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2343 2653 2733 2835 2865

2877 3096

3218

3225 3266 340 í-3786 4635 465 \ 4693 4848 4831 4862 5051 5067 5534

5S45 5574 5617 5679

5725 5969 6091

ff ornes e Classes.

António Carreiero, idem . idem em 25 de Maio ãà dilo.....* -.

Manoel de Saota Rila Saqueie, Egresso: idera c«a30 de?*iaf£o doáilo

Manoel da Sil\a Machado, idem : id«m em 29 de Junho do dito.....

Nieoláo do Coração de Jesus, idem • idem cm â do dilo dito......

D. Maria do Carmo Cucucioni, pensionista : idem em 5 de Abril do

dito.........................................t-*

Maria Luiza de Sá, idem : idem em o 1.° de Fevereiro do dilo João de Jesus Maria José e Almeida, Egresso: idem em 2 de Abril

do dito................................

Jeronymo de Mello Fernando e Almeida, pensionista : idem era 26 de

Março do dito..................................

João do Moinho, idem. idem em Janeiro do ditn..............

D. Maria Theodora d'Alpoim, idem . idem cm 23 de Fevereiro do dito Manoel de Santa Rosa do Vilerbo, Egresso: idem cm 24 do dito díto Francisco Vasco, idem • idem em o 1." de Maio do dilo ...

José Pereira, idem . idem em 22 de Abril do dito............

José Maria da Rocha, idem : idem em 3 de Junho do dilo.........

Pedro António de Caslro, pensionista : idem em 6 de Janeiro do dilo D. Ànna Jòaqaina da Guerra Pacheco, idem • idem em 22 do dito dito D. Francisca Mana, idem : idera em o l,' de Fevereiro do dilo.. .. D. Maria José da Silva Moita, idem • idem em 28 de Janeiro do dito José Mana de Sousa da Silveira, idem idem Pm 12 de Abril do dito

D. Maria Josefa Pinto, idem . idem cm 18 de Janeiro do dito......

D. Mana Theodora de Amorini Pimentel, idem : idem em 3 de Maio

do dilo.............................................

Pedro .Majcarenhas Peaaauha Cabral, idem : idem em o 1.° do dito dito Theotonio João Antunes, subsidiado • idem era 7 de Janeiro do dito Caetano de Mello, Egresso- idem em 4 de Fevereiro do dilo . D. Anna Miquelina do Couto e Loureiro, pensionisla : idem em 3 de

Junho do dilo.. .. ............................

Domingos José Gregono, idem: idem em 5 de Maio do dilo.......

D. Mauricia Mana, idem . idem em 14 de Abril do dilo...........

D. Thereza Rita, idem: idem em 18 de Maio do dito.............

Importância amuai

--------------------------A---------------------------

De Sem (•dmideração consideração

—$— 36^500

—<_ p='p' _33400='_33400'>

—M— 43^200

—$— 72JOOO

—á'— 43,5800

g)

72,2000

150^810

48^000

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43,1200

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1 16 JOIO

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90000 72~fOOO

42|000

28^008

R." —$— 2-930/878

Importa esta Relação na quantia annual de doas contos novecentos trinta mil oitocentos setenta e oUo réis.

Thesouro Publico, 26 de Janeiro de l8í$. = Jo&J Maria ãe Lara Júnior,

TB.IBUSJAX, B® COBIS®Z,HO FISGAI, DE COUTAS.

N." 11.

Relação das Liquidações ãe divida paMiva, que na conformiítade do §. 1.° artigo 5.° do Regu-lamento do Tribunal do Conselho Fiscal de Contas , se acham promplas na Secção da Secretaria do mesmo Tribunal, para serem enlre-gueê ás pessoas abaixo designadas, ou a seus bastantes procuradores, oito dias depois da sua publicação no Diário do Governo.

Nomes , procedência da divida , e importâncias liquidadas.

A LBEBTO Sezia • de seus ?encimen-

A tos constantes de quinze bilhetes de Teria, desde Janeiro de 1832 ale Marco de 1833........... 127J360

António José Pinto da Crnz , cessionário de Bonifácio Francisco de Oliveira Tavares: ordenado de 14ÍJ-J reis com que o originário credor era eomprehcndido na folha dos ordenados dos Empregadas da exlín-cla Chancellaria Mor do Reino, como Levador das Glosas daquella Repartição; ^enelmwrto relalivo ao quarto quartel de 1830, annos de 1831 , 1832, e meies de Janeiro a JoHío de 1833.............. 352^800

Dilo, cessionário de D Mana Isabel da Câmara Maldoriado : pensão au-nual de 200J"000 reis cora que a originaria credora era comprchrn-dida na folha dos ordenados dos Empregados da exlmcla Chanccl-lana Mor do Reino; tencimeulo relativo aos mexes de Outubro e Norerabrô de 1830....... 30^000

Dito , cessionário de D. Maria Egy-pciaca Francisca de Paula e suas lilhas : pensão annual de í00.^000 réis com que a originaria credora era comprehendida na folha dos ornados dos Empregados doAlmoxa-rífado dos Portos Scccos, cuja ad-dição era imposta no ordenado do Ofírcio de Feitor e Recebedor da Mesa dos Portos Seccos , vcnn-mento rclalivo aos mezes de Julho a Dezembro de 1831 , e Janeiro a Junho de 1832 ..... 90$0€0

Dito, cessionário de Miguel Diogo Bclleza : ordenado annual de 300^ réis com que o originário credor era comprehendido na fotha dos Empregados do eUmcto Erário , como CutiUnuo extraordinário do referido Erário ; vencimenlo relativo aos mezes de Dezembro de 1831, Fevereiro, Março e Junho de 1832, e Junho de 1833 . 110/000

Francisco Tei-çeira Salgueiro, cessionário do Conselheiro Victorino da Silva Moraes -. ordenado de 2 009$ réis com que o originário credor era comprehendido na folha dos Empregados do extinelo Erar.o, como Thesoureíro Mor aposentado: vencimento relalífo aos mezes de Dezembro de Í831 , e Janeiro c Fevereiro de 1832 ......... 450^000

Jacoole Pereira dê Carvalho, cessionário de LUÍS dê Sousa Mello c Menezes • ordenado de l :600r$ÔÔO réis com que o originário credor era comprehendido na folha dos Empregados do extinclo Conselho da Fazenda, como Escrivão da Fazenda Extravagante do mesmo extw-

clo Tribunal ; vencimento relativo ao mez de Abril de 1832 .....

José Joaquim do Amaral : soldo e ração que venceu como Saldado Archeiro, da exlmcta Companhia denominada Allemã , vencimento re-lalivo ao tempo decorrido desde o terceiro quartel de 1830 até 31 do Julho de 1833 ...........

Dito, aposentadoria com que se achava comprehendiflo na folha das aposentadorias da Guarda Real dos Archeiros , como Soldado da exlmcla Companhia denominada Allemã; vencimento desde o primeiro de Janeiro de 1832 ale 31 de Julho de 1833 .................

Manoel Caetano Gonçalves: soldo e ração que venceu como Soldado Archeiro, da extincla Companhia denominada Portugueza ; vencimento relativo ao tempo decorrido desde o terceiro quartel de 1830 ale flm de Julho de 1833 ......

DUo, aposentadoria cora que seseha-vá ctimprebendido na folhidas Aposentadorias da Guarda [leal dos Archeiros , como Soldado da exlmcta Companhia denominada Purltvgue-za : veneifflpnlo desde 10 de Janeiro de 1829 ale fim de Julho de 1833 .....................

Manoel Rodrigues dos Santos : ordenado de l f (KJ 000 réis, com que se achava comprehendido na folha dos ordenados do Subsidio Litlera-rio , como Professor de ler na Fre-guezia de S. Vicente . vencimento relativo aos mezes de Abril a Julho de 1833, na importância de 42jOOOréis, qoejnnlus a lO^SOO réis , de Decima que lhe foi imposta indevidamente e descontada no 3.° e 4.° quartéis de 1S32 , e primeiro de 1833, prefaz aquanlia liquidada .............

D. Marh Jusiioa de ^sererio Lobo e Vasconcellos, como universal herdeira de seu lio Luiz Lobo de Azeredo e Vasconcellos, qne já o havia sido de su.i mulher D. Aurelia Angélica de Quadros e Altnendra • tença com que D. Aurelia Angélica de Quadros e Álmendra se achava comprehendida na folha das Tenças impostas na Obra Pia : vencimento relativo ao tempo decorrido desde o anno de 1823, até 8 de Novembro de 1895 ......

D. Rosa Joaquma Gomes de Abreu, como herdeira de Manoel Joaquim Ribeiro Gomes de Abreu : importância que a Administração do Correio do Porto Geou devendo a Manoel Joaquim Ribeiro Gomes de Abreu , Correio assistente de Guimarães, por transacções de dinhei-ros seguros , quando em 8 de Julho de 1832 se transferiu para La-mego .....................

Francisco Teixeira Salgueiro, cessionário d& José Lopes de Oliveira : ordenado de 1.600^000 réis, com que o originário credor se achava eomprehendido na folha dos Ordenados do exlinclo Erário , como Contador Geral das Províncias do Remo . vencimento de Janeiro Maio de 1832.

120JDOO

122^519

9J;SOO

122,$519

27^352

239^118

Secção da Secretaria do Tribunal do Conselho Fiscal" de Contas, cm 11 de Abril de \8W.= Servindo de Secretario , Ânimo Maria Dias.

CAMARÁ NOS DIGNOS PARES.

Sfòsíu DE 3 DE AnniL DE 1846. (Presidiu o Sr. Cardeal Palnarcha.) BII-^I: a Sessão pela uma hora c um quarto: câliveram presentes 52 Dignos Pares, entre os quaes os Sr.8 Presidente do Conselho , e Ministros dos Negócios do Reino, da Fazenda , e Estrangeiros lambem esteve presente o Sr. Mi-nislro da Justiça.

O Sr. Sf-cretario dmde de Penamaròr leu a acla da Sesbão precedente, que ficou approvada.

O Sr. Secretario Pimentel Freire deu conta de ura olHcio pelo Ministério da Fazenda , incluindo um aulhographo do Decreto das Cortes (Sanccio-uado por tíua SlagPsldde) dulsndo a Junta do Credito Puhlico aonualmontc com a quantia de réis correspondente a 25 mil libras esterlinas, com applicdcão á amorlisação da divida esterna de 4 por cenio —Mandou-se para o Ârchivo.

O Sr. C. nr, LAVR\D;O fez scienle que o Digno Par Marque? de Loulé o cnrarregara de parlici-par, que não pndia comparecer á sessão, em consequência da morte da Sr." Marqueza de Lou-nçal.

O Sr. ViCE-PflFSiDE.NTE disse que, na forma do eslylo, o Digno Par sena desanimado por um dos Sr * Secretários.

O mesmo Digno Par (Conclc de Lavradio) mandou para a Mesa uma petição assignada porClau-dmo José Carrilho, Luiz Teixeira de Sampayo , e António Pedro Silva Pedrosa , DireUures da Companhia = Auxilio, = requerendo a approva-ção desla Camará ao arligo 32 ° dos Estatulos da mesma Companhia , já approvados pelo Governo. — Enviou-se á Commissão de Petições.

O Sr. B. DE PORTO DE Moz, por parte da de Legislação , leu e mandou para a Mesa um parecer sobre o projecto de lei do Sr Conde de Lavradio, acerca das trauferencias dos Jut?cs etc.

O Sr SERPA MACHADO , em nome da Commis-são de InstrucçdO Publica , leu , c igualmente mandou para a Mesa , um parecer acerca de outro projeclo de lei, dn pigno Par referido , re-lalno ao modo de demítlir os Professores, ele.

-----Ambos estes pareceres se mandou que fossem impressos.

OHDE3I DO DIA.

Discussão do seguinte Parecer (N.' 15).

A Commissão dó Legislação examinou cora a alknção que a importância do objeelo rorlanu o projeclo de lei, qno veio da Camará dos Sr 'Deputados , pelo qual é conferida a Hegrucifl des-les Reinos ao Senhor DOM FERNANDO. Augusto Pai do Principi1 R

As vantagens publicas de que a Regência seja conferida a Pessoa edonea a iodos os respeitos , para o exercício de tão elevadas funccões, e a consideração de que nenhuma o srrá tanto como o Pai do Succcsíor á Coroa, e ainda mais, quando esla é revestida de tão eminentes qualidades como a do Senhor DOM FERVANDO, nau po-didoí fa/er duvidoso o volo unanime da Coaviiíis-são, entendendo ella , como entende , que o ar-ligo 92." e seguinles da Carla não são conslitu-cionaes, e como laes poderá ser allerados ordinariamente, e,sem as formalidades requeridas para os que o são.

A Commissão tnmbem Julga , que o momento c opportuno para levar a effeito uma disposição de tão alta importância , pois que dada a conveniência , seria falia grave não previnir qualquer eventualidade , que a Cnmmissão , comludo , es-para não affligirá estes Remos.

Sala da Commissão de Legislação, em o l." de Abril de 185-6. — Yisconds de Laborm. — ?». ãe S. Jníio (VAréat. = Francisco Tavares de Almeida Procnça.—José da Silra Carvalho = 4n-tonm Barreto Feriai de Fascmicdlos. — Relator , iJuiãu de Porto de Moz.

Pinjecto4o f.ei (N.8 22).

Arligo l." Nos casos, que Deos affasle , da calamitosa falta da RAINHA a Senhora DOVA MARIA H, o oulros previstos no artigo 96.' da Carta Constitucional da Monarchia Porlugneza , ficando o successor á Coroa menor de dezoito annos , a Regência pertencerá durante a sua menoridade , a Sua IJageàtade EL-ÍÍEI o Senhor DOM FERNANDO.

Art. 2." O exercício pleno, e inteiro da Âu-íhondade Real. em nome do Rei menor, pertence ao Regente.

Art 3.° Oi artigos 71.9, 72.° c 7*.° da Carta , e mais disposições Legislativas, que assi-gnam os Direitos Conslilocionaes do Rei, são ap-plicnveis no Regente-.

Art. 4." O Regente preslará perante as Cortes o juramento mencionado no artigo 76." da accrescentando a clausula de fidelidade

Carta

ao Rei , e de lhe entregar ô governo logo que cesse o açu impedimento, ou chegue á maioridade.

Art. 5." Se, no primeiro caso de que tracta o artigo !.• da presente Lei, as Cortes não esli-verera reunidas, 0 Regente mandará publicar jmmedialamenle uma Proclamação, cm que o ju-ramento_seja consignado com a formal promessa de o reilerar logo que a Cortes se reunam. Em todo o caso as Cortes deverão ser convocadas dentro de^qnaranta dias ao mais tardar.

Art. 6," Ficam substituídas frura este effeiio

somente pela presente Leí, as

arligos 92.° e 97.* da Carta Constitucional

narchia Portugaeza.

&m Cortes, era 30 'dft Março

ttfjãn Hmrttjues, Presídeflte.* tholomeu

O Sr, VicE-PaasiWíSfB declarou qoe jeclo se achava cia discussão na sua dade.

O Sr. D. DB PALMELLA : — Sr. Presidente, questão , uma das mais solemnes e das mais porlantes que se tem apresentado ao Parlamento^ versa sobre considerações de uma espherftff rior, que excluem o espirito de partida, e mo toda a idéa de questão ministerial (apomil&sjit Estou certo pois que todos os membros destan~~ ma rã entrarão nesta discussão sem preveoflo,> só com o desejo de adoptar uma resolução venicnlc ao bem da Nação, e digna de uma mara que representa os interesses perraanenteâ Monarchia. O relalorio do Ministério razão que nos achamos em circumstancias dirf der entrar com desafogo e sangue frio n,o deste projecto , parque Mizmenle M motivos de urgência que obriguem a lucão precipitada, e que privem o Parlai da faculdade de o considerar com madureza, de escolher o meio que parecer mats «ser entre os diversos que podem lembrar para guir o fim proposto.

A primeira questão que me parece detet minar-se é se convêm que continue a existff regra fixa como a que eslá consignada DO «ri 92.° da Carla Conslilucional determinando a soa que deverá exercer a Regência no eatí menoridade ou imprdimenlo do Rei . ftfl »£ preferível que o Parlamento haja de escolhei*, com anticipação ou nos casos occorrcntes a 5 soa que deverá exercer a Regência ; e nlo posso deixar de confessar, que nesla parte encontro1»!*! guma conlradlccão no relatório do Governo^ que as primeiras considerações deste documento manifestam a necessidade de alterar a se acha estabelecida no artigo 92.e da Carta Coa<_-slilucional que='que' eventualmente='eventualmente' idéa='idéa' seguintes='seguintes' designasse='designasse' substituir='substituir' apresenl.i-se='apresenl.i-se' uma='uma' períodos='períodos' do='do' igualmente='igualmente' reinado='reinado' cura='cura' cspecir.l='cspecir.l' anlicipacão='anlicipacão' lei='lei' por='por' mesmo='mesmo' nos='nos' regência.='regência.' parlamento='parlamento' logo='logo' parj='parj' papel='papel' mas='mas' a='a' ser='ser' e='e' ressoa='ressoa' cm='cm' deveria='deveria' parece='parece' outra='outra' exercer='exercer' p='p' q='q' th='th' u='u' cada='cada' regra='regra' conveniente='conveniente' seria='seria' determinai='determinai'>

Esta questão fundamental, quero dizer, a conveniência de haver uma lei permanente que confira de direito a Regência durante a menoridade do Rei já calava decidida pela Carla, que cila consigna no citado artigo 92." a re| — que a Regência perlercerá ao parente m, chegado do Rei menor na linha de succesi-ão , que seja maior de vinte e cinco &mios—*é claPO pois que não podemos afaslar-nos desta quanlo cila subsistir senão por uma lei de eiM cepcão para um caso singular; mas se o PaíhN mento SP considera authorisado » fazer est* lei de excepção , deve , segnndo penso, igualmente aulhonsado para alterar de uma ncira permanente o arligo 92 ' da Carla luindo á regra nellc estabelecida ootra regra lho pareça melhor, ou mesmo para eliminar «fel Carta e juinulUr lotalraenle o sobredilo artlf deixando livre para o fxiluro em todos os casos eleição do Rfgenle. Este arligo é ou não é con* slilncmnal ? Eu conheço que podem suslenlar«s estas duas opiniões com muito boas fundamei los; inclmo-me a favor danegaliva, isto é, só que o arligo 92 ° não c claquelles que só pç dera ser rcvugadus ou alterados pelos prescriplos no artigo 140.°: já live occafião mamfeslar sobre islo a minha opinião nesta m.ira , e ainda persisto nclla, fundando-me prl cipalmenle no arligo 15." que drclara as buicõcs das Cortes, incluindo ncllas a de eleger o Regente, e fixar os limites da aulhoridade ; entretanto não posso dcsctmt que exisle ima espécie de contrndiccão eDlrê lês dous artigos, ou que pelo menos não suííkMenlemcnle explicilos , pois falta indicar Carla quaes são as circumstancias , e as siõca cm que cumpre que as Côrles etí*rç.am te direito de eleger, aliAs seguir-se-ia o sef

talmenle nullo o arligo 92.° da mesma creio quo seria para desejar que de-sappmõft esta apparenle conlradicçiio, fixando-se be»»* lelligencia que deve dar-se a um e outro If (apmalas). ' -

Ha paizes na Europa, regidos pelo governe presentalivo , e o mais clássico de todos 11 glaterra. aonde não ha lei permanente defl cia, e para cada caso especial designa O mento o Regente- eu não creio que rar d'ahi um exemplo, em que convenha etn luilo a pratica da Inglaterra. A Goas ingleza differe da nossa n'am ponlo Capital»: não existe escnpta , não existe senão co nariaraenle , fundada sobre precedentes, 'è um principio, que nós não podemos sua completa latitude, que é o da cia parlamentar; e não podemos omnipolcncia parlamentar como em porque temos uma lei conatHncmnattíH e temos nella explicada a maneira Tpeffi Parlamento a pôde alterar (apma&nsj. quencia não podemos admillir que o do nosso direito publico seja a omn lamentar , e não pôde também por phcavel ao nosso caso, ô exemplo pelo que diz respeito á Regência. Slfi* eu considero que poderíamos para irailar no que se legislou em França, aende com effcito se cnna, ou falia que existia na Carta narchia, fazendo-se uma lei de nente. Ã qu**tão , por taoto , versa sobro este posto—convém oa é ÔQ não é mais ottt qae esrisla

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consignada na Carta para fixar as condições segundo asquaes deverá rcgajar-se a Regência deste R«tn0?—Torno a dizer, a própria Carta dá ama primeira iotação a esta devida, porque ejla Bpfete8l*ttroa regra, e creio que faríamos bem dft cbrrçar nesle ponto o principio que a Carta eanfigna ralem disso, considerações de alia monta |KKÍem apr«entar-se para demonstrar quo nfQin p*f2 JBonarebieo, e sonde a Monarchia é hereditária nãti é Gravemente o dcixar-se a Reg«nci.t efectiva : ella é realmente uma Realeza temporária, e as mt-sous razões qne tornam tão provi-éMte o principio da hereditariedade do Throno pode» apresentar-se para provar us inconvenientes que^ resultariam de deixar uma duvida na verificação da Regência. Existiria uma coolradicçaono nosso syslemase, não podendo nunca haver quesito sobre a successão doThrooo, devesse bave-la jempre sobre a verificação da Regência; alóm djsso nem sempre* se poderiam dar providencias a tempo; as contingências da vida hnmana dependem dos Decretos mexcrutaveis da Providencia, e occaaiõea haveria em que o Parlamento não teria antecipado as medidas necessárias para evitar a* crises que podiam resultar de uma Regência disputada-----Outra consideração s& apresenta lambem , que é a de grave inconveniente da comparação, embora seja. tácita, quo se faz entre indivíduo e indivíduo , quando se tracta de preferir para conferir-lhe a Regência , não pôde esta pro-ferenna recahir n'uma das pessoas authorisudas pela sua posição a aspirar á Regência , sem que recaia indirectamente uma exclusão bobro todas as outras , e convém por certo evitar íimiíhaules conOiclos, sempre mais ou menos odiosos (apoia-do&J.

Por estes motivos, e muitos outros que eu poderia allcgar, declaro que pela minha parte preferiria quo a Regência ficasse determinada por uma lei [uisiliva, por uma lei consignada na Carta Constitucional , e que se evitassem os mnies que po-deriam resultar ao Estado , ou da fdita de desi-jpiaçlQ do Regente , ou d/i sua eleição era con-leadiecão com o principio hereditário da Coroa , Oã mesmo da lucta dos perteudenles á Regência. - Mas aiicrescenlarei, que no caso que prevaleça A idéa de não convir designar-se por uma lei per-jBtflente, então isso mesmo se deve declarar fran-camente na Carta , e não deixar existir nella um artigo que chama os parentes do Soberano na li-nhã de successão á Regência , ao mesmo tempo qu« se estabelece a preferencia de um outro principio (o da tutella paterna) por um precedente , e precedente fnndado na discussão das duas Camarás , sobre motivos expendidos na mesma discussão . pur lauto r digo que ou d&ve fixar-se a regra, e esta é a minha opinião, ou dizer-se que Bdu se quer fixar, e enlno eliminar o que se acha consignado na Carta.

Agora quanto á questão de qual será esta regra, e qual é a preferível, não se apresenUimse' não duas idéas a este respeito, uma vez que queiram determinar por uma lei quscs são as pessoas a qu«m no caso de menoridade compre a Regen-cia ; ella não pôde ser conferida senão a um parente do Rei na Jmha de successão, ou a smpai cm mãi^ seus nntnraes luiores. — Quaos destes dous princípios será preferível , é que se devo agora examinar , pela minha parte declaro da maneira mal* explicita e formal, que prefiro a designação do pai ou mãi , protectores natos du hei menor , e desejaria que este principio ficaiie consignado »a Carta Capotados J.

Be recorrermos aos factos que apresenta a his-ioríâ daaMonarchías modernas da Europa, encontraremos frequentes tentativas de usurpação praticadas pelos parentes dos menores, era quanto a (WH! a s um único exemplo pudrrá citar-se de um Tliroao usurpado por urna ruãi a seu Olho, porque apparecem rn.otu.lros de quand-> om quando na natureza humana, mas felizmente são raros. Este õie»rno principio se acha implicitamente reconhecido no capitulo da Carta relativo á Begen-cja, geparando-se a tutoria da Regência, e manifestando assim que se reputa que o pai ou mãi é a pessoa mais própria pira velar nos interesses do taenor. Esta divisão da Regência e tutella lor-fl*¥3~*e, indispensável na Carla uma vez que o jíruaeiro cargo era conferido ao successor imme-diato do Rei, é esta uma verdade que se acha consignada no relatório do projecto, do Governo. B&wpparece -porém a necessidade de separar a fíegeacia da tutella, logo que era logar de cha-roar para a primeira o parente mais chegado do .Rei se estabeleça como regra permanente que se-râú RpgeuleS o pai ou a mãi durante a menoridade do filho, e segundo esle principio, quando já não existam o pai ou a mãi, mas o\ista a avó (eotno acontecem na menoridade de El-íiei D. S«-b&stiãu) deveria lambem competir-lhe a Regência.

Agora apresentarei a Camará uma alternativa muito simples - pódf rrpular-se constitucional » artigo 9á,° relativo á Regência, e aos Dignu* Pares que assim o reputam nada direi porque no seu systema o artigo indicado só pôde ser Jte-rado seguudo a maneira c pelos tramites que prescreve a Carta; eíses Senhores devem, para ser coherentcs. votar tanto contra uma loi ile excepção como contra uma lei que jtuhsi.il na unira regra permanente t, que se acba py.iiíiflcciiia tiu artigo Uí2.° da Carla : aqw-Ht-s yuném que p.-na.i-rcm como eu, que o Artigo nio está incluído no numero dos que designa o arligo i'tí.°, ou segundo a phrase agora usualmente adimllidri, qun não é artigo constitucional, a essos direi cnlao, que se as Córtcá se ar ha m nulhonsddns no caso actual a derogar por unia U'i d« excepção o artigo 92." também devem reputar-ae autliousctilaj a deroga-lo permanentemente.

Perguntarei qual será o inconveniente disso? .. Jíós não nos achamos u'uro caso d<_ que='que' de='de' eventualmente='eventualmente' prevê='prevê' iticlo='iticlo' dos='dos' fo='fo' çsla='çsla' bem='bem' pelo='pelo' encheria='encheria' segundo='segundo' remolo='remolo' por='por' se='se' nos='nos' hão='hão' probabilidades='probabilidades' _='_' a='a' ik='ik' c='c' l.i='l.i' urgriuia='urgriuia' in4íhduo8='in4íhduo8' probabilidade='probabilidade' i='i' ftaio='ftaio' n='n' o='o' p='p' sobre='sobre' uni='uni' poupai='poupai' ó='ó' u='u' human.is='human.is' ri='ri' contrario='contrario' to='to' tristíssimo='tristíssimo' votar='votar'>

questão vejam o fim do Reinado feliz da Senhora DOJJÍA MAHU II (apomdgsj. Para que precipitaremos pois a feitura desta lei? Quando mesmo fosse necessário esperar quatro anoos, segundo a dou-trina dos que pensam quo é contlilucional o ar-Ugo, ou muito meãos se for necessário Comente que elfa volte com uma emenda á Gamara dos Sr/ Deputados, segundo a opinião dos que o não reputam canstiluekmsí, porque razão não abraçaremos esle arbítrio, e podendo fazer uma lei provida e permanente que preracba não só igualmente bem, roas ainda muito melhor o objecto qoe temos em vista, porque motivo, digo, nos apressaremos em fazer uma lei de excepção9 As excepções, todos o reconhecera, devem ser casos raros, e não convém lançar tnío de siinilhanle recurso senão quando absolutamente não exista outro, ou quando o, exsja a urgência do tnomen-lo. Quando porém existe um meio fácil de obviar aos inconvenientes, que se receiam, estabelecendo a regra, para quo $e ha de recorrer á exco-pção? Será prudente estar a derogar todos os dias os artigos da Carta l LJtna do duas, ou se incorre no inconveniente gravíssimo, que todos reconhecera de traclar a Carla coro pouco respeito, e altera-la sem necessidade a cada instante, ou então resultará, ainda que tacitamente, a admissão do principio que já combali no começo deste discurso, íslu é, deixará de existir de facto a regra permanente estabelecida no artigo 92.°, e ne,sse caso será melhor elimina-lo da Carla. Esta idòa acha-se por assim dizer virtualmente incluída no relatório, quando indica que o artigo 93.° podia considerar-se como havendo sido iraposlo pelas cireumslancias especioes em que se achava o Reino na época da promulgação da Carta, e daqui resultaria que o mencionado arligo deveria con-siderar-se como uma excepção da regra geral consignada no arligo lei."

Nego porém esía conclusão: embora fosse o artigo 92." inspirado ao Legislador pel.is círcum-slancias do momento , clle foi inserido na Carta como contendo uma regra permanente, e como eu penso que esta rpgra não é a mais conveniente; que o artigo 92.° não é dos qac devem reputar-se conslítucíonacs, e que lemos felizmente tempo de sobejo para o allernr, substituindo-lhe oulra regra mais provida e jnais conforme aos antigos usos o costumes desto ííemo, proponho á Camará que o artigo spja alleraiJo pur meio de uma Lei permanente.

Os Sr.'Ministros não devem reputar que nesta occasião combato a sua proposta. Estaria muilo longo disso a minha intenção , ainda quando eu quizesse fazer (o que por cerlo não quero) uma opposição syslematica. a questão de que se tracl.i nunca poderia ser considerada por mim corno própria para esle Gm. Desejo puis eneonlrar cai SS. lix/§ iguaes sentimentos, e espero que pela sua parle não apresentem coroo questão ministerial o projecto de Lei de excepção, que se discute nesta Carnjra. M u Ho estimarei ouvir declarar aqui, que os Dignos Pares, que adoptam a idca de que é preferível uma lei permanente á lei de excepção não hostilisam per isso o Ministério. Desla maneira poderá haver uma complela liberdade de espirito para votar segundo a convicção de cada um, e mal de nós, se em uma questão de Ião alta gravidade, que affecU os direitos c os interesses de indivíduos da mais elevada jerarchia, e que versa sobre doutrina^ constitucionacs Ião im-purlanles, pudessem influir considerações mesquinhas de partido ou do canclescendencia. Ks~ tou bera longe, Sr. Presidente, de pensar que seja tal a disposição desta Causara ; e persuado-me que ella quererá, não só que aaua resolução sejd bua, mas que seja a melhor das que sobra eile assamplo se offerocem á sua consideração.

Oulros arligos ha na Carta, que certamente deveriam ser revistos para evitar o inconveniente que eu já notei das frequentes violações da missa lei fundamental Indicarei entre outros o que tra-cla do casamento da Princcza Real • este arligo copiado das Cortes de Lamego , mas que em casos ordinários já pôde considerar-se como ana-chronico , foi por cerlo inserido na Gíria pelas circumsUmcias que existiam na época em que ella foi promulgada, e não é possível conserva-lo para o futuro sem o pensaniinto tácito de o derogar a maior parte dns vezes que o caso se apresentar. Não tracto porém agora desle assumpto , senão por incidente, e só quiz observar que ha vários artigos que carecem ser considerados pelas Còrles.

Agora, Sr. Presidente, desejaria, se niio receasse lomar tempo a Camará , mostrar que o relatório, que preoede o projeclo de lei, ainda que bem escripto pelo que pertence 30 eslylo, apresenta varias conlradicçyes no cncadenmpnto dos seus raciocínios

a O pensamento que dictou esta disposição (a do « artigo 92 °) não se pôde separar do momrnto em n gue ella foi tomada Não é dtffifd conhecer , que « te atlendia a uma situação ctpectal, e não havia u o viíenlo de marcar uma regra fixa e w/l^xivcl u no [atino. O Duque de Bragança, na pffu&rii) de u uma alma nobre , procurava cimentar a pá: e a a. perpptmdadf da Dynastia constitucional. O peri-a ffo datjurUa divpnuifão absnlttta appareceu vcnfi-« cado lífla, cjcpTienna, ct»

Aqui cslá reconhecida no relatório a necessidade df! reformdr ne*la parte a loi fund niionla! , a enlão como é que se quer fazer uma excepção para o caso aclUal? l) perigo que tieslo pcriudn se aponta realiaou-se pela usurpação do Sr. í) Miguel; esse mesmo perig

Diz nais —«Pelos successos quo ninguém hnjp K í y nora, o Dn'jue de Bragança assumiu v Rcgi-nau. « c á testa da expedi; ao constitucional obiou usfeitw « df armasquf s~io o tymbi g da suaytQ) ta-.,'lpenai rcs-« taurada a Aívnarckid representativa, a junnena a questão api «sentada ao Parlamento de 183 \ foi c, a da. Regência f e por uma- qwti unanime maw-

« ria deferindo-a a Sua Mage$tad« Imperial, as « Cortei nãtt sú resolveram a matéria para aquella « circumstanna, mas deixaram prevenida a deci-« são para qualquer oulra que de futuro se o/fere-« eeise. »

À decisão das Curtes nâquella occasião não pôde servir do precedente , nem é apphcavel para ou-Iro nenhum caso (apniadot). Não tractareí agora de apresentar á cufisideracão da Camará as cir-cumstancias especiaes que esisliam quando se votou naUe^encia do Sr. 0. Pedro, df gloriosa memória , mas só lembrarei que segundo o artigo 92.° o pai da Rainha podia ser, na opinião senão de iodos, ao menos de muita gente, considerado COTOO a pessoa a quem de direito competia a Regência Notarei cm segundo logar, que não se Iraclava nâquella occasião de conferir a Regência, ITKIS sim de a continuar áquelle que a havia assumido, quando só ellc o podia fazer para salvar a RAIMU e a Carta. Não ó portanto exacta a inferência que neste pnnlo lira o relatório ; e não só as Cortes não decidiram enlão o caso , mas nem mesmo deixaram prevenida uma decisão para outra^qualquer occorrencia.

Diz um dos trechos deste documento .

« Â Regência é ponto, que deve estar de antemão « »egalado cm i cfei encia às circumflancias e con-a veniencia das épocas Lacunas cm nbicundades a nettes objectos, mmtat rezes arrastam comsign as « mau deploráveis ionspquencias , dep'inlandn o

Parece pois querer que a Regência srja regu-ladn sempre em referencia ás circunstancias , e a arbítrio dos Parlamentos: quer porlanlo estabelecer a omnipolcncia parlamentar' Então elimine o arligo 92.° , mas deixa-o subsistir

Dispenso-me de continuar nesta aualyse que poderia levar mais adianto , e lambem me dispenso de apresenlar a emenda que mdiqaei , isto é, a alteração da regra enunciada no arligo 92.° da Cjrt.i , subslilumdo-lhc a de que no caso de menoridade do Rei pertencerá a Regência á viuva ou viuvo do ultimo Rei ou Rainha Reinante , sendo mãi ou pai do Rei menor. Esta emenda se agora a mandasse para n Mesa poderia talvez não ser ndmillida á discussão , e desejando eu que a Camará, antes de decidir, possa tomar em consideração Iodas as ra/ões que se apresentarem em pró ou em contra, reservar me-hei se n Gamara o permille envia-la para a Mesa quando tiverem f,illado mais alguns oradores. Por esla emendn ficaria na minha opinião destruída a maior parle das objeccões de que me lenho feito cargo, e conseguiríamos o que eu suppouho que quer a maioria desta Camará, o que eu pela rainha parle reputo como o mais natural e mais conveniente , islo é, que no caso fatalissnno , e pur ventura remoto de todas as previsões prováveis, da falta da nossa Soberana , recaia a Regência do Reino , no seu Auguslo Esposo , já pai de uma Dores-cenlc família na qual se concentra o amor c a esperança dos porluguezes.

Não me parece pois que a demora de alguns dins , que poderia resultar da admissão da minru Fmeiiiia, e ainda menos que a repugnância de fa-/er uma alteração no projecto apresentado pelo Gu\erno hajam de parecer inconvenientes bastantes papi induzir os Dignos Pdres a deixarem do votar, e mesmo o Ministério a deixar de adoptar uma emenda, que a meu ver, é fundada nas considerações mais saus de direito , de política , e de conveniência (apoiados).

O Sr. COMIK DE LAVBADIO .—Sr Presidente, a matéria do projci Io de lei que está em discussão, é por certo muito grave, e carece ser tractada não só com máxima circumspecção , mas com tal delicadeza e melindre que nenhuma das nossas expressões possa nem levemente ser tathada de menos respeitosa para a Alta Personagem a quem no decurso da discussão possa ser necessário fazer alguns iillusão.

Sr. Presidente, esta regra deve, e ha de por certo , ser observada por todos os membros desta Casa , mas eu mais que Iodos a devo observar pela minha pnsrão singular, posição que esla Camará conhece , mas que eu peço licença para lha recordar, o quo farei om mudo poucas palavras.

Em 1835 foi Sua Magesladc Servida fazer-rae a honra de me escolher para negociador do seu segundo casamento, e não só me coube a fortuna de concluir esta importante negociação, mas lambem a honra de ser o conduclor do Augusto Esposo de Sua Maresia lê par.i este Remo , estas cireumslancias que eu devi á bene^niiJnde de Sua Mageilado Fidelíssima, fizeram com que eu fosse o primeiro purtuçuez que leve ,1 honra de conhecer o Auguslo Esposo da nossa RAINHA , e tive cntno a uLcasião de conhecer du parlo o elevado car.iclcr, cxcdl'':He cdiUMçã'), c dislmclas quali-d.ilci e Kirlu.lci de^lc Príncipe, notando desde logo cm Suo JUageb-lade um decidido amoi da justiça c da verdade, iirlud

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disrelo zelaria o> interesses e educação de Seus Augustos Filhos, nem defenderia com mais affin-co a liberdade e independência da Nação. Por todos estes mnlivos declaro que ninguém folgaria raais do que eu de poder approvar o projecto da lei, que está em discussão.

Mas o que me cumpre examinar (porque, omí-cm Plato, scd magis arnica verilaí) é se eu tenho aulhondade, em presença dag disposições da Carla Constitucional, para approvar o mesmo projeclo • esta é a minha duvida , é o meu escrúpulo, o qual eu julgo dever subinelter a esta Camará para ella me esclarecer.

Sr. Presidente , a primeira questão e a mais imporlanle é — se os artigos do Capitulo 5.* da Carla Constitucional são ou não conslilucionaes : a segunda questão é — se, podendo, e devendo ser feita alguran alteração naquellcs artigos, nlo seria preferível (como muito bem notou o Digno Par quo me precedeu) adoptar uraa regra fixa em logar de uma excepção.—São estes os dou* únicos pontos que me parece que convém examinar, e iobre os quaes exporei a minha opinião : talvez quo as minhas opiniões sejam arroneas , e se assim for desejarei que a discussão me convença do meu erro, mas em quanto não esliver convencido devo dizer com franqueza o que entendo.

Sr. Presidente, eu entendo que os arligos da Carla Constitucional relativos á Regência duranla a minoridade. ou ímpedimenlo do Rei, são cons-tilucionaes , e se o são cl.iro esla qne nós não os podemos alterar senão segundo o processo detar-uiinado no arligo 140." e segumles da mesma Carla. Digo que são conslilucionaes os artigos relativos a Regência, por que considero Iodas aquellas disposições como um complemento das relativas aos Poderes Moderador e Executivo, poi» que o Regente , posto que temporariamente , assume ioda a aulhondade que pertence ao Rei , como Poder Moderador e como Chefe do Poder Executivo, c conveniente é que lenha sempre esla authoridado cm toda a sua plenitude , porque raras serão as circuraslancias, sobre ludo em um governo representativo, etn que o inleresse publico exija que a aulhoridade do Regenle seja limitada. Mas, além destes motivos, lenho ainda outros não menos ponderosos para considerar conslilucionaes os arligos relativos á Regência , e são HS que eu encontro nas disposições do arligo Hl." que diz (leu) t claro que os arligos são conslilucionaes, pois da sua revogação resultaria a destruição de dircilos políticos eventuaes (e felizmente eveuluahssimos) que algumas Alias Personagens , e entre estas Sua Alleza Real o Príncipe Real, lem á Regência desles Reinos. Se isto assim é , quem ousará sustentar que nós p ode mós t approvar como uma lei ordinária o projecto de lei que cslá em discussão? Quem ousará lambem sustentar que uma regra geral não é preferível a uniu excepção ?

Tem-se porém argumentado , para provar que esle projecto de lei não vrrsa sobre matéria con»-litucionnl , com os exemplos de outros paizes conslilucionaes, e lambem com prccedenles do nosso Parlamento; mas já o Digno Par que me precedeu fez algumas observações a esle respeito cora nquella sabedoria que nós Iodos lhe reconhecemos, e por consequência pouco poderei accres-centar ao que S. Ex." disse, e nada diria mesmo se cm parle me não affastasse da opinião de S. Ex *

O direito publico constitucional mglez não pôde ser applicado ao nosso caso , porque na Cons-tiluicíii) mgleza não se enconlra nenhuma regra fira para as Regências , c alli o Rei , considerado como Rei, nunca é menor, e em vários Esla-lutos ou Leis , se determina , que o» Actos do Parlamento approvados por um Rei menor, são, não obstante isso , validos. É verdade quç estes EsLnlulos furam revogados por outros , mas não houve ainda nenhum que eslabi-iccesse uma regra geral.

Sc pois no direilo constilucional inglez não achamos regra que sirva para o nosso caso, igual-menle a não achamos no direito conslilucional francez , pois nem a Carla de 181 í, nem a Carla reformada de 1830, determinam cousa alguma a respeito da Regência. Ultimamente porém, depois de uma muito madura discussão, em que tomaram parle não só os mais dislmclos oradores do Parl.imenlo, mas os mais notáveis escnplores, approvou a França uma Lei , e não uma Lei de excepção , mas sim uma Lei era que se estabelecem as regras geracs para os casos da Regência ; e nole-se que cslas rtgras adoptadas pela França são ns que se acham consignadas na nossa Carta Conslilucional. Mas, lorno a repetir, nem em Inglaterra , nem em França , podemos achar argumento que sirva para o nosso caso , porque , cm Inglaterra pôde dizer-se que não ha Lei fundamental, mas sim ommpolencia parlaraenlar, e em França a Lei fundamental nada determina sobre Regências, cm quanto que a nossa não deixa duvida alguma sobre esla matéria.

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do Mesmo Senhor. Quem teve a honra de conhecer de perto esle immorlal Príncipe não se pôde admirar deste escrúpulo , e de que ello se qui-zesse submeltcr a uma decisão das Cortes. Mas ainda que o direito de Sua filngestadc Imperial não tivesse o aeu fundamento nas disposições da Carta, o Senhor D. Pedro Imha um direito superior a todos os direitos — o da necessidade (apoiados}, E quem «eria tão ousado que, na presença de uru Príncipe que ainda lia pouco tmba sido Uei deste liem», que elle hana reconquistado á custa de tantos sacrifícios pessuacs para lhe resli-tuir a liberdade, de ura Príncipe1, que se liuha cuberto de gloria, c que estava sendo, pelo seu desinteresse , e heroicidade o objecto da admiração , não só deste Paiz , mas do mundo inteiro , queru teria , digo pois, o ente, qualquer que fosse a sua jerarchia, que em presença do Libertador da Palria , ousasse , não digo já perlender, mas acccilar a Regência destes Reinos? Se algum houvesse seria julgado imbecil. Concluo por tanto que o Senhor D. Pedro foi Regente pelo direito que lhe dava a Carta , e pela absoluta necessidade , mas não por uma Lei de excepção.

Sr. Presidente, a Sociedade periga quando a Lei fundamental não é respeit.ida ; estremeço portanto quando observo a tendência que existe para, debaixo de diversos preloxlos, ir anmill.mdo, pouco a pouco, alguns dói bens arlif;o.s! Mas se ncaso os artigos que respeitam a Regência nâ\i forem considerados conslitununacs , perguntarei eu á Cambra, como poderá sf-r considerado constitucional o artigo Jy.° da Cijrla Constitucional * E se este ai ligo não é constitucional, uniu iei ordinária poderá determinai que os Pares nuose-]aru hereditários, outra determinara que não sejam vitalícios; outra finalmente deixalos-ha ad síiu/Hm do (joverno. A outros artigos ainda mais importantes» poderia eu applicar esta perigosa lheoria dos rnous adversários.

br. PrciidetUe, em matéria tão importante como esta, bastava haver qualquer duvida fundada , para a prudência aconselhar que ella devia ser resolvida pelo meio m.iis seguro. Que inalse poderá seguir de serem considerados conâtilueio-naes os artigos da Regência? Nenhum, senão mais alguma demora na adopção da medida proposta , demora que seria ai&as compensada pela sua provável approvãção por unanimidade , ou quasi unanimidade de votos, e sobre tudo pela sua mdií>pen»avtl legalidade, com que se evitavam gravíssimos inconvenientes, que podem ap-parecer no fuluro.

Sr. PreMdef,le , posto que me separei do Sr. Duque de Palmeila na questão da consliluriond-lidade , e 'que , torno a declarar, não possa ap-provar projecto algum de lei sobre a reteria em quentão sem que lenha seguido, como já disse, u processo mareado no artigo 1&0.° e seguintes, concordo couitudo inteiramente com S. Ex.a na conveniência de adoptar, de preferencia a urna lei de excepção, outra em que se t-slabeleça uma regra geral , que comprehenda a presente espécie. As leis de excepção são sempre , além de odiosas, fraca;» por sua natureza. O Sr. Duque de Palmeila expendeu esta matéria com tanto saber, e prespicaeia que eu julgo derer abster-me de a Iraclar mais largamente.

Sr Presidente, uma dag peças importantes para esta discussão c, «sem duvida, o Relatório apresentado pelo Winisle.no na outra Casa Documento que u i's podemos, e devemos examinar, por isso que elle loutem os principos fuudarneu-taes deste protelo do lei. O Sr. Duque dt- Pal-jnella já aoiilvãou, e muito bem, alguns dos mais iiotaveu paragraplws deste Uelaluiio, eu desejaria accrescenlar algumas observações sobre os outros par^grapíios por S. Es.' abandonados, snas, para não tomar tempo á Camará, hnnlarei as minhas r c-11 OKU es a um só uaragiapho, qmj peço licença pnra ler.

« Mas uma época fJc lifgenfta abic sempre uma « sit'ta?ão cxliaordiitiu ai, qve no principio pelo « menos n quer um lna',o jnmti. $r;ti nfjui que as «mímica de Aliai Ptrs,tmar;cns as (ornt,n diijnit-« stinas da Rrgcncta, nau òe dunduin entretanto « de f/ue pur &i nn>) tem , em tudo-, o, que con-« corre n'ntn Ptincipe afftiío, a«i nrgac^is, d ex-« penrntr na ma pt atiça. A liisUnia uflinna, que « yuasi snnpre as Regências das Senhwas eètme-« ram sujritas a iwir as ambições uracs faltar « niíiíi allr,, e a vê-las agitai-SP com maior txccs-e .ío do yiir n lartam se mais ibbiUítu mão guiasse K as udeas dos nigacim. »

Sr. Presidente , eu combato esta doutrina como contraria ao direito cou.-liluciona! português, tanto a «l 17» como mrderno , direito reconhecido debde o principio da nmsa Monarchia, ou se admitiam ou se rejeitem as Cortes de Larnego , direito cunsiRrado na Carta Cunslitucion.il, direito prlo qual te acha feJizn-enle sentada no Throno a Senhora Donn MARIA II. combato, torno a repetir, a doutrina deste paragrapho, conao contraria ao ri-spnlo que uraa Camará de cavalheiros deve tributar ao lu-llo mo (apoiado*) combato-a, finalmente, como um notável erro histórico. Sr. Presidi nle , fU 3|)ro a Jn$iunaj e percorrendo as suas paginas vejo que es Remados mais felizes, os de maior glnria para os Es-ladoi , tem sido os Reinados das Jic-hnras. Em Inglaterra vejo uma habt-l, Uejtunjo cheio de gloria , e que knona os fiindanipi.los da actual grandeza daqutlie pai/. Em Ií uihn , unira izabel , chamada a Calhohta, cujo Remado íoi de todos o mais glorioso d,iquelle p^iz, larilo pelas suas assignaladas victonas. como pelas suas importaiitishimas descubertas. Na Ruv-ia Caiha-rina. Na Alemanha a grande Maria Ihprcza . Mas , Sr. Presidente , deixando historias e-tra-nlns, e examinando a notsa, quantas Frinchas não enciintraríios nós alli dJguas da nossa a.ln*i-ração9 Mencionarei em primeiro Irgar n Rainha Saula Izabel, mulher de El-íiei D. Diuiz. que posto que uunca goiernassç o Reino como Ue

gente, teve grande influencia na resolução dói mais importantes negócios daquelle tempo; e sobre tudo foi ella que acabou a guerra civil, que assolava o Reino , reconciliando o Rei seu Esposo com o Infante seu filho , e destruindo os partidos com o ascendente dos seus talentos e grandes virtudes. Apparece depois a Rainha D. Filip-pa mulher do grande D. João I, e mãi dos grandes Infantes, a qual , senão governou só, influiu cm todos os negócios importantes daquelle glorioso Reinado, e dirigiu a educação dos grandes Sníantes seus filhos, isto é, dos maiores Prin-cipps que Portugal até agora produziu, tanto nas armas, como na politiia, e nas sciencias: D. Duarte, D. Pedro , e I). Henrique , o primeiro que estabeleceu um observatório na Europa , o auíhor das nossas grandes descuberlas, e pur consequência da nos-sa indisputável e maior gloria. uJas tudo i b to foi principalmente devido á educação da Rainha 1). Filippa , a quem t-ste Reino deve o grande impulso dado â sua gloria e civilisaçno, Não deixarei de mencionar a Rainha D. Calharina , viuva de D. João III , cuja Regência é digna de louvor, sobre tudo se a compararmos cora a miserável Regência que se, lhe seguiu do Cardeal Infante U. Henrique. Á notável resolução da Sr.* D Luiza mulher do Sr, I). João IV, devo Portugal a sua independência, [>

enciaíj, e ô eommercio, devendo este uma grande parle da sua prosperidade á neutralidade que esla Soberana soube conservar, nomeio das guerras em que se achavam mvolvidas as grandes Potências da Europa. Eu não sustentarei que nesle Remado senão commelteram graves erros, mas e indubitável que elle fui socegado.

No principio do meu discurso dei um testemunho do meu profundo respeito, e da minha gratidão á Augusta Personagem que hoje se assenta ao lado do Ihrono da nossa Soberana, e injusto e ingrato seria, senão desse igual testemunho dos meus sentimentos a leapeilo de outra Augusta Personagem , a quem no citado parágrafo do Relatório, se faz uma allu^ão bem pouco disfarçada e lisongeira Quando esta Alta Personagem lomou as rédeas do Goveino destes Reinos, tive eu a tionra de ser por ella chamado para os seus Conselhos, e a occasião de conhecer e admirar o seu palnolismo , o seu ardento desejo de acertar, a ua energia, e a sua acnsolnda lldclidide a seu Augusto Irmão, o Sr. D. Pedio IV, de quem ella havia recebido a Regência do Reino. Foi esla Prmceza que lançou os fundamentos da liberdade no nosso Pau, e que no meio de mitigas urdidas em iodas as partes da Europa, e do Reino, e ale no seu próprio Palácio , por Membros da sua Família , fez, apesar de tudo i.slo , jurar a Carla Constitucional, e reunir as Côrle^, debellou a re-belliãn, e que finalmente leria dado completo desenvolvimento ao «yslema conslilucional , se a Regência do Reino lhe não tivesse sido tirada , por inli igas eslrangeitas, para se,r entregue nqucllo que tudo destruiu p usurpou.

Peço peidão .i Camará de lhe haver roubado tanto tempo, mas pareceu-me que eu não podia dispensar-me de explicar os motivos, quemeobn-patam a rejeitar o projecto de lei , que está em discussão, renovando porém os protestos do meu rtspnto a Alia Personagem a quem elle se refere.

l) .^r. B un POISTO DE Mnz . — Dizer que esla quentão é da mais elevada imporlancin , é exprimir o que sabe a Camará e o Paiz; dizer que eu me não considero na altura de a tractar, não é ainda exprimir a impossibilidade em que me sup-punho para isso , mas recordar a minha situação de Relator da Commissão pela bondade ncio calculada de meus illuslres collegas , será talvez , eu o espero, um motivo que me concilie a benevolência da Camará.

Traclarei a questão da Certa , pela Carta , e pelas suas fontes , quero dizrr, a natureza das couias , e os princípios imnmtaveis da política , que eu julgo serem as fontes da Carta. Dous oradores ilhiblres me precederam, o primeiro collo-cou a queslão em campo diffrrenle do segun Io , não duvidando que o arligo 92.° não ieja constitucional , o segundo é de opinião contraria , mag como seria mutil disputar sobre a prnposla do Sr. Duque de Palmella , gê fosse impossível variar o ai ligo 93.8 por ser constituci/mal , começarei tra-clando esla queslão , e por conseguinte responderei primeiro ao segundo orador.

È a queslão, se o atttqo 92 * da Carta, é ou niJo con$tUuciflt,al —Saibamos o que se chama na Carla — constitucional — é a matéria do artt-£o l Í4 ° Ê cansíitncwnal — o çuc dis rcipeito as limitações c attnbui/iici dos l especíirns poderes políticos— e lambem nnj direitos políticos dos cida-d-loí. Pela leira desle artigo elaram* nte se vê, que os próprios Poderes políticos não são a mesma cousa , que suas altribuições e suas lirnila-C'J

nam! Importa muito por outras considerações, mas não porque sejam menos consiilucionaes. Exemplifiquemos.—O Porter Moderador lera a attnbuicuo de dissolver d Camará dos Deputados, c convocar denlro de certo prazo outra Camará ; que isto se pralique periga a liberdade dos cidadãos? O aclo é tudo, o agente é no systema de uma importância immensa, mai em relação ao acto praiicado , elle em devida forma . a sua irn-porlancia não se confunde. O meimo se dirá a respeito da limitação O Poder Executivo não pôde avocar causas cíveis ou crimes, nem tirar ao Poder Judicial a liberdade do julgameiHo; que as famas não sejam avocadas , que fique sempre a liberdade aos Juizes , eis quanto pode exigir a segurança individual, e da propriedade dos cidadãos.

Já foi julgado assim mesmo entre nós pelas Còrles que dispensaram o impedimento do artigo 90.° pura os Casamentos de Sua Mageslade a RAIMU • se oa Poderes mesmo são objectos cons-liluoonaes , para não poder tocar-se-lhes sem as formalidades da Carla , como poderam as Cortes dispensar aquelle artigo? Sei que se responde — mas o Marido da RAINHA Reinante não governa , lago não prova o precedente — Isto é menos exarlo : o Mando da RAINHA pôde constituir parte de um Poder, como no caso do artigo 95.°, porque é ahi chamado á presidência da Regência Provisional. As Cortes não podiam deixar, dispensando o artigo, de snbcr que era posnvel que o Dispensado fosse um dia Poder, com tudo não se seguiram para a dispensa as formalidades mar-cadas na Carla para os artigos conslitucionaes. Os que qui/erem combater este argumento, hão de dizer que as Córlcs ignoravam que estava escriclo na Carta o artigo 95."

A queslão da Regência importante , como é , não pude ter constitucional; e se eu demonstrar que era absurdo, que o fosse, terei demonstrado essa impossibilidade A Regência será sempre uma queslão social de conveniência tempoiana, o que não quer dizer que não deva na Carta existir a regra para a occupação da Regência , mas sim que esta se pôde alterar, quando as circuraslan-cias o pedirem fallo cm abstracto. Supponhamos que o Parente mais protimo na ordem da succes-são lem demonstrado por qualquer raodo, a ponto de produzir veheraenles suspeitas, que lenia con-Ira a ordem de succeder na Coroa , digo ve,he-mentes suspeitas para differenca de actos que se possam qualificar crimes, porque nosso caso, bem sei que pôde e deve ser julgado, e perderia a faculdade de ser Regente ; mas suppondo que contra elle ha só vehemenles suspeitas , deveriam as ("orles consentir que elle occupasse o logar de Regcnle? Enlregar-lhe-iarn a força do Eslado, único meio que só lhe faltava para pôr em obra o nefando projecto de que era suspeitado? Esperar-se-ia que passassem quatro annos , ou mais que abrangessem duas Legislaturas, para dar governo ao Paiz , como seria necessário para satisfazer as formalidades indispensáveis para alterar o arligo 92 9 se elle fora constilucional? Quem o dirá? Ecomludo, como cslc, podem existir rnui-los casos. Esta doutrina ale está cscnpia na Carta : du o arligo 96.° que se o Rei is impossibilitar jior causa phijsica, ou moral evidentemente reconhecida a pluralidade de valos pelas Camarás das Cortei o Pnnci]je Real governará o Reino se tiver desoito annos Pois a pessoa do Rei será menos artigo comtitucwiial do que o da Regência ' Aqui não são necessárias as formalidades , e hão sô-lo corn a Ucgencj,.!?1 Rias eu prevejo que me vão lirar a consequência já , de que por esle Tuodo o mesmo Throno não fica ao abrigo de uma variação Sr. Presidenle , as cousas são inlcirafiienle differenles, eu não digo que a successão á Coroa não á arligo conslilucional, porquo não quero fetir a delicadeza dos ouvidos de ninguém, mas digo que e mais do que constitucional com que garanLias ficava o Throno se a sua succeasão estivesse só dependente das formalidades necessárias para se alterar um artigo constitucional da Carla '' Poderia assim mudar-sa a Dynaslia ? Ssi.0 é que eu ne^o , se assim fosse assentaria em bem frágil base a perpetuidade da Dynaslia. Mas isso não pôde sei • quem sanccionaria essa lei? Como se passaria isso coníMiicionalmente? O Throno o a Dynjslia , é a base da Carla , nenhuma das cousas pôde aor aballada sern a ruma do sysle-ma ; legalmente é impossível , repugna, c só o pôde ser por essas desgraçadas couirnoções a que chamam revoluções

Vou responder a outro argumento , o ultimo empregado pelo Sr. Conde de Lavradio, é o seguinte — Se os direitos polilicos dos Cidadãos s/ln con«liluciu),aes , como diz o arligo 144.°, estando determinada no arligo 92 ° a pessoa que deve occupar a Regência na menoridade do Príncipe Real , alterado esle artigo é claro que se ataca um direito político dessa pessoa,—Sr. Presidente . esle argumento não lem força os direitos políticos dos Cidadãos, de que falia a Carta , são os que pertencem á universalidade dos Cidadãos , em cujo uso eslão , ou podem calar , todos icm excepção, como por exemplo, o direito de votar nas eleições, qoe pertence a todos os que lera o censo marcado pela Lei, e de que não eslão excluídos menino os que o não lem desde o moraenlo que o adquirnem ; mas o direilo de occupar a Regência estabelecido no arligo 9"2.° é um) Lei de excepção, será um privilegio, é uma singuland-uie, mas nunca um direito político que cabeia todos logo cslc direilo não se pôde confundir com os direitos políticos dos Cidadãos de que falia o arligo 14'

O St. Visconde de Sá da Bandeira: — Isso é robui ice.

O Otador —Não 6 rabulice , isto é dizer as cousas como ellas são • os direitos políticos

mella. S, Ex.' não duvida que o artigo possa alterar, porque o não julga está nesta parte de accôrdo cora no»co; np* i»,; jeita o pro]*cto porque, em logar de um» ^«a, pção, quer uma regra ; quer substituída a ítftii estabelecida na CarU pela que estabelece VA twr substituição: nós queremos oprojectoporq^e^ft»*: remos a "regra da Carta , e só queremos a excepção do projecto , porque a queremos verificada na Pessoa Augusta do Senhor DOM FÊRNÁff^ — para substituir uma á outra, era quo se julgasse má a qoe está na Carta, guem o disse , nem ainda se demonstrou da substituição era melhor; julgamos actualidade melhor a excepção, doqu&a mesmo a da Carta , que suppômos boa.

Heslam-me ainda dous pontos tractar • fallei da possibilidade de alterar ligo 92.° demonstrando quanlo cabia em débeis forças que elle não era constitucionalfif^iÇ que se podia alterar sem as formalidades presctftJyt pias para os que o são ; resta-me agora fallar utilidade de o fazer na bypotbese dada. _-_\-

A mmha voz é débil para se elevar tão receio não poder descrever cora verdade ai nentes qualidades de que é dotada esta AttgttftfpiP* Personagem , mas na esphera elevada eo qae |f volve , de toda a parte é vista , e suas raes são observadas de toda a parte; bei por tanlo um silencio respeitoso • seu animo conciliador, esla qualidade tão ^iríffih^lj sã na época , digo que um pai , e ura taí pítJtJJ uão pôde deixar de desejar a gloria de s«u FtttíyJ daquelle que um dia ha de ler Rei, e a gfejHríf/^ dos Reis consisle na felicidade de seus appéllo para o coração dos pais, appéllo mesmo para o coração daquelles que o não sito.

Aopportunidade do projecto é fácil de demonstrar desde que se não duvida da faculdade de O vqlar, e da sua utilidade; porque será opporluno que esle projecto seja Lei' Porque 4 que a Augusta Pessoa do Senhor DOM occupe a Regência na menoridade do I?riaeíoé lleal (apoiados). _-'f:

O Sr. C. DA TAIPA : —Voa entrar neste com a imparcialidade e o sangue frio qu Lurai na discussão de matérias que em resultado pratico são da maior innoccncia ; a duz-se a uma questão de doutrina constíttic sem apphcação provável duranle a nossa porque Sua Magestade a RAIISUA,, que Dcos de , é um<_ que='que' de='de' parle='parle' membros='membros' dos='dos' muito='muito' dem='dem' desta='desta' nós='nós' moça='moça' velhos='velhos' maior='maior' das='das' senhora='senhora' _='_' viver='viver' a='a' natural='natural' e='e' rmnlo='rmnlo' p='p' rã='rã' estamos='estamos' cancados.='cancados.' ha='ha' pé='pé' somos='somos' cousas='cousas'>

Mas, Sr. Presidente, na queslao de constitucional não posso deixar passar oi a£fg| mentos do Digno Par que acabou de fallan ^pB^ Ias suas doutrinas não ha nada constitucionaí jtà Carta da Monarchia senão aqueUas disposições que dão direitos communs a todos os cidadãos^ Por osta doutrina o Digno Par chegaria aonde de certo não quer chegar; porque deixaria de ser direito constitucional aquelle que lem o filho mais velho do Rei a succeder na Coroa ; deixaria til ser direito constitucional aquelle que tem os fi* lhos dos Pares a tomarem assento nestíi por serem estes direitos dfí privilegio, que noa nem podem ser communs a todos os Não ha direitos communs a todos os cidadãos não aquelles que nenhum poder no mundo , < seja o Real ou seja o popular , podo, sem tyrs nia, revogar. Tal é o direito de propriedade e segurança individual . todas as outras disposiçf de todas as Constituições as mais Hberaes qa* nheceruos, não são mais do que garantias a dons direitos mauferiveis do povo. Nem a f» dade de vuiar nas eleições é ura direito {ci perlendeu o Digno Par) commam a todos os (iadãos, porque essa doutrina levar-nos-ia ao surdo do voto universal , vera a ser, á A faculdade de eleger uma Gamara de lantes para concorrerem com os oulros constitucionais na confecção das leis que bão reger o Estado , é a garfíntia mais preciosa é lês direitos inauferivcis, mas não é nem pedi um dneiio individual, é necessário para €3f«ffiÉK Cota prerogativa social , intelligencia e io4 dencia , e por isso em todas as Constituições Europa a M exclue uma grande parle dos* d.ioj> deste exercício. Mas, Sr. Presidente, ce-rne impossível que se negue que este da Carta Constitucional {leu o 92.°,J não sejft quelles que a mesma Carla diz que são ca cionaes, e prohibc que sejam revogados eo ordinárias. O direito que lem uma eerti í minada pessoa a exercer a regência d€*le Bi no caso de menoridade do successor da Cor^fl»í^ allnbuição de um poder político, e como «€Í*IÍ declara que estes artigos são conslitaeiQr»e%-ÍBM go é inconstitucional o serem revogadosc

Sr. Presidente, lambem não passo nnalysnr um momento os motivos do j-eíttwf» apresentado com esla lei pelo Êíi*JÍsl*FÍ8t. zem os Srs. Mmislros que o governo áí>» nas mãos de Senhoras são governos capazes de resistir á lucta das a djiianamonte se desenvolvem na gencias. hto, Sr. Presidente, dtto tros de uma Raiuha reinante, é, -f u rua gi-osseria, e contra a evidencia Nos últimos três séculos lem havido IM um cento de Heis qussi todos, q4iândo

um talento o mais mediano, e tem Jiswníw seíi^tt __

sete Rainhas, q«e quasi todas tem tida gtt«4»%7 difficuldades a vtuniet, grandes Itretes â ias!*»* , lar, e quasi todas tem feito reinados

esíirtl

Página 415

jfitiWfíQfk moderna da Europa. Lembrem-se os JtfkttStros de Margarida de Dinamarca , que "tn £ titulo de Semvramis do Noite, vejam de Inglaterra, a fundadora, senão'dd Mo-inglesa, pelo menos do seu grande poder, ^ aba^u e venceu F,hppe II, qlle susUn-=Í«ttKtmMqueIV, que defendeu a ílollanda, e ;

- jêsfigurarem a historia.

íríísr. Presidente, nunca tive tenção de faier um ;jffseurso nesta discussão, tenho dito mais doque

iatictonava . creio que a matéria está discutida,

* peço a V. Ex.a que consulte a Camará se con-'..T0SI&& qos se passe á votação, que lambim rc-

tttteiíQ seja nominal (apoiado»), --- O §r. SILVA CABVALHO : — Tarde me chega a

- palavra, porque pouco falta para a hora de fe-lstíi>se a sessão , e por isso, e porque a questão

tem sido tão amplamente traclada , nada me res-

fr a dizer, o certamente não fallaria se nãp li-

jfífifl a honra de pertencer á Corumissão que deu

rJfrParecer sobre o projecto do Governo , o qual

Defenderei como poder, sem com tudo traclar do

Rtlâtorío apresentado na oulra Camará , que a

limei-ver eslá mói bem feito , e o Ministério, que

~ ífrae>a presente, não lerá minto Irabalho para o

'Á Cemmissão tomou dous fundamentos para fJãftefJtar D projecto — opporlunidadc e constitu-

80 primeiro, entendo que a opporluni-deve medir-se pela distancia do tempo , por-3pe Sítuèlle é tanto maior quanto ó a distancia ^«perffo^ guod Deus avertat , que pôde aconte-tfp, pe« qnaolo mais longe estivermos de tão fa-4*l^areoBteeimento , mais desabafados , e com mais jweep de espirito podemos discutir, livres de z-jHÉc5es, interesses e ambições , que sempre em ~tí& crfííczrs eircumstancias costumara apparecer. Jpttroetl entender , se o Ministério merece algu-jWUBsosura , é por não ter trazido esle projecto tf ÇffrotTas mais cedo, seguindo o exemplo de frtltrf e Nação mestra no exercício da libcr-í fatio da Inglaterra, onde os Ministros, veu-primeira vez a Rainha grávida , não ob-atira mocidade e boa saúde, logo seapre-no Parlamento com o bill , que passou, « ftfsse confiada a Regência ao Príncipe no caso do um acontecimento funesto. Jf&tpWfB pôde dizer: — vivirei ale amanhã — até hoje á noile — ^alé daqui a uma hora — , por-(pBI è víáa não está na nossa mão. A nossa adornai RAI.NHA , robusta e nova como é , nem por isso deixa de estar sujeita ás leis da natureza , c posto isto , a medida não só é prudente , mas absolutamente necessária.

- Qwraío ao segundo ponto, que é — a constilu-0iíffl*Hdade— , no meu parecer nunca a este respeito tive a menor duvida o que lahez seja devido á minha fraca comprehensão; e para assim pensar não só me fundo nos artigos da Carta, que marcam o que é constitucional , cm que de nenhum modo pôde entrar no exercício das altri-buíções do Regente, que podem ser limitadas , p ÇB*1 eu considero como um alto Funccionano Publico , onde existem as funcções da Realeza de fttÊ elte é um simulacro, mas com a differença essencial, que cilas lhe podem ser coarctadas e limitadas segundo o §. 2.° do arlig-o 15 ° da Carta Constitucional. No meu entender, desde que as Cortes tem o poder de limitar estas funcções, o aMígo 92.°, cujas disposições eu considero como as de uma Lei geral, deixa de ser constitucional, e pôde ser alterado por uma Lei especial , quando isso se julgue conveniente. Também se não diga que este artigo era então desnecessário, uma vez que as Cortes o podem alterar , porque eu considero as suas disposições como providencias dadas para prevenir , por em quanto , e como se porjia prevetuT, as consequências de uraa grande calamidade de que Deos nos livre; ma* não podendo couiprebeodcr todas as bypotheses , como não comprebende, e principalmente esta que jamais aconteceu em Portugal , de que o Rei reinante fosse a Rainha casada com um Príncipe estrangeiro de que tem successão , e que não pôde occupar o Throno como Rei reinante, nccessana-menle deve haver uma providencia especial au-iborisdda pelo artigo 15 ° da Carla , onde eslá a disposição applicavel a Iodas os circunistancias que vem, para assim dizer, providenciar o que nào eslá na Lei geral do arligo 92.° Ás Leis de Begencifls , geralmente fallando, são Leis de cir-cwnstancias , raras vezes, ou nunca se dá a mesma espécie pnra cahir debaixo da sancção de uma Lei geral , e assim muito bem o Legislador na tressa Carla Constitucional estabeleceu nas Camarás, pelo artigo 15.°, o poder permanente para teudjr a Iodos os casos que podcssem acontecer, assim como lambem nesse artigo 92.* estabeleceu t Lei geral, fundada no principio da here-djteiedsde^ como o foi a Lei que se fez nasGa-Wtfls francezas para providenciar em quanto as Camarás o não fizessem, pelo poder que tinham, S» mo fosse necessário. No meu entender não ha tifl permanentes, nem as pôde haver, o que ha , ftíin , é um poder permanente em toda a socieda-

de para asar delle quando asiim convier ao bem publico, quando imperiosas eircumstancias c o bom senso o exigirem.

Parece-mo absurdo recorrer cos Iramiles co»is-Uluekmaes , marcados rio artigo 141." e seguintes, para alterar a dispohiçjo do arligo 92.', se houvesse urgente necessidade para isso, pois mal se poderia pensar que se úVviam espeiar duas Legislaturas para acudir a uto caso que demandasse uma extraordinária e repentina providencia, e que se não podia demorar sem gravo detrimento publico.

Ouvifallar, ou pareoe-me, que fazer alguma objecção á nomeação do Senhor DOM FERNANDO, o ser elle estrangeiro . qtiaalo a roím , essa qualidade não me merere atlenrão para o excluir da Regência , por quanto nem isso o impede , cons-liUicionalmenle fdllando, porque a nomeação delle não diz respeito aos Poderes políticos de que falia a Constituição, e lambem lembro que quanlns Regências lemos lido, quasi Iodas tem sido exercidas por estrangeiros, c nem por isso alguém lhes poz embaraço. — No século passado, quando ElRei o Sonhor.D. Josc, em 1758, leve uma doença que deu seno cunJ,iJo au Remo, passou elle um Decreto, que cormmmicou a todos osTn-bunaes , pelo qual na sua falta nomeava para Re-genle, com todos os Poderes Reaps, á Rainha sua mulher , que era Austríaca , e isto na presença de seu irni.lu o Sunhor D Pedro que era natural destes Remns, c maiur de Mtile e cinco ânuos; e nem o hábil Miniálro que o referendou, nem us Tribunacs lhe pozeram duudj , on fizeram rc-fl -xão alguma a cale respeito. — Logo que as Camarás Legislativas dispensaram a Lei fundamental para o casamento da Senhora DOJVA KíARlA II, a consequência necessdria era que , coui muita maior razãy, haviam de dispensar nclla, se fusse necessário, para que a Regência fosse cunfiad.i ao Pai de Seus Filhos , se desgraçadamente houvesse um Crfso em que lal providencia fosse necessária, e tudo que não seja isto é injusto.

Deste modo concluo as breves reflexões que fiz sobre o projecto, e sobre o que se disse delle, e pelo qual volo,

O Sr. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIIU —Seria supérfluo da minha parle expor á Camará quacs são os sentimentos de profundo respeito e gratidão que dedico áa Auguslas Personagens a quem se refere o projecto em discussão, e por isso entrarei immedialamente na indicação dos motivos que me determina a votar contra elle.

Tem-se continuado a insistir em que o artigo 92 da Carta não é constitucional , entretanto os Dignos Pares que seoppoem aopiojeclo tem mostrado que, sem absurdo e sem gravíssimos inconvenientes, elle não pôde reixar de ser considerado como constitucional Ao que elles tem dilo accrescenlarei algumas razões que me parece não haverem sido locadas ainda.—Se não é constitucional o arligo 92, que determina quem ha de exercer o Poder Real durante o impedimento do Rei, se as Cortes Ordinárias tem direito de alterar o dito artigo, igual direito lerão ellas para mudar as regras estabelecidas por outros que dizem respeito á successão daCorói. ACartaCons-lilucional determina que nesta successão prefira, na mesma linha, c no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino, e no mesmo sexo a pessoa mais velha á mais moça : mas se for approvndo o projecto em discussão, as Cortes Ordinárias lambem poderão estabelecer que o sexo feminiuo prefira ao masculino, ou que, no mesmo sexo, a pessoa mais moça prefira á mais velha, da mesma maneira que, quanto n este ultimo caso, suc-cedia na antiga Província Franceza de Bretanha ; e ainda hoje sucoedc no Condado de Kenl, em Inglaterra, onde, nos beas vinculados, preferem para a herança os filhos mais moços aos mais velhos , ou também poderão, para prevenir quanto possível o grande mal das menondades, estabelecer como Lei Porlugueza o direito publico do Império Turco, onde deve succeder ao Throno o Príncipe mais velbo da família de Otloman. Os mesmos molivos que se dão para alterar o arligo 92, existem igualmente para aulhorísar a alteração dos que se referem a successão da Coroa.

Tem-se sustentado que somente é constitucional o que diz respeito ao modo de exercer as funcções da Regência, mas que quanto á pessoa que haja de chamar-se, deve a sua escolha ser determinada pelas circumstcincias de cada época Esta doutrina lende direclamente a eslabelecer como regra geral, para todos os casos da Regência, a disposição do arligo 15 §. 2.° da Carla, que dá ás Cortes o direito de eleger o Regente. Se uma similhanle proposla houvesse sido feita por alguns dos membros deste lado da Camará, não pôde hn\cr duvida de que cila seria combatida por alguns dos membros da maioria ou do Ministério, como sendo destinada a introduzir na Constituição do Paiz o principio democrático, da eleição do Chefe do Estado, embora este seja chamado Regente. É por isso que a todes deve causar admiração que seja o próprio Governo que venha subincllcr a approvação das Camarás um similbaiHe principio \

Os exemplos recentes de Inglaterra e França, relatiros á designação do Regente, não tem ap-plicnção no nosso caso, porque naquellcs paizes não existem disposições constitucionaes a lal respeito. Em quanto porém á lei de 183í relativa á Regência, cilada pelo Governo no relatório que apresentou com a sua proposta, não pôde ella ser considerada como precedente para a questão actual; é é notável que os Dignos Pares da maioria, que tem fallado, não tenham insistido com o Governo em considerar aquclla lei como precedente, pelo que parece que esle argumento se acha já fora de combate. Entretanto, não posso deixar de o examinar. — O Sr. D, PEDRO era o mais próximo Parente da RAINHA na ordem da successão ao Throno, e para se conhecer a exactidão disto, bastará lembrar que, se quando S, Mageslade Imperial chegou á Enropa, em 183Í, houvesse declarado que, não se lendo executado as condi-

coes com que havia abdicado a Coroa de Portugal, se achava annullado o acto de abdicação, e em lal caso ninguém poderá duvidar que a Co-i'Jj lhe pLrleiiua : e 5. Magt»sldde titma tudo o direito a fazer uma declaração dinilhanle.

Uma vos; — Não.

O Orador. — Não !.. Puis dé-mc licença o Di-gio Par pura kr o Decreto da Ahdit-aç.lo de 2 de- àlaio de 1820 (leu}. Segundo cst« Decrelo, o moliru da abdicação f.ii a incompatibilidade de se conservarem unidas na cabeça do racsoio Príncipe as CoròdS dcPorlugíl e do Brasil, e as condições forar... primeira, que Portugal seria governado pela Constituição que S. Magesladc havia dado, segunda, que a RAINHA, Sua augusta Filha, casaria com Seu Tio, o Sr. Infante D, Miguel , c o mesmo Decreto declara qus faltando qualquer destas duas condições, uão se venfica-ri i a abdicação

Quando pois o Sr. D PEDRO chegou a Europa em 1B31, como nem Portugal se achava governado segundo a Carta Ci-iiilituciotial, nem a RiiFinà Se achava casada com Seu Tio, faltavam ausbas as condirdes impostas pilo aclo da abdicação, e [ioi isso tí. Mjgcsldde tinha direito de o annullar Denidis, a causa que d^ra logsr á abdicação já não existir», porque S. Majestade nesse tempo hivia cessido de ter a Curou do Brasil. Nem em contrario só alleguu o Decreto de 3 de Marro do 1828, pelo qual S. TiJagestide declarou completar a sua abdicação, porque este Decreto foi expedido na hypothese do quo aqucl-las duis crrHiçõfS se b m mi roalisado, quTid-i era certo que ambas faltavam. Se pois S. Mapes-tade imperial se houvesse determinado a Lmiar o governo como Rei, não achai ia contra uso np-poaicdo imporltiiite entre os Porluguezes que defendiam o fhrono Constitucional Jblo que acabo 'Io i-x p ô r á Ciima rã tive a honra de o dizer ao imperador por accasião de S 53«igp«?tddc rncncio-uar o Manifesto que havia publu-ado em Belle-Ssle, noqual declarou assumir a Urgência d.i Mo-n.irchia em Nome da KVIMIA. S. Mageslado com a sua generosidade característica não quiz fazer uso do direito que tinha, mas esle acto e«ponld-nco de S. M'igestiidc não duvc servir de argumento coutra a existência do seu direito.

Também se não [iode invocar como precedente o que occorrou em 183í-, porquo as circurn l,in-Lidb são mui diversas. EaLão i.ão lu\id Cacollu a f.i?er. Ao Senhor D. Pedro devia-ae, não só a dadiva da Carla, mas o seu fin.il triumpbo. Sua ftJagoslade Imperial baiia, pela sua Legislação, foilo uma revolução no estado social, os dízimos haviam sido abolidos, as Ordens régios is dissolvidas, os direitos provenientes dos foracs cm grande parto destruídos, a organisação da administração c da Fnzcnda Publica alterada, era pois necessário sustentar e desinvolver os princípios proclamados por S. Magesladc, e naquella época o Augusto Príncipe era o único que os conslilu-cionaes consideravam em CircumslancidS de o fazer. A guerra civil que durou seis anr.os havia terminado, mas todos os coustilucionaes conservavam bem na memória as occurrencias de 1828, estando convencidos de que a queda do sysletna representativo fora effeiluada por que os actos do Regente, durante os primeiros tempos, apparece-ram com certa apprfrencia de legalidade, o que fez com que os coostitucionaes perdessem a occa-sião e os meios de impedir a usurpação, que mui provavelmente haveriam conseguido, seroais cedo tivessem effeituado o movimento que praticaram no Porto em 16 de Maio daquelle anno.

Demais as Cortes clel83i- não podem com exa-tidão ser consideradas como umas Cortes que se reúnem no eslado normal da sociedade, paia isto se reconhecer bastará ler pieseuLe o período dos seis annos que as precederam e os negócios que, pelas circumslancias, cilas craii chamadas a decidir. E por isso é claro que uão tem applicação o chamado precedente de 1834.

Quanlo ao objecto da Proposta em discussão, eu velaria por ella, no caso de haver sido trazido a esta Camará segundo a forma constitucional prescripla na Carla. Ninguém pôde ter pelo Príncipe Real maior interesse do que Seu Auguslo Pai, ninguém vigiaria melhor na sua educação, motivos estes que são sufficienles paia que confira a S. Magesladc o direito á Regência, nn caso calamitoso, que felizmente totlos estão persuadidos que não ba deoccorrer, previsto na Proposta : mas como a dita forma não foi seguida pelo Governo deve a Pioposla ser rejeitada.

Durante cinco annos lem o piesenle Ministério governado o Paiz, e somente agora se lembrou de propor ás Cortes eslá importante medida, a respeito da qual lem pedido que seja traclada como urgente, se pois na realidade o c, resulta daqui que o Governo lem sido de uma extraordinária imprevidência.

Mas a necessidade da urgência não apparece, e por isso não lem escusa o Excculivo em não seguir neste negocio os tramites prcscnplos na Carla, submcltcndo a Proposla á Camará dos Da-pul.idos, para que por Lei se otdenasse que na próxima Legislatura os Deputados trouxessem poderes para reformar os respectivos artigos da Carla. Se a Proposla houvesse sido feita áCam.ira que acabou, na presente Legislatura ler-se-hia podido decidir a questão. Se fosse feita agora e dissolvida a Camará dos Deputados, dentro de poucos mezes uma nova Camará poderia estar reunida Nem o Ministério cousa alguma poderia receiar do resultado da eleição geral, porque a experiência da ullinid que leve logar hábilitou-o para fazer aperfeiçoar os recenseamentos, do que seria cousequcncu que elle ainda poderia fazer melhorar a maioria que lem na Cambra dos Deputados. Feita a Lei que deve alterar a Carta Constitucional, com as solemnidades na mesma Carta determinadas, obteria ella uma sanccãu moral que pela maneira proposta nunca poderá obter. Considero pois que oMmislcno pelo modo como fez a Proposta comraclteu um erio político e fez um desserviço á Dynastia,

.41»

Creio ter dilo bastante para motivar o men volo, contrario ao Projecto de Lei em discussão. O Sr. CONDE n^ T^ir* requereu que a Camará fos-se curijullatia bobrj a e julg,\a a mslena suffi-cie íU-mculu diíeulida, manifcstando-se porém geral repugnância a que o debata ficasse hoje fe-chad.j, o D13110 Par declarou que retirava o seu requuri.nuilo.

O Sr. \ iCE-PnEMDnsTE annunciou que a próxima Sessão leria iogar na Segunda-feira (6^, e que a ordem do dia era a continuação da discussão iiicetjda buje . fechou esta pelds quatro horas e um quarto.

s folhas Je Hespinha chegam a 7 do corrente.

SS MM. c A. permaneciam em Madrid sem iucoinm.nio algu.n

Afíirma-sc que S. I.í. tem chegauo a um estado de (lebenvolvirneulo que assegura para o futuro a conservação da sua preciosa sauJe.

Parece que a Família ílcal parlina no dia 14 do com-nle para o real sitio de \ran^ucz. Durante a ausência de S M. , os SJimslros permanecerão em Madrid, á excepção d u Probidenle do Con-selbo, e só se trasladarão áquelle ponto nos ilias de desp^ho.

O General Narvarz foi mandado sabir de Hos-pdtihi para paiz estrangeiro. Asso^ura-se que leml'1-lhe nulo otiorecida pt-lo Go,prno a Embaixada de Nápoles a recusara. O General partiu pari Fiança m noite do d>a fi para 7, acompanhado do seu Ajudante de Campo o Sr. Garner, e de um escudeiro.

O Ciistellana falia de uma nova crise ministerial, iEulijitanilo os seguintes indivíduo* para os diversos ministérios O Sr Marquem de Villuma ou o Si Barão de Mcer, para a Preiidoucia do Conselho, com a P^sla dos Ebtr,ing«'iius ou da Guerra , os Si es islã Fcrnatidoz, F.izcnda ; itidinn, Remo, Erí.mi, Jiislu.a ; Armero, Marinha, e Guerra o Sr. Pesucla, no ciso do ser o Presidente do Conselho o M.irquez de Villuma.

Fdll.i-se lamlxirn dos Sr es Serrano, Calderyn Collantes, Arrazola, Cortina, e de outros.

Enlretdiilo tudo islo s.lo meros boatos.

Dii-sc que os Sr.cs Calonge e Ortega, foram deinittidos dos commandos dos regimentos que cummanJavam.

As noticias da Galiza dizem que se sublevara a guauiição de Lugo, composta do regimento de Zamora, e do provincial de Gijon, P que haviam prendido o Coinmandantc General, o Brigadeiro TOJO Porém consta que o General Yill.ilunga, Capitão General da Proviucia, marchou logo com tropas contra os revoltosos, e o General D José de I.í Concha marchou lambem deMadnd á frcnle de uma divisão para a Galiza. Diz-se que esle General substituirá o General Villalonga na Capitania General da Galiza.

Á excepção dcsLc rrovimcnto de Lugo em lo-d.is as domais Províncias de Hcspanha se gosava de completo socego.

PARIS, 25 de Março.

Infernal que sahiu de Argel a 20 chegou a 22 a Port Veudres. Por este vapor soube-se que o Duque de Aumale havia desembarcado a 17 em Argel no meio das mais lisonjeiras demonstrações por parle dos habitantes que acudi-iara ao sitio do desembarque, seguindo os Príncipes quando desembarcaram.

Unia ordem do exercito assignada pelo Marechal Bugeaud annunuuu que o Duquo do Aumale tomava o comrnando superior das subdivisões de Mcdeah e ZJilianah.

S. A. R. o Príncipe Reinante de Saxe-Coburgo também se dirige á África, pois que a 22 sahiu de Pcirís para Port Vendres passando por Besan-con, Lyvin, Avignon, e Monlpcllier. Expediram-se ordens para que em Iodos os pontos do Lrarisi-lo se façzui a S. A. R. as honras devidas aos Príncipes Francezes.

----Os barcos a vapor disponíveis são insoffi-

cienles pnra cílecluar o transporte das numerosas tropas que se mandam para a África, e reconheceu-se a necessidade de destinar algumas náos de linha para esse serviço. Tractou-se de expedir as náos Neptuno, Alger, c Alaienqo', mas pelo CPJ quanto só partiu o Xcfitmw. Esta náo recebeu a bordo 89b homens de di\crso« corpos, que se dch.svam acantonados nas iiumcdiações dcTou-lon. Este embarque de tropas produxiu graude niOMiíienlo nu arsenal ruanlimo.

Vario? destacamentos formando um total de três mil homens e

----Urn jornal da fronltira occupando-se dos

negócios de Argel, e das grandes d*;spezas que o gomiio fas: para manter aquella colónia diz osc-gmnle :

« Pois bem, as vistas da Franca se dirigem a fíizcr nullos os esforços do Emir, e a submcltcr «i obediência por meio das armas as tribus sublevadas, agora especialmente em que aquclle se lem lançado na peleja a todo o custo, e que é preciso antes de Iqdo inhabilild-lo. Vários planos de campanha se lem discutido ulliraamcnlc para o conseguir; porém eis-aqui um bailaiite engenhoso, apresenlado por Solimão Bey, alhado dos francczes c Coronel das Uopns afr.canas, ao Pre-fcilo dos Pjrineos Ouenlaes cm Perpignan.

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