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medida; mas vejo que esta regra está confusa,.porque não ha aqui minimo (Leu-a). — Este é o maximo do censo: qual é o minimo? Podem ser chamados aquelles que não pagam?... (O Sr. Sousa Azevedo. — Este é o minimo.) Mas peço perdão (leu outra vez.) Então prefere-se os que pagarem menos aos que pagam mais. (O Sr. Sousa Azevedo — Na redacção se salvará isso). Da maneira pela qual está redigido confesso, que não entendo; cuidei que havia uma escala de 1$000 réis para cima, e depois ia seguindo até não sei onde. Portanto requeiro, que na redacção se explique de modo que se entenda.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, o D. Par sabe perfeitamente qual é o sentido do §. a que S. Ex.ª se refere, e até sigo o principio de direito que S. Ex.ª aqui citou não ha ainda muitas Sessões, «que saber e bem entender as leis é antes tender ao seu espirito e sentença, do que ás suas palavras.»

O D. Par que não é Jurisconsulto, mas muito illustrado, certamente então se referiu a esta regra, que é de um eximio Jurisconsulto romano.

«Scire leges non est earum verba, sed vim ac potestatem tenere»

É obvia a intelligencia do §. em discussão, e seria irrizorio que se quizesse para o alistamento dos Corpos quem pagasse 1$000 réis de censo, e hão 1$200, ou 2$000 réis! S. Ex.ª sabe que ha uma Commissão de redacção aonde ha de ir este Projecto, e que ella ha de fazer desapparecer qualquer confusão, que por ventura possa existir na redacção do Projecto, como elle está.

O Sr. F. Magalhães — Convenho e é difficil não convir com os raciocinios do D. Par que sempre os apresenta claros e precisos. Mas S. Ex.ª referiu-se á Commissão da redacção — eu tenho a honra de pertencer a ella, mas como segundo a observação do Sr. C. de Lavradio poderia dar-se diversa intelligencia a este paragrapho, é força declarar-se bom o pensamento da Camara: isto é se tanto aqui como nas Provincias se admittirão só os individuos que pagarem censo ou se poderão entrar no alistamento individuos que nenhum paguem. Isto desejo que a Camara decida para que a Commissão não redija em sentido diverso — o que ella de certo não quer.

O Sr. Sousa Azevedo — Insisto em que não é precisa declaração da Camara, e está expressa no artigo a doutrina que se pretende estabelecer. Quem não pagar 1000 réis de contribuição em Lisboa e Porto, e 400 réis nas Provindas, só poderá ser admittido quando não houver quem pague esse censo; e se entrarem esses que não pagarem 1000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, não são comprehendidos pelo censo que pagarem, mas pela latitude que se deixa á Commissão de alistar ainda os cidadãos sem aquelle censo, sendo todavia preferidos os que pagarem os 1$000 réis, e 400 réis; e se isto assim não fosse, deixaria de haver a base necessaria para o alistamento dos Batalhões. Portanto, quando não houver numero sufficiente dos que pagam o censo determinado, e fôr necessario preencher os Corpos Nacionaes, podem ser comprehendidos os cidadãos quaesquer sem attenção á quota do pagamento de contribuição. Isto é o que entendo que a boa hermeneutica ensina, e na Commissão creio que o D. Par assim o entendeu, e não poz duvida. S. Ex.ª é Membro da Commissão de Redacção, e eu tambem, e é claro que a doutrina que passar nesta Camara, é a que se ha de consignar em ultima redacção por termos claros, e que tirem qualquer duvida.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, pela explicação que acaba de dar o D. Par, entendo eu bem esta regra. Eu vi que havia aqui o principio, mas depois vi esse principio duvidoso: agora o D. Par acaba de confessar, que quando não houver este censo, serão admittidos os que não pagarem nada. Diz-se — em quanto houver gente que pague até 1$000 réis alistam-se: não sei como não pozeram — e daqui para baixo os que pagarem algum censo serão admittidos; e daqui por diante os que não pagarem nada — parecia que o espirito era admittir um censo; mas não é assim. S. Ex.ª, na sua primeira explicação não disse o que disse agora: se eu ouvi bem, S. Ex.ª disse, que só eram admittidos aquelles que pagassem 1$000 réis, foi isto o que eu entendi: agora concebo muito bem em quanto houverem individuos que paguem censo, serão esses os preferidos, e depois entrarão todos os cidadãos, que se quizerem apresentar para fazer parte dos Batalhões. (O Sousa Azevedo — Não é assim.) Então senão é assim desejo saber como é.

O Sr. V. da Granja — Cuidei que se tinha já tirado alguma duvida, que podesse haver; porque eu disse, que se a houvesse seria emendado o artigo na redacção. Mas agora, respondendo ao Sr. C. de Lavradio, direi que está bem explicado o pensamento do projecto, porque havendo individuos, que paguem este censo preferem a todos, e não os havendo são admittidos outros que o não paguem: por consequencia não são admittidos todos como S. Ex.ª disse.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, para dar a razão das minhas observações disso eu, que tinha ouvido na Commissão discutir esta regra, que a linha entendido assim; porém desde que ouvi fallar em minimo julguei que me havia equivocado; porque a idéa de minimo pressupõe que delle para baixo não são admittidos individuos alguns: até aqui não se tinha fallado em minimo, agora que elle se declara vejo que entendi mal; e o artigo não póde dar-se por bem redigido. Eis-aqui a razão por que eu fiz as observações que apresentei; vendo que a declaração do minimo transtornava o que aqui está escripto.

O Sr. C. de Lavradio — A materia é muito importante, é necessario que todos saibam quem são os que ficam obrigados a esta Lei; eu vi um D. Par, membro da Commissão, fallar em cousas, que não vejo no Projecto: peço a V. Ex.ª que se explique.

O Sr. V. da Granja — Eu tinha pedido a palavra para declarar, que na minuta do projecto apresentado por mim á Commissão, eu fazia estas declarações, e appello para o testimunho dos membros da Commissão, que se hão de lembrar, de que nas primeiras conferencias foram admittidas; mas como por fim entenderam que deviam eliminar-se, ficou por isso o sentido incompleto, pelo que não posso deixar de reconhecer, que S. Ex.ª tem razão em não achar muito explicita a actual redacção.

O Sr. C. de Lavradio — Muito bem: vamos ao que é essencial. Quaes são os Portuguezes, que ficam obrigados a fazer parte destes Batalhões? São todos os individuos que tiverem de 18 até 45 annos; mas são necessarias outras qualidades, uma dellas cuidei que era a de ter certo censo: vejo que não. Quando se apresentar um proletario, e um que pagar 1$000 réis, este é preferido, mas o outro não fica excluido. A Commissão estabeleceu 1$000 réis; e qual é a regra que se ha de tomar, quando o Cidadão não pagar 1$000 réis, e pretenda alistar-se? (Uma voz — É o arbitrio da Commissão.) Bem; mas eu não vejo senão o censo de 1$000 réis, e deste para baixo é o do maior numero dos habitantes deste Paiz, para o qual nada estabelece, ficando ao arbitrio da Commissão. Sobre isto é que eu queria se estabelecesse uma regra: toda a explicação nas Leis é pouca para evitar o arbitrio.

O Sr. C. de Thomar — Sr. Presidente, ainda que eu sou Membro da Commissão de Administração, não assignei este Projecto, porque me não foi possivel comparecer no acto de elle ahi ser discutido: com tudo approvo o Projecto no seu espirito, e mesmo na sua redacção. Já declarei que se se tractasse de uma definitiva organisação de Batalhões, havia entrar na materia com todo o escrupulo; mas como a actual organisação é provisoria, disse e digo, que sendo menos escrupuloso, não duvido votar pelos Batalhões existentes. Já se vê por tanto, que não posso deixar de approvar este artigo, por effeito do qual todos os individuos entre dezoito, e quarenta e cinco annos, são chamados a entrar nestes Batalhões. Ora a Commissão propõe, que sejam chamados com preferencia todos os individuos que pagarem 1$000 réis: quer dizer, que sejam chamados estes individuos, mas, que se o seu numero não fôr sufficiente para a organisação, se vão tirar da massa geral dos Cidadãos. Esta é que é a intelligencia do artigo, com a qual plenamente me conformo.

O Sr. Fonseca Magalhães — Nesse caso, não me parece necessario que se fixe o minimo absolutamente nos 1$000 réis. Prefira-se o Cidadão que os pagar ao que pagar menos somma, porque assim como está escripto o artigo não se entende senão que os Cidadãos que pagam a quota censitica de 1$000 réis são chamados ao alistamento, mas que os que a pagarem inferior esses não, e para preencher os Corpos se irão buscar os homens de entre os que nada pagarem, excluindo assim os que contribuirem com menos somma do que mil réis. Este não póde ser o pensamento do artigo. O que sequer segundo entendo é que se dê a preferencia aos que pagam censo até 1$000 réis sobre os que o pagarem menor, e que estes serão chamados quando os Corpos se não possam preencher daquelles contribuintes. Nisto é que me parece que ha justiça e coherencia. É preciso esclarecer o pensamento da Commissão, e que a Camara sobre elle se pronuncie eliminando o minimo absoluto.

O Sr. Sousa Azevedo — Eu não entendi bem o D. Par, e talvez que o defeito seja meu: por isso peço a V. Ex.ª queira ter a bondade de explicar, o como é que quer seja emendado o §.

O Sr. Fonseca Magalhães — Diz o §. o seguinte (leu-o). Digo eu pois, que não devemos estabelecer este minimo irrevogavel, mas dar preferencia só aos que pagarem 1$000 réis: porém quando não seja possivel preencher o Corpo com individuos que pagarem esta quota, porque os não haja, é então melhor admittir individuos que paguem menor censo, do que estabelecer a possibilidade de os admittir que não paguem censo nenhum.

O Sr. Sousa Azevedo — Eu rogo a V. Ex.ª que queira convidar o D. Par, para mandar para a Mesa a sua emenda, porque eu confesso ainda não entendi bem o que o D. Par quer.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu vou mandar para a Mesa a minha emenda, ou antes additamento, o qual redigi nos seguintes termos, salva

a redacção.

Emenda a regra 3.ª

Preferindo os que pagarem o censo de 1$000 rs. em Lisboa e Perto, e 400 réis nas demais terras do Reino; e quando com este censo se não possam preencher os Corpos serão admittidos gradualmente os que pagarem menos, tanto em Lisboa e Porto, como nas mais terras do Reino.

O Sr. C. de Lavradio — Pedi a palavra, Sr. Presidente, para tambem offerecer a seguinte:

Emenda na regra 1.ª

Depois da idade — Preferindo destes os que pagarem censo, e entre estes os que pagarem maior censo

Admittidas ambas as emendas.

O Sr. Presidente — Entra agora em discussão a emenda do Sr. C. de Lavradio.

O Sr. Sousa e Azevedo — Eu votarei pelo additamento do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, mas pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio não posso votar, e não o posso fazer, porque por ella as Commissões ficam sem arbitrio. É preciso dizer a verdade, Sr. Presidente, e é, que principalmente na Capital, os individuos que pagam maior censo são pessoas nada proprias, pela maior parte, para pertencerem aos batalhões: é por isso que não posso approvar a emenda, mas sim o additamento, e creio, pelo que tenho agora ouvido dizer a alguns Membros da Commissão, que tambem elles o approvam. (Apoiados.)

O Sr. C. de Lavradio — Eu não sei porque se deram dous nomes differentes ao que apresentou o D. Par Fonseca Magalhães, e ao que eu apresentei, porque tanto uma como a outra cousa são, com pequena differença, o mesmo; e tanto, que eu não teria duvida em retirar a minha Emenda, a qual é só tendente a fazer diminuir o arbitrio; porque, pela regra que está no Projecto, deixa-se um grande arbitrio ás Commissões, e um grandissimo campo para os compadres, porque ir-se-ha fazer entrar nos batalhões aquelles individuos de quem se não gostar, em quanto que os seus protegidos ficarão de fóra. Ora isto é um flagello que se vai impor a todo o Reino, e eu rogo á Camara, que tenha com isto toda a attenção antes de votar. Foi pois para cortar esse arbitrio, que eu apresentei a minha Emenda.

O Sr. Sousa e Azevedo — Então o D. Par, para ser coherente, ha de votar contra o artigo que manda criar uma Commissão para esse fim. Agora o que eu pergunto é — o D. Par quer que se formem os batalhões por meio dos lançamentos da Decima, mandando inscrever os collectados pela ordem do censo que pagarem? Se se forem buscar esses roes do lançamento, então não é precisa a Commissão, e seguir-se-ha que os batalhões serão preenchidos por homens quaesquer, que pagarem a maior collecta, e que será esta a unica aptidão que se lhes exija, sem mais exame das suas circumstancias. Mas parece-me, que o D. Par não ha de querer isto; e se pois o não quer, como eu certamente creio, então ha de S. Ex.ª convir na necessidade que ha das Commissões. (Apoiados.)

Concluo pois repetindo, Sr. Presidente, que voto contra a Emenda do, D. Par C. de Lavradio, e sim pelo additamento do D. Par Fonseca Magalhães.

O Sr. C. de Lavradio — Eu pedi a palavra para uma explicação: só para dizer que a Commissão, alem disso tem ainda muito que fazer, como por exemplo examinar, se os individuos teem as qualidades physicas necessarias para poderem pertencer a esses batalhões. Eu repito pois, que quero tirar o arbitrio das Commissões, porque o arbitrio é o peior possivel.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu pedi a palavra, não para fallar sobre a letra nem sobre o espirito do artigo, mas sim para lembrar que quando aqui se fallou na quota de mil réis, disse-se geralmente, isto é o minimo; e parece-me que um dos Dignos Pares que tal disseram foi o Sr. Sousa e Azevedo. Agora declaro, que me parece querer-se entender que o censo que se exige são os mil réis em Lisboa e Porto, excluindo-se os cidadãos que pagarem mais: é preciso pois esclarecer esta duvida. O § diz isto (leu-o). Ora, o meu additamento contém o mesmo principio, mas não marca o minimo: e se não marca o minimo tambem não marca o maximo; e conseguintemente a substituição do D. Par C. de Lavradio importa o mesmo, nem está por ella excluida a idéa, que se quer consignar era quanto á gradação do censo com preferencia do mais elevado; por isso não se póde com razão dizer que ella não deve ser approvada.

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, estou admirado de vêr a maneira pela qual se pretende redigir a 1.º regra do artigo 3.°. pois é claro que a Emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio é preceptiva, em quanto que a Emenda do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães é facultativa: esta não prejudica a idéa já exarada pelas Commissões, porque poder-se-hão chamar ao alistamento as pessoas, que pagavam 1$000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, ou ainda maior censo; mas a do D. Par o Sr. C. de Lavradio estabelece o principio, de se não poderem comprehender as pessoas, que pagarem 1$000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, em quanto houver pessoas que pagam dahi para cima. A Commissão estabelece aquelle principio, de serem preferidos os que pagam 1$000 réis nas duas Cidades, e 400 réis nas demais terras, e nem por isso se póde dizer, que os de maior censo não sejam preferidos: no entanto, existindo uma grande differença entre preceptivo e facultativo, entendi fazer estas observações, para sustentar que não é exacto o que affirmou o D. Par, Sr. Fonseca Magalhães, que entre o seu additamento e a emenda do Sr. C. de Lavradio não ha differença.

O Sr. C. de Thomar — Eu desejara que os D. Pares, que apresentam as Emendas, me dissessem que contribuições entendem, que ficam debaixo deste censo; isto é, se são as contribuições directas, ou se são quaesquer contribuições que se paguem, no que ha grande differença... (O Sr. C. de Lavradio — Eu refiro-me ás contribuições directas. — O Sr. Fonseca Magalhães — É verdade.) Então peço á Camara, que note bem a grande differença, ou força, que tem as Substituições e Emendas apresentadas pelos D. Pares ao artigo do Projecto das Commissões; porquanto, este artigo comprehende toda e qualquer contribuição, ao passo que os D. Pares só se referem nas suas Substituições, ou Emendas, ás contribuições directas, ficando por este modo excluido grande numero de individuos, talvez os mais proprios para servirem nestes Batalhões.

Julguei dar esta explicação por ser necessaria para a redacção do artigo.

A Emenda do Sr. C. de Lavradio foi rejeitada. — A do Sr. Fonseca Magalhães approvou-se.

O Sr. Presidente — Agora entrará em discussão a regra 2.ª

Foi logo approvada.

O Sr. Presidente — Segue-se a regra 3.°, e as alterações a ella feitas.

O Sr. C. de Thomar—Eu desejava ouvir as razões nas quaes o D. Par se funda, para fazer exceptuar de pegar em armas os Membros das duas Camaras do Parlamento. Não quereria eu vê-los empregados no serviço das armas, quando as Côrtes estivessem abertas, porque é então que o Paiz mais interesse colho dos serviços que elle» ahi prestam; mas quando as Côrtes estejam encerradas, não sei o motivo porque deixem de prestar aquelle serviço, a que todo o Cidadão é obrigado a fazer nos Corpos Nacionaes. Quando, se tracta de defender a Patria, todos são obrigados á sua defeza, e isto leva-me á persuação, de que se não deve estabelecer uma excepção a respeito dos Membros do Corpo Legislativo,

O Sr. C. de Lavradio — Não ha duvida, que quando é necessario defender a Patria, todo o. Cidadão se considera restrictamente obrigado a pegar em armas, e prestar aquelles serviços que poder, em defeza dessa Santa Causa; mas lendo sido exceptuados do serviço destes Batalhões os Membros desta Camara, porque exceptuando-se os Juizes, claro está que os Pares, como Juizes, exceptuados foram; parecia-me então de conveniencia, que os Membros da outra Camara tambem entrassem nessa excepção, razão pela qual apresentei o meu Additamento.

O Sr. C. de Thomar — Eu não estou bem certo na expressão, de que usa o Decreto de 30 de Outubro relativamente aos Juizes; mas se bem me recordo, alli emprega-se a palavra — Magistrados — e sendo assim, é certo que debaixo desta denominação se não devem comprehender os Membros desta Camara; mas quando mesmo se empregasse a palavra — Juizes — eu teria duvida se os Membros desta Camara eram comprehendidos nessa especie. Eu bem sei que os Membros desta Casa exercem as funcções de Juizes, quando a Camara se constitue em Tribunal de Justiça; mas fóra deste caso, duvido que se possa interpretar a Lei a seu favor. (O Sr. Ministro da Marinha — A Lei diz — Magistrados.) Bem: logo já vê o D. Par, que na excepção não podem ser comprehendidos os Membros desta Camara. Eu não insisto: emitto apenas a minha opinião, e a Camara decida como entender.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, a expressão de Magistrados usada no Regulamento de 6 de Outubro, não póde deixar de estender-se aos Juizes; as nossas leis sempre comprehenderam nesta denominação os Juizes alem de outros Funccionarios. Ha pouco tempo se começou a fazer distincção entre Juizes e Magistrados, distinguindo as funcções de uns e outros.

Bem sabemos em que consiste esta distincção; e seria fóra de proposito gastar tempo em estabelece-la, mas é certo que até agora ainda se não tem feito; e devemos entender que os Juizes foram comprehendidos na excepção de que se tracta em o Regulamento de 30 de Outubro.

Sr. Presidente, eu faço grande differença entre a obrigação que tem os cidadãos em certas circumstancias de assentar praça em um ou outro Corpo, e a que é imposta a todos de tomar armas, e por qualquer outro modo concorrer, para a defensão da patria na occasião necessaria. Com tudo daqui a dizer-se que os Membros, das duas Camaras, sem razão alguma seriam isentos do serviço destes Batalhões, ha uma grande differença. Ninguem diria que os Pares e Deputados deviam ser recrutaveis para linha e milicias (porque milicias houve já em tempo de Camara do Pares) e com tudo nem por isso ninguem quererá affirmar que, requerendo-o a patria não tenhamos nós como todos os cidadãos obrigação de armar-nos em sua defeza e do Throno. Na Commissão vogou a opinião de que não precisavamos de mencionar expressamente os Membros das duas Camaras, porque ficavam comprehendidos na excepção dos Empregados Publicos. Se bem me recordo do que se expendeu a este respeito, parece-me que, tendo eu feito algumas observações, os illustres Membros das Commissões apresentaram-me razões as quaes me poderam convencer de que deviamos considerar-nos Funccionarios publicos; porque não o são sómente aquelles (como alli se disse) que recebem um salario: mas todos os que exercem quaesquer funcções neste Paiz; e daqui se deduziu que na expressão de — Empregados Publicos — usada no Decreto de 30 de Outubro se comprehendiam os Membros das duas Camaras, excluindo-os por isso do serviço dos Batalhões.

São estas as reflexões que tenho a offerecer á consideração da Camara.

O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, eu pedi a palavra, quando o D. Par que acaba de fallar definiu o que era Magistrado, e o que era Juiz: estas palavras não estavam nas nossas Leis, nem no nosso Direito; mas uma vez que foram aqui referidas, tractando-se de dar uma intelligencia ás provisões deste Projecto, e entendendo-se que é necessario fixar a sua idéa sobre este objecto, direi o que penso sobre as obras e escriptos de nota, e o que teem observado grandes escriptores ácerca desta materia.

A palavra — Magistrado — é um termo generico, que comprehende todos aquelles que estão encarregados de executar as Leis: chama-se por isso ao Chefe do Estado o primeiro Magistrado da Nação; é Magistrado o Poder Executivo; são Magistrados todos os Delegados desse Poder Executivo; e são Magistrados todos os Juizes; mas destes ha duas differentes especies — ha Juizes que executam as Leis — e ha Juizes que as applicam aos casos particulares — especies estas que nunca foram conhecidas no nosso Paiz, porque entre nós nunca foi necessario fazer essa differença, por isso que toda a Administração Publica estava encarregada aos Juizes, não havendo differença alguma entre Administração de Justiça, e Administração Civil; e daqui viu chamar-se promiscuamente Juizes e Magistrados. Hoje porém ha Magistrados Civis, e Magistrados de Justiça; isto é — Magistrados Civis — em quanto executam as Leis — e Magistrados de Justiça — quando applicam as Leis aos casos particulares.

Agora quanto a perguntar-se, se os Membros das Camaras Legislativas estão incluidos na classe dos Empregados Publicos, direi que sim. Os Membros do Corpo Legislativo são funccionarios publicos; e sendo isto assim, e evidente que são