. Ministro do Reino, que me pede diga á Camara que se acha incommodado, e por isso não póde hoje assistir á discussão.»

Mas o Sr. Silva Cabral, querendo responder de uma maneira mais cathegorica disse o seguinte (leu).

«O Sr. Silva Cabral (sobre a ordem)—Eu pedi a palavra sobre a ordem, quando o illustre Deputado se dirigiu ao Sr. Ministro da Marinha, porque é justamente nesta occasião, que ao relator da commissão compete dar todas as explicações, que vem opportunamente para o caso. Eu direi pois, visto que se perguntou, se o Governo sustenta estes principios, visto que se perguntou se a commissão vai de accôrdo com o Governo: respondo, que a commissão quando apresentou esta proposta foi de accôrdo com o Governo, porque o projecto era originario do Governo: que esta foi a opinião da commissão: foi a mesma opinião do illustre Deputado, e digo que o Governo é de opinião de sustentar esta mesma doutrina.». Eu fui encarregado de dizer isto por parte do Sr. Ministro do Reino, e digo-o tambem por parte da commissão.

Responda o Digno Par a isto, sustente ainda, que não retirou em 1845 o seu projecto de 1843. Ajuntarei ainda, que S. Ex.ª assistiu a quasi todo este debate, e que mesmo na sessão de 28 de Fevereiro S. Ex.ª se exprimiu nos seguintes lermos (leu):

«Desde que se concordou, mesmo pelo lado dos senhores, que não combatem nas fileiras da maioria, no principio de que ao Conselho de Estado, mesmo exercendo funcções administrativas, não compete deliberar, mas só consultar, digo, que estamos de accôrdo neste ponto, etc...»

Nem era possivel que a Camara dos Srs. Deputados, onde o Digno Par tinha uma grande maioria, estivesse discutindo um parecer desta importancia, diametralmente opposto ao projecto de S. Ex.ª, sem ser de accôrdo com o Digno Par: e eu sinto pelo Digno Par, que S. Ex.ª agora aqui neste debate se tenha collocado na situação em que se acha. (O Sr. Conde de Thomar—Muito obrigado.)

Tractou-se depois outra questão grave, a deste famoso artigo 14.°, que era a pedra angular da substituição, e eu já mostrei que tanto estas eram as idéas dominantes na Camara, que o Sr. Ferrão, então Deputado, sustentou exactamente as doutrinas que eu sustento, e estabeleceu o principio de que o Rei tinha o direito de pôr veto ás decisões da secção, do contencioso administrativo. Creio, que é inutil lêr outra vez o discurso de S. Ex.ª, sobre tudo quando se vê, que S. Ex.ª não protesta contra esta citação.

O artigo 14.0 não vinha no projecto originario, mas sim na substituição; e o Sr. José Maria Grande insistindo nas mesmas doutrinas que o Digno Par, apresenta agora, disse (leu):

«O Sr. José Maria Grande—Portanto, Sr. Presidente, se o Governo não póde, nem deve ser parte e Juiz ao mesmo tempo; se o Governo é necessariamente parte em todas as questões do contencioso administrativo, é claro que não deve nem póde commetter-se-lhe o seu julgamento, e e claro tambem que não colhe o argumento dos que dizem, que a justiça administrativa se não póde nem deve delegar; porque de facto é delegada; nem deve deixar de o ser. Toda a justiça se delega: e a proposição que apparece em quasi todos os auctores de direito administrativo francezes, de que toda a justiça dimana do Rei, não é verdadeira; a proposição verdadeira é que toda a

justiça dimana da sociedade, porque é da sociedade que dimanam todos os poderes: e segundo a nossa organisação administrativa, esta proposição é exactíssima, por isso que os Conselhos de districto e as Camaras municipaes são, como se sabe, directa ou indirectamente filhas da eleição.»

A isto respondeu o Sr. Silva Cabral da maneira seguinte (leu):.

«O Sr. Silva Cabral—A questão que o illustre Deputado propoz foi--Se a justiça administrativa se podia delegar?... E se era ao Governo a quem competia decidir da coherencia dos seus actos com a lei, sendo juiz e parte ao mesmo tempo?

«A resposta simples a tal pergunta seria: que a justiça administrativa se não póde delegar, porque, sendo em ultima analyse administrar o mesmo que governar, o Rei não póde delegar sem abdicar o Governo, o que é contra a natureza das cousas; 2.°, que o mesmo auctor, donde o illustre Deputado tirou a sua segunda objecção (Mr. Perfil, a pag. 18 do seu relatorio), é o proprio que lhe responde cabalmente a pag. 19, dizendo: «que não é senão uma distincção subtil essa de «confundir o Governo—ser moral, collectivo e politico— com os homens a quem a Carta e o Rei «confiam o seu exercido. O Governo, isto é, a sociedade, para bem da qual o Governo obra, «tem todo o interesse na decisão, porque ella «deve aproveitar-se do seu resultado, e as razões «de decidir devem sempre ser procuradas na «maior vantagem social, mas d'aqui aos interesses dos Ministros, que são chamados a pronunciar, vai uma distancia immensa. Estes não tem «maior interesse na decisão que qualquer outro «cidadão, não podem logo ser suspeitos de parcialidade?...»

«Vozes—Excellentemente (apoiados).

«Demais, não dão as bases uma satisfação plena aos mais incredulos? O Conselho de Estado não ha de intervir com o seu conselho? O publico não ha de assistir ás discussões? Os advogados, os officiaes publicos não hão de assistir aos debates? São estas pequenas garantias de imparcialidade e justiça? (Apoiados numerosos.)»

O Digno Par disse, que as minhas razões não haviam de concluir, respondo que estou persuadido de que, quem lêr esta discussão, que teve logar na outra Camara, "quem compulsar estes documentos ha de ter de concluir do mesmo modo que eu concluo, isto é, que o Digno Par em 1843 tinha a opinião que está agora sustentando, mas que em 1845 a retirou preferindo o principio opposto. Esta será a conclusão que qualquer homem imparcial ha de admittir em vista dos factos que eu tenho apresentado.

Mas a que proposito veio S. Ex.ª fazer a leitura do parecer dado em 1843? Pois eu não tinha dito que a commissão desse anno tinha approvado o projecto de S. Ex.ª? O Digno Par devia ir mais ávante, devia ir á discussão de 1845, mas então não poderia proseguir com os seus argumentos, e ver-se-ia obrigado a fazer uma retirada em vista do novo parecer diametralmente opposto, que foi apresentado nesse anno de accôrdo com S. Ex.ª

Sr. Presidente, os argumentos que o Digno Par apresentou em relação ao Conselho de districto podem ser muito bons, mas eu perguntarei sempre a S. Ex.ª como é que esses argumentos destroem a interpretação que eu acabei de dar á Lei de 1845, e que lhe deu o legislador quando se discutiram os seus differentes artigos?—S. Ex.ª sabe que a questão de resolver a quem havia de pertencer o contencioso administrativo foi muito debatida entre nós. S. Ex.ª sabe que pela Lei de 16 de Maio de 1832 o contencioso administrativo pertencia aos Conselhos de prefeitura: que pelo Código administrativo de 1836 passou para as justiças ordinarias, e que pela Lei de 29 de Outubro de 1840 passou de novo para os Conselhos de districto, salvos os recursos que a Lei determinasse. Nesse tempo não existia o Conselho de Estado. A legislação que regula o Conselho de Estado é posterior a essa lei, e ao Código administrativo de 1842, que della deriva. Se houvesse pois contradicção entre esses diplomas, essa contradicção proviria de que o Governo que estava auctorisado para desenvolver as bases da Lei de 3 de Maio de 1845 não pôz no Código administrativo as modificações que essas bases exigiam, e por consequencia o argumento do Digno Par não tem, a meu vêr, força alguma.

Mas desde quando entende S. Ex.ª que o facto de pertencer o contencioso administrativo ao Governo importa o absolutismo? — Pois S. Ex.ª ignora que o Tribunal do Thesouro consultava sobre as questões do contencioso da fazenda publica, e tomava conhecimento dos recursos dos collectados, e tambem dos recursos interpostos pela fazenda, e que esse Tribunal era presidido pelo Ministro da Fazenda, e que quem resolvia as consultas desse Tribunal era ainda o mesmo Ministro da Fazenda? Esta é a doutrina que está no Decreto de 20 de Setembro de 1844, sendo o Digno Par Ministro dos Negocios do Reino. Como se esqueceu ainda S. Ex.ª de que este argumento está refutado tambem por actos seus como Ministro?

A estes argumentos juntei outros derivados da legislação franceza. E soccorri-me tambem á opinião dos homens notaveis que escreveram sobre esta questão. O Digno Par quiz repellir a auctoridade destes jurisconsultos; mas foi para isso procurar argumentos em outros auctores: logo S. Ex.ª não póde deixar de reconhecer que se estes argumentos não servem para mim, tambem não lhe podem servir para destruir os meus: e pergunto ao Digno Par se por ventura a legislação franceza não reconhece o direito que tem o Hei de não se conformar com as decisões do Conselho d'Estado em materia contenciosa? Reconhece, e citarei de novo para o demonstrar, a Lei de 17 de Julho de 1845, feita no reinado de Luiz Filippe, e eu ignorava que nesse tempo reinava em França absolutismo. Diz essa Lei o seguinte (leu).

«Artigo 24.° Se o Decreto se não conforma com a consulta do Conselho de Estado, deve ser adoptado em Conselho de Ministros.»

Aqui tem V. Ex.ª a unica alteração que se fez nesta Lei, em relação á legislação anterior, e vem a ser que se o Ministro respectivo, que tinha de resolver a consulta, se não conformava com ella, não podia resolver esta questão, só elle, mas devia leva-la ao Conselho de Ministros. A legislação actual voltou á disposição antiga, dando a cada Ministro a faculdade de tornar essas resoluções por sua mera auctoridade.

Talvez o Digno Par tivesse em vista a legislação de 1849, da segunda republica franceza, que efectivamente erigiu a secção do Contencioso administrativo em Tribunal. Mas parece-me que o Digno Par, nem nenhum Ministro, não havia ir buscar a legislação de uma republica para servir de modelo á organisação do Conselho de Estado de uma monarchia.

Sr. Presidente, a opinião de alguns jurisconsultos francezes, quando tractam da questão de jure constituendo, poderá ser a que o Digno Par sustenta; mas tractando a questão de jure constituia, e que é agora o que nos importa, S. Ex.ª não poderá mostrar uma só opinião contraria á minha. S. Ex.ª citou Maçarei, pois aqui está o que elle diz sobre as funcções do Conselho de Estado (leu):

«As deliberações do Conselho de Estado, em materia contenciosa, não obtém o caracter e effeitos de julgamentos, senão depois de convertidas em Decretos, assignados pelo Rei.

«O julgamento reside inteiramente na approvação do Rei.»

Aqui tem o Digno Par — que o julgamento reside inteiramente no Rei. — Comparada esta doutrina com as Leis que acabei de citar, é reconhecido que segundo a legislação franceza, que é nesta parte a fonte da nossa, o Rei não tem obrigação de se conformar com as consultas do Conselho de Estado em materia contenciosa. Esta doutrina é a que se encontra igualmente nos jurisconsultos que citei n'outra sessão.

Sr. Presidente, eu vou pôr termo a esta explicação, vou discurso, se quizerem chamar-lhe assim. O meu objecto não foi entrar na interpellação, porque já exprimi a minha opinião a este respeito: tractou-se desta questão, e veio incidentalmente esta doutrina, que eu não devia admittir como Ministro, e os argumentos que produzi foram derivados da discussão que deu origem á Lei de 3 de Maio de 1845; e da legislação franceza, cujos principios foram adoptados nessa Lei, e insisto ainda na doutrina que sigo, e torno a Camara juiz da mesma doutrina, e da que sustentou o Digno Par.. Vozes — Votos, votos.

O Sr. Presidente — Tem ainda a palavra o Sr. Conde de Thomar, para uma explicação.

O Sr. Conde de Thomar.....

O Sr. Visconde d'Algés (sobre a ordem)— Sr. Presidente, eu já tinha visto ha muito tempo que esta discussão devia ter acabado (apoiados), e vejo agora que alguma idéa ou esperança ha de acabar hoje.

A Camara está certa que na sessão passada, tendo eu a palavra não pude usar della com relação ao Sr. Ministro das Obras Publicas, que me tinha feito a honra de se occupar dos meus argumentos, e por isso pedi a V. Ex.ª que me reservasse a palavra para quando S. Ex.ª estivesse presente. S. Ex.ª esteve aqui hoje no começo da sessão, mas talvez por motivo de serviço, ou porque se achasse incommodado de saude, retirou-se, e por consequencia estou hoje na mesma impossibilidade de responder-lhe. Ora, o meu fim principal era agradecer a S. Ex.ª a honra que me fez de se referir a mim, e o favor que recebi de dar algum peso aos meus argumentos; mas como não está presente, e visto que a discussão não póde continuar, eu sentindo não podér responder extensamente, e mostrar desse modo que correspondia devidamente ao seu favor, procurando analysar tambem as suas razões, vejo-me portanto obrigado a não podér usar da palavra pela ausencia de S. Ex.ª

O Sr. Presidente diz ao Digno Par, que tendo sido presente por algum tempo o Sr. Ministro das Obras Publicas, tencionava dar a palavra a S. Ex.ª, mas no entanto o Sr. Ministro se retirára. Agora tinha a palavra para uma explicação o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Ministro da Fazenda cede da palavra.

O Sr. Presidente declara que então estava acabada a inscripção.

O Sr. Conde da Taipa pede a palavra sobre a ordem da votação.

O Sr. Presidente, terminada a discussão, tracta-se de pôr á votação a indicação do Digno Par o Sr. Ferrão, e assim permitta-lhe o Sr. Conde da Taipa que lhe diga, que já não tem logar dar-lhe a palavra, visto que acabou a inscripção.

O Sr. Conde da Taipa declara que não vota esta proposta, porque é axiomático que qualquer decisão da Camara não póde obrigar senão os seus membros. A decisão desta Camara para obrigar fóra della é necessario que passe primeiro pela Camara dos Srs. Deputados, e tenha depois a sancção Real. Não sendo assim não tem acção senão nos membros desta casa. Fazer pois declaração de uma cousa axiomática é ocioso.

O Sr. Visconde d'Algés — O Digno Par o Sr. Conde da Taipa talvez não estivesse na Camara quando se deu o motivo desta declaração.

Houve um engano quando se escreveu o parecer; em logar de se dizer nelle, que a Camara dos Pares intendia que os membros della, que eram Conselheiros de Estado, para accumularem as suas funcções careciam de licença, por lapso de penna, disse-se no plural — os membros das Camaras—esta discussão porém, nasceu, progrediu, e chegou ao tempo de ter podido acabar sem se allegar esta circumstancia, e menos havia fundamento para isso, quando pela copia do parecer e participação, que foi dirigida ao Ministerio, não se dava, como eu aqui fiz vêr, este inconveniente; quer dizer, no officio e copia da resolução não havia este erro, pois estavam nos devidos termos; mas o Sr. Ministro da Fazenda, exigindo da mesa o parecer original que deu a

commissão, achou lá uma contradicção por aquelle erro do plural em vez de singular, e questionou que a deliberação tomada comprehendia ambas as Camaras, quando nunca foi da intenção desta Camara comprehender por caso nenhum a Camara dos Srs. Deputados (apoiados). Aqui está o que deu origem a fazer-se esta declaração, sustentando que a Camara, na deliberação que tomou, não teve em vista abranger os membros da outra Camara; vigora portanto o que está na participação do Sr. Presidente; vigora a copia do parecer remettida ao Sr. Ministro.

A Camara entende, como eu, que tanto valor, tanta força tem uma votação como dez mil; mas a razão disto é o que acabei de explicar—foi a necessidade em que o Sr. Ministro nos pôz de declarar, posto que pareça escusado, que a deliberação tomada não podia comprehender senão os membros desta Camara.

O Sr. Presidente entende que esta discussão estando acabada não póde ter logar nova inscripção (apoiados). Que passa a lêr-se a indicação do Digno Par o Sr. Ferrão, e cada um dos Dignos Pares poderá votar como quizer (apoiados).

(Leu-se.)

O Sr. Marquez de Niza requer que a votação seja nominal (apoiados).

Este requerimento foi approvado.

Feita a chamada disseram approvo os Dignos Pares: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Niza, e de Vallada; Condes: da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Fonte Nova, de Linhares, de Mello, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Benagazil, de Castellões, de Fonte Arcada, de Ovar, e de Ourem; Barões: de Chancelleiros, e de Pernes; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Aguiar, Larcher, Isidoro Guedes, e Aquino de Carvalho.

Disseram rejeito os Dignos Pares: Conde da Taipa, e Visconde de Balsemão.

O Sr. Secretario Conde de Mello declara approvada a proposta por 34 votos contra 2, tendo-se abstido de votar um Digno Par.

O Sr. Presidente propõe que a seguinte sessão tenha logar na immediata sexta-feira, sendo a ordem do dia a continuação da mesma que já estava dada, e mais os pareceres n.ºs 91 e 103.

Levantou-se a sessão ás cinco horas e dez minutos.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 11 de Março de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, das Minas, de Niza, e de Vallada; Condes: d'Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Fonte Nova, de Linhares, da Louzã, de Mello, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, é de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fonte Arcada, da Granja, de Ovar, de Sá da Bandeira, e de Ourem; Barões: de Ancede, de Chancelleiros, de Pernes, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Aguiar, Larcher, Isidoro Guedes, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, e Aquino de Carvalho.