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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE MARÇO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abiu-se a Sessão pela uma hora e um quarto; presentes 37 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão antecedente, e ficou approvada: na desta se mandou lançar a seguinte

Declaração.

Declaro que se estivesse presente na Sessão de hontem votaria contra os §§. 2.º e 5.º do artigo 3.° do Contracto de 27 de Novembro de 1844 entre o Governo e a Companhia Confiança Nacional, e contra o artigo 4.° do mesmo Contracto. Camara dos Pares, em 6 de Março de 1845. — Conde de Lumiares.

Foi lida na Mesa a ultima redacção do projecto de lei, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, sobre restituir á effectividade do serviço tres Officiaes Governadores de praças. — Approvou-se, mandando-se reenviar á mesma Camara.

O Sr. V. de Fonte Arcada apresentou este Requerimento.

«Requeiro que pelo Ministerio do Reino se peço ao Governo uma relação nominal dos membros que actualmente formam o Conselho de Beneficencia. com a designação de seus empregos.»

- Foi approvado sem discussão.

Ordem do dia.

Prossegue a discussão especial do projecto de lei sobre a approvação do Contracto celebrado pelo Governo para o estabelecimento das caixas economicas.

Leu-se o seguinte:

Art. 2.º E permittido a quaesquer individuos ou associações, legalmente estabelecidas, fundar outras caixas economicas; conformando-se com as seguintes disposições:

1. ª As caixas economicas não podem ser estabelecidas sem que os seus Estatutos sejam previamente approvados pelo Governo. Esta approvação é igualmente necessaria para as caixas economicas que existirem ao tempo da promulgação da presente lei, e que em devida fórma a não tiverem já do Governo.

2. ª A approvação do Governo será dada unicamente aos individuos e associações, que offerecerem todas as garantias necessarias.

3. ª O Governo poderá retirar a sua approvação quando por qualquer fórma se contravier, ou infringir o Compromisso, ou Estatutos, por que estes estabelecimentos se regerem e governarem.

O Sr. C. de Lavradio, depois de breves observações sobre ter-se julgado discutida a materia do artigo 1.º quando a S. Ex.ª cabia a palavra, proseguiu que nada tinha a dizer sobre a primeira disposição das que se achavam em discussão, por lhe parecer que sobre ella não podia haver questão.

Quanto á segunda, perguntou se as caixas economicas, que se estabelecessem deste modo, deviam ou não gosar dos privilegios concedidos às da Companhia Confiança? Que assim lhe parecia justo, vindo tambem a attenuar-se os defeitos dos privilegies dados à mesma Companhia. Observou depois que aquella disposição era muito vaga; e posto que elle (Orador) conviesse se deixasse a inspecção e vigilancia sobre as caixas economicas, depois dellas estabelecidas, entendia comtudo ser necessario definir estas garantias a fim de não deixar tão amplo arbitrio ao Governo, visto que, não ficando elle obrigado a indica-las por uma disposição legal, poderia negar a authorisação limitando-se á circumstancia de não ter confiança nos individuos: que para evitar esse arbitrio bastaria determinar-se (por exemplo) que os fundadores de uma caixa deveriam obter a authorisação correspondente quando fossem homens de reconhecida moralidade, e que tivessem uma certa fortuna, ficando livre ao Governo deferir-lhes em vista dos Estatutos que apresentassem, ou negar-lhe a mesma authorisação.

Sobre a terceira disposição, reflectiu que eram objectos muito differentes conceder a authorisação para se fundar uma caixa economica, e retirar-lhe a authorisação concedida: que este ultimo acto lhe não parecia dever Coar só dependente da vontade do Executivo, mas que nelle deveria intervir o Poder Judicial, pois que, quando o Governo se convencesse de que devia retirar a authorisação a uma caixa economica, devia lêr a certeza de que ella não podia cumprir os seus fins, mas era possivel que os interessados sustentassem o contrario, do que nascia uma contestação, cuja decisão inquestionavelmente pertencia ao Poder Judiciario. Por esta consideração concluiu apresentando a seguinte Substituição.

«Quando por qualquer fórma se contravier, ou infringir o compromisso, ou estatutos porque estes estabelecimentos se regerem e governarem, o Governo promoverá perante o Poder Judicial a accusação dos Directores. »

- Foi admittida á discussão.

O Sr. V. de Laborim (para declaração), referindo-se á especie pela qual o antecedente Orador havia começado o seu discurso, disse que a materia tinha sido julgada sufficientemente discutida, seguidas todas as formulas exigidas no Regimento, havendo-se fallado, de parte a parte, a favor e contra o additamento do Digno Par, que depois fóra rejeitado.

O Sr. M. dos Negocios do Reino, respondendo á pergunta feita pelo Sr. Conde de Lavradio, ácerca da intelligencia da segunda disposição do artigo, disse que era claro não ficarem extensivas a outras caixas economicas as concessões feitas á Companhia Confiança; e que se S. Ex.ª se desse ao trabalho de ler o artigo 4.º do contracto, veria que a sua duvida estava alli completamente resolvida; contracto que a Camara tinha já approvado, na parte que carecia da sancção legislativa, e a de que se tractava era indubitavelmente uma dellas: que por conseguinte aquellas concessões, feitas á Companhia em virtude dos encargos que tomava, não podiam ser extensivas a outras quaesquer, caixas.

Sobre as garantias, e o modo de as verificar, a respeito das novas caixas que se houvessem de estabelecer, observou que não era possivel deixar de conceder ao Governo um pleno arbitrio sobre este ponto, arbitrio pelo qual não podiam deixar de votar os individuos mais oppostos ao Ministerio, pois que não devia ficar segregada deste uma instituição sobre que ao Executivo cumpre exercer a mais constante vigilancia, ainda no caso da reconhecida moralidade dos empresários.

Que elle (Orador) não seguia a doutrina do Digno Par, em quanto a fazer differença em conceder e retirar a, authorisação: reflectiu que, se o Governo tivesse de submetter objectos destes ao Poder Judicial, desappareceria um dos mais sãos principios do governo representativo, por não ser admissivel que era assumpto de tanta magnitude a Administração sujeitasse as suas deliberações ás do Poder Judiciario, pois que a acção do Governo ficaria impedida a cada momento, e o resultado era o transtorno da ordem social: que neste negocio não havia senão o principio da responsabilidade ministerial, responsabilidade que as Côrtes lhe exigiriam quando o Governo obrasse com menos justiça, mas não era de presumir que elle negasse a competente authorisação a quem se apresentasse querendo estabelecer uma caixa economica, e desse as necessarias garantias, salvas as concessões feitas por lei a alguma Companhia existente.

Terminou que portanto não podia adoptar-se a substituição do Digno Par, porque della se seguiria o absurdo de sujeitar os actos do Governo á decisão do Poder Judiciario.

O Sr. V. de Fonte Arcada disse que ia mandar uma emenda para a Mesa, pela qual ao mesmo tempo que se davam certas garantias ás pessoas que quizessem estabelecer caixas economicas, se obviava á objecção exposta pelo Sr. Ministro do Reino, tractando este processo administrativamente, com audiencia dos interessados, e ouvido o Conselho d'Estado, que costumava intervir em muitos actos da Administração: que supposto estas formalidades não fossem uma garantia tão forte como as que propunha o Sr. Conde de Lavradio, eram comtudo alguma cousa, e por isso offerecia esta

Substituição.

«O Governo poderá retirar a sua approvação ás caixas economicas, quando não preencherem as obrigações que os seus estatutos lhe impõem, verificado que seja perante o Conselho de Districto com audiencia dos interessados, ouvido o Conselho d'Estado.»

- Não foi admittida á discussão.

O Sr. C. de Lavradio disse que não tinha proposto a interferencia do Poder Judicial senão para o caso do Governo retirar a authorisação a alguma caixa, mas nunca para a concessão do estabelecimento, a qual deixava completamente ao Poder Executivo, desejando todavia que se definissem as garantias de que fallava o artigo. Que a interferencia do Poder Executivo, nestes casos, não era com tudo uma cousa nova, porque em Inglaterra a licença do Governo e sempre seguida de uma sentença; entretanto declarava (o Orador) que lhe parecia mais conveniente deixar isso inteiramente ao Governo. Observou mais que a decisão judicial sobre ser retirada a authorisação concedida a qualquer caixa economica, não importava (como dissera o Sr. Ministro) a sujeição dos actos da Administração do Poder Judiciario, por quanto o que a este se sujeitava era a malversação, ou a duvida sobre a boa gerencia de uma caixa, o que só por uma sentença poderia decidir-se convenientemente. — Concluiu que não defenderia mais a substituição, por lhe parecer que cada um dos membros da Camara teria a sua convicção formada sobre ella.

O Sr. M. dos Negocios do Reino observou ainda que as disposições 2.º e 3.º lhe pareciam a maior garantia a respeito de qualquer Governo, e não deste, para que das caixas economicas se podesse obter o fim a que são destinadas: (apoiados) que por tanto nada mais diria.

-Como ninguem mais pedisse a palavra, foi

proposta a substituição do Sr. Conde de Lavradio, e ficou rejeitada, approvando-se logo o artigo 2.° como estava.

Os que seguem tambem se approvaram, mas sem discussão.

Art. 3.º As concessões feitas por esta lei á Companhia Confiança Nacional cessarão, se ella não satisfizer as obrigações que lhe são impostas por esta lei e contracto, ou ás que o forem pelos estatutos a que este se refere.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

O Sr. M. dos Negocios do Reino (sobre a ordem) lembrou que tinha hontem feito um requerimento a fim de se dar para ordem do dia o projecto sobre a extincção das Conservatórias: que sobre este assumpto lhe não parecia houvesse grande dissidencia na Camara (apoiados geraes) nem mesmo que a discussão se prolongasse muito, e por tanto requeria que o resto da Sessão de hoje se consagrasse ao exame do mesmo projecto, requerimento que apresentava sem de modo algum pretender que fosse approvado, entregando-o simplesmente á consideração da Camara.

O Sr. Vice-Presidente disse que ia consulta-la, mas que não tinha annuido ao requerimento do Sr. Ministro, porque o projecto das Conservatórias só hontem havia sido distribuido, e. segundo o regimento, deviam mediar tres dias entre a distribuição e a discussão.

- Tomados votos, resolveu-se que o projecto mencionado entrasse logo em discussão.

O Sr. V. de SÁ mandou para a Mesa um requerimento do Sr. Conde do Avilez, pedindo a sua admissão na Camara como successor do Digno Par falecido, o Conde do mesmo titulo.

O Sr. C. de Lavradio disse que o interessado se achava fóra da Sala, e por tanto, segundo o estylo, devia o Sr. Presidente nomear uma Commissão para dar a lua opinião sobre esse requerimento.

O Sr. V. de Laborim observou que o negocio, attendendo ás circumstancias em que a Camara se achava, não era muito corrente, porque existia uma deliberação sua para se não dar assento aos successores em quanto não fosse promulgada certa lei que tinha estado em discussão; e por tanto, quando mesmo a Camara quizesse reconsiderar essa deliberação (o que "ao Orador não parecia decente), o requerimento apresentado não podia deixar de ir a uma Commissão.

O Sr. C. de Lavradio disse que o projecto sobre a successão do pariato já estava approvado, faltando unicamente apresentar-se a sua ultima redacção. Que a Camara não podia querer o absurdo de suspender a admissão dos individuos que a ella tivessem direito por herança em quanto aquelle projecto não fosse reduzido a lei, porque se extinguiria o principio da hereditariedade uma vez que a outra Casa não quizesse discutir o mesmo projecto: que por tanto seria mais decente que a Camara revogasse a resolução a que se tinha alludido, do que suspender por tempo indefinido os direitos de qualquer individuo. Terminou pedindo que a Commissão fosse nomeada, e sahisse logo da Sala para dar o seu parecer sobre o requerimento, como era costume em similhantes casos (apoiados).

O Sr. M. dos Negocios do Reino pediu licença ao Digno Par para lhe observar que não era exacto o que S. Ex.ª pensava a respeito da resolução da Camara, porque effectivamente (sobre proposta do Orador) suspendera a admissão dos herdeiros, em quanto se não publicasse a lei regulamentar da hereditariedade. Que não entraria na «ateria, pois que agora só se devia tractar de remetter o requerimento á Commissão que se nomeasse, e quando viesse o parecer então se entraria no exame do direito que o recorrente poderia ter nesse momento (porque de futuro lhe parecia incontroverso), e pedia desde já que a Mesa tivesse a bondade de convidar o Executivo para a discussão desse parecer, por que não era possivel que deixasse de ser presente quando se tractasse de materia Ião importante. Terminou lembrando que a remessa á Commissão devia ser com urgencia.

O Sr. V. de Fonte Arcada: — Sr. Presidente, eu queria guarda-me para dizer alguma cousa quando a Commissão apresentasse o seu parecer, direi sómente duas palavras. A resolução que esta Camara tomou a este respeito, não tem que eu saiba exemplo algum em corpos desta natureza; por esta resolução privou-se esta Camara de poder ser renovada pelo principio hereditario que constitue a sua essencia, ao mesmo tempo que o Poder Moderador póde nomear quantos Pares quizer sem attenção a cousa alguma mais do que a sua vontade. Se a resolução dissesse respeito a todos os Pares que houvessem de entrar na Camara, era máo, mas que diga respeito unicamente áquelles que poderem vir a entrar por successão, isto é escandaloso.

Tendo o Sr. Conde de Lavradio insistido nas suas idéas, o Sr. Visconde de Laborim reflectiu que as razões de S. Ex.ª seriam muito boas, mas deviam reservar-se para a discussão do parecer.

O Sr. Vice-Presidente disse que a Commissão para o exame do requerimento do Sr. Conde de Avillez seria formada dos Dignos Pares Conde de Porto Côvo, Barreto Ferraz, e Serpa Saraiva. (Sahiram logo da Sala).

O Sr. M. dos Negocios do Reino observando que um Digno Par usara da palavra escandaloso, disse que não havia tal escandalo, porque alli ninguem fazia opposição á entrada do Sr. Conde de Avillez, pois os seus proprios amigos (do Sr. Visconde de Fonte Arcada) tinham concorrido para a resolução da Camara.

O Sr. V. de Fonte Arcada conveiu em que se tinha servido de uma palavra que deveria talvez ter substituido por outra menos aspera.

Muitas vozes: — Ordem do dia. Ordem do dia.

-Segundo a resolução da Camara, entrou em discussão o seguinte

Parecer.

«As Commissões reunidas de Legislação e Negocios externos examinou com a devida attenção o projecto de Lei, vindo da Camara dos Sr. Deputado, no qual é decretada a abolição de todas as Conservatórias das Nações estrangeiras, e são declarados competentes para a instrucção e decisão das Causas e Processos, em que fôr parte algum estrangeiro, os Juizes e Tribunaes ordinarios, salvas algumas disposições especiaes consignadas no sobredito projecto de Lei, entre as quaes avulta a creação do Jury extincto.

A primeira occupação das Commissões reunidas fui proceder a um rigoroso exame, tanto dos Tractados celebrados em differentes épocas pela Corôa Portugueza com diversas Potencias, como dos Decretos, Alvarás, e outros Diplomas, pelos quaes os Senhores Reis destes Reinos concederam, graciosamente, a algumas Nações o privilegio, então toleravel, mas hoje illegal, do Juizo da Conservatória. É pois o resultado do escrupuloso exame de todos estes documentos, que as Commissões reunidas teem a honra de offerecer á vossa consideração.

Nestes ultimos tempos, só os subditos britannicos, em virtude das estipulações do artigo 7.° do Tractado de 10 de Julho de 1654, e das do artigo 10.º do Tractado de 17 de Fevereiro de