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280 DIARIO DA CAMARA.

pagar; e por que lhe parece ser de utilidade publica o referido Projecto, julga a Commissão que elle deve ser approvado tal qual se acha.

Camara dos Pares 24 de Fevereiro de 1843. - José da Silva Carvalho. - Visconde de Oliveira. - Visconde de Villarinho de S. Romão. - Conde do farrobo.

Projecto de Lei (N.° 27.)

Artigo 1.° A acção fiscal que as Alfandegas do Terreiro Publico e das Sete Casas exercem na linha do mar, desde Alhandra até á Cruz Quebrada, em virtude das Cartas de Lei de dous e onze de Outubro de mil oitocentos quarenta e um, fica sendo extensiva até Cascaes inclusivamente.

§ Unico. O Governo fará as Instrucções necessarias para se levar a effeito a disposição deste Artigo.

Art. 2.° É concedido o prazo de dous mezes para o despacho dos generos que fôram desembarcados e existem depositados desde a Cruz Quebrada até Cascaes inclusivé.

§ 1.° Aos donos dos generos é permittido despachalos para dentro do Districto das Alfandegas do Terreiro e das Sete Casas pagando os direitos estabelecidos; ou transportalos para qualquer Concelho álem dos de Oeiras e Cascaes acompanhados de Guia e mostrando, no prazo que designar a respectiva Alfandega, certidão de terem sido consumidos no Concelho para que fòrem transportados.

§ 2.° Os restos dos depositos que não tiverem sido consumidos ou removidos, findo o prazo que estabelece o Artigo 2.°, serão manifestados e subjeitos á fiscalisação da competente Alfandega até sua extincção.

Art. 3.° Todos os Cereaes de producção nacional quer em grão quer em farinha, serão admittidos a despacho para consumo assim na postura do Terreiro como nos Registos dependentes delle, pagando o direito na razão de quarenta réis por alqueire segundo dispõem a Lei de onze de Outubro de mil oitocentos quarenta e um.

§ Unico. Os Cereaes que vierem por mar só terão despacho no Terreiro.

Art. 4.° Os generos Cereaes despachados no Terreiro para qualquer ponto do Téjo, fóra dos limites marcados entre Alhandra e Cascaes, pagarão o imposto estabelecido de trinta réis por alqueire.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes em quatorze de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e tres. - Bernardo Gorjão Henriques, Presidente. - Antonio Vicente Peixoto, Deputado Secretario. - Antonio Emilio Corrêa de Sa Brandão, Deputado Vice-Secretario.

Mandou-se imprimir.

Passou-se á Ordem do dia, proseguindo a discussão do Parecer da Commissão respectiva, dado ácêrca do Projecto de Lei, da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser o Governo relevado do uso que fez das faculdades legislativas &c. (V. a Sessão antecedente.)

Obtendo a palavra sobre a ordem, disse

O SR. SILVA CARVALHO: - Sr. Presidente, o Projecto tem-se discutido em geral, e eu faço tenção de o approvar; entretanto julgo dever apresentar a seguinte

Proposta.

Proponho a eliminação do Artigo 1.º por não competir á Camara dos Dignos Pares tomar conhecimento da materia, que elle contêm. - Carvalho.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Esta Proposta fica reservada para depois de se dar por discutida a materia do Projecto. - O Sr. Ribafria é quem tem agora a palavra.

O SR.RIBAFRIA: - Sr. Presidente, é sempre com certo receio que um Orador qualquer, mas muito mais quem ainda o não é, levanta sua voz em publico, muito mais quando os ouvintes são tão illustrados na mesma profissão, muito mais ainda quando elle conhece suas poucas forças: eis aqui pois Sr. Presidente, a minha triste posição, accrescendo tambem que, tendo eu na Sessão passada votado por que se prolongasse a discussão, poderá haver alguem que esteja esperando de mim um eloquente e bello discurso. Não foi porêm para fazer alarde de erudição (que não tenho) que eu em uma das precedentes Sessões pedi a palavra, mas antes, Sr. Presidente, para affastar de mim, e da maioria, se a tanto podér chegar, essa especie de recriminação que se nos tem lançado em menoscabo da nossa independencia e honradez. - Direi de passagem alguma couza sobre as palavras bill of indemnity, que tanto nos tem occupado, e direi finalmente os motivos que me decidiram a votar pelo Parecer da Commissão, não com a presumpção de convencer a nenhum dos meus Collegas, mas com o fim de justificar-me.

Será inutil (e comecemos pelas taes palavras) dizer que bill de indemnidade não é expressão Portugueza, e que, como estrangeirada, não póde de modo algum agradar aos que fallam a ricca e euphonica lingua de Frei Luiz de Sousa, Jacintho Freire, Camões e outros; porêm, Sr. Presidente, não será inutil subtituila por uma phrase classica, que exprima a mesma idéa, mas que a exprima em Portuguez? - Curria o anno de 1267, em que se concluiram as controversias, que havia muito, existiam entre El-Rei Affonso X de Castella e Affonso III de Portugal, sobre o Algarve, do que resultou demittir El-Rei de Castella os usos e fruitos que tinha no Algarve, e ficarem-lhe acudindo os Portuguezes com cincoenta lanças em sua vida sómente. Mas El-Rei de Portugal, vendo o pouco soffrimento dos seus em pagar tributo a estrangeiros, mandou D. Diniz seu filho ao avô, para que o armasse cavalleiro, e para lhe pedir juntamente relevamento daquella obrigação. - É relevamento por uma Lei da obrigação em que estava o Ministerio de dar conta ás Camaras dos seus actos, que confessa criminosos, mas as Camaras como seus accusadores, e juizes; é relevamento, digo, o de que se tracta agora; e é acto ou Lei de relevamento a expressão com que se deve nomear o que até aqui, á estrangeira, se chamou bill de indemnidade.

Mas, Sr. Presidente, tenho tractado da palavra, e já deveria ter entrado na materia. - Receia a Opposição que o Ministerio empolgue o podér discricionario, e receiam-no illustres e conscienciosos Membros da minoria. Sr. Presidente, abrem-se as nossas chronicas, e não se encontra outra couza senão a incapacidade dos Portuguezes para soffrerem o despotismo. Aquelle exemplo mesmo que ha pouco referi, o feudalismo opprimindo os povos, e não