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considerados como Empregados Publicos, porque Empregado Publico não só é o assalariado, mas todo aquelle que exerce quaesquer funcções na Administração do Paiz: isto não póde entrar em duvida, e daqui segue-se uma verdade, e verdade innegavel, de que os Membros das duas Camaras se deverão reputar Empregados Publicos, e como taes deverão ficar isentos do serviço dos Batalhões Nacionaes; porque, se se tractasse de um chamamento geral á Nação, para pegar em armas, neste chamamento não quizera eu que elles ficassem excluidos; mas quando se tracta do recrutamento de certos, e determinados Corpos, entendo que Membros de uma Corporação tal devem ser isentos delles.

O Sr. VISCONDE DA GRANJA — Parece-me que esta regra 3.ª já se approvou com aquella redacção apresentada, e que a discussão versa sobre a ultima parte do additamento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, porque todas as outras já estão comprehendidas no Decreto de 30 de Outubro de 1846; isto é, versa a questão sobre se os Membros do Corpo Legislativo deverão ser, ou não exceptuados do serviço dos Batalhões.

O que disse o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, é exactamente o que se passou nas Commissões: alli disse-se que os Membros do Corpo Legislativo não deviam ser exceptuados nesta Lei, por isso que já o haviam sido no Decreto de 30 de Outubro de 1846, sendo comprehendidos na classe dos Empregados Publicos: todavia, uma vez que se suscita esta questão, não vejo difficuldade nenhuma, em que se admitta o additamento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, para evitar qualquer má interpretação, que se possa dar, collocando-se antes da palavra — Advogados, etc.

O Sr. PRESIDENTE — Vou consultar a Camara sobre o additamento do Sr. C. de Lavradio: a primeira parte já está mencionada no Decreto de 30 de Outubro de 1846, e portanto é sómente sobre a outra, que deve assentar a votação, porque só ella fica constituindo o additamento.

Assim se approvou.

O Sr. PRESIDENTE — Vou consultar a Camara, para saber se este additamento ha de ser collocado nesta 3.ª regra, antes da palavra — Advogados, como disse o Sr. V. da Granja. (Vozes — Salva a redacção.)

(Vozes — Já deu a hora.)

O Sr. V. DA GRANJA — Pedia a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara, para vêr se ella quererá prorogar a Sessão, até que finalise a discussão do Projecto.

A Camara conveiu nesta Proposta.

O Sr. PRESIDENTE — A Camara quererá que o additamento do Sr. Felix Pereira de Magalhães, fique para se collocar no logar competente, salva a redacção?

A Camara conveiu. — E assim ficou approvada a regra 3.ª, com os additamentos offerecidos, e inserindo-se o que escapara na impressão do Projecto, na fórma da emenda do Sr. V. da Granja.

O Sr. PRESIDENTE — Entra em discussão a regra 4.ª

O Sr. MELLO BREYNER — Eu desejava saber quaes são estas vantagens, concedidas pelo regulamento de 30 de Outubro de 1846, porque tenho ouvido dizer, que de algumas dellas se teem seguido inconvenientes taes, como eu creio, de não poderem ser citados os individuos pertencentes a estes Corpos. (Vozes — Nada. Nada. É sobre aboletamentos, e embargos): bem, estou satisfeito.

Approvada a regra 4.ª, salva a redacção.

O Sr. PRESIDENTE — Proporei agora successivamente os §§. 1.º e 2.°

§. 1.º Os que voluntariamente se apresentarem dentro do praso de vinte dias contados daquelle em que começar o alistamento do respectivo Corpo Nacional, ficarão isentos do Recrutamento de tropa de linha.

§. 2.° O serviço prestado nos Corpos Nacionaes por individuos, que não se alistarem voluntariamente, será considerado e levado em conta para serviço em tropa de linha.

Esta disposição comprehende os individuos já alistados nos Corpos Nacionaes existentes.

Approvados sem discussão.

O Sr. PRESIDENTE — Está em discussão o art. 4.º

Art. 4.° O Governo dará conta ás Côrtes da execução que tiver a presente Lei, a qual sómente ficará em vigor até á fixação da força de terra para o anno de 1849.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — Peço que seja considerado, salva a redacção.

Assim foi approvado.

Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Approvado sem discussão.

O Sr. PRESIDENTE — Peço attenção. Não ha objectos preparados para tractar na Sessão de ámanhã, em consequencia do que, a Mesa designa que as Commissões se reunam ámanhã.

O Sr. C. DE THOMAR — Eu observo a V. Ex.ª, que este Projecto deve ir á Commissão de Redacção, a qual tem de o harmonisar, para que quanto antes vá á outra Camara: parecia-me por tanto, que teria todo o logar haver ámanhã Sessão para se tractar deste objecto, apresentando-se desde logo a ultima redacção, a fim de que este negocio tenha immediatamente o devido andamento.

O Sr. PRESIDENTE — Então poderá haver Sessão ámanhã, para isto que acaba de dizer o D. Par.

O Sr. SOUSA AZEVEDO — (Sobre a ordem) Eu pediria antes, que fosse para depois de ámanhã (O Sr. Gomes de Castro — Apoiado); porque, além do que está designado tractar-se, talvez a Commissão de Legislação possa já então apresentar o seu parecer, sobre o requerimento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, o qual lhe vai remettido com urgencia.

O Sr. PRESIDENTE — Quarta feira será o dia de Sessão, e ámanhã portanto se reunirão as Commissões. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e um quarto.