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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
SESSÃO DE 13 DE MARCO DE 1848.
Presidiu o Sr. V. de Laborim.
Secretarios, os Sr.s Pimentel Freire,
Margiochi.
Aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, verificado estarem presentes 33 D. Pares, leu-se o approvou-se a acta da ultima Sessão. — Concorreu o Ministerio, excepto o Sr. Ministro do Reino.
Mencionou-se a seguinte
CORRESPONDENCIA.
1.º Um Officio do Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha, participando, que por incommodo de saude, que se aggravára depois da ultima Sessão, não podia comparecer á de hoje, nem provavelmente a mais algumas, pedindo ao D. Par V. de Laborim o suppra na Presidencia, como para tal fim, e na conformidade da Lei, SUA MAGESTADE o houvera Nomeado.
2.º Um Officio do D. Par V. de Fonte Arcada, communicando, que por incommodo de saude não podia concorrer hoje á Sessão.
O Sr. V. DA GRANJA — Peco a palavra.
O Sr. PRESIDENTE — Tem a palavra o D. Par.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Peço tambem a palavra para antes da Ordem do dia.
O Sr. V. DE GRANJA — Sr. Presidente, a Camara na Sessão passada havia determinado, que tanto a substituição, como quaesquer emendas, que os D. Pares offereceram na occasião de se discutir o Projecto sobre a organisação dos Batalhões Nacionaes, fossem remettidas ás respectivas Commissões, para que estas dessem o seu parecer, conjunctamente sobre todos os pontos da questão; e que logo que tivessem concluido os seus trabalhos, o communicassem á Secretaria desta Camara, para que ella avisando os D. Pares, estes comparecessem no dia que se indicasse, e que houvesse Sessão para nella entrar em discussão o Projecto respectivo aquelle Parecer.
As Commissões procuraram desempenhar, quanto lhes era possivel, os encargos que lhes foram impostos; e logo que poderam redigir o Parecer que se apresenta agora, parece que se deveriam limitar a fazer a communicação á Secretaria, para que esta em virtude da authorisação concedida pela Mesa, fizesse os precisos avisos aos D. Pares: todavia, as Commissões entenderam que deviam exceder um pouco as attribuições, que lhes haviam sido dadas pela Camara; porque, concluidos que foram os seus trabalhos, mandaram que fossem impressos, e que depois, na occasião em que se avisassem os D. Pares do dia de Sessão, se lhes enviasse um exemplar do Parecer que temos presente. As Commissões reconhecem, que excederam as faculdades que lhes haviam sido concedidas; mas ellas esperam ser relevadas desse excesso, attendendo a Camara a que ellas sómente o commetteram com o fim de poupar tempo, porque apresentando-se materia nova, era justo que os D. Pares tivessem legar de a examinar, e só assim poderia entrar hoje mesmo em discussão, se a Camara nisso convier.
O Sr. PRESIDENTE — Eu devo dizer ao D. Par, que o silencio da Camara é a manifestação mais evidente, de que approva o procedimento das illustres Commissões.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Sr. Presidente, se é exacto o que eu acabo de lêr n'um jornal publicado esta manhã, vejo que eu fui accusado, e não só accusado, mas até sentenciado sem ser ouvido!... Verdade é, que eu não reconheço o Collegio Eleitoral da Provincia da Estremadura, como tribunal competente para me julgar, e até mesmo quero suppôr, que não seja exacto o que li nesse jornal: com tudo, apresento aquelle facto a esta Camara, para que possa obter informações ácerca do que se avançou, pois incrivel até me parece, que o Collegio Eleitoral se julgasse com direito para poder revogar o §. 1.° do artigo 41.º da Carta Constitucional, pelo qual os Membros desta Camara só podem ser julgados pela Camara dos Pares, constituida em Tribunal de Justiça.
Sr. Presidente, eu não posso com tudo deixar de expor á Camara o que acabo de lêr, e de pedir esclarecimentos ao Governo a esse respeito. Pesa sobre mim uma accusação, e uma accusação muito forte!... Accusam-me de eu não ter observado a Lei, e ter deixado de a cumprir!... Se tal é, peço que se me instaure um processo; mas peço ser accusado, não pelo Collegio Eleitoral da Provincia da Estremadura, mas perante esta Camara, que é o Tribunal competente. Além do desejo de ser nelle accusado e julgado, peço que neste objecto não haja a menor demora, porque é da dignidade desta Camara, e do interesse da Nação, que se leve á evidencia o facto de que me accusam; porque, Sr. Presidente, como poderei eu continuar na confecção da Lei, quando sobre mim pésa a responsabilidade, de não ter observado a Lei?! Como hei de eu continuar a ser juiz, quando sobre mim pésa a mais grave accusação, que me constitue réo pela falta do execução da Lei?!... Passarei pois a lêr á Camara o artigo do jornal, a que me refiro.
«Apresentou-se igualmente um notavel officio do Sr. Conde de Lavradio, e José Maria da Fonte seca, em que, reproduzindo todos, os especiosos pretextos da nullidade das eleições, declaravam não virem ao Collegio por lhes não reconhecerem legalidade. Foi submettido este singular documento á consideração e minucioso exame do Collegio, que resolveu applicar aos signatarios de um tal documento a disposição do artigo 112.º do Decreto de 12 de Agosto de 1847, pela sua falta de comparencia não justificada, a ficando por isso inhabilitados, durante quatro annos, de exercerem qualquer cargo publico.»
(Estandarte de 13 de Março.)
Primeiramente direi, que sobre o contheudo do meu officio, a que se allude naquelle artigo, eu me explicarei quando me apresentar nesta Camara como réo.
Agora, pasmando a tractar daquella accusação, pedirei a V. Ex.ª, e á Camara, que quanto antes exija todas as explicações necessarias a este respeito, as quaes devem ser remettidas pelo Ministerio do Reino.
Se realmente o Collegio Eleitoral tomou alguma resolução a meu respeito, peço que se dê a essa resolução o competente seguimento, remettendo-a o Governo a esta Camara, a fim de que quanto antes o Procurador Geral da Corôa possa preparar a accusação, e eu seja julgado por esta Camara como o Tribunal competente; porque rediculo seria fazer algum caso de uma sentença proferida por um Tribunal, que nenhuma força tem para a proferir (pausa).
O Sr. PRESIDENTE — A Camara tem ouvido o D. Par; mas para que a Mesa possa cumprir o seu dever, é necessario que S. Ex.ª reduza a escripto a sua proposta, mandando-a depois á Presidencia.
O Sr. R. da FONSECA MAGALHÃES — Attendendo a que talvez dentro em pouco seja presente a esta Camara um Projecto, ou Proposta de Lei que se acha na outra Casa ácerca do Terreiro Publico de Lisboa, pareceu-me, ao menos para meu esclarecimento, dever fazer o seguinte requerimento, o qual peço que seja julgado urgente.
REQUERIMENTO.
Proponho que se peça ao Governo: 1.° Uma nota das vendas do Terreiro Publico de Lisboa nos annos de 1841 e 1842 (mercado de monopolio), e nos annos de 1845 a 1846, o de 1846 a 1847 (mercado livre em andamento regular).
2.º Outra dos preços medios dos cereaes vendidos no mesmo Terreiro, desde os annos de 1841 a 1847, com a declaração do rendimento em cada um dos ditos annos.
3.º Cópia da correspondencia do Governo com o Terreiro, e com as demais corporações designadas na Lei de 14 de Setembro de 1837, para a admissão de cereaes que se decretou em 1847.
4.° Um mappa demonstrativo da despeza que o Governo fazia com o Terreiro (mercado exclusivo) comparada com a que o mesmo Governo faz com o Terreiro (mercado livre).
Camara dos Pares, 13 de Março de 1848. = R. da Fonseca Magalhães.
Approvado na fórma proposta.
O Sr. C. DA PONTE DE SANTA MARIA — Pedi a palavra para fazer um requerimento que passo a lêr.
REQUERIMENTO.
Requeiro com urgencia:
Que se peça ao Governo, pela Repartição do Ministerio da Guerra,
1.º Uma relação nominal de todos os individuos militares, e Empregados Civis, que actualmente recebem gratificações, e quanto por mez.
2.° Unia igual relação de todos os que recebem forragens, e quanto por dia.
Sala da Camara dos D. Pares, 13 do Março de 1848. = O Par do Reino, C. Ponte de Santa Maria.
Foi da mesma sorte approvado.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Eis-aqui está o meu
REQUERIMENTO.
Requeiro que esta Camara exija do Governo, pelo Ministerio do Reino, a prompta remessa de todos os documentos, que o Collegio Eleitoral da Provincia da Estremadura tiver enviado ao dito Ministerio, para serem entregues ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que este, sem perda do tempo, proceda a apresentar nesta Camara a accusação do Par do Reino, Conde de Lavradio.
Camara dos D. Pares, 13 de Março de 1848. = C. de Lavradio.
O Sr. PRESIDENTE — Peço licença ao D. Par para lhe fazer uma pequena observação. Creio que a pretenção de V. Ex.ª se deverá limitar aos documentos, que dizem respeito a V. Ex.ª, e é claro que a proposição está um pouco ampla.
O Sr. C. DE LAVRADIO — Acceito a observação de V. Ex.ª, e reformo nesta parte o meu requerimento.
O Sr. PRESIDENTE — Então parece-me que e isto o que quer o D. Par (pausa).
O Sr. C. DE LAVRADIO — Se V. Ex.ª quer pôr á votação o requerimento reformado, eu o mando para a Mesa.
Posto a votos com a limitação dos documentos,
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que só diziam respeito ao Proponente, foi approvado.
O Sr. C. de Thomar — Este requerimento não foi ainda declarado urgente (O Sr. C. de Lavradio — Peço a urgencia); e eu entendo que é um daquelles, que não deve ser decidido com precipitação, porque ainda ha alguma cousa a dizer a seu respeito.
O Sr. Presidente — Permitta V. Ex.ª eu lhe diga, que consultei a Camara sobre se approvava ou não o requerimento, e não estando de mais a mais ninguem inscripto para fallar, era da minha obrigação executar o Regimento: todavia, se o D. Par quer agora fazer questão sobre o objecto, está na sua mão observar á Camara, que retracte a sua votação.
O Sr. C. de Thomar — Talvez que eu me engane, por não estar agora bem certo na disposição do Regimento a este respeito; mas se bem me recordo, a primeira cousa que ha a fazer, é saber se a Camara julga o requerimento urgente, e depois approva-lo, ou deixar de o approvar.
O Sr. C. de Lavradio — Torno a requerer a urgencia.
O Sr. C. de Thomar — O que eu vou pedir é um preparatorio para a resolução que se deve tomar. Peço pois a V. Ex.ª, que queira mandar buscar á Secretaria a ultima Lei eleitoral.
O Sr. C. de Lavradio — Vou lêr o meu requerimento, limitando-me a pedir os esclarecimentos, que me dizem respeito.
REQUERIMENTO.
Requeiro que os documentos relativos ao C. de Lavradio, que o Collegio Eleitoral da Provincia da Estremadura remetteu ao Ministerio do Reino, sejam immediatamente enviados a esta Camara para serem remettidos ao Procurador Geral da Corôa, a fim de que este proceda, sem perda de tempo, a apresentar a accusação do dito Conde.
Camara dos Pares, 13 de Março de 1848. = C. de Lavradio.
O Sr. Presidente — Vai-se tornar a lêr o novo requerimento do D. Par.
Approvou-se.
O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, este negocio é de extrema gravidade, e eu não vejo na Carta Constitucional, nem me consta pelo Regulamento desta Casa, que esteja prevenido o modo pelo qual deve ser tractado. Eu creio que o requerimento do D. Par, pela fórma em que está concebido, não será conveniente que seja approvado por esta Camara; porque se o fosse, dever-se-iam remetter a esta Camara os documentos, que dizem respeito ao requerimento do D. Par o Sr.
C. de Lavradio, e depois seriam enviados esses mesmos documentos ao Procurador Geral da Corôa; quer dizer, que approvado o requerimento, fica esta Camara na obrigação de remetter ao Procurador Gerai da Corôa os documentos, que pede o D. Par, para o fim de se promover o respectivo processo; e eu antes proporia, que o requerimento do D. Par fosse enviado a uma das Commissões desta Camara, ou a qualquer especial que se nomeie, a fim de que ella, examinando-o, de sobre elle o seu parecer, devendo ponderar todas ás circumstancias, que existem ácerca do assumpto, para que se não tome uma resolução, que depois cause embaraços a esta Camara. Concluo, Sr. Presidente, que não approvo o requerimento para se pedirem documentos ao Governo, e logo serem daqui enviados ao Procurador Geral da Corôa, para á vista delles formar o processo contra o D. Par; e a fallar a verdade, não vejo que haja fundamento para tal decisão.
O Sr. C. de Thomás — Eu sou tanto mais da opinião do D. Par o Sr. Sousa Azevedo, quanto persuadido estou da intelligencia, que se póde dar á disposição do artigo 112.° do Decreto de 12 de Agosto de 1847, o qual diz (leu-o).
Esta materia apresenta-se pela primeira vez a esta Camara. Considero-a muito grave; e intendo convirá pensar, e meditar pausadamente sobre ella, a fim de se não tomar uma resolução precipitada, acarretando-nos por conseguinte no futuro alguns embaraços. Approvo a proposição do
D. Par Sr. Sousa Azevedo, de que este negocio vá a uma Commissão, para dar sobre elle o seu parecer.
Não serei eu quem pretenda tolher ao D. Par O Sr. C. de Lavradio, o seu exercicio como Membro desta Camara: todavia, como Eleitor do Collegio eleitoral da Provincia da Estremadura, declaro não se ter alli imposto pena alguma a S. Ex.ª: julgou-se sim não justificada a desculpa do D. Par, e determinou-se fossem os documentos respectivos enviados ao Ministerio do Reino, para este resolver em vista da Lei. Como porém S. Ex.ª julga ter-lhe aquelle Collegio lançado uma pena, ou sentença, pede o caso ser maduramente avaliado, indo por conseguinte a uma Commissão, e dar esta com urgencia o seu parecer.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu reconheço, como os D. Pares que acabaram de fallar, que a materia é de muita importancia, por isso que se Irada de direitos importantissimos; e posto que eu talvez não tenha duvida de desistir em parte do meu requerimento, todavia a Camara ha de desculpar a insistencia, que eu fiz em que não houvesse demora na resolução deste negocio (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado), por quanto eu assento, que os Membros desta Camara devem ser como Cezar queria que fosse sua mulher, isto e — que devem ser sempre puros, e nunca suspeitos. Eu acabei de lêr o artigo de um jornal, que relata um acontecimento, do qual eu julgo elle havia de ser bem informado, e por elle e que eu vejo, que já teve logar a applicação da pena; mas não é dessa pena que eu me queixo, porque no caso de nella estar incurso, eu mesmo me imporia essa pena, e por tanto já se vê, que nesta hypothese, longe de ser para mim uma pena, era o contrario; mas o que eu quero provar e, que não faltei á lei, e pelo contrario a observei, pois que eu, homem publico, contando meio seculo devida, tenho provado sempre ser um dos mais fiéis observadores da Lei.
É de uma gravissima importancia a accusação, que se me faz de lêr faltado á lei; e é perante esta Camara que hei de provar, quando apparecerem esses documentos (O Sr. C. de Thomar — Apoiado), que tal accusação não tem logar, por isso mesmo que eu, longe de faltar á lei, a observei.
O Sr. Sousa Azevedo — É a seguinte a minha proposta.
Proponho, que o requerimento do D. Par o Sr.
C. de Lavradio, seja remettido á Commissão de Legislação, ou a uma especialmente nomeada, para com urgencia dar um parecer sobre o contheudo no dito requerimento. = Sousa Azevedo.
O Sr. Presidente — Este objecto é pedido com urgencia, e por isso, prescindindo da segunda leitura, perguntarei á Camara se approva a proposta do D. Par Sousa Azevedo.
Foi approvada.
O Sr. Presidente — Esta Proposta, que se acabou devotar, tornou de nenhum effeito a primeira decisão da Camara, para que fosse com urgencia remettido ao Governo o requerimento antecedentemente apresentado pelo Sr. C. de Lavradio; e por tanto não vai ao Governo, sem que a Commissão que o houver de examinar, apresente o seu parecer.
O Sr. C. de Lavradio — Mas a urgencia fica sempre recommendada.
O Sr. Presidente — Essa está mesmo consignada na proposta. Agora resta saber, se ha de ir a uma Commissão novamente eleita, ou a alguma das já creadas. (Vozes — À de Legislação.)
O Sr. Secretario Pimentel Freire — O requerimento offerece alternativa: diz que á de Legislação, ou a outra especial.
O Sr. Presidente — Como ha essa alternativa, convem saber qual é a vontade da Camara. (Vozes— Á primeira Commissão.)
Definitivamente se resolveu, que o requerimento se enviasse á Commissão de Legislação.
ORDEM DO DIA.
Parecer n.º 8-A sobre as differentes alterações offerecidas á Proposição n.º 4, authorisando o Governo a algumas alterações nos Batalhões Nacionaes. Continuada de pag. 317, col. 1.ª, pag. 328, col. 1.ª, e pag. 331, col. 4.ª
Parecer n.º 8-A.
As Commissões reunidas de Guerra e Administração Publica, examinaram como lhes cumpria, a substituição e emendas offerecidas pelos
D. Pares, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Sousa Azevedo, e V. de Fonte Arcada, ao Projecto de Lei sobre a conservação dos Batalhões Nacionaes; e tendo mais de uma vez discutido a materia das ditas substituição e emendas, convenceram-se de que algumas das idéas nellas consignadas mereciam ser attendidas; e por isso, de accordo com o Governo, entenderam que convinha alterar o dito Projecto da seguinte maneira: (Leu-se o Projecto, e no fim delle = Sala das Commissões, em 11 de Março de 1848. = (Assignados). Os D. Pares = D. da Terceira = D. de Saldanha = C. de Semodães = M. de Santa Iria = M. de Fronteira = Manoel Duarte Leitão = Manoel de Serpa Machado = Rodrigo da Fonseca Magalhães (com declarações) = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = V. da Granja.
O Sr. V. da Granja — (Sobre a ordem). Sr. Presidente, este projecto comprehende o mesmo pensamento, e quasi toda a doutrina do outro, que esteve em discussão e já tinha sido approvado na sua generalidade, com algumas differenças porém na sua redacção, e em certos additamentos comprehendidos nas emendas offerecidas por alguns D. Pares, as quaes em nada mudam o pensamento do projecto originario; pelo que me parece, que se devia entrar desde já na discussão da especialidade. (O Sr. M. de Fronteira — Apoiado.)
O Sr. Presidente — V. Ex.ª preveniu-me, porque era isso justamente o que eu queria propôr á Camara, pois que sendo isto um projecto systematico, formado em consequencia desses additamentos e emendas, eu ia pedir licença á Camara para julgar dispensada a discussão na generalidade, servindo-se os D. Pares da especialidade como base da discussão, tendo comtudo ao lado delle o outro projecto primeiramente apresentado, para cada um fazer as allusões, que julgasse convenientes: desejo porém saber a vontade da Camara, para se vêr se este projecto deve assim ser considerado, sendo livre a cada um dos D. Pares fazer as allusões, que bem lhe parecer ao primeiro projecto.
Assim se approvou.
O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, pouco tempo occuparei a attenção da Camara, mas vejo-me obrigado a dar algumas explicações por lêr a minha assignatura a clausula de que é com declarações. A Camara lembrar-se-ha de que na Sessão de 3 deste mez, quando este projecto foi approvado, eu me oppuz ao seu pensamento e á sua doutrina; isto é, á sua generalidade e especialidade, escuso por tanto de repetir agora as razões que tive para me oppor a lai projecto: mas a Camara approvou-o; e a maioria adoptando como adoptou o pensamento do projecto, não restava senão entrar na discussão da especialidade, em cuja occasião se declarou, e com razão, que seriam admittidas todas as emendas, substituições e additamentos que aprouvesse a qualquer dos membros desta Camara apresentar: em consequencia do que lendo eu então declarado que reconhecia o direito da maioria de adoptar aquillo, que a minoria tinha rejeitado, propuz-me corrigir alguns dos defeitos que segundo a minha opinião considerava naquelle projecto, se bem que não todos porque isso era impossivel; e então mandei para a Mesa, entre outras, uma emenda que era a limitação determinada do numero dos corpos nacionaes de que se tracta, assim como a designação das suas localidades, como se vê do 1.° e 2.º artigos. Estas emendas porém não foram approvadas pela Commissão, e deixando eu de mencionar agora as observações que fiz aos meus nobres collegas sobre cousas pertencentes a este projecto, porque não vem para aqui, devo comtudo dizer que em consequencia disso assignei com declarações, porque desde que reconheço haver aqui nem menos de dous votos de confiança, dados ao Governo, confirmo-me na minha opinião, de que sobre este objecto não devo conceder taes votos, donde resulta por consequencia estar na firme resolução de votar contra o projecto; esta razão creio que justifica, quanto basta, o meu procedimento.
O Sr. Presidente — Está em discussão o art. 1.º do Projecto de Lei que substitue a Proposição n.º 4.
Artigo 1.º São conservados provisoriamente até á fixação da Força Armada em 1849, os Corpos Nacionaes, ora existentes, creados segundo o Regulamento de 30 de Outubro do 1816.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, eu voto contra o modo da discussão, por me parecer que este projecto de lei, sendo um projecto novo, por isso que traz differentes disposições daquellas, que se tinham começado a discutir no primeiro, exigia igualmente uma discussão na sua generalidade, o que se prova por terem as disposições do artigo 1.º alterado notavelmente as disposições do outro, por quanto o 1.° do projecto actual diz assim (leu-o): consequentemente, este novo projecto concede para a existencia destes Corpos mais um anno, do que concedia o outro, o que me parece alterar notavelmente a substancia do primeiro projecto.
O Sr. Presidente — Peço ao D. Par me conceda a liberdade de lhe dizer, que S. Ex.ª procede contra o art. 41.° do nosso regimento (leu-o): por tanto, se este principio, espirito, e opportunidade do assumpto já foi tractado na discussão em geral do primeiro projecto, está visto que não póde agora ter logar pela segunda vez.
O Sr. C. de Lavradio — A Camara, Sr. Presidente, já tomou uma resolução sobre isso, não ha duvida nenhuma; mas o que eu vejo é, que entre outras, uma das partes em que o primeiro projecto está notavelmente alterado nas suas disposições, é na duração, contra a qual eu voto, por isso que se lhe accrescenta um anno,
O Sr. V. da Granja — Parecia-me que este 1.° artigo não podia ser objecto de discussão, porque a doutrina essencial deste projecto, é a que está approvada na discussão da generalidade do outro. Quanto á reflexão que fez o D. Par sobre a duração, isso poderia não estar bem expresso no outro projecto, por não se ter feito della menção no 1.° art.; mas lá está no ultimo, quando diz que durará até á fixação da força para o anno de 1849, e é ao que se refere o art. de que tractamos: por tanto parece-me, que assim deve ficar satisfeito o D. Par.
Approvado o art. 1.°
O Sr. Presidente — Segue-se entrar agora em discussão o art. 2.º
Art. 2.° O Governo poderá supprimir alguns destes Corpos Nacionaes, ou substitui-los por outros em differentes localidades do Paiz, se assim o exigir a conveniencia do serviço publico, com tanto que a totalidade destes Corpos não exceda ao actual numero de 28.
Approvado sem discussão.
O Sr. Presidente — O artigo 3.° com as quatro provisões está em discussão.
Art. 3.º O Governo poderá modificar o plano de organisação de 30 de Outubro de 1846, adaptando as suas disposições ás differentes circumstancias locaes; observando comtudo as seguintes regras:
1.º Que o alistamento a que sé proceder, comprehenderá todos os individuos de dezoito a quarenta e cinco annos de idade, preferindo destes os que pagarem mil réis de contribuição nas Cidades de Lisboa e Porto, e quatrocentos réis nas mais terras do Reino.
2.º Que este alistamento será feito por uma Commissão, composta do Presidente da Camara, do Administrador do Concelho respectivo, e do Commandante do Corpo.
3.º Que não possam ser comprehendidos no alistamento os Alumnos que frequentarem as Aulas de instrucção superior e secundaria e dos Seminarios, e delle serão escusos os Advogados e Enfermeiros dos Hospitaes.
4.º Que durante a existencia destes Corpos, alem das vantagens concedidas pelo Regulamento de 30 de Outubro de 1846, em compensação deste serviço, serão os Officiaes e soldados destes Corpos dispensados do encargo de Depositários de Juizo, nem poderão ser obrigados a servir contra sua vontade quaesquer cargos electivos.
O Sr. V. da Granja — (sobre a ordem) Peço a palavra para fazer uma declaração, que ao imprimir deste projecto foi omittida, e se encontrava no seu authographo, quanto á regra 3.º (leu-a): por consequencia, começa aqui a fixar as excepções a respeito do alistamento, mas esqueceu na impressão mencionar a referencia, que se fazia ás outras excepções, que já estavam consignadas no Decreto de 30 de Outubro de 1846, e por consequencia fica entendido, que esta 3.ª regra deve ser redigida com esta
Emenda á regra 3.ª
Que alem das excepções consignadas no Decreto de 30 de Outubro de 1846, não possam ser comprehendidos, etc....
O Sr. Presidente — Ha de ser tomada em consideração no logar competente.
O Sr. Fonseca Magalhães — Não pareça estranho aos meus dignos collegas na Commissão o não ter eu lá pedido explicações, e que as peça agora: é por que não me occorreu essa necessidade, e póde agora ter-me occorrido (leu o principio do artigo): eu não entendo bem o que quer dizer modificar o plano de organisação — se é modificar esse plano prescrevendo outro modo de alistamento, é uma cousa; o se se entende que é modificar o mesmo plano preferindo outro modo de nomeação de officiaes, tambem pertence isso á organisação do mesmo modo que pertence a
esta o alistamento; o quem dirá que não é assim? Se pois esta modificação, que se quer, é em todos estes pontos, então diga-se: ficará o Governo authorisado a mudar o principio da organisação do alistamento, e o da nomeação dos officiaes a seu arbitrio e talante todas as vezes que entenda que assim se requer em quaesquer terras do Reino: é isto o que eu peço aos meus nobres collegas da Commissão que me expliquem.
O Sr. Presidente — O D. Par tinha pedido a palavra?...
O Sr. V. da Granja — Não Sr.; mas como ninguem a pediu, darei a explicação que deseja o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães. S. Ex.ª ha de recordar-se, de que quando se tractou deste art.° na Commissão, se entendeu que o pensamento era authorisar para todas as modificações, que o Governo entendesse, sujeitando-se ás regras que se estabelecem: por tanto, as modificações são sobre todos estes pontos, que S.ª Ex.ª apontou, mas restrictas ás regras estabelecidas.
O Sr. Fonseca Magalhães — Muito bem: mas perguntarei — tambem poderá o Governo criar a seu arbitrio nas differentes localidades Batalhões maiores ou menores? e qual é o arbitrio, é do menor numero?... (O Sr. Pereira de Magalhães
— Peço a palavra).
O Sr. Presidente — Leu-se a alteração da Commissão, e no logar competente se tractará della.
O S. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, como membro da Commissão de Administração Publica, eu devia assignar este Projecto; mas não o assignei, porque recebi um aviso muito tarde (ás 4 horas) para comparecer na Commissão á uma: com tudo, tenho approvado o Projecto, e sem prejudicar o meu pensamento a respeito deste ramo do seu iço publico, porque se se tractasse de fixar a força publica, eu não admittiria Batalhões nacionaes, e então exporia em toda a sua extensão qual era o meu pensamento a este respeito, e diria o que me parecia conveniente nas nossas circumstancias. Entretanto não se tracta agora disso, e como se não tracta deste objecto, eu tenho este Projecto como provisorio, e como tal o approvo.
Agora quanto a este art.° 3.º, eu tenho um additamento a fazer á regra 3.º do mesmo art.° Eu, Sr. Presidente, tive a satisfação de ser um dos Administradores do Hospital de S. José, conheço o serviço daquelle estabelecimento, e a sua importancia, e sei que as enfermarias não tem o numero sufficiente de empregados para os doentes que lá se tractam (Apoiados); e como vejo no Projecto que só são isentos os enfermeiros, não posso deixar de pedir á Camara, que estenda esta isenção aos ajudantes dos enfermeiros, porque sendo limitado o seu numero (ha dous em cada enfermaria), não são sufficientes para tractarem dos doentes. Por tanto, mando para a Mesa o seguinte
Additamento á regra 3.ª
Enfermeiros, e Ajudantes dos hospitaes dos Enfermos pobres.
O Sr. V. da Granja — Por parte da Commissão declaro, que acceito aquelle additamento.
O Sr. C. de Lavradio — Eu tambem peço a palavra para mandar um additamento a este art.º 3.°, cuja doutrina é quasi a consignada no Decreto de 30 de Outubro, mas que neste art.° é omissa (O Sr. S. Azevedo — Ha já uma emenda a esse respeito). Não a vejo (O Sr. V. da Granja
— Eu já mandei uma emenda para fazer extensivas essas isenções). Entre tanto eu sempre as mando, e se forem superfluas inutilisam-se.
Additamento na regra 3.ª
Os Militares de 1.ª linha, Ecclesiasticos, Cirurgiões, Boticários, Juizes, Empregados Publicos, e os, Membros das duas Camaras Legislativas.
O Sr. V. da Granja — Tanto as excepções, como as vantagens concedidas aos individuos que servirem nestes corpos, fazem-se extensivas ás que estão consignadas no Decreto de 30 de Outubro, que neste theor a emenda que apresentei, por haver, como já disse, esquecido mencionar-se no Parecer.
O Sr. C. de Lavradio — Mas não se faz menção dos Membros das duas Camaras. Quanto aos desta, já ficaram isentos quando tracta dos Juizes, porque elles tambem são Juizes (Vozes — São Empregados Publicos). Não Sr. são Juizes. Mas parece-me que seria então conveniente ficarem exceptuados os Membros desta Camara, e não ficarem isentos os da outra, e por isso na disposição dos Membros das duas Camaras, como apresenta a minha emenda, ficam comprehendidos os da outra.
O Sr. V. da Granja — É esta a unica cathegoria de individuos, que não vem aqui mencionada: isso mesmo foi objecto de discussão nas Commissões; e não veio mencionada expressamente no Projecto, porque sé entendeu que os Membros das duas Camaras, eram comprehendidos debaixo da expressão generica de Empregados Publicos. Esta foi a opinião das Commissões, isto é, que elles estavam comprehendidos na denominação de Empregados publicos.
O Sr. Presidente — Os D. Pares que approvam venham estes additamentos á discussão no seu logar competente, queiram levantar-se.
Foram admittidas todas as alterações propostas,
O Sr. Presidente. — Como tem havido alterações, parecia-me, para melhor ordem da discussão, tractarmos primeiramente do principio, e depois de cada uma das suas regras em seu competente logar (Apoiados). Vamos ao principio. Está em discussão o principio.... Como ninguem pede a palavra, vou pôr á votação esse principio estabelecido no artigo 3.°
Foi approvado o artigo 3.° no principio, que estabelece.
O Sr. Presidente — Passaremos agora ás suas regras, começando pela 1.ª
O Sr. C. de Lavradio — Por esta regra 1.ª vê-se, que se adopta um censo para os individuos, que devem fazer parte dos Batalhões. Eu approvo esta
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medida; mas vejo que esta regra está confusa,.porque não ha aqui minimo (Leu-a). — Este é o maximo do censo: qual é o minimo? Podem ser chamados aquelles que não pagam?... (O Sr. Sousa Azevedo. — Este é o minimo.) Mas peço perdão (leu outra vez.) Então prefere-se os que pagarem menos aos que pagam mais. (O Sr. Sousa Azevedo — Na redacção se salvará isso). Da maneira pela qual está redigido confesso, que não entendo; cuidei que havia uma escala de 1$000 réis para cima, e depois ia seguindo até não sei onde. Portanto requeiro, que na redacção se explique de modo que se entenda.
O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, o D. Par sabe perfeitamente qual é o sentido do §. a que S. Ex.ª se refere, e até sigo o principio de direito que S. Ex.ª aqui citou não ha ainda muitas Sessões, «que saber e bem entender as leis é antes tender ao seu espirito e sentença, do que ás suas palavras.»
O D. Par que não é Jurisconsulto, mas muito illustrado, certamente então se referiu a esta regra, que é de um eximio Jurisconsulto romano.
«Scire leges non est earum verba, sed vim ac potestatem tenere»
É obvia a intelligencia do §. em discussão, e seria irrizorio que se quizesse para o alistamento dos Corpos quem pagasse 1$000 réis de censo, e hão 1$200, ou 2$000 réis! S. Ex.ª sabe que ha uma Commissão de redacção aonde ha de ir este Projecto, e que ella ha de fazer desapparecer qualquer confusão, que por ventura possa existir na redacção do Projecto, como elle está.
O Sr. F. Magalhães — Convenho e é difficil não convir com os raciocinios do D. Par que sempre os apresenta claros e precisos. Mas S. Ex.ª referiu-se á Commissão da redacção — eu tenho a honra de pertencer a ella, mas como segundo a observação do Sr. C. de Lavradio poderia dar-se diversa intelligencia a este paragrapho, é força declarar-se bom o pensamento da Camara: isto é se tanto aqui como nas Provincias se admittirão só os individuos que pagarem censo ou se poderão entrar no alistamento individuos que nenhum paguem. Isto desejo que a Camara decida para que a Commissão não redija em sentido diverso — o que ella de certo não quer.
O Sr. Sousa Azevedo — Insisto em que não é precisa declaração da Camara, e está expressa no artigo a doutrina que se pretende estabelecer. Quem não pagar 1000 réis de contribuição em Lisboa e Porto, e 400 réis nas Provindas, só poderá ser admittido quando não houver quem pague esse censo; e se entrarem esses que não pagarem 1000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, não são comprehendidos pelo censo que pagarem, mas pela latitude que se deixa á Commissão de alistar ainda os cidadãos sem aquelle censo, sendo todavia preferidos os que pagarem os 1$000 réis, e 400 réis; e se isto assim não fosse, deixaria de haver a base necessaria para o alistamento dos Batalhões. Portanto, quando não houver numero sufficiente dos que pagam o censo determinado, e fôr necessario preencher os Corpos Nacionaes, podem ser comprehendidos os cidadãos quaesquer sem attenção á quota do pagamento de contribuição. Isto é o que entendo que a boa hermeneutica ensina, e na Commissão creio que o D. Par assim o entendeu, e não poz duvida. S. Ex.ª é Membro da Commissão de Redacção, e eu tambem, e é claro que a doutrina que passar nesta Camara, é a que se ha de consignar em ultima redacção por termos claros, e que tirem qualquer duvida.
O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, pela explicação que acaba de dar o D. Par, entendo eu bem esta regra. Eu vi que havia aqui o principio, mas depois vi esse principio duvidoso: agora o D. Par acaba de confessar, que quando não houver este censo, serão admittidos os que não pagarem nada. Diz-se — em quanto houver gente que pague até 1$000 réis alistam-se: não sei como não pozeram — e daqui para baixo os que pagarem algum censo serão admittidos; e daqui por diante os que não pagarem nada — parecia que o espirito era admittir um censo; mas não é assim. S. Ex.ª, na sua primeira explicação não disse o que disse agora: se eu ouvi bem, S. Ex.ª disse, que só eram admittidos aquelles que pagassem 1$000 réis, foi isto o que eu entendi: agora concebo muito bem em quanto houverem individuos que paguem censo, serão esses os preferidos, e depois entrarão todos os cidadãos, que se quizerem apresentar para fazer parte dos Batalhões. (O Sousa Azevedo — Não é assim.) Então senão é assim desejo saber como é.
O Sr. V. da Granja — Cuidei que se tinha já tirado alguma duvida, que podesse haver; porque eu disse, que se a houvesse seria emendado o artigo na redacção. Mas agora, respondendo ao Sr. C. de Lavradio, direi que está bem explicado o pensamento do projecto, porque havendo individuos, que paguem este censo preferem a todos, e não os havendo são admittidos outros que o não paguem: por consequencia não são admittidos todos como S. Ex.ª disse.
O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, para dar a razão das minhas observações disso eu, que tinha ouvido na Commissão discutir esta regra, que a linha entendido assim; porém desde que ouvi fallar em minimo julguei que me havia equivocado; porque a idéa de minimo pressupõe que delle para baixo não são admittidos individuos alguns: até aqui não se tinha fallado em minimo, agora que elle se declara vejo que entendi mal; e o artigo não póde dar-se por bem redigido. Eis-aqui a razão por que eu fiz as observações que apresentei; vendo que a declaração do minimo transtornava o que aqui está escripto.
O Sr. C. de Lavradio — A materia é muito importante, é necessario que todos saibam quem são os que ficam obrigados a esta Lei; eu vi um D. Par, membro da Commissão, fallar em cousas, que não vejo no Projecto: peço a V. Ex.ª que se explique.
O Sr. V. da Granja — Eu tinha pedido a palavra para declarar, que na minuta do projecto apresentado por mim á Commissão, eu fazia estas declarações, e appello para o testimunho dos membros da Commissão, que se hão de lembrar, de que nas primeiras conferencias foram admittidas; mas como por fim entenderam que deviam eliminar-se, ficou por isso o sentido incompleto, pelo que não posso deixar de reconhecer, que S. Ex.ª tem razão em não achar muito explicita a actual redacção.
O Sr. C. de Lavradio — Muito bem: vamos ao que é essencial. Quaes são os Portuguezes, que ficam obrigados a fazer parte destes Batalhões? São todos os individuos que tiverem de 18 até 45 annos; mas são necessarias outras qualidades, uma dellas cuidei que era a de ter certo censo: vejo que não. Quando se apresentar um proletario, e um que pagar 1$000 réis, este é preferido, mas o outro não fica excluido. A Commissão estabeleceu 1$000 réis; e qual é a regra que se ha de tomar, quando o Cidadão não pagar 1$000 réis, e pretenda alistar-se? (Uma voz — É o arbitrio da Commissão.) Bem; mas eu não vejo senão o censo de 1$000 réis, e deste para baixo é o do maior numero dos habitantes deste Paiz, para o qual nada estabelece, ficando ao arbitrio da Commissão. Sobre isto é que eu queria se estabelecesse uma regra: toda a explicação nas Leis é pouca para evitar o arbitrio.
O Sr. C. de Thomar — Sr. Presidente, ainda que eu sou Membro da Commissão de Administração, não assignei este Projecto, porque me não foi possivel comparecer no acto de elle ahi ser discutido: com tudo approvo o Projecto no seu espirito, e mesmo na sua redacção. Já declarei que se se tractasse de uma definitiva organisação de Batalhões, havia entrar na materia com todo o escrupulo; mas como a actual organisação é provisoria, disse e digo, que sendo menos escrupuloso, não duvido votar pelos Batalhões existentes. Já se vê por tanto, que não posso deixar de approvar este artigo, por effeito do qual todos os individuos entre dezoito, e quarenta e cinco annos, são chamados a entrar nestes Batalhões. Ora a Commissão propõe, que sejam chamados com preferencia todos os individuos que pagarem 1$000 réis: quer dizer, que sejam chamados estes individuos, mas, que se o seu numero não fôr sufficiente para a organisação, se vão tirar da massa geral dos Cidadãos. Esta é que é a intelligencia do artigo, com a qual plenamente me conformo.
O Sr. Fonseca Magalhães — Nesse caso, não me parece necessario que se fixe o minimo absolutamente nos 1$000 réis. Prefira-se o Cidadão que os pagar ao que pagar menos somma, porque assim como está escripto o artigo não se entende senão que os Cidadãos que pagam a quota censitica de 1$000 réis são chamados ao alistamento, mas que os que a pagarem inferior esses não, e para preencher os Corpos se irão buscar os homens de entre os que nada pagarem, excluindo assim os que contribuirem com menos somma do que mil réis. Este não póde ser o pensamento do artigo. O que sequer segundo entendo é que se dê a preferencia aos que pagam censo até 1$000 réis sobre os que o pagarem menor, e que estes serão chamados quando os Corpos se não possam preencher daquelles contribuintes. Nisto é que me parece que ha justiça e coherencia. É preciso esclarecer o pensamento da Commissão, e que a Camara sobre elle se pronuncie eliminando o minimo absoluto.
O Sr. Sousa Azevedo — Eu não entendi bem o D. Par, e talvez que o defeito seja meu: por isso peço a V. Ex.ª queira ter a bondade de explicar, o como é que quer seja emendado o §.
O Sr. Fonseca Magalhães — Diz o §. o seguinte (leu-o). Digo eu pois, que não devemos estabelecer este minimo irrevogavel, mas dar preferencia só aos que pagarem 1$000 réis: porém quando não seja possivel preencher o Corpo com individuos que pagarem esta quota, porque os não haja, é então melhor admittir individuos que paguem menor censo, do que estabelecer a possibilidade de os admittir que não paguem censo nenhum.
O Sr. Sousa Azevedo — Eu rogo a V. Ex.ª que queira convidar o D. Par, para mandar para a Mesa a sua emenda, porque eu confesso ainda não entendi bem o que o D. Par quer.
O Sr. Fonseca Magalhães — Eu vou mandar para a Mesa a minha emenda, ou antes additamento, o qual redigi nos seguintes termos, salva
a redacção.
Emenda a regra 3.ª
Preferindo os que pagarem o censo de 1$000 rs. em Lisboa e Perto, e 400 réis nas demais terras do Reino; e quando com este censo se não possam preencher os Corpos serão admittidos gradualmente os que pagarem menos, tanto em Lisboa e Porto, como nas mais terras do Reino.
O Sr. C. de Lavradio — Pedi a palavra, Sr. Presidente, para tambem offerecer a seguinte:
Emenda na regra 1.ª
Depois da idade — Preferindo destes os que pagarem censo, e entre estes os que pagarem maior censo
Admittidas ambas as emendas.
O Sr. Presidente — Entra agora em discussão a emenda do Sr. C. de Lavradio.
O Sr. Sousa e Azevedo — Eu votarei pelo additamento do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, mas pela emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio não posso votar, e não o posso fazer, porque por ella as Commissões ficam sem arbitrio. É preciso dizer a verdade, Sr. Presidente, e é, que principalmente na Capital, os individuos que pagam maior censo são pessoas nada proprias, pela maior parte, para pertencerem aos batalhões: é por isso que não posso approvar a emenda, mas sim o additamento, e creio, pelo que tenho agora ouvido dizer a alguns Membros da Commissão, que tambem elles o approvam. (Apoiados.)
O Sr. C. de Lavradio — Eu não sei porque se deram dous nomes differentes ao que apresentou o D. Par Fonseca Magalhães, e ao que eu apresentei, porque tanto uma como a outra cousa são, com pequena differença, o mesmo; e tanto, que eu não teria duvida em retirar a minha Emenda, a qual é só tendente a fazer diminuir o arbitrio; porque, pela regra que está no Projecto, deixa-se um grande arbitrio ás Commissões, e um grandissimo campo para os compadres, porque ir-se-ha fazer entrar nos batalhões aquelles individuos de quem se não gostar, em quanto que os seus protegidos ficarão de fóra. Ora isto é um flagello que se vai impor a todo o Reino, e eu rogo á Camara, que tenha com isto toda a attenção antes de votar. Foi pois para cortar esse arbitrio, que eu apresentei a minha Emenda.
O Sr. Sousa e Azevedo — Então o D. Par, para ser coherente, ha de votar contra o artigo que manda criar uma Commissão para esse fim. Agora o que eu pergunto é — o D. Par quer que se formem os batalhões por meio dos lançamentos da Decima, mandando inscrever os collectados pela ordem do censo que pagarem? Se se forem buscar esses roes do lançamento, então não é precisa a Commissão, e seguir-se-ha que os batalhões serão preenchidos por homens quaesquer, que pagarem a maior collecta, e que será esta a unica aptidão que se lhes exija, sem mais exame das suas circumstancias. Mas parece-me, que o D. Par não ha de querer isto; e se pois o não quer, como eu certamente creio, então ha de S. Ex.ª convir na necessidade que ha das Commissões. (Apoiados.)
Concluo pois repetindo, Sr. Presidente, que voto contra a Emenda do, D. Par C. de Lavradio, e sim pelo additamento do D. Par Fonseca Magalhães.
O Sr. C. de Lavradio — Eu pedi a palavra para uma explicação: só para dizer que a Commissão, alem disso tem ainda muito que fazer, como por exemplo examinar, se os individuos teem as qualidades physicas necessarias para poderem pertencer a esses batalhões. Eu repito pois, que quero tirar o arbitrio das Commissões, porque o arbitrio é o peior possivel.
O Sr. Fonseca Magalhães — Eu pedi a palavra, não para fallar sobre a letra nem sobre o espirito do artigo, mas sim para lembrar que quando aqui se fallou na quota de mil réis, disse-se geralmente, isto é o minimo; e parece-me que um dos Dignos Pares que tal disseram foi o Sr. Sousa e Azevedo. Agora declaro, que me parece querer-se entender que o censo que se exige são os mil réis em Lisboa e Porto, excluindo-se os cidadãos que pagarem mais: é preciso pois esclarecer esta duvida. O § diz isto (leu-o). Ora, o meu additamento contém o mesmo principio, mas não marca o minimo: e se não marca o minimo tambem não marca o maximo; e conseguintemente a substituição do D. Par C. de Lavradio importa o mesmo, nem está por ella excluida a idéa, que se quer consignar era quanto á gradação do censo com preferencia do mais elevado; por isso não se póde com razão dizer que ella não deve ser approvada.
O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, estou admirado de vêr a maneira pela qual se pretende redigir a 1.º regra do artigo 3.°. pois é claro que a Emenda do D. Par o Sr. C. de Lavradio é preceptiva, em quanto que a Emenda do D. Par o Sr. Fonseca Magalhães é facultativa: esta não prejudica a idéa já exarada pelas Commissões, porque poder-se-hão chamar ao alistamento as pessoas, que pagavam 1$000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, ou ainda maior censo; mas a do D. Par o Sr. C. de Lavradio estabelece o principio, de se não poderem comprehender as pessoas, que pagarem 1$000 réis nas Cidades de Lisboa e Porto, e 400 réis nas mais terras do Reino, em quanto houver pessoas que pagam dahi para cima. A Commissão estabelece aquelle principio, de serem preferidos os que pagam 1$000 réis nas duas Cidades, e 400 réis nas demais terras, e nem por isso se póde dizer, que os de maior censo não sejam preferidos: no entanto, existindo uma grande differença entre preceptivo e facultativo, entendi fazer estas observações, para sustentar que não é exacto o que affirmou o D. Par, Sr. Fonseca Magalhães, que entre o seu additamento e a emenda do Sr. C. de Lavradio não ha differença.
O Sr. C. de Thomar — Eu desejara que os D. Pares, que apresentam as Emendas, me dissessem que contribuições entendem, que ficam debaixo deste censo; isto é, se são as contribuições directas, ou se são quaesquer contribuições que se paguem, no que ha grande differença... (O Sr. C. de Lavradio — Eu refiro-me ás contribuições directas. — O Sr. Fonseca Magalhães — É verdade.) Então peço á Camara, que note bem a grande differença, ou força, que tem as Substituições e Emendas apresentadas pelos D. Pares ao artigo do Projecto das Commissões; porquanto, este artigo comprehende toda e qualquer contribuição, ao passo que os D. Pares só se referem nas suas Substituições, ou Emendas, ás contribuições directas, ficando por este modo excluido grande numero de individuos, talvez os mais proprios para servirem nestes Batalhões.
Julguei dar esta explicação por ser necessaria para a redacção do artigo.
A Emenda do Sr. C. de Lavradio foi rejeitada. — A do Sr. Fonseca Magalhães approvou-se.
O Sr. Presidente — Agora entrará em discussão a regra 2.ª
Foi logo approvada.
O Sr. Presidente — Segue-se a regra 3.°, e as alterações a ella feitas.
O Sr. C. de Thomar—Eu desejava ouvir as razões nas quaes o D. Par se funda, para fazer exceptuar de pegar em armas os Membros das duas Camaras do Parlamento. Não quereria eu vê-los empregados no serviço das armas, quando as Côrtes estivessem abertas, porque é então que o Paiz mais interesse colho dos serviços que elle» ahi prestam; mas quando as Côrtes estejam encerradas, não sei o motivo porque deixem de prestar aquelle serviço, a que todo o Cidadão é obrigado a fazer nos Corpos Nacionaes. Quando, se tracta de defender a Patria, todos são obrigados á sua defeza, e isto leva-me á persuação, de que se não deve estabelecer uma excepção a respeito dos Membros do Corpo Legislativo,
O Sr. C. de Lavradio — Não ha duvida, que quando é necessario defender a Patria, todo o. Cidadão se considera restrictamente obrigado a pegar em armas, e prestar aquelles serviços que poder, em defeza dessa Santa Causa; mas lendo sido exceptuados do serviço destes Batalhões os Membros desta Camara, porque exceptuando-se os Juizes, claro está que os Pares, como Juizes, exceptuados foram; parecia-me então de conveniencia, que os Membros da outra Camara tambem entrassem nessa excepção, razão pela qual apresentei o meu Additamento.
O Sr. C. de Thomar — Eu não estou bem certo na expressão, de que usa o Decreto de 30 de Outubro relativamente aos Juizes; mas se bem me recordo, alli emprega-se a palavra — Magistrados — e sendo assim, é certo que debaixo desta denominação se não devem comprehender os Membros desta Camara; mas quando mesmo se empregasse a palavra — Juizes — eu teria duvida se os Membros desta Camara eram comprehendidos nessa especie. Eu bem sei que os Membros desta Casa exercem as funcções de Juizes, quando a Camara se constitue em Tribunal de Justiça; mas fóra deste caso, duvido que se possa interpretar a Lei a seu favor. (O Sr. Ministro da Marinha — A Lei diz — Magistrados.) Bem: logo já vê o D. Par, que na excepção não podem ser comprehendidos os Membros desta Camara. Eu não insisto: emitto apenas a minha opinião, e a Camara decida como entender.
O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, a expressão de Magistrados usada no Regulamento de 6 de Outubro, não póde deixar de estender-se aos Juizes; as nossas leis sempre comprehenderam nesta denominação os Juizes alem de outros Funccionarios. Ha pouco tempo se começou a fazer distincção entre Juizes e Magistrados, distinguindo as funcções de uns e outros.
Bem sabemos em que consiste esta distincção; e seria fóra de proposito gastar tempo em estabelece-la, mas é certo que até agora ainda se não tem feito; e devemos entender que os Juizes foram comprehendidos na excepção de que se tracta em o Regulamento de 30 de Outubro.
Sr. Presidente, eu faço grande differença entre a obrigação que tem os cidadãos em certas circumstancias de assentar praça em um ou outro Corpo, e a que é imposta a todos de tomar armas, e por qualquer outro modo concorrer, para a defensão da patria na occasião necessaria. Com tudo daqui a dizer-se que os Membros, das duas Camaras, sem razão alguma seriam isentos do serviço destes Batalhões, ha uma grande differença. Ninguem diria que os Pares e Deputados deviam ser recrutaveis para linha e milicias (porque milicias houve já em tempo de Camara do Pares) e com tudo nem por isso ninguem quererá affirmar que, requerendo-o a patria não tenhamos nós como todos os cidadãos obrigação de armar-nos em sua defeza e do Throno. Na Commissão vogou a opinião de que não precisavamos de mencionar expressamente os Membros das duas Camaras, porque ficavam comprehendidos na excepção dos Empregados Publicos. Se bem me recordo do que se expendeu a este respeito, parece-me que, tendo eu feito algumas observações, os illustres Membros das Commissões apresentaram-me razões as quaes me poderam convencer de que deviamos considerar-nos Funccionarios publicos; porque não o são sómente aquelles (como alli se disse) que recebem um salario: mas todos os que exercem quaesquer funcções neste Paiz; e daqui se deduziu que na expressão de — Empregados Publicos — usada no Decreto de 30 de Outubro se comprehendiam os Membros das duas Camaras, excluindo-os por isso do serviço dos Batalhões.
São estas as reflexões que tenho a offerecer á consideração da Camara.
O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, eu pedi a palavra, quando o D. Par que acaba de fallar definiu o que era Magistrado, e o que era Juiz: estas palavras não estavam nas nossas Leis, nem no nosso Direito; mas uma vez que foram aqui referidas, tractando-se de dar uma intelligencia ás provisões deste Projecto, e entendendo-se que é necessario fixar a sua idéa sobre este objecto, direi o que penso sobre as obras e escriptos de nota, e o que teem observado grandes escriptores ácerca desta materia.
A palavra — Magistrado — é um termo generico, que comprehende todos aquelles que estão encarregados de executar as Leis: chama-se por isso ao Chefe do Estado o primeiro Magistrado da Nação; é Magistrado o Poder Executivo; são Magistrados todos os Delegados desse Poder Executivo; e são Magistrados todos os Juizes; mas destes ha duas differentes especies — ha Juizes que executam as Leis — e ha Juizes que as applicam aos casos particulares — especies estas que nunca foram conhecidas no nosso Paiz, porque entre nós nunca foi necessario fazer essa differença, por isso que toda a Administração Publica estava encarregada aos Juizes, não havendo differença alguma entre Administração de Justiça, e Administração Civil; e daqui viu chamar-se promiscuamente Juizes e Magistrados. Hoje porém ha Magistrados Civis, e Magistrados de Justiça; isto é — Magistrados Civis — em quanto executam as Leis — e Magistrados de Justiça — quando applicam as Leis aos casos particulares.
Agora quanto a perguntar-se, se os Membros das Camaras Legislativas estão incluidos na classe dos Empregados Publicos, direi que sim. Os Membros do Corpo Legislativo são funccionarios publicos; e sendo isto assim, e evidente que são
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considerados como Empregados Publicos, porque Empregado Publico não só é o assalariado, mas todo aquelle que exerce quaesquer funcções na Administração do Paiz: isto não póde entrar em duvida, e daqui segue-se uma verdade, e verdade innegavel, de que os Membros das duas Camaras se deverão reputar Empregados Publicos, e como taes deverão ficar isentos do serviço dos Batalhões Nacionaes; porque, se se tractasse de um chamamento geral á Nação, para pegar em armas, neste chamamento não quizera eu que elles ficassem excluidos; mas quando se tracta do recrutamento de certos, e determinados Corpos, entendo que Membros de uma Corporação tal devem ser isentos delles.
O Sr. VISCONDE DA GRANJA — Parece-me que esta regra 3.ª já se approvou com aquella redacção apresentada, e que a discussão versa sobre a ultima parte do additamento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, porque todas as outras já estão comprehendidas no Decreto de 30 de Outubro de 1846; isto é, versa a questão sobre se os Membros do Corpo Legislativo deverão ser, ou não exceptuados do serviço dos Batalhões.
O que disse o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães, é exactamente o que se passou nas Commissões: alli disse-se que os Membros do Corpo Legislativo não deviam ser exceptuados nesta Lei, por isso que já o haviam sido no Decreto de 30 de Outubro de 1846, sendo comprehendidos na classe dos Empregados Publicos: todavia, uma vez que se suscita esta questão, não vejo difficuldade nenhuma, em que se admitta o additamento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, para evitar qualquer má interpretação, que se possa dar, collocando-se antes da palavra — Advogados, etc.
O Sr. PRESIDENTE — Vou consultar a Camara sobre o additamento do Sr. C. de Lavradio: a primeira parte já está mencionada no Decreto de 30 de Outubro de 1846, e portanto é sómente sobre a outra, que deve assentar a votação, porque só ella fica constituindo o additamento.
Assim se approvou.
O Sr. PRESIDENTE — Vou consultar a Camara, para saber se este additamento ha de ser collocado nesta 3.ª regra, antes da palavra — Advogados, como disse o Sr. V. da Granja. (Vozes — Salva a redacção.)
(Vozes — Já deu a hora.)
O Sr. V. DA GRANJA — Pedia a V. Ex.ª quizesse consultar a Camara, para vêr se ella quererá prorogar a Sessão, até que finalise a discussão do Projecto.
A Camara conveiu nesta Proposta.
O Sr. PRESIDENTE — A Camara quererá que o additamento do Sr. Felix Pereira de Magalhães, fique para se collocar no logar competente, salva a redacção?
A Camara conveiu. — E assim ficou approvada a regra 3.ª, com os additamentos offerecidos, e inserindo-se o que escapara na impressão do Projecto, na fórma da emenda do Sr. V. da Granja.
O Sr. PRESIDENTE — Entra em discussão a regra 4.ª
O Sr. MELLO BREYNER — Eu desejava saber quaes são estas vantagens, concedidas pelo regulamento de 30 de Outubro de 1846, porque tenho ouvido dizer, que de algumas dellas se teem seguido inconvenientes taes, como eu creio, de não poderem ser citados os individuos pertencentes a estes Corpos. (Vozes — Nada. Nada. É sobre aboletamentos, e embargos): bem, estou satisfeito.
Approvada a regra 4.ª, salva a redacção.
O Sr. PRESIDENTE — Proporei agora successivamente os §§. 1.º e 2.°
§. 1.º Os que voluntariamente se apresentarem dentro do praso de vinte dias contados daquelle em que começar o alistamento do respectivo Corpo Nacional, ficarão isentos do Recrutamento de tropa de linha.
§. 2.° O serviço prestado nos Corpos Nacionaes por individuos, que não se alistarem voluntariamente, será considerado e levado em conta para serviço em tropa de linha.
Esta disposição comprehende os individuos já alistados nos Corpos Nacionaes existentes.
Approvados sem discussão.
O Sr. PRESIDENTE — Está em discussão o art. 4.º
Art. 4.° O Governo dará conta ás Côrtes da execução que tiver a presente Lei, a qual sómente ficará em vigor até á fixação da força de terra para o anno de 1849.
O Sr. SOUSA AZEVEDO — Peço que seja considerado, salva a redacção.
Assim foi approvado.
Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Approvado sem discussão.
O Sr. PRESIDENTE — Peço attenção. Não ha objectos preparados para tractar na Sessão de ámanhã, em consequencia do que, a Mesa designa que as Commissões se reunam ámanhã.
O Sr. C. DE THOMAR — Eu observo a V. Ex.ª, que este Projecto deve ir á Commissão de Redacção, a qual tem de o harmonisar, para que quanto antes vá á outra Camara: parecia-me por tanto, que teria todo o logar haver ámanhã Sessão para se tractar deste objecto, apresentando-se desde logo a ultima redacção, a fim de que este negocio tenha immediatamente o devido andamento.
O Sr. PRESIDENTE — Então poderá haver Sessão ámanhã, para isto que acaba de dizer o D. Par.
O Sr. SOUSA AZEVEDO — (Sobre a ordem) Eu pediria antes, que fosse para depois de ámanhã (O Sr. Gomes de Castro — Apoiado); porque, além do que está designado tractar-se, talvez a Commissão de Legislação possa já então apresentar o seu parecer, sobre o requerimento do D. Par o Sr. C. de Lavradio, o qual lhe vai remettido com urgencia.
O Sr. PRESIDENTE — Quarta feira será o dia de Sessão, e ámanhã portanto se reunirão as Commissões. — Está fechada a Sessão.
Eram quatro horas e um quarto.