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que só diziam respeito ao Proponente, foi approvado.

O Sr. C. de Thomar — Este requerimento não foi ainda declarado urgente (O Sr. C. de Lavradio — Peço a urgencia); e eu entendo que é um daquelles, que não deve ser decidido com precipitação, porque ainda ha alguma cousa a dizer a seu respeito.

O Sr. Presidente — Permitta V. Ex.ª eu lhe diga, que consultei a Camara sobre se approvava ou não o requerimento, e não estando de mais a mais ninguem inscripto para fallar, era da minha obrigação executar o Regimento: todavia, se o D. Par quer agora fazer questão sobre o objecto, está na sua mão observar á Camara, que retracte a sua votação.

O Sr. C. de Thomar — Talvez que eu me engane, por não estar agora bem certo na disposição do Regimento a este respeito; mas se bem me recordo, a primeira cousa que ha a fazer, é saber se a Camara julga o requerimento urgente, e depois approva-lo, ou deixar de o approvar.

O Sr. C. de Lavradio — Torno a requerer a urgencia.

O Sr. C. de Thomar — O que eu vou pedir é um preparatorio para a resolução que se deve tomar. Peço pois a V. Ex.ª, que queira mandar buscar á Secretaria a ultima Lei eleitoral.

O Sr. C. de Lavradio — Vou lêr o meu requerimento, limitando-me a pedir os esclarecimentos, que me dizem respeito.

REQUERIMENTO.

Requeiro que os documentos relativos ao C. de Lavradio, que o Collegio Eleitoral da Provincia da Estremadura remetteu ao Ministerio do Reino, sejam immediatamente enviados a esta Camara para serem remettidos ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que este proceda, sem perda de tempo, a apresentar a accusação do dito Conde.

Camara dos Pares, 13 de Março de 1848. = C. de Lavradio.

O Sr. Presidente — Vai-se tornar a lêr o novo requerimento do D. Par.

Approvou-se.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, este negocio é de extrema gravidade, e eu não vejo na Carta Constitucional, nem me consta pelo Regulamento desta Casa, que esteja prevenido o modo pelo qual deve ser tractado. Eu creio que o requerimento do D. Par, pela fórma em que está concebido, não será conveniente que seja approvado por esta Camara; porque se o fosse, dever-se-iam remetter a esta Camara os documentos, que dizem respeito ao requerimento do D. Par o Sr.

C. de Lavradio, e depois seriam enviados esses mesmos documentos ao Procurador Geral da Corôa; quer dizer, que approvado o requerimento, fica esta Camara na obrigação de remetter ao Procurador Gerai da Corôa os documentos, que pede o D. Par, para o fim de se promover o respectivo processo; e eu antes proporia, que o requerimento do D. Par fosse enviado a uma das Commissões desta Camara, ou a qualquer especial que se nomeie, a fim de que ella, examinando-o, de sobre elle o seu parecer, devendo ponderar todas ás circumstancias, que existem ácerca do assumpto, para que se não tome uma resolução, que depois cause embaraços a esta Camara. Concluo, Sr. Presidente, que não approvo o requerimento para se pedirem documentos ao Governo, e logo serem daqui enviados ao Procurador Geral da Corôa, para á vista delles formar o processo contra o D. Par; e a fallar a verdade, não vejo que haja fundamento para tal decisão.

O Sr. C. de Thomás — Eu sou tanto mais da opinião do D. Par o Sr. Sousa Azevedo, quanto persuadido estou da intelligencia, que se póde dar á disposição do artigo 112.° do Decreto de 12 de Agosto de 1847, o qual diz (leu-o).

Esta materia apresenta-se pela primeira vez a esta Camara. Considero-a muito grave; e intendo convirá pensar, e meditar pausadamente sobre ella, a fim de se não tomar uma resolução precipitada, acarretando-nos por conseguinte no futuro alguns embaraços. Approvo a proposição do

D. Par Sr. Sousa Azevedo, de que este negocio vá a uma Commissão, para dar sobre elle o seu parecer.

Não serei eu quem pretenda tolher ao D. Par O Sr. C. de Lavradio, o seu exercicio como Membro desta Camara: todavia, como Eleitor do Collegio eleitoral da Provincia da Estremadura, declaro não se ter alli imposto pena alguma a S. Ex.ª: julgou-se sim não justificada a desculpa do D. Par, e determinou-se fossem os documentos respectivos enviados ao Ministerio do Reino, para este resolver em vista da Lei. Como porém S. Ex.ª julga ter-lhe aquelle Collegio lançado uma pena, ou sentença, pede o caso ser maduramente avaliado, indo por conseguinte a uma Commissão, e dar esta com urgencia o seu parecer.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu reconheço, como os D. Pares que acabaram de fallar, que a materia é de muita importancia, por isso que se Irada de direitos importantissimos; e posto que eu talvez não tenha duvida de desistir em parte do meu requerimento, todavia a Camara ha de desculpar a insistencia, que eu fiz em que não houvesse demora na resolução deste negocio (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado), por quanto eu assento, que os Membros desta Camara devem ser como Cezar queria que fosse sua mulher, isto e — que devem ser sempre puros, e nunca suspeitos. Eu acabei de lêr o artigo de um jornal, que relata um acontecimento, do qual eu julgo elle havia de ser bem informado, e por elle e que eu vejo, que já teve logar a applicação da pena; mas não é dessa pena que eu me queixo, porque no caso de nella estar incurso, eu mesmo me imporia essa pena, e por tanto já se vê, que nesta hypothese, longe de ser para mim uma pena, era o contrario; mas o que eu quero provar e, que não faltei á lei, e pelo contrario a observei, pois que eu, homem publico, contando meio seculo devida, tenho provado sempre ser um dos mais fiéis observadores da Lei.

É de uma gravissima importancia a accusação, que se me faz de lêr faltado á lei; e é perante esta Camara que hei de provar, quando apparecerem esses documentos (O Sr. C. de Thomar — Apoiado), que tal accusação não tem logar, por isso mesmo que eu, longe de faltar á lei, a observei.

O Sr. Sousa Azevedo — É a seguinte a minha proposta.

Proponho, que o requerimento do D. Par o Sr.

C. de Lavradio, seja remettido á Commissão de Legislação, ou a uma especialmente nomeada, para com urgencia dar um parecer sobre o contheudo no dito requerimento. = Sousa Azevedo.

O Sr. Presidente — Este objecto é pedido com urgencia, e por isso, prescindindo da segunda leitura, perguntarei á Camara se approva a proposta do D. Par Sousa Azevedo.

Foi approvada.

O Sr. Presidente — Esta Proposta, que se acabou devotar, tornou de nenhum effeito a primeira decisão da Camara, para que fosse com urgencia remettido ao Governo o requerimento antecedentemente apresentado pelo Sr. C. de Lavradio; e por tanto não vai ao Governo, sem que a Commissão que o houver de examinar, apresente o seu parecer.

O Sr. C. de Lavradio — Mas a urgencia fica sempre recommendada.

O Sr. Presidente — Essa está mesmo consignada na proposta. Agora resta saber, se ha de ir a uma Commissão novamente eleita, ou a alguma das já creadas. (Vozes — À de Legislação.)

O Sr. Secretario Pimentel Freire — O requerimento offerece alternativa: diz que á de Legislação, ou a outra especial.

O Sr. Presidente — Como ha essa alternativa, convem saber qual é a vontade da Camara. (Vozes— Á primeira Commissão.)

Definitivamente se resolveu, que o requerimento se enviasse á Commissão de Legislação.

ORDEM DO DIA.

Parecer n.º 8-A sobre as differentes alterações offerecidas á Proposição n.º 4, authorisando o Governo a algumas alterações nos Batalhões Nacionaes. Continuada de pag. 317, col. 1.ª, pag. 328, col. 1.ª, e pag. 331, col. 4.ª

Parecer n.º 8-A.

As Commissões reunidas de Guerra e Administração Publica, examinaram como lhes cumpria, a substituição e emendas offerecidas pelos

D. Pares, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Sousa Azevedo, e V. de Fonte Arcada, ao Projecto de Lei sobre a conservação dos Batalhões Nacionaes; e tendo mais de uma vez discutido a materia das ditas substituição e emendas, convenceram-se de que algumas das idéas nellas consignadas mereciam ser attendidas; e por isso, de accordo com o Governo, entenderam que convinha alterar o dito Projecto da seguinte maneira: (Leu-se o Projecto, e no fim delle = Sala das Commissões, em 11 de Março de 1848. = (Assignados). Os D. Pares = D. da Terceira = D. de Saldanha = C. de Semodães = M. de Santa Iria = M. de Fronteira = Manoel Duarte Leitão = Manoel de Serpa Machado = Rodrigo da Fonseca Magalhães (com declarações) = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = V. da Granja.

O Sr. V. da Granja — (Sobre a ordem). Sr. Presidente, este projecto comprehende o mesmo pensamento, e quasi toda a doutrina do outro, que esteve em discussão e já tinha sido approvado na sua generalidade, com algumas differenças porém na sua redacção, e em certos additamentos comprehendidos nas emendas offerecidas por alguns D. Pares, as quaes em nada mudam o pensamento do projecto originario; pelo que me parece, que se devia entrar desde já na discussão da especialidade. (O Sr. M. de Fronteira — Apoiado.)

O Sr. Presidente — V. Ex.ª preveniu-me, porque era isso justamente o que eu queria propôr á Camara, pois que sendo isto um projecto systematico, formado em consequencia desses additamentos e emendas, eu ia pedir licença á Camara para julgar dispensada a discussão na generalidade, servindo-se os D. Pares da especialidade como base da discussão, tendo comtudo ao lado delle o outro projecto primeiramente apresentado, para cada um fazer as allusões, que julgasse convenientes: desejo porém saber a vontade da Camara, para se vêr se este projecto deve assim ser considerado, sendo livre a cada um dos D. Pares fazer as allusões, que bem lhe parecer ao primeiro projecto.

Assim se approvou.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, pouco tempo occuparei a attenção da Camara, mas vejo-me obrigado a dar algumas explicações por lêr a minha assignatura a clausula de que é com declarações. A Camara lembrar-se-ha de que na Sessão de 3 deste mez, quando este projecto foi approvado, eu me oppuz ao seu pensamento e á sua doutrina; isto é, á sua generalidade e especialidade, escuso por tanto de repetir agora as razões que tive para me oppor a lai projecto: mas a Camara approvou-o; e a maioria adoptando como adoptou o pensamento do projecto, não restava senão entrar na discussão da especialidade, em cuja occasião se declarou, e com razão, que seriam admittidas todas as emendas, substituições e additamentos que aprouvesse a qualquer dos membros desta Camara apresentar: em consequencia do que lendo eu então declarado que reconhecia o direito da maioria de adoptar aquillo, que a minoria tinha rejeitado, propuz-me corrigir alguns dos defeitos que segundo a minha opinião considerava naquelle projecto, se bem que não todos porque isso era impossivel; e então mandei para a Mesa, entre outras, uma emenda que era a limitação determinada do numero dos corpos nacionaes de que se tracta, assim como a designação das suas localidades, como se vê do 1.° e 2.º artigos. Estas emendas porém não foram approvadas pela Commissão, e deixando eu de mencionar agora as observações que fiz aos meus nobres collegas sobre cousas pertencentes a este projecto, porque não vem para aqui, devo comtudo dizer que em consequencia disso assignei com declarações, porque desde que reconheço haver aqui nem menos de dous votos de confiança, dados ao Governo, confirmo-me na minha opinião, de que sobre este objecto não devo conceder taes votos, donde resulta por consequencia estar na firme resolução de votar contra o projecto; esta razão creio que justifica, quanto basta, o meu procedimento.

O Sr. Presidente — Está em discussão o art. 1.º do Projecto de Lei que substitue a Proposição n.º 4.

Artigo 1.º São conservados provisoriamente até á fixação da Força Armada em 1849, os Corpos Nacionaes, ora existentes, creados segundo o Regulamento de 30 de Outubro do 1816.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu voto contra o modo da discussão, por me parecer que este projecto de lei, sendo um projecto novo, por isso que traz differentes disposições daquellas, que se tinham começado a discutir no primeiro, exigia igualmente uma discussão na sua generalidade, o que se prova por terem as disposições do artigo 1.º alterado notavelmente as disposições do outro, por quanto o 1.° do projecto actual diz assim (leu-o): consequentemente, este novo projecto concede para a existencia destes Corpos mais um anno, do que concedia o outro, o que me parece alterar notavelmente a substancia do primeiro projecto.

O Sr. Presidente — Peço ao D. Par me conceda a liberdade de lhe dizer, que S. Ex.ª procede contra o art. 41.° do nosso regimento (leu-o): por tanto, se este principio, espirito, e opportunidade do assumpto já foi tractado na discussão em geral do primeiro projecto, está visto que não póde agora ter logar pela segunda vez.

O Sr. C. de Lavradio — A Camara, Sr. Presidente, já tomou uma resolução sobre isso, não ha duvida nenhuma; mas o que eu vejo é, que entre outras, uma das partes em que o primeiro projecto está notavelmente alterado nas suas disposições, é na duração, contra a qual eu voto, por isso que se lhe accrescenta um anno,

O Sr. V. da Granja — Parecia-me que este 1.° artigo não podia ser objecto de discussão, porque a doutrina essencial deste projecto, é a que está approvada na discussão da generalidade do outro. Quanto á reflexão que fez o D. Par sobre a duração, isso poderia não estar bem expresso no outro projecto, por não se ter feito della menção no 1.° art.; mas lá está no ultimo, quando diz que durará até á fixação da força para o anno de 1849, e é ao que se refere o art. de que tractamos: por tanto parece-me, que assim deve ficar satisfeito o D. Par.

Approvado o art. 1.°

O Sr. Presidente — Segue-se entrar agora em discussão o art. 2.º

Art. 2.° O Governo poderá supprimir alguns destes Corpos Nacionaes, ou substitui-los por outros em differentes localidades do Paiz, se assim o exigir a conveniencia do serviço publico, com tanto que a totalidade destes Corpos não exceda ao actual numero de 28.

Approvado sem discussão.

O Sr. Presidente — O artigo 3.° com as quatro provisões está em discussão.

Art. 3.º O Governo poderá modificar o plano de organisação de 30 de Outubro de 1846, adaptando as suas disposições ás differentes circumstancias locaes; observando comtudo as seguintes regras:

1.º Que o alistamento a que sé proceder, comprehenderá todos os individuos de dezoito a quarenta e cinco annos de idade, preferindo destes os que pagarem mil réis de contribuição nas Cidades de Lisboa e Porto, e quatrocentos réis nas mais terras do Reino.

2.º Que este alistamento será feito por uma Commissão, composta do Presidente da Camara, do Administrador do Concelho respectivo, e do Commandante do Corpo.

3.º Que não possam ser comprehendidos no alistamento os Alumnos que frequentarem as Aulas de instrucção superior e secundaria e dos Seminarios, e delle serão escusos os Advogados e Enfermeiros dos Hospitaes.

4.º Que durante a existencia destes Corpos, alem das vantagens concedidas pelo Regulamento de 30 de Outubro de 1846, em compensação deste serviço, serão os Officiaes e soldados destes Corpos dispensados do encargo de Depositários de Juizo, nem poderão ser obrigados a servir contra sua vontade quaesquer cargos electivos.

O Sr. V. da Granja — (sobre a ordem) Peço a palavra para fazer uma declaração, que ao imprimir deste projecto foi omittida, e se encontrava no seu authographo, quanto á regra 3.º (leu-a): por consequencia, começa aqui a fixar as excepções a respeito do alistamento, mas esqueceu na impressão mencionar a referencia, que se fazia ás outras excepções, que já estavam consignadas no Decreto de 30 de Outubro de 1846, e por consequencia fica entendido, que esta 3.ª regra deve ser redigida com esta

Emenda á regra 3.ª

Que alem das excepções consignadas no Decreto de 30 de Outubro de 1846, não possam ser comprehendidos, etc....

O Sr. Presidente — Ha de ser tomada em consideração no logar competente.

O Sr. Fonseca Magalhães — Não pareça estranho aos meus dignos collegas na Commissão o não ter eu lá pedido explicações, e que as peça agora: é por que não me occorreu essa necessidade, e póde agora ter-me occorrido (leu o principio do artigo): eu não entendo bem o que quer dizer modificar o plano de organisação — se é modificar esse plano prescrevendo outro modo de alistamento, é uma cousa; o se se entende que é modificar o mesmo plano preferindo outro modo de nomeação de officiaes, tambem pertence isso á organisação do mesmo modo que pertence a

esta o alistamento; o quem dirá que não é assim? Se pois esta modificação, que se quer, é em todos estes pontos, então diga-se: ficará o Governo authorisado a mudar o principio da organisação do alistamento, e o da nomeação dos officiaes a seu arbitrio e talante todas as vezes que entenda que assim se requer em quaesquer terras do Reino: é isto o que eu peço aos meus nobres collegas da Commissão que me expliquem.

O Sr. Presidente — O D. Par tinha pedido a palavra?...

O Sr. V. da Granja — Não Sr.; mas como ninguem a pediu, darei a explicação que deseja o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães. S. Ex.ª ha de recordar-se, de que quando se tractou deste art.° na Commissão, se entendeu que o pensamento era authorisar para todas as modificações, que o Governo entendesse, sujeitando-se ás regras que se estabelecem: por tanto, as modificações são sobre todos estes pontos, que S.ª Ex.ª apontou, mas restrictas ás regras estabelecidas.

O Sr. Fonseca Magalhães — Muito bem: mas perguntarei — tambem poderá o Governo criar a seu arbitrio nas differentes localidades Batalhões maiores ou menores? e qual é o arbitrio, é do menor numero?... (O Sr. Pereira de Magalhães

— Peço a palavra).

O Sr. Presidente — Leu-se a alteração da Commissão, e no logar competente se tractará della.

O S. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, como membro da Commissão de Administração Publica, eu devia assignar este Projecto; mas não o assignei, porque recebi um aviso muito tarde (ás 4 horas) para comparecer na Commissão á uma: com tudo, tenho approvado o Projecto, e sem prejudicar o meu pensamento a respeito deste ramo do seu iço publico, porque se se tractasse de fixar a força publica, eu não admittiria Batalhões nacionaes, e então exporia em toda a sua extensão qual era o meu pensamento a este respeito, e diria o que me parecia conveniente nas nossas circumstancias. Entretanto não se tracta agora disso, e como se não tracta deste objecto, eu tenho este Projecto como provisorio, e como tal o approvo.

Agora quanto a este art.° 3.º, eu tenho um additamento a fazer á regra 3.º do mesmo art.° Eu, Sr. Presidente, tive a satisfação de ser um dos Administradores do Hospital de S. José, conheço o serviço daquelle estabelecimento, e a sua importancia, e sei que as enfermarias não tem o numero sufficiente de empregados para os doentes que lá se tractam (Apoiados); e como vejo no Projecto que só são isentos os enfermeiros, não posso deixar de pedir á Camara, que estenda esta isenção aos ajudantes dos enfermeiros, porque sendo limitado o seu numero (ha dous em cada enfermaria), não são sufficientes para tractarem dos doentes. Por tanto, mando para a Mesa o seguinte

Additamento á regra 3.ª

Enfermeiros, e Ajudantes dos hospitaes dos Enfermos pobres.

O Sr. V. da Granja — Por parte da Commissão declaro, que acceito aquelle additamento.

O Sr. C. de Lavradio — Eu tambem peço a palavra para mandar um additamento a este art.º 3.°, cuja doutrina é quasi a consignada no Decreto de 30 de Outubro, mas que neste art.° é omissa (O Sr. S. Azevedo — Ha já uma emenda a esse respeito). Não a vejo (O Sr. V. da Granja

— Eu já mandei uma emenda para fazer extensivas essas isenções). Entre tanto eu sempre as mando, e se forem superfluas inutilisam-se.

Additamento na regra 3.ª

Os Militares de 1.ª linha, Ecclesiasticos, Cirurgiões, Boticários, Juizes, Empregados Publicos, e os, Membros das duas Camaras Legislativas.

O Sr. V. da Granja — Tanto as excepções, como as vantagens concedidas aos individuos que servirem nestes corpos, fazem-se extensivas ás que estão consignadas no Decreto de 30 de Outubro, que neste theor a emenda que apresentei, por haver, como já disse, esquecido mencionar-se no Parecer.

O Sr. C. de Lavradio — Mas não se faz menção dos Membros das duas Camaras. Quanto aos desta, já ficaram isentos quando tracta dos Juizes, porque elles tambem são Juizes (Vozes — São Empregados Publicos). Não Sr. são Juizes. Mas parece-me que seria então conveniente ficarem exceptuados os Membros desta Camara, e não ficarem isentos os da outra, e por isso na disposição dos Membros das duas Camaras, como apresenta a minha emenda, ficam comprehendidos os da outra.

O Sr. V. da Granja — É esta a unica cathegoria de individuos, que não vem aqui mencionada: isso mesmo foi objecto de discussão nas Commissões; e não veio mencionada expressamente no Projecto, porque sé entendeu que os Membros das duas Camaras, eram comprehendidos debaixo da expressão generica de Empregados Publicos. Esta foi a opinião das Commissões, isto é, que elles estavam comprehendidos na denominação de Empregados publicos.

O Sr. Presidente — Os D. Pares que approvam venham estes additamentos á discussão no seu logar competente, queiram levantar-se.

Foram admittidas todas as alterações propostas,

O Sr. Presidente. — Como tem havido alterações, parecia-me, para melhor ordem da discussão, tractarmos primeiramente do principio, e depois de cada uma das suas regras em seu competente logar (Apoiados). Vamos ao principio. Está em discussão o principio.... Como ninguem pede a palavra, vou pôr á votação esse principio estabelecido no artigo 3.°

Foi approvado o artigo 3.° no principio, que estabelece.

O Sr. Presidente — Passaremos agora ás suas regras, começando pela 1.ª

O Sr. C. de Lavradio — Por esta regra 1.ª vê-se, que se adopta um censo para os individuos, que devem fazer parte dos Batalhões. Eu approvo esta