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consignada na Carta para fixar as condições segundo asquaes deverá rcgajar-se a Regência deste R«tn0?—Torno a dizer, a própria Carta dá ama primeira iotação a esta devida, porque ejla Bpfete8l*ttroa regra, e creio que faríamos bem dft cbrrçar nesle ponto o principio que a Carta eanfigna ralem disso, considerações de alia monta |KKÍem apr«entar-se para demonstrar quo nfQin p*f2 JBonarebieo, e sonde a Monarchia é hereditária nãti é Gravemente o dcixar-se a Reg«nci.t efectiva : ella é realmente uma Realeza temporária, e as mt-sous razões qne tornam tão provi-éMte o principio da hereditariedade do Throno pode» apresentar-se para provar us inconvenientes que^ resultariam de deixar uma duvida na verificação da Regência. Existiria uma coolradicçaono nosso syslemase, não podendo nunca haver quesito sobre a successão doThrooo, devesse bave-la jempre sobre a verificação da Regência; alóm djsso nem sempre* se poderiam dar providencias a tempo; as contingências da vida hnmana dependem dos Decretos mexcrutaveis da Providencia, e occaaiõea haveria em que o Parlamento não teria antecipado as medidas necessárias para evitar a* crises que podiam resultar de uma Regência disputada-----Outra consideração s& apresenta lambem , que é a de grave inconveniente da comparação, embora seja. tácita, quo se faz entre indivíduo e indivíduo , quando se tracta de preferir para conferir-lhe a Regência , não pôde esta pro-ferenna recahir n'uma das pessoas authorisudas pela sua posição a aspirar á Regência , sem que recaia indirectamente uma exclusão bobro todas as outras , e convém por certo evitar íimiíhaules conOiclos, sempre mais ou menos odiosos (apoia-do&J.

Por estes motivos, e muitos outros que eu poderia allcgar, declaro que pela minha parte preferiria quo a Regência ficasse determinada por uma lei [uisiliva, por uma lei consignada na Carta Constitucional , e que se evitassem os mnies que po-deriam resultar ao Estado , ou da fdita de desi-jpiaçlQ do Regente , ou d/i sua eleição era con-leadiecão com o principio hereditário da Coroa , Oã mesmo da lucta dos perteudenles á Regência. - Mas aiicrescenlarei, que no caso que prevaleça A idéa de não convir designar-se por uma lei per-jBtflente, então isso mesmo se deve declarar fran-camente na Carta , e não deixar existir nella um artigo que chama os parentes do Soberano na li-nhã de successão á Regência , ao mesmo tempo qu« se estabelece a preferencia de um outro principio (o da tutella paterna) por um precedente , e precedente fnndado na discussão das duas Camarás , sobre motivos expendidos na mesma discussão . pur lauto r digo que ou d&ve fixar-se a regra, e esta é a minha opinião, ou dizer-se que Bdu se quer fixar, e enlno eliminar o que se acha consignado na Carta.

Agora quanto á questão de qual será esta regra, e qual é a preferível, não se apresenUimse' não duas idéas a este respeito, uma vez que queiram determinar por uma lei quscs são as pessoas a qu«m no caso de menoridade compre a Regen-cia ; ella não pôde ser conferida senão a um parente do Rei na Jmha de successão, ou a smpai cm mãi^ seus nntnraes luiores. — Quaos destes dous princípios será preferível , é que se devo agora examinar , pela minha parte declaro da maneira mal* explicita e formal, que prefiro a designação do pai ou mãi , protectores natos du hei menor , e desejaria que este principio ficaiie consignado »a Carta Capotados J.

Be recorrermos aos factos que apresenta a his-ioríâ daaMonarchías modernas da Europa, encontraremos frequentes tentativas de usurpação praticadas pelos parentes dos menores, era quanto a (WH! a s um único exemplo pudrrá citar-se de um Tliroao usurpado por urna ruãi a seu Olho, porque apparecem rn.otu.lros de quand-> om quando na natureza humana, mas felizmente são raros. Este õie»rno principio se acha implicitamente reconhecido no capitulo da Carta relativo á Begen-cja, geparando-se a tutoria da Regência, e manifestando assim que se reputa que o pai ou mãi é a pessoa mais própria pira velar nos interesses do taenor. Esta divisão da Regência e tutella lor-fl*¥3~*e, indispensável na Carla uma vez que o jíruaeiro cargo era conferido ao successor imme-diato do Rei, é esta uma verdade que se acha consignada no relatório do projecto, do Governo. B&wpparece -porém a necessidade de separar a fíegeacia da tutella, logo que era logar de cha-roar para a primeira o parente mais chegado do .Rei se estabeleça como regra permanente que se-râú RpgeuleS o pai ou a mãi durante a menoridade do filho, e segundo esle principio, quando já não existam o pai ou a mãi, mas o\ista a avó (eotno acontecem na menoridade de El-íiei D. S«-b&stiãu) deveria lambem competir-lhe a Regência.

Agora apresentarei a Camará uma alternativa muito simples - pódf rrpular-se constitucional » artigo 9á,° relativo á Regência, e aos Dignu* Pares que assim o reputam nada direi porque no seu systema o artigo indicado só pôde ser Jte-rado seguudo a maneira c pelos tramites que prescreve a Carta; eíses Senhores devem, para ser coherentcs. votar tanto contra uma loi ile excepção como contra uma lei que jtuhsi.il na unira regra permanente t, que se acba py.iiíiflcciiia tiu artigo Uí2.° da Carla : aqw-Ht-s yuném que p.-na.i-rcm como eu, que o Artigo nio está incluído no numero dos que designa o arligo i'tí.°, ou segundo a phrase agora usualmente adimllidri, qun não é artigo constitucional, a essos direi cnlao, que se as Córtcá se ar ha m nulhonsddns no caso actual a derogar por unia U'i d« excepção o artigo 92." também devem reputar-ae autliousctilaj a deroga-lo permanentemente.

Perguntarei qual será o inconveniente disso? .. Jíós não nos achamos u'uro caso d<_ que='que' de='de' eventualmente='eventualmente' prevê='prevê' iticlo='iticlo' dos='dos' fo='fo' çsla='çsla' bem='bem' pelo='pelo' encheria='encheria' segundo='segundo' remolo='remolo' por='por' se='se' nos='nos' hão='hão' probabilidades='probabilidades' _='_' a='a' ik='ik' c='c' l.i='l.i' urgriuia='urgriuia' in4íhduo8='in4íhduo8' probabilidade='probabilidade' i='i' ftaio='ftaio' n='n' o='o' p='p' sobre='sobre' uni='uni' poupai='poupai' ó='ó' u='u' human.is='human.is' ri='ri' contrario='contrario' to='to' tristíssimo='tristíssimo' votar='votar'>

questão vejam o fim do Reinado feliz da Senhora DOJJÍA MAHU II (apomdgsj. Para que precipitaremos pois a feitura desta lei? Quando mesmo fosse necessário esperar quatro anoos, segundo a dou-trina dos que pensam quo é contlilucional o ar-Ugo, ou muito meãos se for necessário Comente que elfa volte com uma emenda á Gamara dos Sr/ Deputados, segundo a opinião dos que o não reputam canstiluekmsí, porque razão não abraçaremos esle arbítrio, e podendo fazer uma lei provida e permanente que preracba não só igualmente bem, roas ainda muito melhor o objecto qoe temos em vista, porque motivo, digo, nos apressaremos em fazer uma lei de excepção9 As excepções, todos o reconhecera, devem ser casos raros, e não convém lançar tnío de siinilhanle recurso senão quando absolutamente não exista outro, ou quando o, exsja a urgência do tnomen-lo. Quando porém existe um meio fácil de obviar aos inconvenientes, que se receiam, estabelecendo a regra, para quo $e ha de recorrer á exco-pção? Será prudente estar a derogar todos os dias os artigos da Carta l LJtna do duas, ou se incorre no inconveniente gravíssimo, que todos reconhecera de traclar a Carla coro pouco respeito, e altera-la sem necessidade a cada instante, ou então resultará, ainda que tacitamente, a admissão do principio que já combali no começo deste discurso, íslu é, deixará de existir de facto a regra permanente estabelecida no artigo 92.°, e ne,sse caso será melhor elimina-lo da Carla. Esta idòa acha-se por assim dizer virtualmente incluída no relatório, quando indica que o artigo 93.° podia considerar-se como havendo sido iraposlo pelas cireumslancias especioes em que se achava o Reino na época da promulgação da Carta, e daqui resultaria que o mencionado arligo deveria con-siderar-se como uma excepção da regra geral consignada no arligo lei."

Nego porém esía conclusão: embora fosse o artigo 92." inspirado ao Legislador pel.is círcum-slancias do momento , clle foi inserido na Carta como contendo uma regra permanente, e como eu penso que esta rpgra não é a mais conveniente; que o artigo 92.° não é dos qac devem reputar-se conslítucíonacs, e que lemos felizmente tempo de sobejo para o allernr, substituindo-lhe oulra regra mais provida e jnais conforme aos antigos usos o costumes desto ííemo, proponho á Camará que o artigo spja alleraiJo pur meio de uma Lei permanente.

Os Sr.'Ministros não devem reputar que nesta occasião combato a sua proposta. Estaria muilo longo disso a minha intenção , ainda quando eu quizesse fazer (o que por cerlo não quero) uma opposição syslematica. a questão de que se tracl.i nunca poderia ser considerada por mim corno própria para esle Gm. Desejo puis eneonlrar cai SS. lix/§ iguaes sentimentos, e espero que pela sua parle não apresentem coroo questão ministerial o projecto de Lei de excepção, que se discute nesta Carnjra. M u Ho estimarei ouvir declarar aqui, que os Dignos Pares, que adoptam a idca de que é preferível uma lei permanente á lei de excepção não hostilisam per isso o Ministério. Desla maneira poderá haver uma complela liberdade de espirito para votar segundo a convicção de cada um, e mal de nós, se em uma questão de Ião alta gravidade, que affecU os direitos c os interesses de indivíduos da mais elevada jerarchia, e que versa sobre doutrina^ constitucionacs Ião im-purlanles, pudessem influir considerações mesquinhas de partido ou do canclescendencia. Ks~ tou bera longe, Sr. Presidente, de pensar que seja tal a disposição desta Causara ; e persuado-me que ella quererá, não só que aaua resolução sejd bua, mas que seja a melhor das que sobra eile assamplo se offerocem á sua consideração.

Oulros arligos ha na Carta, que certamente deveriam ser revistos para evitar o inconveniente que eu já notei das frequentes violações da missa lei fundamental Indicarei entre outros o que tra-cla do casamento da Princcza Real • este arligo copiado das Cortes de Lamego , mas que em casos ordinários já pôde considerar-se como ana-chronico , foi por cerlo inserido na Gíria pelas circumsUmcias que existiam na época em que ella foi promulgada, e não é possível conserva-lo para o futuro sem o pensaniinto tácito de o derogar a maior parte dns vezes que o caso se apresentar. Não tracto porém agora desle assumpto , senão por incidente, e só quiz observar que ha vários artigos que carecem ser considerados pelas Còrles.

Agora, Sr. Presidente, desejaria, se niio receasse lomar tempo a Camará , mostrar que o relatório, que preoede o projeclo de lei, ainda que bem escripto pelo que pertence 30 eslylo, apresenta varias conlradicçyes no cncadenmpnto dos seus raciocínios

a O pensamento que dictou esta disposição (a do « artigo 92 °) não se pôde separar do momrnto em n gue ella foi tomada Não é dtffifd conhecer , que « te atlendia a uma situação ctpectal, e não havia u o viíenlo de marcar uma regra fixa e w/l^xivcl u no [atino. O Duque de Bragança, na pffu&rii) de u uma alma nobre , procurava cimentar a pá: e a a. perpptmdadf da Dynastia constitucional. O peri-a ffo datjurUa divpnuifão absnlttta appareceu vcnfi-« cado lífla, cjcpTienna, ct»

Aqui cslá reconhecida no relatório a necessidade df! reformdr ne*la parte a loi fund niionla! , a enlão como é que se quer fazer uma excepção para o caso aclUal? l) perigo que tieslo pcriudn se aponta realiaou-se pela usurpação do Sr. í) Miguel; esse mesmo perig

Diz nais —«Pelos successos quo ninguém hnjp K í y nora, o Dn'jue de Bragança assumiu v Rcgi-nau. « c á testa da expedi; ao constitucional obiou usfeitw « df armasquf s~io o tymbi g da suaytQ) ta-.,'lpenai rcs-« taurada a Aívnarckid representativa, a junnena a questão api «sentada ao Parlamento de 183 \ foi c, a da. Regência f e por uma- qwti unanime maw-

« ria deferindo-a a Sua Mage$tad« Imperial, as « Cortei nãtt sú resolveram a matéria para aquella « circumstanna, mas deixaram prevenida a deci-« são para qualquer oulra que de futuro se o/fere-« eeise. »

À decisão das Curtes nâquella occasião não pôde servir do precedente , nem é apphcavel para ou-Iro nenhum caso (apniadot). Não tractareí agora de apresentar á cufisideracão da Camará as cir-cumstancias especiaes que esisliam quando se votou naUe^encia do Sr. 0. Pedro, df gloriosa memória , mas só lembrarei que segundo o artigo 92.° o pai da Rainha podia ser, na opinião senão de iodos, ao menos de muita gente, considerado COTOO a pessoa a quem de direito competia a Regência Notarei cm segundo logar, que não se Iraclava nâquella occasião de conferir a Regência, ITKIS sim de a continuar áquelle que a havia assumido, quando só ellc o podia fazer para salvar a RAIMU e a Carta. Não ó portanto exacta a inferência que neste pnnlo lira o relatório ; e não só as Cortes não decidiram enlão o caso , mas nem mesmo deixaram prevenida uma decisão para outra^qualquer occorrencia.

Diz um dos trechos deste documento .

« Â Regência é ponto, que deve estar de antemão « »egalado cm i cfei encia às circumflancias e con-a veniencia das épocas Lacunas cm nbicundades a nettes objectos, mmtat rezes arrastam comsign as « mau deploráveis ionspquencias , dep'inlandn o

Parece pois querer que a Regência srja regu-ladn sempre em referencia ás circunstancias , e a arbítrio dos Parlamentos: quer porlanlo estabelecer a omnipolcncia parlamentar' Então elimine o arligo 92.° , mas deixa-o subsistir

Dispenso-me de continuar nesta aualyse que poderia levar mais adianto , e lambem me dispenso de apresenlar a emenda que mdiqaei , isto é, a alteração da regra enunciada no arligo 92.° da Cjrt.i , subslilumdo-lhc a de que no caso de menoridade do Rei pertencerá a Regência á viuva ou viuvo do ultimo Rei ou Rainha Reinante , sendo mãi ou pai do Rei menor. Esta emenda se agora a mandasse para n Mesa poderia talvez não ser ndmillida á discussão , e desejando eu que a Camará, antes de decidir, possa tomar em consideração Iodas as ra/ões que se apresentarem em pró ou em contra, reservar me-hei se n Gamara o permille envia-la para a Mesa quando tiverem f,illado mais alguns oradores. Por esla emendn ficaria na minha opinião destruída a maior parle das objeccões de que me lenho feito cargo, e conseguiríamos o que eu suppouho que quer a maioria desta Camará, o que eu pela rainha parle reputo como o mais natural e mais conveniente , islo é, que no caso fatalissnno , e pur ventura remoto de todas as previsões prováveis, da falta da nossa Soberana , recaia a Regência do Reino , no seu Auguslo Esposo , já pai de uma Dores-cenlc família na qual se concentra o amor c a esperança dos porluguezes.

Não me parece pois que a demora de alguns dins , que poderia resultar da admissão da minru Fmeiiiia, e ainda menos que a repugnância de fa-/er uma alteração no projecto apresentado pelo Gu\erno hajam de parecer inconvenientes bastantes papi induzir os Dignos Pdres a deixarem do votar, e mesmo o Ministério a deixar de adoptar uma emenda, que a meu ver, é fundada nas considerações mais saus de direito , de política , e de conveniência (apoiados).

O Sr. COMIK DE LAVBADIO .—Sr Presidente, a matéria do projci Io de lei que está em discussão, é por certo muito grave, e carece ser tractada não só com máxima circumspecção , mas com tal delicadeza e melindre que nenhuma das nossas expressões possa nem levemente ser tathada de menos respeitosa para a Alta Personagem a quem no decurso da discussão possa ser necessário fazer alguns iillusão.

Sr. Presidente, esta regra deve, e ha de por certo , ser observada por todos os membros desta Casa , mas eu mais que Iodos a devo observar pela minha pnsrão singular, posição que esla Camará conhece , mas que eu peço licença para lha recordar, o quo farei om mudo poucas palavras.

Em 1835 foi Sua Magesladc Servida fazer-rae a honra de me escolher para negociador do seu segundo casamento, e não só me coube a fortuna de concluir esta importante negociação, mas lambem a honra de ser o conduclor do Augusto Esposo de Sua Maresia lê par.i este Remo , estas cireumslancias que eu devi á bene^niiJnde de Sua Mageilado Fidelíssima, fizeram com que eu fosse o primeiro purtuçuez que leve ,1 honra de conhecer o Auguslo Esposo da nossa RAINHA , e tive cntno a uLcasião de conhecer du parlo o elevado car.iclcr, cxcdl'':He cdiUMçã'), c dislmclas quali-d.ilci e Kirlu.lci de^lc Príncipe, notando desde logo cm Suo JUageb-lade um decidido amoi da justiça c da verdade, iirlud

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disrelo zelaria o> interesses e educação de Seus Augustos Filhos, nem defenderia com mais affin-co a liberdade e independência da Nação. Por todos estes mnlivos declaro que ninguém folgaria raais do que eu de poder approvar o projecto da lei, que está em discussão.

Mas o que me cumpre examinar (porque, omí-cm Plato, scd magis arnica verilaí) é se eu tenho aulhondade, em presença dag disposições da Carla Constitucional, para approvar o mesmo projeclo • esta é a minha duvida , é o meu escrúpulo, o qual eu julgo dever subinelter a esta Camará para ella me esclarecer.

Sr. Presidente , a primeira questão e a mais imporlanle é — se os artigos do Capitulo 5.* da Carla Constitucional são ou não conslilucionaes : a segunda questão é — se, podendo, e devendo ser feita alguran alteração naquellcs artigos, nlo seria preferível (como muito bem notou o Digno Par quo me precedeu) adoptar uraa regra fixa em logar de uma excepção.—São estes os dou* únicos pontos que me parece que convém examinar, e iobre os quaes exporei a minha opinião : talvez quo as minhas opiniões sejam arroneas , e se assim for desejarei que a discussão me convença do meu erro, mas em quanto não esliver convencido devo dizer com franqueza o que entendo.

Sr. Presidente, eu entendo que os arligos da Carla Constitucional relativos á Regência duranla a minoridade. ou ímpedimenlo do Rei, são cons-tilucionaes , e se o são cl.iro esla qne nós não os podemos alterar senão segundo o processo detar-uiinado no arligo 140." e segumles da mesma Carla. Digo que são conslilucionaes os artigos relativos a Regência, por que considero Iodas aquellas disposições como um complemento das relativas aos Poderes Moderador e Executivo, poi» que o Regente , posto que temporariamente , assume ioda a aulhondade que pertence ao Rei , como Poder Moderador e como Chefe do Poder Executivo, c conveniente é que lenha sempre esla authoridado cm toda a sua plenitude , porque raras serão as circuraslancias, sobre ludo em um governo representativo, etn que o inleresse publico exija que a aulhoridade do Regenle seja limitada. Mas, além destes motivos, lenho ainda outros não menos ponderosos para considerar conslilucionaes os arligos relativos á Regência , e são HS que eu encontro nas disposições do arligo Hl." que diz (leu) t claro que os arligos são conslilucionaes, pois da sua revogação resultaria a destruição de dircilos políticos eventuaes (e felizmente eveuluahssimos) que algumas Alias Personagens , e entre estas Sua Alleza Real o Príncipe Real, lem á Regência desles Reinos. Se isto assim é , quem ousará sustentar que nós p ode mós t approvar como uma lei ordinária o projecto de lei que cslá em discussão? Quem ousará lambem sustentar que uma regra geral não é preferível a uniu excepção ?

Tem-se porém argumentado , para provar que esle projecto de lei não vrrsa sobre matéria con»-litucionnl , com os exemplos de outros paizes conslilucionaes, e lambem com prccedenles do nosso Parlamento; mas já o Digno Par que me precedeu fez algumas observações a esle respeito cora nquella sabedoria que nós Iodos lhe reconhecemos, e por consequência pouco poderei accres-centar ao que S. Ex." disse, e nada diria mesmo se cm parle me não affastasse da opinião de S. Ex *

O direito publico constitucional mglez não pôde ser applicado ao nosso caso , porque na Cons-tiluicíii) mgleza não se enconlra nenhuma regra fira para as Regências , c alli o Rei , considerado como Rei, nunca é menor, e em vários Esla-lutos ou Leis , se determina , que o» Actos do Parlamento approvados por um Rei menor, são, não obstante isso , validos. É verdade quç estes EsLnlulos furam revogados por outros , mas não houve ainda nenhum que eslabi-iccesse uma regra geral.

Sc pois no direilo constilucional inglez não achamos regra que sirva para o nosso caso, igual-menle a não achamos no direito conslilucional francez , pois nem a Carla de 181 í, nem a Carla reformada de 1830, determinam cousa alguma a respeito da Regência. Ultimamente porém, depois de uma muito madura discussão, em que tomaram parle não só os mais dislmclos oradores do Parl.imenlo, mas os mais notáveis escnplores, approvou a França uma Lei , e não uma Lei de excepção , mas sim uma Lei era que se estabelecem as regras geracs para os casos da Regência ; e nole-se que cslas rtgras adoptadas pela França são ns que se acham consignadas na nossa Carta Conslilucional. Mas, lorno a repetir, nem em Inglaterra , nem em França , podemos achar argumento que sirva para o nosso caso , porque , cm Inglaterra pôde dizer-se que não ha Lei fundamental, mas sim ommpolencia parlaraenlar, e em França a Lei fundamental nada determina sobre Regências, cm quanto que a nossa não deixa duvida alguma sobre esla matéria.